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terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL DO EXERCÍCIO 2014, ANO-CALENDÁRIO 2013 - Dependentes e Despesas Médicas

                                                                       


1. INTRODUÇÃO

Neste trabalho relacionamos algumas normas acerca das deduções de dependentes, despesas médicas, despesas de instrução e previdência privada, a serem observadas pelos contribuintes que efetuarem a declaração de ajuste anual da pessoa física do exercício 2014, ano-calendário 2013, no modelo completo.

2. DEPENDENTES

Podem ser consideradas dependentes as pessoas que mantiveram relação de dependência com o declarante, mesmo que apenas em parte do ano-calendário 2013 (exemplo: nascimento, falecimento ou maioridade):

a) companheiro(a) com o(a) qual o contribuinte tenha filho ou viva há mais de 5 (cinco) anos, ou cônjuge;

Nota: o contribuinte pode incluir o companheiro, abrangendo também as relações homoafetivas, como dependente para efeito de dedução do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, desde que tenha vida em comum por mais de 5 (cinco) anos, ou por período menor se da união resultou filho. (Parecer PGFN/CAT nº 1.503/2010, de 19 de julho de 2010, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda em 26 de julho de 2010)

b) filho(a) ou enteado(a) até 21(vinte e um) anos ou, em qualquer idade, quando incapacitado física e/ou mentalmente para o trabalho;

c) filho(a) ou enteado(a) universitário(a) ou cursando escola técnica de 2º grau, até 24 (vinte e quatro) anos;

d) irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a) sem arrimo dos pais, do(a) qual o contribuinte detém a guarda judicial, até 21 (vinte e um) anos ou, em qualquer idade, quando incapacitado física e/ou mentalmente para o trabalho;

e) irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a) sem arrimo dos pais, com idade de 21 (vinte e um) até 24 (vinte e quatro) anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de nível superior ou escola técnica de 2º grau, desde que o contribuinte tenha detido sua guarda judicial até os 21 (vinte e um) anos;

f) pais, avós e bisavós que, em 2013, receberam rendimentos, tributáveis ou não, até R$ 20.529,36 (vinte mil, quinhentos e vinte e nove reais e trinta e seis centavos);

g) menor pobre, até 21 (vinte e um) anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial;

h) a pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou curador.

2.1 - Valor da Dedução

O contribuinte pode deduzir o valor anual de R$ 2.063,64 (dois mil, sessenta e três reais e sessenta e quatro centavos) para o ano-calendário de 2013, por dependente, mesmo que a relação de dependência tenha ocorrido apenas em parte do ano-calendário.

2.2 - Dedução Concomitante – Impossibilidade

Os dependentes comuns não podem constar simultaneamente na declaração de ambos os cônjuges. Excepcionalmente, no ano-calendário em que ocorrer a separação judicial ou o divórcio direto, ambos os ex-cônjuges poderão considerar os filhos menores como dependentes.

Os filhos de pais divorciados ou separados judicialmente somente podem constar como dependentes na declaração daquele que detém a sua guarda judicial. Se o filho declarar em separado, não pode constar como dependente na declaração do responsável.

2.3 - Dependente Não-Residente no Brasil

A Legislação Tributária Brasileira, em regra geral, não faz distinção em relação à residência dos dependentes. Assim, desde que provadas as condições necessárias para figurarem como tal, essa dedução pode ser efetuada pelo contribuinte.

2.4 - Dependência - Mudança no Ano

Como regra geral, não podem constar dependentes nas declarações de mais de um contribuinte simultaneamente. Todavia, constitui exceção a essa regra a hipótese de ocorrer início ou término, durante o ano-calendário, da condição de dependência, como, por exemplo, o filho dependente do pai ou da mãe que se casa e passa a ser dependente do cônjuge; ou casal que se separa e, até determinado mês, os filhos eram dependentes de um dos cônjuges, que depois passa a pagar pensão alimentícia aos filhos.

Nesses casos, ambos os contribuintes podem utilizar o valor total anual da dedução correspondente ao dependente, na declaração de rendimentos relativa a esse ano-calendário, mas as demais despesas e rendimentos do dependente são declarados relativamente ao período de dependência.

No caso do ex-cônjuge ou ex-companheiro que passou a pagar pensão alimentícia judicial, também pode ser deduzido o valor da pensão no ano-calendário em que se deu a separação.

2.5 - Irmão, Neto ou Bisneto

Podem ser considerados como dependentes o irmão, o neto ou o bisneto que estiverem em uma das seguintes situações previstas na Lei nº 9.250/1995:

a) com idade de até 21 (vinte e um) anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial (Art. 35, V);

b) com idade de 21 (vinte e um) até 24 (vinte e quatro) anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau (Art. 35, § 1º). Nesse caso, é necessário que o responsável tenha detido a guarda judicial até a idade de 21 (vinte e um) anos;

c) de qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho (Art. 35, V).

A guarda judicial só é exigida para aqueles com idade de até 21 (vinte e um) anos. A condição de não ter arrimo dos pais, por outro lado, é necessária para todas as situações acima.

2.6 - Sogro(a)

De acordo com a Lei nº 9.250/1995, art. 35, os pais podem ser considerados dependentes na declaração dos filhos, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção anual, de até R$ 20.529,36 (vinte mil, quinhentos e vinte e nove reais e trinta e seis centavos).

O sogro ou a sogra pode ser dependente, desde que seu filho ou filha esteja declarando em conjunto com o genro ou a nora, e desde que o sogro ou a sogra não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção anual de até R$ 20.529,36 (vinte mil, quinhentos e vinte e nove reais e trinta e seis centavos).

2.7 - Menor Emancipado

A emancipação transforma o menor em plenamente capaz para todos os atos da vida civil (Código Civil, art. 9º). Em princípio, o emancipado deve declarar em separado, com o número de inscrição no CPF próprio. Entretanto, se o emancipado ainda se enquadrar nas condições que autorizem a dependência para fins de Imposto de Renda, pode figurar como tal na declaração de um dos pais.

2.8 - Rendimentos Dos Dependentes

Se os dependentes tiverem recebido rendimentos no ano-calendário 2013, deverão ser informados na declaração da seguinte forma:

a) os rendimentos tributáveis recebidos de pessoas jurídicas pelos dependentes devem ser informados na ficha "Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ pelos Dependentes” (exemplo: remuneração por estágios);

b) os rendimentos tributáveis recebidos de pessoas físicas e do Exterior pelos dependentes não devem ser somados aos rendimentos do declarante e sim devem ser informados em ficha própria de nome "Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Físicas e do Exterior pelos Dependentes”;

c) os rendimentos isentos ou não-tributáveis e os de tributação exclusiva/definitiva recebidos pelos dependentes devem ser lançados nos campos próprios da ficha "Rendimentos Isentos e Não-Tributáveis” e da ficha "Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva”.

2.9 - Documentação para Comprovar a Dependência

Para o cônjuge e filhos, a prova desta relação é feita por meio de certidão de casamento e de nascimento. No que concerne a menor pobre que o contribuinte crie e eduque, esse somente é considerado dependente, para os efeitos do Imposto de Renda, se obedecidos os procedimentos estatuídos na Lei nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - quanto à guarda, tutela ou adoção. Em relação ao companheiro, é necessária a prova de coabitação e, a irmãos, netos e bisnetos, o termo de guarda judicial e a prova de incapacidade física ou mental para o trabalho, se for o caso.

3. DESPESAS MÉDICAS

Podem ser deduzidos os seguintes pagamentos relativos a tratamento próprio, dos dependentes e dos alimentandos, em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, indicados na ficha "Dependentes”:

a) a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, hospitais, exames laboratoriais e serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias. São também dedutíveis gastos com parafusos e placas em cirurgias ortopédicas ou odontológicas, com marcapasso e com a colocação de lente intraocular em cirurgia de catarata, desde que os valores relativos a esses gastos integrem a conta hospitalar;

b) a empresas domiciliadas no Brasil, destinados à cobertura de despesas com hospitalização, cuidados médicos e dentários, e a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento destas despesas;

c) a empresa ou entidade onde trabalha, ou a fundação, caixa e sociedade de assistência, no caso de a entidade manter convênio direto para cobrir total ou parcialmente tais despesas;

d) a diferença entre o valor pago e o reembolsado pelo empregador, fundação, caixa, sociedade de assistência ou entidades que assegurem a cobertura de despesas médicas, no caso de a empresa reembolsá-las parcialmente;

e) a estabelecimento geriátrico qualificado como hospital, nos termos da Legislação específica;

f) com a instrução de portador de deficiência física ou mental.

3.1 – Comprovação

As despesas médicas deverão ser comprovadas da seguinte forma:

a) por documentos contendo nome, endereço, CPF ou CNPJ do beneficiário dos pagamentos, podendo ser substituídos por cheque nominativo ao beneficiário, de sua própria emissão, do cônjuge ou do dependente;

b) tratando-se de reembolso, total ou parcial, se a empresa ou empregador, fundação, caixa assistencial ou entidade reteve os recibos ou pagou diretamente as despesas, esses valores devem constar do comprovante de rendimentos fornecidos por eles;

c) no caso de portador de deficiência física ou mental, são exigidos laudo médico atestando o estado de deficiência e comprovação de pagamento a entidades especializadas para esse fim;

d) no caso de aparelhos e próteses ortopédicos e próteses dentárias, são exigidos receituário médico ou odontológico e Nota Fiscal em nome do beneficiário.

O cônjuge que incluir o filho como dependente na declaração pode deduzir as despesas médicas ainda que o recibo esteja em nome do outro cônjuge.


Fundamentação Legal: Perguntas/Respostas - RFB/2013; e outras fontes citadas no texto.

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