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quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014

ICMS – PNEUS - RECAUCHUTAGEM

                                         

1. INTRODUÇÃO

Abordaremos nesta matéria o processo de serviço de recauchutagem de pneus, definindo em quais situações haverá a incidência do ICMS ou do ISS, em que a tributação dessa prestação de serviço dependerá da destinação dada ao pneu recauchutado, seja para comercialização ou utilização própria.

2. CONCEITO

A recauchutagem ou reconstrução de pneus, consiste em aproveitar a estrutura resistente do pneu gasto, desde que esta esteja em boas condições de conservação.
Tal processo consiste na aplicação de uma camada de borracha na superfície do pneu, moldando-a com prensas especiais, sob pressão e aquecimento, de forma que fique  próximo ao estado original.
Fonte: Resposta à Consulta Tributária 271/2010

3. INCIDÊNCIA DO ISS

O serviço de recauchutagem de pneus está previsto na lista anexa à Lei Complementar n° 116/2003, no item 14.4.
A incidência do ISS está condicionada à hipótese do serviço prestado ser em bens de terceiros, realizado sob encomenda do usuário final, devendo o imposto ser recolhido ao município onde esteja localizado o prestador, conforme o artigo 3º da Lei Complementar 116/2003.
No município de São Paulo, o ISS correspondente a essa atividade é tributado à alíquota de 5%, conforme prevê o artigo 18, inciso IV do RISS/SP.

4. INCIDÊNCIA DO ICMS

O fato gerador do ICMS consiste na circulação de mercadorias, promovidas por pessoa física ou jurídica que realize operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço descrita como fato gerador do imposto.
A condição de contribuinte independe do registro no respectivo cadastro, bastando a prática com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, de operações ou prestações sujeitas ao imposto. Ou seja, se destinar à comercialização ou à industrialização.
A recauchutagem caracteriza-se como renovação, uma modalidade de industrialização, sujeita à incidência do ICMS.
O artigo 222 do RICMS/SP relata que industrialização é qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo.
São modalidades de industrialização:
a) transformação - processo que, executado sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova;
b) beneficiamento - processo que importe modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto;
c) montagem - processo que consista na reunião de peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma;
d) acondicionamento ou reacondicionamento - processo que importe alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à originária, salvo quando se tratar de simples embalagem de apresentação de produto primário ou de embalagem destinada apenas ao transporte da mercadoria;
e) renovação ou recondicionamento - processo que, executado sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização.
Ainda, em conformidade com o artigo 4°, inciso I, alínea "e” do RICMS/SP, para aplicação do ICMS deve-se considerar que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento).
Entende-se que a recauchutagem/renovação ao ser efetuada sobre pneus que serão posteriormente comercializados, haverá a incidência do ICMS.

5. ALÍQUOTA DO ICMS

Nas operações e prestações internas, a alíquota interna prevista no Estado de São Paulo é de 18%, conforme o inciso I do artigo 52 do RICMS/SP.
Nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a contribuintes localizados nos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo, a alíquota será de 7%, conforme prevê o inciso II do artigo 52 do RICMS/SP.
Nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a contribuintes localizados nos Estados das regiões Sul e Sudeste, a alíquota será de 12%, conforme prevê o inciso III do artigo 52 do RICMS/SP.
Nas vendas para fora do Estado de São Pau­lo destinadas a pessoas físicas ou pessoas jurídicas sem inscrição estadual - a alíquota será de 18%, conforme prevê o artigo 56 do RICMS/SP.

6. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA

O artigo 310 do RICMS/SP estabelece a substituição tributária para os produtos  pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, novos, classificados nas posições 4011 e 4013 e  4012.90.0000. Sendo assim, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto incidente nas subsequentes saídas, nas entradas para integração no ativo imobilizado do estabelecimento destinatário ou para seu uso ou consumo.
As NCM para pneumáticos recauchutados são:
40.12
Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; protetores, bandas de rodagem para pneumáticos e flaps, de borracha.
4012.1
-Pneumáticos recauchutados
Portanto, as NCM citadas de produtos pneumáticos recauchutados  não se enquadram como um produto sujeito à substituição tributária, portanto, não será devida a retenção.

7. PNEU USADO – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

A Portaria CAT 076/2008 disciplina o cumprimento das obrigações acessórias na movimentação de pneus usados aos contribuintes do ICMS que coletem e deem destinação ambientalmente adequada a pneus usados, mesmo que recuperados de abandono.
O contribuinte do ICMS que movimentar pneus usados deverá emitir nota fiscal referente à entrada, qualquer que seja a sua origem, desde que a mercadoria tenha valor comercial e que o remetente não tenha emitido documento fiscal relativo à saída.

7.1. Saída da mercadoria que tiver valor comercial

O contribuinte do ICMS que movimentar pneus usados, na saída da mercadoria que tiver valor comercial, quando envolvida em operação de industrialização por conta de terceiro, deverá observar o disposto nos artigos 402 a 410, utilizando, se for o caso, a base de cálculo prevista no artigo 38, § 2º, do RICMS/SP e emitir nota fiscal, fazendo alusão à norma de tributação da mercadoria, aplicando,quando cabível o diferimento nas saídas de sucata, previsto no artigo 392 do RICMS/SP.

7.2. Saída da mercadoria sem valor comercial

Na hipótese da saída interna não ter valor comercial, deverá acobertar a transação com "Ficha de Controle de Saída de Pneus Usados, contendo os dados cadastrais do remetente, do destinatário e do transportador, além de informações quanto ao material e a quantidade movimentada, devendo emitir em 3 vias, com a seguinte destinação:
a) a 1ª via acompanhará a carga para ser entregue ao destinatário;
b) a 2ª via acompanhará a carga para ser retida pelo transportador;
c) a 3ª via permanecerá com o remetente.
Tendo em vista que em uma saída interestadual sem valor comercial, o estabelecimento devera emitir a nota fiscal, com valor simbólico, onde o contribuinte poderá emitir apenas uma nota fiscal pelos totais das entradas ocorridas no dia, desde que elabore "Ficha de Controle de Entrada de Pneu Usado”.
Na entrada de pneus usados sem valor comercial, deverá ser emitida apenas a "Ficha de Controle de Entrada de Pneu Usado” onde deverá indicar as informações quanto ao material e a quantidade movimentada conter se conhecidos, os dados cadastrais do remetente, do destinatário e do transportador e ser conservada pelo prazo de 5 anos, conforme previsto no artigo 202 do RICMS/SP.

Fundamentação Legal: Já citada no texto.


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