1. INTRODUÇÃO
Por intermédio do art. 119 da Resolução CGSN nº 94, de 29.11.2013 (DOU de 01.12.2013), o Comitê Gestor do Simples Nacional regulamentou o processo da compensação dos tributos recolhidos indevidamente ou em valor maior que o devido, arrecadados no âmbito do Simples Nacional.
Nos itens a seguir trataremos sobre os procedimentos a serem observados no pedido de compensação de créditos apurados no Simples Nacional para a extinção de débitos também apurados no Simples Nacional (relativos ao mesmo ente federado e ao mesmo tributo), com base nas normas legais citadas no texto e no Manual de Compensação disponível no portal do Simples Nacional.
2. DÉBITOS PASSÍVEIS DE SEREM COMPENSADOS
A compensação dos valores do Simples Nacional recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido, será efetuada por aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, observando-se o seguinte:
a) será permitida a compensação tão somente de créditos para extinção de débitos junto ao mesmo ente federado e relativos ao mesmo tributo;
b) os créditos a serem compensados na forma da letra "a” acima serão aqueles oriundos de período para o qual já tenha sido apropriada a respectiva DASN apresentada pelo contribuinte, até o ano-calendário 2011, ou a apuração validada por meio do PGDAS-D, a partir do ano-calendário 2012;
c) o valor a ser restituído ou compensado será acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% (um por cento), relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.
d) observar-se-ão os prazos de decadência e prescrição previstos no CTN.
3. NORMAS GERAIS SOBRE A COMPENSAÇÃO
3.1 – Valores Compensados Indevidamente
Os valores compensados indevidamente serão exigidos com os acréscimos moratórios previstos para o imposto de renda, inclusive, quando for o caso, em relação ao ICMS e ao ISS.
Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade de declaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à multa isolada aplicada no percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei n o 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado.
3.2 – Vedação de Aproveitamento de Créditos Não Apurados no Simples Nacional
Será vedado o aproveitamento de créditos não apurados no Simples Nacional, inclusive de natureza não tributária, para extinção de débitos do Simples Nacional.
3.3 – Créditos Apurados no Simples Nacional – Vedação a Utilização Para Extinção de Outros Débitos Junto às Fazendas Públicas
Os créditos apurados no Simples Nacional não poderão ser utilizados para extinção de outros débitos junto às Fazendas Públicas, salvo quando da compensação de ofício oriunda de deferimento em processo de restituição ou após a exclusão da empresa do Simples Nacional.
É vedada a cessão de créditos para extinção de débitos no Simples Nacional.
Nas hipóteses previstas acima, o ente federado deverá registrar os dados referentes à compensação processada no aplicativo específico do Simples Nacional, para bloqueio de novas compensações ou restituições do mesmo valor.
4. FORMA DE ACESSO AO APLICATIVO DE COMPENSAÇÃO
O acesso se dá por meio de Certificado Digital ou Código de Acesso, no endereço eletrônico www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional, opções: Simples Serviços > Cálculo e Declaração > Compensação a Pedido.
O aplicativo se destina às Microempresas (ME) ou Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional.
As Pessoas jurídicas que se encontrem como não-optantes no Cadastro do Simples Nacional, mas que já foram optantes e possuem valores passíveis de serem compensados poderão utilizar o aplicativo para realizar a compensação de créditos apurados no Simples Nacional com débitos do Simples Nacional.
5. RETIFICAÇÃO
O Manual de Compensação disponível no Portal do Simples Nacional prevê que o contribuinte poderá retificar o débito após ter sido efetuada uma compensação para o Período de Apuração (PA) objeto da retificação, devendo primeiro cancelar a compensação deste período para depois transmitir a apuração retificadora. Se não o fizer, a retificação da apuração não será carregada.
6. CANCELAMENTO
Para cancelar uma compensação, o Manual de Compensação disponível no Portal do Simples Nacional no seu item 4.3, orienta o contribuinte a clicar no item "cancelamento de compensação,” e seguir as orientações do sistema até a confirmação do cancelamento.
Não será possível cancelar uma compensação cujo débito compensado esteja próximo ao prazo de prescrição.
Fundamentação legal: os já citados no texto.
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