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quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014

RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO (CARNÊ-LEÃO) - Cálculo - Ano-Calendário 2014



1. INTRODUÇÃO

O recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), das pessoas físicas, relativo aos rendimentos recebidos no ano-calendário 2014, de outras pessoas físicas ou de fontes situadas no Exterior, será calculado com base nos valores da tabela progressiva mensal vigente no mês do recebimento dos rendimentos. Nesse trabalho abordaremos todos os procedimentos para cálculo e apuração do imposto devido na modalidade de carnê-leão, com base nos arts. 106 a 112 do RIR/1999, arts. 21 a 24 da Instrução Normativa SRF nº 15/2001, Instrução Normativa RFB nº 1.142/2011, e outras fontes citadas no texto.

2. CONTRIBUINTES

Está sujeita ao recolhimento mensal obrigatório - carnê-leão - a pessoa física residente ou domiciliada no País que receber qualquer um dos rendimentos abaixo:
a) emolumentos e custas dos serventuários da justiça como tabeliães, notários, oficiais públicos e demais servidores quando não forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos;
b) rendimentos recebidos em dinheiro, a título de pensão judicial, inclusive alimentos provisionais;
c) comissões e corretagens pela intermediação de negócios;
d) 10% (dez por cento) do rendimento auferido pelo garimpeiro em decorrência da venda, a empresas legalmente habilitadas, de metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas;
e) aluguéis e arrendamentos de bens móveis e imóveis;
f) rendimentos pagos por representações diplomáticas de países estrangeiros e por organismos internacionais localizados no Brasil;
g) quaisquer rendimentos pagos por fontes situadas no Exterior, quando não sejam isentos no Brasil;
h) remuneração pela prestação de serviços sem vinculação empregatícia, inclusive serviços de transporte de cargas e de passageiros e serviços prestados com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;
i) que tiverem acréscimo patrimonial não justificado pelos rendimentos tributáveis, não-tributáveis, tributados exclusivamente na fonte ou submetidos à tributação definitiva.

3. DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do Imposto de Renda corresponde ao somatório dos rendimentos das espécies mencionadas no item 2 deste trabalho, no mês em que forem efetivamente recebidos pelo beneficiário, considerando-se como recebida a entrega dos recursos, mesmo mediante depósito em instituição financeira em favor do beneficiário (Instrução Normativa SRF nº 31/1989).
Como regra geral, o rendimento a computar na base de cálculo corresponde à importância efetivamente recebida, ressalvados tratamentos especiais para algumas espécies de rendimentos, focalizados nos subitens seguintes.

3.1 - Pensão Alimentícia

Devem ser computadas, pelo beneficiário, na base de cálculo do imposto devido na forma de carnê-leão, as importâncias recebidas mensalmente a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, em cumprimento de decisão ou acordo judicial, inclusive alimentos provisionais, ainda que sejam descontados em folha de pagamento e repassados ao beneficiário, por pessoa jurídica (Ato Declaratório Normativo nº 11/1993).
Estão compreendidas neste rendimento e devem integrar a base de cálculo do imposto as importâncias recebidas a título de despesas médicas e com instrução, desde que fixadas em acordo ou sentença judicial.

3.2 - Rendimentos Recebidos do Exterior

De acordo com o artigo 6º da Lei nº 9.250/1995, os rendimentos recebidos de fontes situadas no Exterior, sujeitos à tributação no Brasil na forma de carnê-leão, serão convertidos em reais mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, pelo valor fixado para compra, pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento.

3.3- Rendimentos Decorrentes de Aluguéis de Imóveis

São considerados rendimentos de aluguéis, tributados na forma do carnê-leão, todas as espécies de rendimentos percebidos pela ocupação, uso, fruição ou exploração dos bens e direitos, inclusive (Art. 49 do RIR/1999):
a) as luvas, prêmios, gratificações pagas ao locador pelo contrato celebrado;
b) a indenização pela rescisão ou término antecipado do contrato;
c) a correção monetária, os juros de mora e quaisquer outras compensações pelo atraso no pagamento do aluguel;
d) o valor das benfeitorias realizadas no imóvel pelo locatário, não reembolsadas pelo locador.

Podem ser deduzidos da base de cálculo do imposto os seguintes encargos, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador (Art. 50 do RIR/1999):
a) o valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
b) o aluguel pago pela locação do imóvel sublocado;
c) as despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;
d) as despesas de condomínio.

Quando o aluguel for recebido por meio de empresas imobiliárias, procurador ou por qualquer outra pessoa designada pelo locador, será considerada como data de recebimento aquela em que o locatário efetuou o pagamento, independentemente de quando o mesmo for repassado para o beneficiário (§ 2º do art. 12 da Instrução Normativa SRF nº 15/2001).

Quando o locatário depositar o valor de aluguéis em juízo, tal fato não configura a aquisição da disponibilidade econômica e jurídica da renda ou proventos para o locador, não estando este obrigado a tributar os rendimentos no mês do depósito. Neste caso, o rendimento recebido pelo locador ficará sujeito ao carnê-leão, no mês em que for liberado pela autoridade judicial.

3.3.1 – Condômínios - Tratamento Tributário dos Rendimentos Decorrentes de Locação de Partes Comuns

O Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 02, de 27 de março de 2007, diz que na hipótese de locação de partes comuns de condomínio edilício, será observado o seguinte:
a) os rendimentos decorrentes serão considerados auferidos pelos condôminos, na proporção da parcela que for atribuída a cada um, ainda que tais rendimentos sejam utilizados na composição do fundo de receitas do condomínio, na redução da contribuição condominial ou para qualquer outro fim;
b) o condômino estará sujeito ao cumprimento de todas as exigências tributárias cabíveis, relativamente aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF), especialmente no que tange às normas contidas na legislação do imposto sobre a renda referentes à tributação de rendimentos auferidos com a locação de imóveis.

3.4 - Rendimentos de Serviços de Transporte

O contribuinte que receber de outras pessoas físicas rendimentos da prestação de serviços de transporte, em veículo próprio, locado ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária, deverá considerar como rendimento bruto, para efeito de recolhimento mensal (Art. 46 do RIR/1999):
a) 40% (quarenta por cento), no mínimo, do rendimento decorrente de transporte de cargas, trator, terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;
b) 60% (sessenta por cento) do rendimento total, decorrente do transporte de passageiros.
Cabe lembrar ser necessário que o veículo ou a máquina utilizada seja de sua propriedade, locado ou adquirido com reserva de domínio ou mediante alienação fiduciária em garantia e conduzido exclusivamente pelo declarante.
O valor excluído da incidência do imposto não poderá justificar acréscimo patrimonial na declaração de bens.

3.4.1 - Rendimentos de Serviços de Transporte Pagos a Partir de 1º de Janeiro de 2013

De acordo com o art. 9º, inc. I da Lei nº 7.713/1988, com a redação dada pelo o art. 18 da lei nº 12.794/2013, a partir de 1º de janeiro de 2013, quando o contribuinte auferir rendimentos da prestação de serviços de transporte, em veículo próprio locado, ou adquirido com reservas de domínio ou alienação fiduciária, o imposto de renda incidirá sobre:
a) dez por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de carga;
O percentual referido na letra "a” acima aplica-se também sobre o rendimento bruto da prestação de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados.

4. DEDUÇÕES PERMITIDAS

Para determinação da base de cálculo do imposto devido na forma de carnê-leão, poderão ser deduzidos do rendimento bruto os valores abaixo relacionados, desde que esses valores não tenham sido utilizados como dedução de outros rendimentos sujeitos à tributação na fonte (Arts. 74 a 79 do RIR/1999).

4.1 - Contribuição Previdenciária

Serão admitidas como deduções as contribuições pagas para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas a seu próprio benefício, e desde que tais valores não tenham sido escriturados como despesa no Livro Caixa.

4.2 – Dependentes

Na determinação da base de cálculo do carnê-leão no ano-calendário 2014, poderá ser deduzida do rendimento tributável a quantia equivalente à R$ 179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos), a partir do ano-calendário de 2014, por dependente, sendo vedada a dedução concomitante de um mesmo dependente por mais de um contribuinte.

4.3 - Pensão Alimentícia

Poderão ser deduzidas as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou do acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais, devendo-se observar o seguinte:
a) a partir do mês em que se iniciar a dedução desses valores, é vedada a dedução relativa ao dependente mencionado no subitem 4.2, beneficiário da pensão;
b) o valor da pensão judicial não utilizado como dedução no próprio mês de seu pagamento poderá ser deduzido nos meses subsequentes;
c) o valor relativo à pensão ou alimentos abrange as importâncias pagas a título de despesas com instrução e médicas, desde que fixadas em acordo ou sentença judicial e devidamente comprovadas.

4.4 - Livro Caixa

O contribuinte que receber rendimentos do trabalho não-assalariado, profissionais liberais e autônomos, inclusive o titular de serviços notariais e de registro e o leiloeiro poderá deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva atividade, as despesas pagas no mês e escrituradas em Livro Caixa. Assim, poderão ser deduzidos os seguintes valores (Art. 51 da Instrução Normativa SRF nº 15/2001):
a) a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os respectivos encargos trabalhistas e previdenciários;
b) os emolumentos pagos a terceiros, assim considerados os valores referentes à retribuição, pelos serventuários públicos, de atos cartorários, judiciais e extrajudiciais;
c) as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, tais como aluguel, água, luz, telefone, salários e encargos, material de expediente e consumo, etc.

Por outro lado, não poderão ser deduzidos os valores relativos a:
a) quotas de depreciação de instalação, máquinas e equipamentos, bem como as despesas de arrendamentos;
b) valores que têm natureza de aplicação de capital em bens, cuja vida útil ultrapasse o período de um ano, tais como: móveis e equipamentos para escritório ou consultório;
c) despesas de locomoção e transporte, salvo no caso de representante comercial autônomo, quando correrem por conta destes.

Fundamentação Legal: Já citados no texto.

  

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