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segunda-feira, 11 de agosto de 2014

ELEIÇÕES - Aspectos Trabalhistas e Previdenciários



1. INTRODUÇÃO

A Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, estabeleceu as normas para as eleições eleitorais, como também prevê as situações de dispensa do trabalho e sobre a relação de emprego dos “cabos eleitorais”.

Referente os aspectos previdenciários dos contribuintes individuais que prestam serviços nas campanhas eleitorais, para os partidos políticos, comitês financeiros e candidatos a cargos eletivos, a Instrução Normativa RFB nº 872, de 26 de agosto de 2008 dispõe sobre a declaração e o recolhimento das contribuições previdenciárias e das contribuições devidas a outras entidades ou fundos.

Nesta matéria será tratada sobre as questões trabalhistas e previdenciárias dos partidos políticos, os candidatos e os comitês financeiros, referente às pessoas que irão trabalhar nas eleições ou no período eleitoral.

2. CONCEITOS

Segue abaixo alguns conceitos para melhor compreensão desta matéria.

2.1 – Empregador

O artigo 2° da CLT considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.

E o parágrafo 1° do artigo citado acima equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

2.2 – Empregado

O artigo 3° da CLT considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

2.3 - Contribuinte Individual

Contribuintes individuais são aqueles que têm rendimento através do seu trabalho, sem estar na qualidade de segurado empregado, tais como os profissionais autônomos, sócios e titulares de empresas, entre outros. E são considerados contribuintes obrigatórios da Previdência Social. (Artigo 4° da IN RFB nº 971/2009)

2.4 - Cabo Eleitoral

“O cabo eleitoral é aquela pessoa que tem como função obter votos para o candidato”.

O trabalho no período eleitoral, além das atividades exercidas nas ruas, também abrange toda a estrutura da campanha eleitoral, que vai do coordenador de campanha ao motorista de carreata, além de todo o secretariado do comitê eleitoral.

O motorista do veículo, por exemplo, não está angariando votos, portanto ele não poderá ser considerado um cabo eleitoral. Ele poderá ser um prestador de serviço, mas não é um correligionário.

3. CADASTRO NO CNPJ DOS CANDIDATOS A CARGOS ELETIVOS DOS COMITÊS FINANCEIROS DE PARTIDOS POLÍTICOS

Os candidatos a cargos eletivos dos comitês financeiros de partidos políticos, inclusive vices e suplentes, estão obrigados à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, para o recolhimento das contribuições previdenciárias, as inscrições no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ (IN RFB-TSE nº 1.019, de 10 de março de 2010, artigo 1º, alterada pela IN RFB n° 1.179, de 02.08.2011).

“Art. 22-A.  Lei n° 9.504/1997. Candidatos e Comitês Financeiros estão obrigados à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 1o  Após o recebimento do pedido de registro da candidatura, a Justiça Eleitoral deverá fornecer em até 3 (três) dias úteis, o número de registro de CNPJ. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)”.

“IN RFB n° 872, de 26 de agosto de 2008, artigos 3º e 4º:

Art. 3º Os comitês financeiros de partidos políticos se equiparam à empresa em relação aos segurados contratados para prestar serviços em campanha eleitoral, nos termos do parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.212, de 1991.

Art. 4º A equiparação de que trata o art. 3º não se aplica ao candidato a cargo eletivo que contrate segurados para prestar serviços em campanha eleitoral”.

4. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NAS CAMPANHAS ELEITORAIS

As campanhas eleitorais geram oportunidade para as pessoas que estão desempregadas, geralmente na condição de cabo eleitoral, como por exemplo, distribuir panfletos, segurar faixas nos cruzamentos de trânsito, fazer logomarca de um candidato.

4.1 – Não Gera Vínculo Empregatício

E de acordo com o artigo 100 da Lei n° 9.504/1997, a contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes.

Conforme o entendimento do TRT-SP (4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região), para configurar a relação de emprego de um cabo eleitoral com candidato ou partido político é necessário que seja comprovado que não foi contratado exclusivamente para a prestação de serviços em campanha política.

Há vários doutrinadores que entendem a norma de exclusão de vínculo como inconstitucional, por afrontar o princípio da igualdade, e que estando presente os requisitos do vínculo empregatício é devido o reconhecimento de todos os direitos trabalhistas, pois, preenchidos os requisitos legais do artigo 3° da CLT, caracteriza um contrato de trabalho por prazo determinado, limitado no tempo por um evento determinado de previsão aproximada, ou seja, término do período eleitoral (Art. 443, § 1º, CLT).

“Parte da jurisprudência entende que não existe o reconhecimento da relação de emprego entre a pessoa que trabalhava na campanha eleitoral e o candidato ou partido político, pois a parte contratante não se enquadra no conceito de empregador previsto no artigo 2º da CLT, perante a ausência de uma atividade econômica ou porque se tratava de trabalho eventual e sem subordinação”.

Segue abaixo algumas jurisprudências a respeito do assunto.

Jurisprudências:

CABO ELEITORAL OU ASSESSOR DE CAMPANHA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. O artigo 100 da Lei 9.504/97 define que “a contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes”. Se a prova dos autos elucida que atividade desenvolvida não suplanta assuntos eleitoreiros do Réu e ainda que o Autor tem inequívoco interesse político-partidário em vincular sua imagem ao mesmo, deve ser rejeitada a aspiração de reconhecimento de vínculo empregatício entre as partes. (RO 75001820075050161 BA 0007500-18.2007.5.05.0161 - Relator(a): Marizete Menezes - Julgamento: Órgão Julgador: 3ª. TURMA - Publicação: DJ 13.10.2008)

VÍNCULO DE EMPREGO. CABO ELEITORAL. A disposição contida no artigo 100 da Lei nº 9.504/97 não é de aplicação absoluta. Resolve-se a controvérsia na análise do contexto probatório, cabendo ao trabalhador o ônus quanto à elisão da excludente legal, com amparo no artigo 9º, da CLT. Recurso a que se nega provimento em razão da fraude não comprovada. (TRT 2º Região - Proc. 01942-2006-057-02-00-9-RO - Rel. Lizete Belido Barreto Rocha - DOE 25.09.2007)

Vínculo empregatício - Cabo eleitoral - inexistência - A prestação de serviços desenvolvidos pelos cabos eleitorais, no período eleitoral, não tem natureza de vínculo empregatício e sim de locação de serviços, tendo em vista inexistir atividade econômica e por força do art. 100 da Lei Eleitoral nº 9.504/97. (TRT 15ª R - Proc. 26220/03-RO - Ac. 14009/04 - 4ª T - Rel.ª Juíza Rita de Cássia Penkal Bernardino de Souza - DOESP 30.04.2004).

4.2 – Enquadra-se Como Contribuinte Individual

É considerada como contribuinte individual e deverá obrigatoriamente contribuir para a Previdência nesta categoria de segurado, a pessoa física contratada por partido político ou por candidato a cargo eletivo, para, mediante remuneração, prestar serviços em campanhas eleitorais, em razão do disposto no art. 100 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Artigo 9º, inciso XXI, da IN RFB n° 971/2009).

5. DIREITOS CONTRATUAIS

Existem entendimentos de alguns juristas, que os direitos e deveres dos cabos eleitorais ficarão condicionados ao contrato de prestação de serviços, e que os trabalhadores não podem ser tratados de forma diferente, sejam eles contratados para a campanha, ou seja, eles contratados por carteira de trabalho assinada, pois algumas regras devem ser observadas, isso para proteger a saúde dos trabalhadores, independentemente dele ser empregado ou não, principalmente para as condições de trabalho nas ruas.

“Ficar exposto ao sol, durante o dia inteiro, sem nenhum líquido, sem água, enfim, sem possibilidade de descansar, não fere precisamente a lei trabalhista, isso fere a Constituição Federal que está acima de qualquer outra legislação. Nesses casos, cabe ao partido político ou comitê financeiro, ao contratar tais trabalhadores, agirem com bom senso, definindo forma de trabalho que priorizem a saúde e a integridade física deles”.

O “cabo eleitoral” recebe uma remuneração para trabalhar em comícios, carreatas e distribuição de panfletos. Não há restrição legal sobre o valor a ser pago aos cabos eleitorais. Em geral é fixado um valor por dia de trabalho.

6. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Conforme a Instrução Normativa RFB nº 872, de 26 de agosto de 2008, a Previdência Social disciplinou o recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes da contratação de pessoal, pelos partidos políticos, comitês financeiros e candidatos a cargos eletivos, para a prestação de serviços nas campanhas eleitorais.

“Art. 1 º. IN RFB N° 872/2008. Esta Instrução Normativa disciplina a declaração e o recolhimento das contribuições previdenciárias e das contribuições devidas a outras entidades ou fundos, decorrentes da contratação, por comitê financeiro de partido político e por candidato a cargo eletivo, de pessoal para prestação de serviços em campanha eleitoral”.

6.1 - Partidos Políticos, Comitês Financeiros E Candidatos Ao Contratarem Pessoas Físicas

Os partidos políticos, comitês financeiros e candidatos estão obrigados ao cumprimento das obrigações principais e acessórias previstas na Legislação Previdenciária ao contratarem pessoas físicas, considerados como contribuinte individual.

De acordo com a Lei n° 9.504/1997, artigo 22-A e §§ 1º e 2º determina que:

“Art. 22-A.  Candidatos e Comitês Financeiros estão obrigados à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 1o  Após o recebimento do pedido de registro da candidatura, a Justiça Eleitoral deverá fornecer em até 3 (três) dias úteis, o número de registro de CNPJ. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 2o  Cumprido o disposto no § 1o deste artigo e no § 1o do art. 22, ficam os candidatos e comitês financeiros autorizados a promover a arrecadação de recursos financeiros e a realizar as despesas necessárias à campanha eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)”.

Então, as contribuições previdenciárias serão recolhidas pelos candidatos a cargos eletivos ou pelos comitês financeiros de partidos políticos que se equiparam a empresa, conforme prevê a Lei nº 8.212/1991, artigo 15, parágrafo único.

“Parágrafo único - Equipara-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999)”.

“Art. 5º. IN RFB n° 872/2008. O comitê financeiro de partido político tem a obrigação de:

I - arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração; e

II - recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo, utilizando-se de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).

Parágrafo único. Além das obrigações previstas nos incisos I e II do caput , o comitê financeiro de partido político deve arrecadar, mediante desconto no respectivo salário-de-contribuição, e recolher a contribuição ao Serviço Social do Transporte (SEST) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT), devida pelo segurado contribuinte individual transportador autônomo de veículo rodoviário que lhe presta serviços em campanha eleitoral”.

6.1.1 - 20% (Vinte Por Cento) Sobre O Total Das Remunerações Pagas Ou Creditadas

Como se trata de uma relação de prestação de serviço de um contribuinte individual para uma empresa, tanto o partido político como o candidato político estarão obrigados ao recolhimento previdenciário patronal de 20% (vinte por cento), conforme o artigo 22, III, da Lei nº 8.212/1991:

“Art. 22 - A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

III - 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços”.

6.2 - Cabo Eleitoral – Contribuinte Individual

Como já vimos à contratação de pessoal para a prestação de serviços exclusivamente nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratante. Desta forma, as pessoas contratadas para trabalhar para os comitês nas campanhas eleitorais são consideradas contribuintes individuais para efeitos previdenciários.

De acordo com a IN RFB n° 971/2009, artigo 9º, inciso XXI, o cabo eleitoral enquadra-se como segurado obrigatório da Previdência Social, na categoria de contribuinte individual.

“Art. 9º Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual:

XXI - a pessoa física contratada por partido político ou por candidato a cargo eletivo, para, mediante remuneração, prestar serviços em campanhas eleitorais, em razão do disposto no art. 100 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997”.

E o artigo 2° da IN RFB n° 872/2008 determina que é segurado contribuinte individual, nos termos das alíneas “g” e “h” do inciso V do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a pessoa física contratada, respectivamente, por comitê financeiro de partido político ou por candidato a cargo eletivo, para prestação de serviços em campanha eleitoral.

6.2.1 – Retenção De 11% (Onze Por Cento)

O comitê deverá reter do contribuinte individual 11% (onze por cento) sobre o valor pago e repassar ao INSS (Lei nº 8.212/1991, artigo 12, inciso V, alínea “g” e artigo 216, § 26, do Decreto n° 3.048/999).

“Art. 216, artigo 226, § 26, do Decreto n° 3.048/1999.   A alíquota de contribuição a ser descontada pela empresa da remuneração paga, devida ou creditada ao contribuinte individual a seu serviço, observado o limite máximo do salário-de-contribuição, é de onze por cento no caso das empresas em geral e de vinte por cento quando se tratar de entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais patronais. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)”.

6.3 – Contribuição Condutor Autônomo

O salário-de-contribuição do condutor autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista), do auxiliar de condutor autônomo e do operador de máquinas, bem como do cooperado filiado a cooperativa de transportadores autônomos, conforme estabelecido no § 4º do art. 201 do RPS, corresponde a 20% (vinte por cento) do valor bruto auferido pelo frete, carreto, transporte, não se admitindo a dedução de qualquer valor relativo aos gastos com combustível e manutenção do veículo, ainda que parcelas a este título figurem discriminadas no documento (§ 2°, artigo 55 da IN RFB n° 971/2009).

O salário-de-contribuição pago ou creditado ao condutor autônomo de veículo rodoviário, pelo frete, carreto ou transporte de passageiros, é 20% (vinte por cento) do rendimento bruto, ou seja, a base de cálculo da contribuição corresponde a 20% (vinte por cento) do valor bruto (Artigo 111-I, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).

“Art. 55, § 2º. IN RFB n° 971/2009. O salário-de-contribuição do condutor autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista), do auxiliar de condutor autônomo e do operador de máquinas, bem como do cooperado filiado a cooperativa de transportadores autônomos, conforme estabelecido no § 4º do art. 201 do RPS, corresponde a 20% (vinte por cento) do valor bruto auferido pelo frete, carreto, transporte, não se admitindo a dedução de qualquer valor relativo aos dispêndios com combustível e manutenção do veículo, ainda que parcelas a este título figurem discriminadas no documento”.

Também tem a contribuição para o SEST - Serviço Nacional de Transporte (1,5% - um inteiro e cinco décimos por cento) e o SENAT - Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (1,0% - um por cento), que também é retida pela empresa contratante e repassada ao INSS, com informação na GFIP, cujo cálculo não observará o limite máximo do salário-de-contribuição (Artigo 65, § 5º, da Instrução Normativa nº 971/2009).

Então, ao contratar condutor deverá reter dele os 11% (onze por cento) sobre a base dos 20% (vinte por cento) do valor total do frete, como também 2,5% para o SEST e SENAT e a parte patronal 20% (vinte por cento) sobre o total do frete.


6.4 - Recolhimento – SEFIP/GFIP

O comitê deverá recolher 20% (vinte por cento) a seu cargo incidente sobre o valor a pagar e informar através do SEFIP, juntamente com o valor da contribuição de 11% (onze por cento) descontada do contribuinte individual (Lei nº 8.212/1991, artigo 12, inciso V, alínea “g”, e Lei nº 8.213/1991, artigo 11, inciso V, alínea “g”).

“Art. 6º. IN RFB n° 872/2008. A ocorrência de fatos geradores de contribuições previdenciárias e de contribuições devidas a outras entidades ou fundos, bem como as demais informações pertinentes, deverão ser declaradas à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) mediante Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP)”.

Algumas informações a serem preenchidas no SEFIP/GFIP:

a) CNAE de acordo com a atividade estabelecida no CNPJ;

b) FPAS de acordo com o CNAE (IN RFB n° 971/2009, ANEXO I);

c) Código do segurado contribuinte individual: 13;

d) Código de recolhimento em GPS 2100.

Observação: Informações detalhadas e adicionais, a respeito do preenchimento do SEFIP, vide no capítulo II, do Manual SEFIP 8.4.
Segue abaixo nos subitens, algumas informações importantes.

6.4.1 – Prazo De Vencimento Da Contribuição - Até O Dia 20 Do Mês Subsequente

A empresa contratante deverá recolher o valor da retenção do contribuinte individual juntamente com as contribuições a seu cargo (Artigo 80 da Instrução Normativa nº 971/2009, com alterações dadas pela Instrução Normativa RFB nº 1.027/2010), a partir da competência novembro de 2008, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência.

Observação: Quando não houver expediente bancário na data definida para o pagamento será antecipado para o dia útil imediatamente anterior, ou seja, a data do pagamento é antecipada quando o dia 20 (vinte) cair no dia que não tem expediente bancário.

7. ELEITORES CONVOCADOS PARA TRABALHAR NAS ELEIÇÕES - DISPENSA DO TRABALHO

Ao empregado convocado para trabalhar nas eleições, a lei prevê 2 (dois) dias de folga para cada dia trabalhado nas eleições, mediante declaração expedida pelo Juiz Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento, ou qualquer vantagem (Lei nº 9.504/1997, artigo 98).


Observação: Não existe previsão legal, mas a melhor época para a concessão das folgas é logo após as eleições, para que o empregado possa descansar e retornar às atividades normalmente. Ressaltamos que os dias de compensação não podem ser convertidos em retribuição pecuniária.

8. FERIADO NACIONAL

A Lei n° 4.737, de 15 de julho de 1965, em seu artigo 380 estabelece que será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições de data fixada pela Constituição Federal; nos demais casos, serão as eleições marcadas para um domingo ou dia já considerado feriado por lei anterior.

O artigo 11, § 4° do Decreto n° 27.048/1949, estabelece que para os efeitos do pagamento da remuneração, entende-se como semana o período da segunda-feira a domingo, anterior à semana em que recair o dia de repouso.

Conforme dispõe o artigo 6º, § 3º, do Decreto nº 27.048/1949, entende-se que se pagará em dobro.

“Art. 6º, § 3º Nos serviços em que for permitido o trabalho nos feriados civis e religiosos, a remuneração dos empregados que trabalharem nesses dias será paga em dobro, salvo a empresa determinar outro dia de folga”.

“Art. 9º Nos dias de repouso, em que for permitido o trabalho, é vedada às empresas a execução de serviços que não se enquadrem nos motivos determinantes da permissão”.

De acordo com a Lei n° 605/49, artigo 9°, determina que nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.

Com a alteração da súmula do TST nº 146, o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, ou seja, 100% (cem por cento).

“SÚMULA Nº 146 DO TST (TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS), NÃO COMPENSADO (incorporada à Orientação Jurisprudencial nº 93 da SBDI-1) - Res. nº 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal”.

Observação: Vale ressaltar que o voto é um dever, ou seja, o cidadão está obrigado a exercer o seu direito de votar.

9. EMPREGADO CELETISTA CANDIDATO

A Legislação não traz previsão de dispensa para o empregado celetista realizar a campanha eleitoral. Desta forma, a candidatura do empregado ao pleito eleitoral não interfere na relação de emprego, isto é, ele deve continuar cumprindo suas obrigações de empregado, sendo que não há estabilidade de emprego, e as faltas ao trabalho poderão ser descontadas, caso não tenha justificativa, conforme prevê o artigo 473 da CLT.

9.1 - Licença Não Remunerada

Como foi visto no item “9” não existe previsão legal obrigando o empregador a dispensar o empregado candidato às eleições, mas poderá em comum acordo suspender o contrato de trabalho, como licença não remunerada.

Licença de forma geral manifesta a autorização concedida a alguém para que ela possa fazer ou deixar de fazer alguma coisa, em um determinado período, ou seja, é a permissão concedida ao empregado para ausentar-se do trabalho por alguma razão e por algum tempo. E essa licença pode ser concedida devido a vários acontecimentos, tanto com previsão legal ou por consentimento do empregador.

Também entende-se por licença a dispensa do trabalho ou do serviço, podendo ser remunerada ou não, ou mesmo, demonstra a permissão de dispensa ou desobrigação de fazer aquilo a que se estava obrigado a fazer.

O empregado pertencente à iniciativa privada também poderá se afastar de suas atribuições, no entanto, as empresas não estão obrigadas a pagar a remuneração do período.

Ressalta-se, que o artigo 444 da CLT dispõe que as relações de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes, desde que não transgrida as disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

Importante: “O artigo 25 da Lei n° 7.664/88, que tratava a respeito do afastamento dos servidores públicos foi revogado pela Lei Complementar n° 64/90, porém não está claro quanto ao parágrafo único se foi revogado também”.

9.1.1 - Procedimentos Na Concessão

O empregador não está obrigado a conceder licenças não previstas em lei. E caso ocorra concessão de licença não prevista em lei, a forma de sua concessão poderá configurar suspensão ou interrupção do contrato de trabalho individual, conforme acordem as partes (empregador e empregado).

O empregador poderá conceder licenças não previstas em lei a pedido do empregado, porém deverá tomar alguns cuidados, conforme abaixo:

a) interrupção do contrato, paga-se salário e conta como tempo de serviço (FGTS, Férias, 13º Salário, etc.);

b) suspensão do contrato, não se paga salário e não conta como tempo de serviço (FGTS, Férias, 13º Salário, etc.).

“No caso do empregador concordar com o afastamento do empregado de suas atividades, as partes poderão combinar as condições em que se dará esse afastamento, sendo com ou sem salário, pois não há obrigação de pagar salário, ou mesmo com suspensão ou manutenção de alguns benefícios. E ressalta-se, que durante o período de suspensão contratual, o empregado não poderá ser demitido”.

A licença não-remunerada não é prevista na Legislação Trabalhista, como já foi visto, exceção feita àquela fundamentada pelo art. 543, § 2º, da CLT, que considera como licença não-remunerada, salvo assentimento da empresa ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional se ausentar do trabalho para exercer os referidos cargos no sindicato, inclusive no órgão de deliberação coletiva.

Observações:

Como a licença não-remunerada é do interesse do empregado, deve ser documentada, ou seja, o pedido deve ser formalizado por escrito.

A licença não-remunerada concedida ao empregado e por interesse pessoal, como exemplo sua locomoção para localidade distante por motivo particular, será caracterizado a suspensão do contrato, mas se o empregador remunerar será interrupção do contrato.


Jurisprudência:

EMPREGADO CELETISTA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - CAMPANHA ELEITORAL - POSSIBILIDADE. A lei concede ao empregado celetista o direito de postular junto ao seu empregador a suspensão do seu contrato de trabalho, logo, sem a percepção de remuneração nesse período, para dedicar-se à campanha eleitoral, conforme inteligência extraída da norma do parágrafo único do artigo 25 da Lei 7.664/88. (TRT-14ª R. - RO 00530.2006.403.14.00-7 - Relatora juíza Maria do Socorro Costa Miranda - DOJT 15-01-2007.)

Fundamentos Legais: Já citados no texto.

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