1. INTRODUÇÃO
Nesta matéria, abordaremos a tributação no Estado de São Paulo para as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais.
O fisco paulista trouxe legislação específica para estes segmentos, que anteriormente causava divergência de interpretação entre o fisco e o contribuinte. Contudo, para dirimir este conflito, foram publicadas alterações na legislação, resultando em solução do conflito e reflexos na tributação do ICMS de algumas mercadorias, que estaremos indicando neste conteúdo.
2. ALÍQUOTAS
As alíquotas internas na legislação paulista foram definidas no artigo 34 da Lei nº 6.374/1989, a qual determinou, em seu item 23, a aplicação da alíquota de 12% nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controles estabelecidos pelo Poder Executivo. No RICMS/SP, estas disposições estão inseridas no artigo 54, inciso V.
Para indicar as mercadorias contempladas na alíquota interna de 12%, foram publicadas as Resoluções SF 004/98 (máquinas industriais e agrícolas, implementos) e 31/2008 (produtos da indústria de processamento eletrônico de dados), com as classificações fiscais e descrições das mercadorias beneficiadas pela alíquota interna de 12%.
Após diversas alterações e decisões publicadas e revogadas pelo fisco paulista a respeito das mercadorias que deveriam ter a finalidade industrial ou agrícola, para serem contempladas com a alíquota interna de 12%, em 2013, foram publicadas as Resoluções SF 84/2013 e SF 89/2013, com o intuito de indicar de forma taxativa as classificações fiscais e descrições das mercadorias a serem consideradas.
3. DECISÃO NORMATIVA CAT 03/2013
Na legislação paulista, para as consultas tributárias que causam divergência entre o fisco e vários contribuintes na mesma situação, ou sobre o mesmo assunto, nos termos do artigo 522 do RICMS/SP, a consultoria tributária do fisco paulista poderá propor ao Coordenador da Administração Tributária a expedição de ato normativo, sempre que uma resposta tiver interesse geral, como é o caso da Decisão Normativa CAT 003/2013.
A Decisão Normativa CAT 003/2013 é de grande importância para o contribuinte paulista, pois lhe garante a segurança jurídica quanto à aplicabilidade da alíquota interna de 12% para as mercadorias arroladas nas referidas resoluções de forma taxativa, ou seja, a análise se determinada mercadoria possui as condições e determinantes para ser considerada no rol desta alíquota já foram previamente analisadas pelo fisco, antes de sua publicação.
Para as mercadorias não relacionadas nas Resoluções SF 004/98 e 31/2008, será aplicada a alíquota interna de 18%, como regra geral prevista no artigo 52 do RICMS/SP.
DECISÃO NORMATIVA CAT N° 003, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013 (DOE de 18.12.2013)
ICMS - Operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e máquinas e implementos agrícolas.
O Coordenador da Administração Tributária decide, com fundamento no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, aprovar a proposta da Consultoria Tributária e expedir o seguinte ato normativo:
3. Os adjetivos "industriais” e "agrícolas”, como ocorre com a maioria dos termos, podem comportar mais de um significado. Especialmente no que diz respeito ao termo "industrial”, ele pode ser tomado em um sentido mais restrito ou mais amplo, o que altera sensivelmente a construção do sentido da interpretação. Ou seja, uma máquina, aparelho ou equipamento pode ou não ser considerado industrial, dependendo do conteúdo semântico que seja atribuído a esse adjetivo.
4. Contudo, no caso em análise, há uma relação expressa de bens e mercadorias (com descrição detalhada e a respectiva classificação no código da NBM/SH) constantes dos Anexos I e II da Resolução SF-4/98.
5. Isso significa que o legislador, ao selecionar os bens e mercadorias que fazem parte da citada relação, já considerou, a priori, que os mesmos ostentam as características de industriais ou agrícolas.
6. É por essa razão que essa relação é considerada de natureza taxativa, ou seja, comporta exclusivamente as máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos que discrimina, por coincidência da descrição e da classificação no código da NBM/SH (sem restrições ou elastecimentos).
7. Sublinhe-se que a decisão de dimensionar carga tributária mais reduzida nas operações com as máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos que estão relacionados na citada resolução foi tomada com o objetivo estratégico de promover o desenvolvimento da economia paulista. De fato, a produção, comercialização e a utilização desses bens são de importância vital para a atividade econômica, cujo incremento gera emprego e riqueza para o Estado.
8. A fundamentação jurídica que embasa esta Decisão Normativa aplica-se sem ressalvas, pelas mesmas razões de direito nela consubstanciadas, às operações internas e interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e com máquinas e implementos agrícolas arrolados no artigo 12 do Anexo II do Regulamento do ICMS, que implementa o Convênio ICMS 52/91, de 26-09-1991.
9. Ficam revogadas as Decisões Normativas CAT 6/2010, 8/2010, 1/2011 e todas as respostas a consultas tributárias que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.
4.REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO
Além da aplicabilidade da alíquota de 12% para as mercadorias alcançadas pelas Resoluções indicadas anteriormente, o contribuinte paulista deverá observar se a mercadoria possui algum benefício fiscal.
4.1. Convênio ICMS 52/91
O benefício da redução na base de cálculo do ICMS não interfere na aplicação da alíquota da mercadoria. O percentual de redução será aplicado na base de cálculo do imposto, que funciona como uma isenção parcial, que tem como objetivo reduzir o valor do imposto a ser recolhido.
Nos termos do artigo 12 do Anexo II do RICMS/SP e Convênio ICMS 52/91, foram arroladas as mercadorias dos segmentos de máquinas industriais e os percentuais de cargas tributárias aplicáveis na base de cálculo do ICMS, que reduzem o valor do ICMS devido, desde que observadas as condições previstas e as classificações fiscais e respectivas descrições indicadas no Anexo I do referido Convênio.
4.1.2. Percentuais de Redução
De acordo com o Convênio ICMS 52/91, será reduzida a base de cálculo, de forma que a carga tributária final incidente corresponda a um dos percentuais a seguir indicado:
I - nas operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais:
a) com alíquota de 7% - com destino aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo - 5,14%;
b) com alíquota de 12% - com destino aos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo - 8,80%;
II - nas operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais realizadas com consumidor ou usuário final, não-contribuinte, e nas operações internas - 8,80%;
4.1.3. Condições para a aplicabilidade e manutenção do crédito
A redução de base de cálculo não poderá ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal.
Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo.
Exemplo de cálculo:
Valor da mercadoria - R$ 1.000,00
Alíquota (operação interna) - 18 %
% de redução de base de cálculo – 48,8889%
Aplicando os valores teremos os seguintes cálculos:
1.000 x 48,8889%= 488,89
488,89 x 18% = 88,00
5. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS
Com relação ao ICMS devido por diferencial de alíquotas, para as mercadorias arroladas com a alíquota interna de 12%, desde que adquiridas com a alíquota interestadual de 12%, não caberá o recolhimento do ICMS por diferencial de alíquotas, por serem iguais.
6. IMPORTAÇÃO
Nas operações internas e na importação,serão aplicados os benefícios fiscais previstos para as mercadorias arroladas na alíquota interna de 12%, conforme Resolução SF 004/98, e no artigo 12 do Anexo II, que estabelece as disposições sobre a redução na base de cálculo do Convênio ICMS 52/91.
A Resposta à Consulta Tributária nº 461/2011 apresenta um exemplo para cálculo do ICMS devido e aplicação das disposições previstas no Convênio ICMS 52/91.
7. SIMPLES NACIONAL
Quanto ao contribuinte optante pelo Simples Nacional, as disposições previstas nas Resoluções SF 004/98 serão aplicadas para fins de recolhimento do ICMS devido: operações de importação, diferencial de alíquotas ou regime de substituição tributária, conforme artigo 51 do RICMS/SP.
As demais disposições não serão aplicadas para o contribuinte optante pelo Simples Nacional, nos termos do artigo 23 da Lei Complementar 123/2006, que veda a aplicação de benefícios fiscais para este regime.
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