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sexta-feira, 25 de julho de 2014

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Informação junto ao Programa Gerador de DAS


1. INTRODUÇÃO

Conforme previsto no art. 13, inciso XIII, da Lei Complementar nº 123, de 2006, deverá ser recolhido à parte do Simples Nacional, dentre outros, o ICMS devido nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária.

Desta forma, o presente trabalho visa esclarecer aos assinantes a forma de aposição das receitas decorrentes de operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária, pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

2. CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Nas operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária, o substituto tributário optante deverá recolher à parte do Simples Nacional o ICMS devido por substituição. O ICMS próprio, por sua vez, deverá ser recolhido dentro do Simples Nacional.

Em relação ao ICMS devido por responsabilidade tributária, em decorrência do disposto nos artigos 13, § 6º, e 77, §§ 4º e 5º, da Lei Complementar nº 123, de 2006, com redação da Lei Complementar nº 128, de 2008, a partir de 01/01/2009 o valor do imposto devido por substituição tributária corresponderá à diferença entre:

a) o valor resultante da aplicação da alíquota interna do ente detentor da competência tributária sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo fabricante, ou sobre o preço a consumidor usualmente praticado ou, ainda, avaliado por meio da aplicação de uma margem de valor agregado; e

b) o valor resultante da aplicação, sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário, qual seja; aquele correspondente à alíquota interna ou interestadual, conforme o caso, na hipótese de operações realizadas a partir de 01/08/2009.

3. INFORMAÇÃO DAS RECEITAS JUNTO AO DAS

As receitas decorrentes de operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária, pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional serão informadas no aplicativo de cálculo observando-se as regras expostas a seguir:

3.1 Na condição de substituído tributário:

Comércio - As receitas correspondentes à revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária deverão ser informadas no aplicativo de cálculo como “revenda de mercadorias COM substituição tributária”.

Notas:

 - Neste caso não haverá valor a recolher de ICMS próprio referente às receitas que se enquadrem nesta condição.

 - Contribuinte substituído é aquele que não é responsável pela retenção do imposto devido que já foi destacado em etapa anterior.

3.2 na condição de substituto tributário:

Comércio Atacadistata - As receitas correspondentes à revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária deverão ser informadas no aplicativo de cálculo como “revenda de mercadorias SEM substituição tributária”;

Indústria - As receitas correspondentes à venda de mercadorias por ela industrializadas sujeitas à substituição tributária deverão ser informadas no aplicativo de cálculo como “venda de mercadorias industrializadas SEM substituição tributária”.

Notas:

Neste caso haverá valor a recolher de ICMS próprio referente às receitas que se enquadrem nesta condição.

 - Contribuinte substituto é aquele que é responsável pelo pagamento do imposto devido nas etapas subsequentes.

 - O contribuinte substituto deverá recolher o imposto de responsabilidade própria “por dentro do SN”, sendo que o imposto devido de responsabilidade por substituição tributária será calculado nos termos das demais empresas não optantes do SN e recolhido em guia própria (ver Pergunta 6.3).


Fundamentação Legal: Já citados no texto.

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