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sexta-feira, 25 de julho de 2014

SIMPLES NACIONAL - PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA COMPENSAÇÃO FISCAL



1. INTRODUÇÃO

A Resolução CGSN nº 114, de 17 de junho de 2014 (DOU de 24.06.2014), trata sobre a redução da base de cálculo de tributos devidos por emissoras de rádio e televisão associadas à Associação Brasileira das Emissoras de Rádio e Televisão – ABERT e optantes pelo Simples Nacional, em decorrência da cedência de horário gratuito prevista na Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, em face de sentença proferida no Processo nº 80346-98.2013.4.01.34.00, da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Nos itens a seguir abordaremos sobre o critério de redução da base de cálculo pela cessão do horário gratuito previsto na Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, das empresas optantes pelo Simples Nacional.

2. EMISSORAS DE RÁDIO E TELEVISÃO

As emissoras de rádio e televisão associadas à Associação Brasileira das Emissoras de Rádio e Televisão – ABERT e optantes pelo Simples Nacional, fazem jus à redução da base de cálculo de imposto e contribuições federais devidos na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, pela cessão do horário gratuito previsto na Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, de acordo com sentença proferida no Processo nº 80346-98.2013.4.01.34.00, da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, observado o seguinte:

a) a redução da base de cálculo prevista acima aplica-se somente na hipótese de a cessão do horário gratuito ter ocorrido durante o período de opção pelo Simples Nacional;

b) o direito à redução da base de cálculo de tributos devidos pelas emissoras de rádio e televisão previsto na Resolução CGSN nº 114/2014, pela cessão do horário gratuito destinado à divulgação das propagandas partidárias e eleitoral, estende-se à veiculação de propaganda gratuita de plebiscitos e referendos de que dispõe o art. 8º da Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998.

3. FORMA DE APURAÇÃO DO VALOR DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

O valor da redução da base de cálculo de que trata o item 2 será apurado mensalmente, de acordo com o seguinte procedimento:

a) parte-se do preço dos serviços de divulgação de mensagens de propaganda comercial, fixados em tabela pública pelo veículo de divulgação, conforme previsto no art. 14 do Decreto nº 57.690, de 1º de fevereiro de 1966, para o mês de veiculação da propaganda partidária e eleitoral, do plebiscito ou referendo;

b) apura-se o "valor do faturamento" com base na tabela a que se refere a letra “a” acima, de acordo com o seguinte procedimento:

b.1) parte-se do volume de serviço de divulgação de mensagens de propaganda comercial local efetivamente prestado pelo veículo de divulgação no mês da veiculação da propaganda partidária e eleitoral, do plebiscito ou referendo;

b.2) classifica-se o volume de serviço da letra “b.1” acima por faixa de horário, identificando-se o respectivo valor com base na tabela pública para veiculações comerciais locais;

b.3) para cada faixa de horário, multiplica-se o respectivo valor unitário de prestação de serviço pelo volume de serviço a ela relativo; e

b.4) o somatório dos resultados da multiplicação referida na letra “b.3” acima, para cada faixa de horário, corresponde ao "valor do faturamento", com base na tabela pública;

c) apura-se o "valor efetivamente faturado" no mês de veiculação da propaganda partidária ou eleitoral com base nos documentos fiscais emitidos pelos serviços de divulgação de mensagens de propaganda comercial local efetivamente prestados;

d) calcula-se o coeficiente percentual entre os valores apurados conforme previsto nas letras “b” e “c” acima, mediante a aplicação da fórmula que tenha:

d.1) no dividendo, o valor efetivamente faturado, apurado nos termos da letra “c” acima, multiplicado por 100 (cem); e

d.2) no divisor, o valor do faturamento, apurado nos termos da letra “b” acima, multiplicado por 0,8 (oito décimos);

e) para cada espaço de serviço de divulgação de mensagens de propaganda cedido para o horário eleitoral e partidário gratuito:

e.1) identifica-se, na tabela pública de que trata a letra “a” acima, o respectivo preço, multiplicando-o pelo espaço cedido e por 0,8 (oito décimos);

e.2) multiplica-se cada resultado obtido na letra “e.1” acima por 0,25 (vinte e cinco centésimos) no caso de transmissões em bloco, e por 1 (um), no caso de inserções; e

e.3) aplica-se sobre cada valor apurado na letra “e.2” acima o coeficiente percentual de que trata na letra “d” acima; e

f) apura-se o somatório dos valores decorrentes da operação de que trata a letra “e.3”acima.

4. FORMA DE DEDUÇÃO DO VALOR APURADO

Observado o disposto no item 2, o valor apurado na forma da letra “f” do item 3 poderá ser deduzido da base de cálculo dos tributos federais devidos na forma da Lei Complementar nº 123, de 2006, e referentes ao mesmo mês em que se deu a cessão do horário gratuito.

No aplicativo Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), o contribuinte deverá informar a totalidade da receita do mês e destacar o valor apurado na forma da letra “f” do item 3, selecionando, apenas com relação à receita destacada, a opção de "exigibilidade suspensa" para os tributos IRPJ, CSLL, COFINS, PIS/PASEP e CPP, informando o número do Processo 803469820134013400.

5. EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES

Observado o disposto no item 3, as empresas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações, obrigadas ao tráfego gratuito de sinais de televisão e rádio também poderão fazer a dedução de que trata o item 3.

6. PRODUÇÃO DE EFEITOS E OUTRAS CONSIDERAÇÕES

O disposto neste trabalho aplica-se também aos comunicados, às instruções e a outras requisições da Justiça Eleitoral, relativos aos programas partidários e eleitorais.

As normas comentadas neste trabalho entra em vigor em 23 de junho de 2014.

Fundamentação Legal: Já citados no texto.

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