1. INTRODUÇÃO
As opções pelo regime de tributação exclusiva, de que tratam os arts. 1º e 2º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, formalizadas pelos participantes de planos de benefício de caráter previdenciário, por quotistas de Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) ou por segurados de planos de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, serão comunicadas à Secretaria da Receita Federal (SRF) através do Programa DPREV, na forma disciplinada pela Instrução Normativa SRF nº 673, de 1º de setembro de 2006 (DOU de 5.9.2006), alterada pela IN RFB nº 1.299/2012.
Nos itens a seguir abordaremos sobre as normas gerais de apresentação da Declaração sobre a Opção de Tributação de Planos Previdenciários (DPREV).
2. OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO
A declaração sobre opção de tributação de planos previdenciários (DPREV) deverá ser prestada pelas entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras ou administradores do Fapi.
A DPREV deverá ser apresentada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, pela internet, com a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível na página da Receita Federal do Brasil.
Para apresentação da DPREV, será obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido.
3. FORMA E PRAZO DE APRESENTAÇÃO
A DPREV 1.2 deverá ser transmitida pela Internet, até o último dia útil do mês de julho de cada ano, em relação aos dados do ano-calendário imediatamente anterior, o qual deverá ser utilizado, inclusive, para entrega de declarações em atraso ou retificadoras.
A pessoa jurídica deverá utilizar o programa Receitanet, disponível no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
O recibo de entrega eletrônico será gravado junto ao arquivo utilizado na transmissão e poderá ser impresso posteriormente, mediante utilização de função específica para esse fim.
4. INFORMAÇÕES CONTIDAS NA DPREV
As entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras e administradores de Fapi encaminharão à SRF, a DPREV contendo os seguintes dados do participante, do segurado ou quotista, na forma e prazos estabelecidos neste trabalho:
a) o número de registro do plano de benefícios de caráter previdenciário, do plano de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência e do Fapi no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número do processo de registro no respectivo órgão fiscalizador;
b) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) dos participantes, segurados ou quotistas optantes; e
c) as datas de ingresso do participante no plano, inclusive na hipótese de portabilidade ou de transferência de outro plano ou fundo.
As pessoas jurídicas relacionadas acima relacionadas deverão informar o número de inscrição no CPF dos participantes, segurados ou quotistas, optantes pelo regime de tributação exclusiva de que trata o art. 1º da IN SRF nº 673/2006, ou de seus beneficiários, que no ano-calendário anterior tenham se desligado ou efetuado retiradas parcial ou total de recursos, a qualquer título, dos planos de benefício de caráter previdenciário, dos planos de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência e do Fapi ou iniciado o recebimento dos benefícios, bem como as datas em que se deram os respectivos eventos.
Está dispensada da entrega da DPREV a pessoa jurídica que, no ano-calendário anterior, não tenha em qualquer dos planos ou fundos que administra participantes nas situações previstas no artigo 2º da IN SRF nº 673/2006.
Na hipótese de incorporação, fusão, cisão parcial ou total, extinção decorrente de liquidação, a pessoa jurídica deve apresentar a DPREV, contendo os dados do próprio ano-calendário e do ano-calendário anterior, até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência do evento.
5. RETIFICAÇÃO DA DPREV
Para alterar uma declaração já entregue, deverá ser apresentada uma declaração retificadora, que conterá todas as informações anteriormente declaradas pela pessoa jurídica, alteradas ou não, bem como as informações a serem adicionadas, se for o caso, observado o seguinte:
a) a declaração retificadora substituirá integralmente as informações apresentadas na declaração anterior;
b) não será permitida complementação de informações em declaração à parte.
6. PENALIDADES
O descumprimento das obrigações previstas neste trabalho acarretará a aplicação de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de apresentar a DPREV no prazo estabelecido.
6.1 – Penalidades Com Base no Artigo 57 da MP nº 2.158-35/2001
Com a alteração do art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2011, pelo art. 57 da Lei nº 12.973/2013, a partir de 25 de outubro de 2013, o sujeito passivo que deixar de apresentar nos prazos fixados declaração, demonstrativo ou escrituração digital exigidos nos termos do art. 16 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que os apresentar com incorreções ou omissões será intimado para apresentá-los ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas:
a) por apresentação extemporânea:
a.1) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional;
a.2) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas;
a.3) R$ 100,00 (cem reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas;
b) por não cumprimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal: R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário;
c) por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas:
c.1) 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta;
c.2) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.
Notas:
1) Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nas letras “b” e “c” do subitem 6.1 serão reduzidos em 70% (setenta por cento).
2) Para fins do disposto na letra “a” do subitem 6.1, em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de que trata a letra “a.2” do subitem 6.1.
3) A multa prevista na letra “a” do subitem 6.1será reduzida à metade, quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.
4) Na hipótese de pessoa jurídica de direito público, serão aplicadas as multas previstas na letra “a.1” do subitem 6.1, na letra “b” do subitem 6.1I e na letra “c.2” do subitem 6.1.
7. GUARDA DOS DOCUMENTOS CONTÁBEIS E FISCAIS
Os declarantes deverão conservar todos os documentos contábeis e fiscais, relacionados com a opção de que trata este trabalho, enquanto perdurar o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário decorrente das operações a que se refiram.
Fundamentação Legal: Já citados no texto.
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