1. INTRODUÇÃO
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata sobre a proteção do trabalho da mulher, como também proteção a maternidade e de acordo com o artigo 396 dispõe sobre o direito a intervalos para amamentação do filho.
O artigo 396 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT estabelece que a mulher tem o direito de amamentar o próprio filho até que este complete 6 (seis) meses de idade e, com isso, o empregador tem a obrigatoriedade de conceder-lhe 2 (dois) descansos especiais, sendo cada um de 1/2 (meia) hora.
Conforme o mesmo artigo citado acima, quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente, ou seja, dependendo das condições da saúde da criança, o médico poderá estender esse período.
2. INTERVALOS ESPECIAIS – OBRIGATORIEDADE
"O leite materno é incontestavelmente o alimento ideal para o lactente, em especial nos 6 (seis) primeiros meses de vida, com benefícios superiores aos demais leites”.
"O período de amamentação é permitido com finalidade de proteger a maternidade e garantir um desenvolvimento físico e saudável dessas crianças”.
A legislação não determina um horário específico para conceder a empregada o intervalo para amamentação, apenas menciona o direito a dois períodos de 30 minutos cada.
Conforme o artigo 396 da CLT estabelece 2 (dois) períodos para à amamentação, e são considerados como descanso especial e deverão ser concedidos à empregada, além dos intervalos normais para repouso e alimentação, sem prejuízo desses intervalos, ou seja, dentro da jornada de trabalho, sendo, portanto, computados para todos os efeitos legais, como tempo de serviço.
Importante:
O intervalo de 1 (uma) hora seria considerado como extensão de um dos descansos, por liberalidade da empresa, continuando, assim, a obrigatoriedade da concessão do outro descanso para amamentação.
"Os intervalos para amamentação, previstos na legislação, como também aqueles aumentados pelo médico devem ser remunerados normalmente, ou seja, se a mulher ganha por produção ou comissão, paga-se pela média. E também é obrigatório que os intervalos sejam registrados no controle de ponto”.
2.1 – Registrar no Cartão de Ponto
O intervalo para amamentação deve ser anotado no cartão de ponto da empregada, pois caso contrário, a empregada poderá reclamar em uma ação trabalhista que não lhe foi concedido tal intervalo.
2.2 - Descumprimento do Descanso Gera Hora Extra
Não havendo o cumprido dos 2 (dois) intervalos de 30 (trinta) minutos para amamentação, conforme o artigo 396 da CLT, a empregada recebe este tempo como horas extras.
"O entendimento adotado pela Seção Especializada em Dissídios Individuais - 1 do TST é o de que, quando se concede o intervalo especial para amamentação, a empregada tem reduzida a sua jornada de trabalho em uma hora diária, mantendo a remuneração mensal sem qualquer alteração. Logo, se a empregada não gozou do devido intervalo para amamentação, porque laborou nesse interregno, deve ser devidamente remunerada”.
Segundo as Jurisprudências abaixo, a não concessão dos 2 (dois) intervalos para amamentação implica o seu pagamento como hora extra:
3. LOCAL APROPRIADO
Toda empresa em seus estabelecimentos que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres, com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, deverá manter a disposição das suas empregadas um local apropriado onde seja permitida a assistência de seus filhos durante o período de amamentação (§§ 1° e 2°, artigo 389 da CLT).
Conforme o artigo 400 da CLT, os locais destinados à guarda dos filhos das operárias durante o período da amamentação deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária.
A instalação não é obrigatória. O empregador para cumprir a determinação legal pode optar por outra alternativa, como o berçário, local para guardar os filhos das empregadas no período de amamentação 6 (seis) meses após o parto.
3.1 - Outros Locais (Externos)
De acordo com o § 2º, artigo 389 da CLT permite o suprimento da instalação de berçários por meio de creches distritais, mantidas diretamente pelas empresas em regime comunitário, ou em convênio com entidades públicas ou privadas ou mantidas pelo SESI, SESC, LBA ou sindicatos.
4. ATESTADO DE AMAMENTAÇÃO - NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL
O "atestado para amamentação” de 2 (duas) semanas seguidas ao término da licença-maternidade não encontra guarida na esfera trabalhista ou previdenciária, ou seja, não tem validade conforme a Legislação. Devido a isso, as empresas não estão obrigadas a aceitar o referido atestado.
"O atestado de 15 (quinze) dias fornecido por médicos, sob a denominação de "atestado para amamentação”, não possui nenhum respaldo na legislação trabalhista ou previdenciária”.
4.1 – Amamentação X Prorrogação da Licença Maternidade
Conforme segue abaixo os dois direitos, ou seja, amamentação e prorrogação da licença maternidade são dois direitos independentes e que não se confundem, pois por enquanto que um trata do período de amamentação e que tem a durabilidade de 6 (seis) meses, podendo ser estendido conforme necessidade avaliada pelo médico da criança, a licença maternidade poderá ser prorrogada para duas semanas.
a) Intervalo para a Amamentação:
"Art. 392 da CLT - A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
§ 1º - A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste.
§ 2º - Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico”.
4.2- Faltas Não Justificadas
De acordo com o artigo 473 da CLT prevê os motivos em que o empregado pode faltar ao trabalho sem sofrer descontos em seus salários e não há nenhuma previsão para o "atestado de amamentação”.
5. AMAMENTAÇÃO ATRAVÉS DE MAMADEIRA
"Amamentar significa alimentar, nutrir. Diante disso, a mãe que não possuir leite próprio, e estiver amamentando o próprio filho através de mamadeira, terá direito ao intervalo determinado pela Legislação.”
"A mãe trabalhadora que não possui leite próprio e amamenta seu filho por meio de mamadeira também teria direito ao intervalo, já que o sentido da palavra 'amamentar', contida na norma, seria o de 'alimentar'".
Conforme decisão judicial, mesmo a mãe não amamentando o seu filho, conforme prevê o artigo 396 da CLT, ela não perde o direito aos intervalos previstos.
6. MÃE ADOTIVA
Adotante qualifica-se como "mãe” e o adotado como próprio "filho”.
Conforme o artigo 71-A da Lei n° 8.213/1991, o benefício da licença-maternidade referente a adoção passa a ser de 120 (cento e vinte) dias para qualquer idade da criança adotada.
"Art. 392-A da CLT - À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392”.
Lei nº 8.068/1990 - ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente:
"...Art. 20 - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
Art. 41 - A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.”
Lei nº 10.406/2002 - Código Civil:
"...Art. 1.596 - Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.
Tendo como base os artigos e as legislações citadas acima, aplica-se também o direito do intervalo para amamentação no caso de mãe adotiva tendo a criança até 6 (seis) meses de idade ou mediante atestado médico específico dilatando o prazo em decorrência de necessidade da criança.
A expressão "para amamentar o próprio filho”, prevista no artigo 396 da CLT, cabe à empregada que realizou a adoção legal, uma vez que os filhos havidos por adoção terão os mesmos direitos e "qualificações”, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação, pois a adoção atribui a condição de "filho” ao adotado, conforme prevê o Código Civil em seus artigos 1.596 e 1.626 e o ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.068/1990) em seus artigos 20 e 41.
Fundamentação Legal: Já citados no texto.
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