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terça-feira, 7 de abril de 2015

ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - Perda ou Sobra no Processo Industrial




A remessa e retorno de mercadorias para a industrialização por encomenda estão amparadas pela suspensão do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) conforme determina o artigo 402 do RICMS/SP.

Ressalta-se que para usufruir do benefício, a mercadoria retornada ao encomendante deverá ser destinada a comercialização ou a industrialização.

Outro requisito exigido pelo artigo 409 do RICMS/SP é que o retorno da mercadoria ocorra no prazo determinado de 180 dias prorrogável, a critério do fisco, por igual período, sendo admitida, ainda, uma segunda prorrogação, por mais 180 dias.

3. DIFERIMENTO DO ICMS

A Portaria CAT nº 22/2007 determinou que estando o autor da encomenda e o industrializador estabelecidos no Estado de São Paulo, o lançamento do ICMS incidente sobre a mão de obra fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem sejam destinadas a saídas subsequentes, ou seja, desde que a mercadoria industrializada tenha uma posterior saída tributada pelo encomendante.

3.1. Inaplicabilidades do diferimento

Conforme disposto no parágrafo único da Portaria CAT nº 22/2007, o diferimento não se aplica nas seguintes hipóteses:

a) Na encomenda feita por não contribuinte do imposto, por estabelecimento rural de produtor e por estabelecimento enquadrado como beneficiário do regime simplificado atribuído à microempresa ou empresa de pequeno porte;

b) Industrialização de sucata de metais.

4. PERDA NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO

Normalmente há perdas de mercadorias no processo de industrialização, contudo, o RICMS/SP não dispõe de procedimentos quanto à emissão ou tributação da nota fiscal emitida para o retorno das mercadorias.

A fim de esclarecer tal operação, o Estado de São Paulo manifestou-se através da Resposta à Consulta nº 995/2012 qual trata dos procedimentos a serem seguidos neste caso.

4.1. Emissão de nota fiscal

Prevê o artigo 204 do RICMS/SP que é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço.

Dessa maneira, em razão de não haver previsão legal, fica vedada a emissão de nota fiscal na ocorrência da perda no processo de industrialização, visto que os produtos perdidos não retornarão ao estabelecimento do encomendante.

Em relação ao retorno das mercadorias resultantes do processo de industrialização por encomenda, o artigo 404 do RICMS/SP determina que a nota fiscal de retorno emitida pelo estabelecimento industrializador deverá conter:

a) o número, a série e a data da emissão, o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do emitente da nota fiscal que acompanhou a mercadoria recebida em seu estabelecimento;

b) o valor das mercadorias recebidas para industrialização, correspondente àquele discriminado na nota fiscal que acompanhou o amendoim em casca para industrialização (beneficiamento);

c) o valor das mercadorias empregadas, de propriedade do industrializador;

d) o valor total cobrado do autor da encomenda;

e) o valor dos insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo, quando for o caso.

Ressalta-se que, embora tenha ocorrido a perda, na nota fiscal de retorno dos insumos recebidos será informado o mesmo valor constante na nota fiscal de remessa.

Dessa forma, nos termos da Resposta à Consulta nº 995/2012, o estabelecimento industrializador deverá informar no campo “Dados Adicionais - Informações Complementares” da nota fiscal, a quantidade de resíduos/material resultantes do beneficiamento das mercadorias que não retornarão ao estabelecimento encomendante, bem como anotar no livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, a quantidade de resíduos/material que ficarão em seu poder.

5. SOBRA NO PROCESSO INDUSTRIAL

Diferente da perda as sobras do processo industrial deverão retornar ao autor da encomenda, como exemplo podemos citar os retalhos de tecidos que poderão ser utilizados na construção de novas peças.

A Resposta à Consulta nº 867/2012 trata dos procedimentos a serem tomados para que o industrializador possa retornar as sobras das mercadorias ao autor da encomenda.

5.1. Procedimentos fiscais

Para amparar a circulação das mercadorias industrializadas e das sobras, o estabelecimento industrializador emitirá nota fiscal obedecendo às disposições do artigo 404 do RICMS/SP, bem como da Resposta à Consulta nº 867/2012.

Para emissão do documento fiscal, serão utilizados os seguintes códigos de CFOP:

a) 5.124/6.124 - Industrialização efetuada para outra empresa;

Este CFOP será utilizado para discriminar os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial;

b) 5.902/6.902 - Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda

Este CFOP será utilizado para amparar o retorno realizado pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização;

c) 5.903/6.903 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo

Este CFOP será utilizado para amparar as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo (quando for o caso);

d) 5.949/6.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado

Será utilizado este CFOP que compreende “Outra saída de mercadoria não especificada” - para o retorno das sobras resultantes do processo industrial.

Com base na Resposta à Consulta nº 867/2012, na nota fiscal emitida para acompanhar o retorno da mercadoria ao estabelecimento autor da encomenda, o industrializador deverá seguir as seguintes disposições:

a) no campo “Dados Adicionais - Informações Complementares” indicar a quantidade das sobras que resultaram do processo industrial, e estão sendo remetidas ao estabelecimento encomendante;

b) efetuar o destaque do ICMS sobre o valor das mercadorias empregadas e o diferimento do lançamento do imposto sobre o valor da mão-de-obra empregada no processo industrial;

c) não destacar o ICMS sobre as sobras, uma vez que estas já estão sendo tributadas por ocasião do tratamento fiscal que já foi aplicado tanto ao material de propriedade do industrializador, se for o caso, aplicado no processo industrial como também no retorno do insumo recebido para industrialização e que deles as sobras são uma parte (sub-produto);

d) uma vez que a operação é destituída de valor e tributação, escriturar a nota fiscal no livro Registro de Saídas somente nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, nos termos do artigo 215 do RICMS/SP.

6. CRÉDITO DO ICMS

Em regra geral, conforme o artigo 61 do RICMS/SP, o contribuinte poderá tomar o crédito referente às operações que receber com o débito do imposto, e ainda, só poderá tomar o crédito caso a saída da mercadoria seja normalmente tributada, de acordo com o artigo 66, inciso III, do RICMS/SP.

Salienta-se que o crédito decorrente da industrialização por encomenda somente será apropriado sobre a parcela das mercadorias aplicadas pelo industrializador no processo industrial, quando este não fizer jus ao diferimento do ICMS previsto na Portaria CAT nº 22/2007.

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