Menu

HomeObrigações FiscaisMatérias ComentadasPhotobucketAnuncieConsultoria GrátisA EmpresaContatoFacebook

terça-feira, 10 de julho de 2012

TRABALHISTA - ESTAGIÁRIO


1. INTRODUÇÃO

A Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, dispõe sobre estágio de estudantes nas empresas e instituições contratantes de estagiários e são regidos por normas e procedimentos específicos. E através desta lei, o estágio passou a ter novas regras, originando novos benefícios para os estagiários e obrigações para os contratantes.

A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, em seus artigos 428 aos 433, também traz dispositivos a respeito do estágio.

A contratação de um estagiário não gera vínculo empregatício, desde que sejam observados os requisitos previstos na Legislação que rege o estágio.

Pode estagiar, o aluno a partir de 16 (dezesseis) anos de idade, que esteja cursando o ensino fundamental, o ensino profissional, o ensino médio regular ou profissional e estudante de nível superior.

O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e também do projeto pedagógico do curso.

2. CONCEITO

A Lei n° 11.788/2008, em seu artigo 1°, determina que estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

3. ESTÁGIO

O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de agregar o percurso da formação do educando.

Conforme o artigo 2° da Lei n° 11.788/2008 existem duas modalidades de estágio, o obrigatório e o não-obrigatório, pois depende da determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.

3.1 - Estágio Obrigatório

O estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.

3.2 - Estágio Não-Obrigatório

O estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.

“As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso (Artigo 2°, § 3°, da Lei nº 11.788/2008)”.

4. OBJETIVOS 

O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.

A Legislação do Estágio tem como objetivo combater a prática ilícita e irregular, referente às contratações de estagiários, para atividades que não contribuem com a sua formação profissional.

5. NÃO CRIA VÍNCULO EMPREGATÍCIO

O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, desde que observados os alguns requisitos.

5.1 - Requisitos

Conforme o artigo 3° da Lei n° 11.788/2008, os requisitos são:

a) matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;
b) formalização ou celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;
c) compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

5.2 - Riscos de Descaracterização de Estágio

Ressalta-se que a manutenção de estagiários em desacordo com a lei especifica do estágio, caracteriza vínculo de emprego entre o estudante e a empresa concedente do estágio, tendo todos os fins da Legislação Trabalhista e Previdenciária.

Exemplos de descaracterização de contrato de estágio:

a) estudantes de Direito colocados para trabalhar no autoatendimento de instituições financeiras;
b) estudantes de Enfermagem recrutados para atuar como secretária em hospitais e consultórios médicos.

CONTRATO DE ESTÁGIO. NULIDADE. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETO COM O BENEFICIÁRIO DOS SERVIÇOS. À completa ausência dos pressupostos fáticos e legais

6. IDADE MÍNIMA

De acordo com o artigo 403 da CLT, aos menores de 16 (dezesseis) anos de idade fica proibido qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, que poderá ser a partir de 14 (quatorze) anos.

A Constituição Federal também determina, em seu artigo 7º, inciso XXXIII, que é considerado menor o trabalhador de 16 (dezesseis) a 18 (dezoito) anos de idade. E também proíbe os trabalhos noturnos, perigosos ou insalubres.

O artigo 405 da CLT também dispõe sobre trabalhos proibidos aos menores de 18 (dezoito) anos.

7. CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIO - OBRIGATORIEDADE 

A Lei do Estágio, em seu artigo 17, determina um limite máximo de vagas para a contratação de estagiários em uma empresa ou estabelecimento, em relação ao quadro de pessoal, que deverá atender às seguintes proporções:

a) de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;
b) de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;
c) de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários;
d) acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários.

Não se aplica a determinação acima aos estágios de nível superior e de nível médio profissional.

7.1 - Portadores de Deficiência

Para as pessoas portadoras de deficiência, a obrigatoriedade da contratação referente ao estágio é de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio (Artigo 17, § 5º).

8. INSTITUIÇÃO DE ENSINO

São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos (Artigo 7º da Lei nº 11.788/2008):

a) celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;
b) avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;
c) indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;
d) exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades;
e) zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;
f) elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;
g) comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.

O plano de  atividades do estagiário, elaborado em acordo com as partes, educando, o concedente do estágio e a instituição de ensino, será incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante.

O artigo 8° da lei do estágio, estabelece que é opcional às instituições de ensino realizar com entidades públicas e privadas convênio de concessão de estágio, nos quais se mencionam a metodologia educativa compreendida nas atividades programadas ou planejadas para seus educandos e também as condições de que tratam os artigos 6º a 14 da Lei do Estágio.

Ressalta-se que, a celebração de convênio de concessão de estágio entre a instituição de ensino e a parte concedente não desobriga a celebração do termo de compromisso.

Os sistemas de ensino estabelecerão as normas de realização de estágio em sua jurisdição, observada a lei federal sobre a matéria (Artigo 20 da Lei nº 11.788/2008).

8.1 - Acompanhamento do Estágio
Ressalta-se que, o parágrafo primeiro do artigo 3° da lei citada, estabelece que o estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do artigo 7° desta Lei e por menção de aprovação final.

“Art. 7º, inciso IV - exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades”.

8.2 - Agentes de Integração

As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acertadas em instrumento jurídico adequado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a Legislação que estabelece as normas gerais de licitação (artigo 5° da Lei n° 11.788/2008).

Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio:

a) identificar oportunidades de estágio;
b) ajustar suas condições de realização;
c) fazer o acompanhamento administrativo;
d) encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais;
e) cadastrar os estudantes.

9. PARTE CONCEDENTE 

As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem proporcionar estágio, porém deverão ser observadas as seguintes obrigações, conforme determina o artigo 9º da Lei nº 11.788/2008:

a) celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, cuidando pelo seu cumprimento;
b) proporcionar instalações que possuem condições de acomodar o educando as atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;
c) indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;
d) contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;
e) por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
f) manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;
g) enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com aspecto obrigatório ao estagiário.

10. TERMO DE ESTÁGIO

O termo de compromisso deverá ser firmado pelo estagiário ou com seu representante ou assistente legal e pelos representantes legais da parte concedente e da instituição de ensino, vedada a atuação dos agentes de integração a que se refere o artigo 5° desta Lei como representante de qualquer das partes (artigo 16 da Lei n° 11.788/2008).

Também de acordo com o artigo 9°, inciso I, a realização do estágio se dá através do Termo de Compromisso de Estágio firmado entre o estudante, a empresa contratante e obrigatoriamente a Instituição de Ensino, ou seja, a contratação é formalizada e regulamentada exclusivamente pelo Termo de Compromisso de Estágio e deverá ser assinado pela empresa, pelo aluno e pela Instituição de Ensino.

“Termo de Compromisso assinado sem o estabelecimento de Convênio/Instrumento Jurídico implica na descaracterização do estágio como tal e, neste caso, para a legislação trabalhista, o estudante passará a ser empregado da Instituição concedente do estágio, com todos os direitos adquiridos”.

Fundamentação Legal: Já citada no texto.


Nenhum comentário:

Postar um comentário