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terça-feira, 26 de agosto de 2014

ICMS - SUCATA - Conceituação sob a ótica do ICMS




1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho visa apresentar o conceito de sucata e resíduos de materiais sob a ótica do ICMS.

Tal conceituação é imprescindível para aplicação de possível benefício do imposto, observada a legislação de cada Estado acerca do assunto.

2. CONCEITO DE SUCATA

Desta forma, com base nos conceitos extraídos do Parecer Normativo CST nº 1/89, que também serviu de alicerce à Resposta à Consulta nº 108/91 (SEFAZ SP), temos como definição de sucata ou resíduos de materiais o que reproduzimos a seguir:

“Desperdícios e resíduos são aqueles provenientes da fabricação ou acabamento do produto, como também as obras definitivamente inservíveis como tais em decorrência de quebra, corte, desgaste ou outros motivos. Estes produtos são de natureza muito variada e apresentam-se geralmente com as seguintes formas:

a) desperdícios e resíduos obtidos no decurso da fabricação ou do acabamento do produto, por exemplo: aparas, limalhas e pedaços;

b) artefatos definitivamente inaproveitáveis como tais em conseqüência de fraturas, corte, desgaste ou outros motivos, bem como seus resíduos”.

O conceito de sucata é inerente à condição da natureza e finalidade do material, e não do Estado onde se origina a operação. Senão vejamos trecho de Resposta à Consulta de Contribuinte 160/2011, proferida pela SEFAZ MG:

“Considera-se sucata, apara, resíduo ou fragmento a mercadoria ou parcela dela que não se preste para a mesma finalidade para a qual foi produzida, como, por exemplo, recipientes de vidro ou de plástico inservíveis ou cacos ou fragmentos deles provenientes, jornal velho e papelão já utilizado, nos termos do disposto no art. 219, Parte 1 do Anexo IX, do RICMS/02.”

Pelo exposto, é possível afirmar objetivamente que sucata tem intrínseca característica de não se prestar a finalidade original a que foi originada.

3.  BENEFÍCIO APLICADO À OPERAÇÃO COM SUCATA

Na maioria dos entes da Federação, nas operações com sucata é aplicado diferimento do imposto.

Temos como Diferimento a situação tributária através da qual, cumulativamente:

a) Transfere-se para o adquirente ou tomador a responsabilidade pelo imposto devido em determinada operação ou prestação;

b) Adia-se, para outro momento, indicado na legislação tributária específica, o termo inicial do prazo de recolhimento do imposto devido.

O valor do imposto diferido, a cargo do adquirente ou tomador, será igual àquele que o contribuinte originário pagaria, não fosse o diferimento.

O imposto diferido, salvo disposição em contrário, será recolhido integralmente, independentemente das situações supervenientes verificadas após a saída da mercadoria ou prestação do serviço efetuado pelo estabelecimento originário.

Interrompe o diferimento a ocorrência de qualquer fato que altere o curso da operação ou da prestação, subordinada a este regime, antes da verificação da época fixada para recolhimento do imposto diferido.

Nesta hipótese, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido fica atribuída ao contribuinte em cujo estabelecimento ocorra a interrupção.

4. DISPOSITIVOS LEGAIS ACERCA DO DIFERIMENTO NAS OPERAÇÕES COM SUCATA NOS PRINCIPAIS ESTADOS

SP – Art. 392 do RICMS/SP
SC – Art. 8º, IV do Anexo III do RICMS/SC
PR – Art. 546 do RICMS/PR
RS – Art. 1º do Livro III do RICMS/RS e Apêndice II, Seção I do RICMS/RS
RJ – Arts. 1º ao 9º do Livro XII do RICMS/RJ

 5. ENTENDIMENTO DO FISCO

Embora a resposta à consulta tributária abaixo transcrita tenha sito proferida pela SEFAZ/SP, tal entendimento é unânime em todos os Estados da Federação:

“Bobinas de madeira - Acondicionando mercadorias adquiridas - Revenda por meio de leilão (licitação) - Operação sujeita à tributação normal do imposto, o qual será pago pelo estabelecimento que promover a saída (Consulente) - Conceito de sucata inaplicável ao caso - CFOP da operação - Ativo Permanente não caracterizado.

Resposta à Consulta nº 808/2001, de14 de fevereirro de 2002.

1. A Consulente é empresa de economia mista, concessionária de serviços públicos de eletricidade e informa, na inicial, que adquire para suas atividades essenciais grande quantidade de fios elétricos, que vêm acondicionados em bobinas de madeira, as quais, após a utilização dos fios, não são aproveitáveis para a empresa, mas têm valor econômico no mercado. Assim sendo, a empresa promove a venda dessas bobinas através de leilão, conforme lhe obriga a Lei 8.666/93 (Licitações).

2. Isso posto, indaga a Consulente o seguinte:

2.1. "A venda dessas bobinas de madeira, na modalidade de sucata em regime de leilão, está sujeita à tributação do ICMS?"

2.2. "Em sendo tributável, quem deve recolher o tributo, ...ou o adquirente?"

2.3. "Esses materiais, ainda que inservíveis e remanescentes, visto tratar-se de embalagens, são considerados como Ativo Permanente ou Imobilizado?"

2.4. "Em sendo tributável, qual o código da operação e a capitulação legal?"

3. Preliminarmente, esclarecemos que desperdícios, resíduos e sucatas são aqueles provenientes da fabricação ou do acabamento do produto e apresentam-se geralmente em forma de aparas, limalhas e pedaços (restos ou desperdícios), como também as obras (mercadorias ou bens) inservíveis que não possam mais exercer as finalidades para que foram feitos (obsolescência), cujo valor econômico reside na quantidade do material nelas contido e não em sua forma ou finalidade de utilização. Assim sendo, uma vez que, pelo exposto na inicial, depreende-se que as referidas bobinas de madeira ainda irão exercer as finalidades para as quais foram feitas, não são consideradas como sucata para fins da aplicação da legislação tributária paulista.

4. Não constituem, tampouco, Ativo Permanente (e vale esclarecer aqui que, diferentemente do que supõe a Consulente, Ativo Imobilizado é espécie do gênero Ativo Permanente), pois não se trata de bens que a empresa adquire com ânimo de retenção, mas sim de revenda após o uso. Ainda que este não seja o objetivo principal da aquisição, posto que as bobinas se prestam à função de acondicionamento dos fios elétricos necessários ao desenvolvimento das atividades essenciais da empresa, o que ocorre efetivamente é que a revenda dessas bobinas é uma fonte de renda regular da Consulente, como a venda de qualquer mercadoria. Ademais, há que se considerar que o valor das bobinas integrou o preço dos fios adquiridos pela Consulente. Enfim, as referidas bobinas constituem mercadoria e integram, portanto, o Ativo Circulante.

5. Assim, sendo, por força do disposto nos artigos 2º, I, e 9º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 - RICMS/2000, a venda das bobinas está sujeita à tributação, sendo que cabe à Consulente o recolhimento do imposto relativo à saída das bobinas de seu estabelecimento. Convém esclarecer aqui, que os artigos 11, IV, e 115, V, do RICMS/2000 não se referem ao leilão em questão, que nada mais é que uma modalidade de licitação, mas sim aos leilões judiciais, nos quais os bens leiloados não estão mais sob o poder de seu possuidor original. Ademais, releva notar que o disposto no inciso III do artigo 10 do mesmo regulamento aplica-se apenas a mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados. Já quanto ao Código Fiscal de Operações e Prestações, a que se refere o artigo 597 do RICMS/2000 (Tabela I do Anexo V do Livro VI do RICMS/2000), deverá ser, no caso em tela, 5.12 - "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiro".

6. Por fim, observamos que o diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 398 do RICMS/2000, não se aplica à saída das referidas bobinas, que, conforme exposto, estará sujeita à tributação normal, por não se tratar da primeira saída de estabelecimento de fabricante.**

**Adriana Conti Reed, Consultora Tributária. De Acordo. Cirineu do Nascimento Rodrigues, Diretor da Consultoria Tributária .

Fundamentação Legal: Já citados no texto.

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