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terça-feira, 10 de julho de 2012

DECLARAÇÃO SOBRE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS – DOI




1. INTRODUÇÃO

Através do art. 8º da Lei nº 10.426/2002, com as alterações introduzidas pelo art. 24 da Lei nº 10.865/2004 e regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.112/2010 com as alterações introduzidas pelas Instruções Normativas RFB nºs 1.193/2011 e 1.239/2012, foi instituída a Declaração Sobre Operações Imobiliárias, cujas normas de entrega e preenchimento abordaremos nos itens a seguir.

2. PROGRAMA GERADOR E OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA

A Instrução Normativa RFB nº 1.112/2010, de 28 de dezembro de 2010, aprovou o programa e as instruções para preenchimento da Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), versão 6.1, para uso obrigatório pelos Serventuários da Justiça, responsáveis por Cartórios de Notas, de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos, relativa às operações imobiliárias anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas ou registradas.

O programa gerador da DOI estará disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet a partir de 3 de janeiro de 2011, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

Este programa deve ser utilizado para declarar as operações imobiliárias:

a) referentes aos documentos anotados, averbados, lavrados, matriculados ou registrados a partir de janeiro de 2011;
b) relativas a exercícios anteriores, inclusive as retificadas e canceladas, quando a entrega for efetuada a partir de janeiro de 2011.

2.1 - Informações a Serem Prestadas na DOI

A declaração deverá ser apresentada sempre que ocorrer operação imobiliária de aquisição ou alienação, realizada por pessoa física ou jurídica, independentemente de seu valor, cujos documentos sejam lavrados, anotados, averbados, matriculados ou registrados no respectivo cartório, observado o seguinte:

a) deverá ser emitida uma declaração para cada imóvel alienado ou adquirido;
b) o valor da operação imobiliária será o informado pelas partes ou, na ausência deste, o valor que servir de base para o cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) ou para o cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD).

2.2 - Pessoas Obrigadas ao Preenchimento da DOI

O preenchimento da DOI deverá ser feito:

a) pelo Serventuário da Justiça titular ou designado para o Cartório de Ofício de Notas, quando da lavratura do instrumento que tenha por objeto a alienação de imóveis, fazendo constar do respectivo instrumento a expressão “Emitida a DOI”;
b) pelo Serventuário da Justiça titular ou designado para o Cartório de Registro de Imóveis, quando o documento tiver sido:
b.1) celebrado por instrumento particular;
b.2) celebrado por autoridade particular com força de escritura pública;
b.3) emitido por autoridade judicial (adjudicação, herança, legado ou meação);
b.4) decorrente de arrematação em hasta pública; ou
b.5) lavrado pelo Cartório de Ofício de Notas, independentemente de ter havido emissão anterior de DOI; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.239, de 17 de janeiro de 2012)
c) pelo Serventuário da Justiça titular ou designado para o Cartório de Registro de Títulos e Documentos, quando promover registro de documentos que envolvam alienações de imóveis celebradas por instrumento particular, fazendo constar do respectivo documento a expressão “Emitida a DOI”.

3. PRAZO E LOCAL DE ENTREGA

A DOI deverá ser apresentada até o último dia útil do mês subsequente ao da lavratura, anotação, averbação, matrícula ou registro do documento, por meio da Internet, utilizando-se a última versão do programa Receitanet disponível no endereço www.receita.fazenda.gov.br, observado o seguinte:

a) para a apresentação da DOI relativa a fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 2011, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido;
b) as declarações listadas no recibo de entrega, impresso pelo programa gerador da DOI, serão processadas posteriormente pela RFB, estando sujeitas a rejeição;
c) após 48 (quarenta e oito) horas da transmissão do arquivo pelo programa Receitanet, o Relatório de Erros da DOI estará disponível no sítio da RFB da Internet (Declarações/DOI/Consulta da DOI - Relatório de Erros);
d) para consultar o Relatório de Erros da DOI, o cartório deverá informar o seu número no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e o número do recibo de entrega.

4. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA

No caso de falta de apresentação ou apresentação da declaração após o prazo fixado, o Serventuário da Justiça sujeitar-se-á à multa de 0,1% (um décimo por cento) ao mês-calendário ou fração, sobre o valor da operação, limitada a 1% (um por cento), observado o disposto na letra “c” do subitem 4.1.

A multa terá como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração.

4.1 - Redução da Multa
A multa de que trata o item 5 será:

a) reduzida à metade, caso a declaração seja apresentada antes de qualquer procedimento de ofício;
b) reduzida a 75% (setenta e cinco por cento), caso a declaração seja apresentada no prazo fixado em intimação;
c) de no mínimo R$ 20,00 (vinte reais).

5. DOI RETIFICADORA

O Serventuário da Justiça que apresentar DOI com incorreções ou omissões será intimado a apresentar declaração retificadora, no prazo estabelecido pela RFB, e sujeitar-se-á à multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por informação inexata, incompleta ou omitida, que será reduzida em 50% (cinquenta por cento) caso a retificadora seja apresentada no prazo fixado.

6. DECLARAÇÕES REFERENTES AOS DOCUMENTOS REGISTRADOS ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2010 E EXERCÍCIOS ANTERIORES

As declarações referentes aos documentos anotados, averbados, lavrados, matriculados ou registrados até 31 de dezembro de 2010, bem como as relativas a exercícios anteriores, inclusive as retificadoras e canceladoras, quando a entrega for efetuada a partir de 1º de janeiro de 2011, devem ser gravadas na versão 6.1 do programa aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.112/2010 e entregues pelo Receitanet.

As declarações referidas no item 6 poderão ser entregues sem certificado digital.

Fundamentação Legal: Já citados no texto.

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