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terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

PARCELAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS




1. INTRODUÇÃO

A Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 15, de 15 de dezembro de 2009 (DOU de 23.12.2009), alterada pela Portaria PGFN/RFB n° 12, de novembro de 2013, e a Lei n° 11.941, de 27 de maio de 2009, dispõe sobre o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional. E um desses débitos refere-se aos débitos previdenciários.

2. DÉBITOS QUE PODEM SER PARCELADOS

Conforme consta no site do Ministério da Previdência social, podem ser parceladas as contribuições relativas à:
– Parte patronal;
– Declaração de Regularização de Obra (pessoa física ou jurídica);
– Arbitramento;
– Decisões judiciais proferidas em processos trabalhistas;
– Parte dos empregados não descontada;                                                                                                
– Sub-rogação referente a comercialização de produtos rurais, até a competência 06/91;
– Sub-rogação referente a comercialização de produtos rurais, a partir da competência 07/91, desde que, comprovadamente, não tenham sido descontadas;
– Contribuinte individual, até 03/95, na forma do § 7º do artigo 216 do RPS.
– Indenização de contribuinte individual referente reconhecimento de tempo de serviço.
– Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD), Auto de Infração (AI), Notificação Para Pagamento (NPP) e Levantamento de Débito Confessado (LDC);
– Comercialização da produção rural de pessoa jurídica, a partir de 11/96;
– Contribuições não retidas por empresas contratantes de serviços mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra, inclusive na construção civil;
– Dívida Ativa não previdenciária, ajuizada ou não, não decorrente de fraude objeto de sentença transitada em julgado.

De acordo com a Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 15/2009, artigo 1º e 10 e também o site da Receita
Federal, segue abaixo os débitos que podem ser parcelados.
2.1 - Empresas em Geral, ME, EPP, Órgãos Públicos, Empregadores Domésticos e Regularização de Obra
Poderão ser parceladas as seguintes contribuições previdenciárias:
a) das empresas (patronal), incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço;
b) dos empregadores domésticos (patronal);
c) contribuições patronais apuradas com base na aferição indireta, inclusive as decorrentes de declaração e Informação Sobre a Obra - DISO/Aviso de Regularização de Obra -ARO (pessoa física ou jurídica);
d) contribuições patronais decorrentes de caracterização de vínculo empregatício;
e) contribuições patronais decorrentes de decisões judiciais proferidas em processos trabalhistas;
f) comercialização da produção rural de pessoa jurídica que tenha como fim apenas atividade de produção rural de que trata o inciso IV do art. 201 e § 8º do art. 202 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999, a partir da competência 11/1996.

3.2 - Contribuinte Individual

Poderão ser parceladas as contribuições devidas à Seguridade Social, da seguinte forma:
Até a competência 12/2004, inclusive, para as contribuições decorrentes:
a) da comprovação do exercício da atividade remunerada para fins de obtenção de benefício (filiação obrigatória);
b) de indenização para o período de filiação não obrigatória;
c) de contagem recíproca para período de filiação obrigatória e não obrigatória.
A partir da competência 01/2005.

 Conforme a Lei nº 8.212/1991, artigo 45-A, o contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS. (Incluído pela Lei Complementar n° 128, de 2008).
"Art. 45-A.  O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 1o  O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o § 1o do art. 55 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, corresponderá a 20% (vinte por cento): (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
I – da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994; ou  (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
II – da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite máximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 2o  Sobre os valores apurados na forma do § 1o deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento). (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 3o  O disposto no § 1o deste artigo  não se aplica aos casos de contribuições em atraso não alcançadas pela decadência do direito de a Previdência constituir o respectivo crédito, obedecendo-se, em relação a elas, as disposições aplicadas às empresas em geral. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)”.
2.3 - Titular Ou Sócio De ME/EPP
Poderão ser parceladas as contribuições devidas à Seguridade Social, observadas as normas relativas ao contribuinte individual

3. DÉBITOS QUE NÃO PODEM SER PARCELADOS

Conforme consta no site do Ministério da Previdência Social, não podem ser objeto de parcelamento, as contribuições relativas a:
– Descontos dos empregados, inclusive domésticos e trabalhadores avulsos, a partir de 07/91;
– Descontos dos contribuintes individuais que prestam serviços às empresas, previstos no art. 4º da Lei nº 10.666 de 08 de maio de 2003;
– Sub-rogação referente a comercialização de produtos rurais: produtor pessoa física- desde 07/91 e produtor pessoa jurídica – no período de 08/94 a 10/96;
– Retidas por empresas contratantes de serviços mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra, inclusive na construção civil.
Não será concedido parcelamento relativo a: (artigo 27, Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009 e site da Receita Federal do Brasil)
a) tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;
b) crédito tributário ou outra exação objeto de ação judicial proposta pelo sujeito passivo com depósito do montante discutido;
c) tributo ou outra exação qualquer, enquanto não integralmente pago parcelamento anterior relativo ao mesmo tributo ou exação, salvo na hipótese de reparcelamento;
d) tributos devidos por pessoa jurídica com falência ou pessoa física com insolvência civil decretadas.

4. REQUERIMENTO DO PARCELAMENTO

O requerimento de parcelamento será apresentado, conforme o caso, perante a unidade: (artigo 5º, Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009)
a) da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do devedor; ou
b) de atendimento integrado da RFB/PGFN vinculada à unidade da PGFN responsável pela administração e cobrança do débito inscrito. (Redação dada pela Portaria PGFN/RFB nº 12, de novembro de 2013)
Conforme o artigo 6º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 15 de dezembro de 2009, o requerimento do parcelamento deverá ser:
"§ 3 º Na hipótese de deferimento do parcelamento no âmbito da RFB, a unidade providenciará a entrega do formulário de que trata a alínea” d" do inciso IV à instituição financeira indicada, mediante recibo, fazendo constar no campo 5 do quadro II o número do processo de parcelamento.
§ 4 º No caso de parcelamento solicitado diretamente na unidade da RFB, o quadro V do formulário de que trata o parágrafo anterior deverá conter o abono da agência bancária onde o débito em conta será ser efetivado.
§ 5 º O abono bancário de que trata o parágrafo anterior restringir-se-á à validação, pela agência bancária, das informações apostas nos campos I, III e IV do formulário, que identificam o sujeito passivo junto à instituição financeira.
§ 6 º Os documentos relativos à identificação do devedor e ao abono da agência bancária serão substituídos por código de acesso ou certificado digital, nos casos de pedido de parcelamento efetuado pela Internet”.

4.1 – Via Internet - Código de Acesso ou Certificado Digital

Conforma o artigo 6º, § 6º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009, os documentos relativos à identificação do devedor e ao abono da agência bancária serão substituídos por código de acesso ou certificado digital, nos casos de pedido de parcelamento efetuado pela Internet.
No caso de pedido de parcelamento pela Internet, a formalização se dará com a confirmação do pagamento da 1ª (primeira) parcela (o artigo 12, § 3º, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009).

4.2 - Documentação Necessária

Os processos de parcelamentos serão instruídos com os seguintes formulários e documentos, conforme informações a seguir.
Conforma o artigo 6º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 15 de dezembro de 2009, e o site da Receita Federal do Brasil, segue a documentação necessária para o parcelamento:

4.2.1 - Documentação Geral

a) Pedido de Parcelamento de Débitos (PEPAR) - 2 vias;
b) Discriminação do Débito a Parcelar (DIPAR) - 2 vias;
c) Autorização para Débito em Conta de Prestações de Parcelamento - para pessoas físicas e jurídicas, exceto órgãos públicos - 2 vias;
d) Autorização para Retenção em Fundo de Participação (só para Órgãos Públicos);
e) Cópia da GPS da primeira parcela (inclusive para órgãos públicos);
f) Original e cópia simples ou cópia autenticada do documento de constituição da pessoa jurídica ou equiparada, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis por sua gestão;
g) Original e cópia simples ou cópia autenticada do documento de identidade da pessoa física; do empresário individual, ou, em se tratando de sociedade, do representante legal indicado no ato constitutivo; ou ainda do procurador legalmente habilitado, se for o caso;
h) Original e cópia simples ou cópia autenticada do documento de identidade da pessoa física; do empresário individual, ou, em se tratando de sociedade, do representante legal indicado no ato constitutivo; ou ainda do procurador legalmente habilitado, se for o caso;
i) Se assinado por procurador:
- Original e cópia simples ou cópia autenticada de procuração particular com firma reconhecida ou procuração pública com poderes específicos para prática desse ato.
- Original e cópia simples ou cópia autenticada do documento de identidade do procurador.
j) Em caso de espólio:
- Original e cópia simples ou cópia autenticada da certidão de óbito;
- Cópia simples do termo de compromisso de inventariante;
- Original e cópia simples ou cópia autenticada do documento de identidade do inventariante.
Além dos documentos acima, serão ainda necessários para a constituição dos débitos junto à RFB os documentos de acordo com a situação, sendo as cópias devidamente conferidas com os originais:

4.2.2 - Contribuinte Individual

a) cópia do comprovante de inscrição de contribuinte individual ou do recadastramento;
b) planilha com o valor atualizado das contribuições a parcelar, fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

5. FORMALIZAÇÃO           

Conforme o artigo 12 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 15 de dezembro de 2009:
"Art. 12. A formalização do parcelamento importa em adesão aos termos e às condições estabelecidos nesta Portaria.
§ 1 º No âmbito da RFB, o parcelamento será formalizado com o protocolo dos documentos previstos no art. 6º, exigíveis conforme o caso.
§ 2 º No âmbito da PGFN, o parcelamento será formalizado com a assinatura do Termo de Parcelamento de Débito, após a entrega e análise dos documentos previstos no art. 6º.
§ 3 º No caso de pedido de parcelamento pela Internet, a formalização se dará com a confirmação do pagamento da 1ª (primeira) parcela”.
Observação: Verificar no site da Receita Federal do Brasil, os formulários (Acesse a página de Formulários).

6. DEFERIMENTO

Considerar-se-ão automaticamente deferidos os pedidos de parcelamento que atendam aos requisitos desta Portaria, após decorridos 90 (noventa) dias da data de seu protocolo sem manifestação da autoridade. (artigo 13, Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009).
O pedido de parcelamento deferido importa na suspensão da exigibilidade do crédito. (artigo 14, Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009).

7. CONSOLIDAÇÃO

Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 15 de dezembro de 2009, artigos 16 e 17:
"Art. 16. Atendidos os requisitos para a concessão do parcelamento, será feita a consolidação da dívida, considerando-se como data de consolidação a data do pedido.
§ 1 º Compreende-se por dívida consolidada o somatório dos débitos a serem parcelados, acrescidos dos encargos e acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a data do pedido do parcelamento.
§ 2 º No caso de parcelamento de débito inscrito em DAU, o devedor pagará as custas, emolumentos e demais encargos legais.
§ 3 º A multa de mora será aplicada no valor máximo fixado pela legislação.
Art. 17. Serão aplicadas na consolidação as reduções das multas de lançamento de ofício previstas nos incisos II e IV do art. 6 º da Lei n º 8.218, de 29 de agosto de 1991, nos seguintes percentuais:
I - 40% (quarenta por cento) se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado do lançamento; ou
II - 20% (vinte por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de primeira instância.
Parágrafo único. Na hipótese de indeferimento do pedido de parcelamento, não será reiniciado o prazo para obtenção dos benefícios previstos nos incisos I e II”.

Fundamentação legal: Citados no texto, site da Receita Federal do Brasil e site do Ministério da Previdência Social.



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