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segunda-feira, 16 de julho de 2012

ICMS-SP - COMPENSAÇÃO DE ICMS - Ativo Permanente



1. REQUISITOS 
 
A legislação somente autoriza a apropriação do crédito quando o bem destinado ao ativo permanente estiver vinculado à atividade desenvolvida pelo contribuinte. Deste modo, para aproveitamento do crédito, o bem destinado ao ativo permanente deverá satisfazer, de forma cumulativa, os seguintes requisitos:
 
a) ser de propriedade do contribuinte;
b) ser utilizado nas atividades operacionais do contribuinte;
c) ter vida útil superior a 12 (doze) meses;
d) a limitação de sua vida útil decorrer apenas de causas físicas, tais como o uso, o desgaste natural ou a ação dos elementos da natureza, ou de causas funcionais, como a inadequação ou o obsoletismo;
e) não integrar o produto final, exceto se de forma residual;
f) ser contabilizado como ativo imobilizado.
 
2. REGRAS 
 
O abatimento sob a forma de crédito do imposto observará, além do disposto no item 4 desta matéria, o seguinte:
 
a) será feito à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento;
b) a fração de 1/48 (um quarenta e oito avos) será proporcionalmente aumentada ou diminuída, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a 1 (um) mês civil;
c) além do lançamento em conjunto com os demais créditos, no momento da apuração do imposto, no montante determinado, de acordo com alíneas “a” e “b” do item 4, o valor do imposto incidente nas operações relativas à entrada de bem destinado ao ativo permanente e o crédito correspondente serão escriturados no livro Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), modelo C, conforme disposto no item 5 desta matéria.
 
2.1 - Partes e Peças
 
Na aquisição de partes e peças empregadas nos bens destinados ao ativo permanente será admitido o crédito na forma prevista no item 3, desde que: 
 
a) a substituição das partes e peças resulte no aumento da vida útil prevista no ato da aquisição ou do recebimento do respectivo bem por prazo superior a 12 (doze) meses; e
b) as partes e peças sejam contabilizadas como ativo imobilizado.
 
O crédito previsto neste subitem será admitido, também, em relação às partes e peças empregadas em bem de propriedade de terceiro e que se encontre na posse do contribuinte, desde que as partes e peças atendam às condições previstas no mesmo e o bem satisfaça aos requisitos previstos nas alíneas “b” a “f” do item 2.
 
2.2 - Alienação e Baixa
 
Na hipótese de alienação do bem antes do término do 48º período de apuração, contado a partir daquele em que tenha ocorrido a sua entrada no estabelecimento, não será admitido, a partir do período em que ocorrer a alienação, o abatimento de que trata o item 3 à fração que corresponderia ao restante do quadriênio.
 
3. VEDAÇÕES 
 
Em cada período de apuração do imposto, não será admitido o abatimento de que tratam os itens anteriores, na proporção das operações ou prestações isentas, não-tributadas ou com base de cálculo reduzida em relação ao total das operações ou prestações.
 
Para cálculo do valor a ser abatido a título de crédito, deverá ser:
 
a) multiplicado o valor total do imposto incidente na operação relativa à entrada de bem destinado ao ativo permanente do estabelecimento por 1/48 (um quarenta e oito avos);
b) calculado o percentual das operações ou das prestações tributadas em relação ao total das operações ou das prestações realizadas no período;
c) multiplicado o valor obtido na alínea “a” pelo percentual encontrado na alínea “b”, correspondendo o resultado ao crédito a ser apropriado.
 
3.1 - Percentual das Saídas Tributadas
 
Para efeito do cálculo das operações tributadas, nos termos da alínea “b” do item 4, deverá ser observado o seguinte: 
 
a) o valor das operações ou das prestações tributadas corresponde à diferença entre o valor das operações ou das prestações totais e o valor das isentas,
das não-tributadas e das com base de cálculo reduzida, tomando-se nestas apenas o valor relativo à redução;
 
b) equiparam-se às tributadas as operações ou as prestações com destino ao exterior, bem como as isentas e com base de cálculo reduzida em que haja previsão de manutenção integral do crédito.
 
4. CIAP
 
O livro Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP) - Modelo C destina-se à apuração do valor do crédito a ser mensalmente apropriado relativo a bem do ativo permanente cuja entrada no estabelecimento ocorra a partir de 1º de agosto de 2000.
 
Para fins de escrituração do CIAP, o saldo acumulado não sofrerá redução em função da apropriação mensal do crédito, somente se alterando com nova aquisição ou na ocorrência de alienação, transferência, perecimento, extravio, deterioração, baixa ou outra movimentação de bem.
 
O contribuinte poderá transcrever para o CIAP os lançamentos referentes aos créditos de ICMS relativos à aquisição de bens do ativo permanente, apropriados a partir de 1º de agosto de 2000.
 
5. ESCRITURAÇÃO 
 
O contribuinte deverá escriturar a nota fiscal de aquisição de bem destinado ao ativo permanente, no livro Registro de Entradas nos campos “Valor Contábil” e “Outras”.
 
A nota fiscal de aquisição do ativo permanente será lançada na Coluna “Outras”, porque o crédito não será aproveitado de uma única vez, mas em 48 (quarenta e oito) parcelas, nos termos do subitem seguinte. 
 
Fundamentação Legal:  Regulamentos do ICMS.
 

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