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terça-feira, 7 de abril de 2015

SEGURO-DESEMPREGO - VIA INTERNET - A PARTIR DE 1º.04.2015 - Resolução CODEFAT Nº 736/2014 E A Resolução CODEFAT Nº 742/ 2015



1. INTRODUÇÃO

A Lei nº 8.900, de 30 de junho de 1994, dispõe sobre o benefício do seguro-desemprego, e altera dispositivo da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e também dá outras providências.

A Resolução CODEFAT nº 736, de 08.10.2014 (DOU de 10.10.2014) torna obrigatório os empregadores o uso do aplicativo Empregador Web no Portal Mais Emprego para preenchimento de requerimento de Seguro-Desemprego (RSD) e de Comunicação de Dispensa (CD) ao Ministério do Trabalho e Emprego e dá outras providências.

E Resolução Nº 742, de 31 de Março de 2015 que alterou a Resolução CODEFAT nº 736, de 08.10.2014, ou seja, confirmou a data de início da utilização do requerimento do seguro desemprego via web.

Nesta matéria será tratada sobre a obrigatoriedade do uso do aplicativo Empregador Web no Portal Mais Emprego para preenchimento de requerimento de Seguro-Desemprego (RSD) e de Comunicação de Dispensa (CD), conforme a Resolução acima citada. E todas as informações para cadastro, acesso, requerimento, consulta, impressão, entre outros, poderá ser consultado no Seguro-Desemprego – Empregador Web Manual do Usuário Versão 2.0.

2. SEGURO-DESEMPREGO

O Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo e auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional, conforme dispõe o artigo 2º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.

A Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, artigo 6° estabelece que o seguro-desemprego é direito pessoal e intransferível do trabalhador, podendo ser requerido a partir do sétimo dia subseqüente à rescisão do contrato de trabalho.

Importante: Ocorrendo a dispensa sem justa causa, o empregador é obrigado a preencher e entregar a comunicação de dispensa (CD) e o requerimento do seguro-desemprego (SD) ao trabalhador dispensado.

3. SEGURO-DESEMPREGO/COMUNICAÇÃO DE DISPENSA (GUIAS VERDE E MARROM) – ATÉ O DIA 31 DE MARÇO DE 2015

Os formulários Requerimento de Seguro-Desemprego/Comunicação de Dispensa (guias verde e marrom) impressos em gráficas serão aceitos na rede de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego até o dia 31 de março de 2015 (Resolução CODEFAT nº 736, de 08.10.2014).

4. SEGURO-DESEMPREGO - REQUERIMENTO PELO EMPREGADOR - VIA INTERNET – OBRIGATÓRIO A PARTIR DE 1.04.2015

A Resolução CODEFAT nº 736, de 08.10.2014 (DOU de 10.10.2014) torna obrigatório aos empregadores o uso do aplicativo Empregador Web no Portal Mais Emprego para preenchimento de requerimento de Seguro-Desemprego (RSD) e de Comunicação de Dispensa (CD) ao Ministério do Trabalho e Emprego e dá outras providências.

A obrigatoriedade do requerimento via internet será a partir de 1º de abril de 2015.

“Art. 1º Estabelecer a obrigatoriedade do uso do aplicativo Empregador Web no Portal Mais Emprego para o preenchimento de Requerimento de Seguro-Desemprego/Comunicação de Dispensa de trabalhadores dispensados involuntariamente de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada.

§ 1º O uso do aplicativo Empregador Web no Portal Mais Emprego exige cadastro da Empresa”.

Compete ao empregador a entrega do Requerimento de Seguro-Desemprego/Comunicação de Dispensa para o trabalhador, impresso pelo Empregador Web no Portal Mais Emprego.

Os empregadores terão acesso ao Empregador Web no Portal Mais Emprego no endereço eletrônico http://maisemprego.mte.gov.br.

O uso do Empregador Web no Portal Mais Emprego permite o preenchimento do Requerimento de Seguro-Desemprego/Comunicação de Dispensa, de forma individual ou coletiva, mediante arquivo de dados, se respeitada a estrutura de leiaute definida pelo Ministério do Trabalho e Emprego disponível na página eletrônica http://maisemprego.mte.gov.br.

E a Resolução nº 742, de 31 de março de 2015, veio confirmar o início do requerimento do seguro desemprego via web, a partir de 1º de abril de 2015, em seu artigo 7º:

“Art. 7º A utilização do Empregador Web passa a ser obrigatória para as dispensas ocorridas após o dia 31.03.2015”.

5. SEGURO-DESEMPREGO - VIA INTERNET

“O Ministério do Trabalho e Empregado está implantando a ferramenta Empregador WEB que permite ao empregador informar, via internet, o requerimento do Seguro-Desemprego pelo trabalhador”.

O uso do “Empregador Web”, que poderá ser acessado no sitio eletrônico http://maisemprego.mte.gov.br, para o requerimento do seguro-desemprego, conforme procedimentos do Manual (Seguro-Desemprego – Empregador Web Manual do Usuário Versão 2.0).

Todas as informações e passo a passo, para o requerimento do Seguro-Desemprego – Empregador Web, encontra-se no  Manual do Usuário – Empregador Web - Arquivo PDF (4173kb).  No site http://portal.mte.gov.br/seg_desemp/seguro-desemprego.htm.

“Art. 7º. Parágrafo único. Resolução nº 742/2015. Fica autorizado o Ministério do Trabalho e Emprego a adotar providências para habilitação dos trabalhadores ao benefício do seguro-desemprego, cujos requerimentos sejam emitidos sem a utilização do Empregador Web, em caso de restrições operacionais a que esses não tenham dado causa.”

Observação: Verificar também o item “8” e seus subitens desta matéria.

5.1 - Segurança

Conforme consta no Manual Seguro-Desemprego – Empregador Web Manual do Usuário Versão 2.0 (encontra-se no site do Ministério do Trabalho e Emprego -http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C816A47594D0401486601808712C8/Manual_usuario_empregador_web_versao_2014.pdf), a utilização do Sistema Empregador web possibilitará as empresas alguns benefícios que aliam objetividade, segurança e agilidade no processo, como:

a) Envio de informações em lote, utilizando arquivo gerado pelo sistema de folha de pagamento;

b) Eliminação dos requerimentos adquiridos em papelarias, visto que o mesmo pode ser impresso em papel comum;

c) Agilidade no processo de prestação de informações;

d) Redução de gastos com aquisição de formulários pré-impressos;

e) Garantia na autenticidade da informação prestada;

f) Designação de um representante procurador, que represente o empregador nas ações relativas ao cadastro de requerimento do Seguro-Desemprego.

5.2 - Funcionalidades Do Empregador Web

a) Cadastro de procuração sem a necessidade de Certificado Digital para atender às empresas que não possuem Certificado, mas que são representadas por escritórios de contabilidade que possuem o Certificado.

b) A possibilidade da empresa matriz cadastrar suas filiais e encaminhar os requerimentos das mesmas utilizando somente o Certificado Digital da matriz.

c) A possibilidade da empresa cadastrar matrícula de CEI e encaminhar os requerimentos dos mesmos utilizando o Certificado Digital da empresa.

Pelo novo processo o empregador poderá, pela internet, informar os requerimentos dos trabalhadores de forma individual ou por meio de arquivo gerado a partir do sistema de folha de pagamento. Com isso, será possível a impressão do Requerimento Seguro-Desemprego pelo próprio Sistema, dispensando a necessidade de aquisição de formulários pré-impressos, atualmente obtidos em papelarias.

Observação: Informações acima extraídas do site do Ministério do Trabalho e Emprego (http://portal.mte.gov.br/imprensa/mte-implanta-empregador-web.htm).

5.3 - Consultar Arquivo/Requerimento

O Sistema SD – Empregador Web disponibiliza a consulta aos requerimentos enviados. Para tanto, deve-se acessar o menu: “Requerimento” → “Consultar Requerimento”; em seguida deve-se informar os dados solicitados para a consulta. Após a consulta o usuário poderá ainda imprimir o requerimento selecionado.

Observação: Informações acima, foram obtidas no site do Ministério do Trabalho
(http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C816A47594D0401486601808712C8/Manual_usuario_empregador_web_versao_2014.pdf).

6. USO DO CERTIFICADO DIGITAL - PADRÃO ICP-BRASIL – OBRIGATÓRIO

Para o preenchimento de Requerimento de Seguro-Desemprego/Comunicação de Dispensa no aplicativo Empregador Web do Portal Mais Emprego, é obrigatório o uso de certificado digital - padrão ICP-Brasil.

O aplicativo Empregador Web possui funcionalidade que permite ao empregador a realização de cadastro e nomeação de procurador para representá-lo no preenchimento do Requerimento de Seguro-Desemprego/Comunicação de Dispensa.

Quando empregador e procurador possuem certificado digital - padrão ICP-Brasil, a procuração poderá ser realizada no aplicativo Empregador Web, sem a necessidade de validação na rede de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego.

Quando somente o procurador possui certificado digital - padrão ICP-Brasil, o empregador poderá efetuar cadastro e emissão de procuração no aplicativo Empregador Web, que deverá ser entregue nas superintendências regionais do Ministério do Trabalho e Emprego ou nas unidades conveniadas estaduais e municipais do Sistema Nacional de Emprego.

“Para utilizar o Sistema SD - Empregador Web, em sua plenitude, é necessário ter a Certificação Digital e-CNPJ e/ou e-CPF, no entanto, algumas funcionalidades não necessitam da utilização do certificado digital, tais como, cadastro do Gestor e emissão de procuração, mas é imprescindível para que o representante legal, ou seu procurador, possa executar as principais funcionalidades do sistema. Sendo assim, quando o usuário faz Login no sistema, se fizer uso de certificado digital, o sistema já realiza a autenticação da Certificação Digital CNPJ ou CPF. (Extraído do site do Ministério do Trabalho e emprego - http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C816A47594D0401486601808712C8/Manual_usuario_empregador_web_versao_2014.pdf)

7. PROCURAÇÃO

O aplicativo Empregador Web possui funcionalidade que permite ao empregador a realização de cadastro e nomeação de procurador para representá-lo no preenchimento do Requerimento de Seguro-Desemprego/Comunicação de Dispensa. (Artigo 2º, da Resolução CODEFAT nº 736/2014)

Quando empregador e procurador possuem certificado digital – padrão ICPBrasil, a procuração poderá ser realizada no aplicativo Empregador Web, sem a necessidade de validação na rede de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego (§ 1º, do artigo 2º, da Resolução CODEFAT nº 736/2014).

Quando somente o procurador possui certificado digital – padrão ICP-Brasil, o empregador poderá efetuar cadastro e emissão de procuração no aplicativo Empregador Web, que deverá ser entregue nas superintendências regionais do Ministério do Trabalho e Emprego ou nas unidades conveniadas estaduais e municipais do Sistema Nacional de Emprego (§ 2º, do artigo 2º, da Resolução CODEFAT nº 736/2014).

A procuração de que trata o parágrafo 2º do artigo 2º desta Resolução deverá ter firma reconhecida em cartório e ser acompanhada da seguinte documentação: (§ 3º, do artigo 2º, da Resolução CODEFAT nº 736/2014).

a) cópias de documento de identificação civil e de CPF do outorgado;

b) cópias de documento de identificação civil e de CPF do outorgante; e,

c) cópia do contrato social, do estatuto ou documento equivalente que comprove ser o outorgante o responsável legal da empresa.

Fica estabelecido o prazo de validade de 5 (cinco) anos para a procuração, que a critério do outorgante poderá ser cancelada a qualquer momento no Empregador Web - Portal Mais Emprego, ou mediante solicitação nas superintendências regionais do Ministério do Trabalho e Emprego ou nas unidades conveniadas estaduais e municipais do Sistema Nacional de Emprego.

O conceito de procuração no sistema é a emissão formal da autorização de acesso que permite ao procurador/autorizado enviar desligamentos pelo outorgante/autorizador. A palavra formal se refere à utilização da certificação digital na operação. Dessa maneira, temos a garantia de que a operação foi realizada única e exclusivamente com a utilização de um determinado Certificado Digital. Este foi vinculado ao Login do representante legal. Ao final da operação, o formulário é armazenado em banco de dados. Cada empresa só pode ter, no máximo, duas procurações ativas ao mesmo tempo, sejam elas de Pessoa Física ou de Pessoa Jurídica (Seguro-Desemprego – Empregador Web Manual do Usuário Versão 2.0). 

8. PROCEDIMENTO DO TRABALHADOR

Compete ao empregador a entrega do Requerimento de Seguro- Desemprego/Comunicação de Dispensa para o trabalhador, impresso pelo Empregador Web no Portal Mais Emprego (Artigo 4º, Resolução CODEFAT nº 736/2014).

De posse do Requerimento Seguro-Desemprego emitido pelo sistema, o trabalhador quando procurar os postos de atendimento terá as suas informações já disponíveis no banco de dados do MTE, com isso, agiliza-se o processo de atendimento ao trabalhador permitindo assim que as ações da intermediação de emprego e verificação de curso, possam ser melhor implementadas.

O trabalhador deverá comparecer nos Postos de atendimento das Delegacias Regionais de Trabalho - DRT, ou do Sistema Nacional de Emprego - SINE, munidos dos documentos, conforme o subitem “8.2”.

Observação: Informações acima extraídas do site do Ministério do Trabalho e Emprego (http://portal.mte.gov.br/imprensa/mte-implanta-empregador-web.htm).

8.1 - Prazo Para Entrada Do Requerimento Do Seguro-Desemprego E Onde Requerer

Após a entrega do requerimento, conforme citado no parágrafo acima, o trabalhador tem de 7 (sete) a 120 (cento e vinte) dias após a data da demissão do emprego para fazer o requerimento do seguro-desemprego (Artigo 14, da Resolução Codefat nº 467, de 21.12.2005).

“Art. 14. Resolução Codefat nº 467, de 21.12.2005. Os documentos de que trata o artigo anterior deverão ser encaminhados pelo trabalhador a partir do 7º (sétimo) e até o 120º (centésimo vigésimo) dias subseqüentes à data da sua dispensa ao Ministério do Trabalho e Emprego por intermédio dos postos credenciados das suas Delegacias, do Sistema Nacional de Emprego – SINE e Entidades Parceiras”.

No caso do empregado doméstico, para solicitar o benefício em um dos Postos do Ministério do Trabalho e Emprego, o empregado terá um prazo de 7 (sete) a 90 (noventa) dias, contado do dia seguinte à data de sua dispensa. (artigo 6º-C da Lei nº 5.859/1972, incluído pela Lei n° 10.208, de 2011).

Novo seguro-desemprego para o empregado doméstico, só poderá ser requerido a cada período de 16 (dezesseis) meses decorridos da dispensa que originou o benefício anterior. (artigo 6º-D da Lei n° 5.859/1972, incluído pela Lei n° 10.208, de 2001).

8.2 – Documentações

Para requerer o seguro-desemprego, o trabalhador deve estar em posse de alguns documentos indispensáveis.

São os seguintes os documentos necessários para o seguro-desemprego:

a) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) preenchida, carimbada e assinada com a data da demissão;

b) TRCT - Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, devidamente quitado;

c) RG;

d) Cartão do PIS/PASEP;

e) 3 (três) últimos holerites ou contracheques, anteriores ao mês de demissão;

f) Guias de requerimento do seguro-desemprego preenchidas e assinadas;

g) Guia da multa do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

h) Referente ao FGTS, quando for o caso: extrato comprobatório dos depósitos ou relatório da fiscalização ou documento judicial (Certidão das Comissões de Conciliação Prévia / Núcleos Intersindicais / Sentença / Certidão da Justiça);

i) Comprovante de residência;

j) Entre outros.

Após a documentação apresentada será informado ao trabalhador se ele tem direito ou não ao benefício. E caso tenha direito, irão fazer a inclusão do Requerimento do Seguro-Desemprego no sistema (MTE).

Observação: Informações obtidas no site do Ministério do Trabalho e Emprego e também do artigo 15 da Resolução Codefat nº 467, de 21.12.2005.

8.3 - Procedimentos Dos Postos De Atendimento

Com relação à segurança do sistema de habilitação, foram implantados os seguintes procedimentos:

a) Pré-Triagem: A obrigatoriedade de o requerente apresentar a documentação necessária para solicitação do benefício, no Posto de Atendimento, para conferência visual e comprovação dos requisitos de habilitação;

b) Triagem: O requerimento é submetido a diversos batimentos cadastrais, para consistência e validação das informações, quais sejam: CNPJ, RAIS, Lei nº 4.923/1965, PIS/PASEP e CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais);

c) Pós-Triagem: Conferência da documentação do segurado no ato do pagamento de cada parcela, para nova verificação dos requisitos legais, incluindo a confirmação da permanência na condição de desempregado. Este procedimento atinge toda a clientela de segurados do Sistema, proporcionando larga margem de segurança na concessão do benefício;

Os procedimentos acima têm por objetivo garantir mais segurança na comprovação de vínculo e ocorrência de dispensa sem justa causa.

Observação: Informações do Ministério do Trabalho e Emprego e também da Resolução Codefat nº 467/2005.

9. MANUAL DO USUÁRIO VERSÃO 2.0

Todas as informações e passo a passo, para o requerimento do Seguro-Desemprego – Empregador Web, encontra-se no  Manual do Usuário – Empregador Web - Arquivo PDF (4173kb).  No site http://portal.mte.gov.br/seg_desemp/seguro-desemprego.htm.

9.1 – Dicas Para Utilização Do Sistema

Algumas dicas importantes para a utilização do sistema:

a) Nunca encerrar a aplicação fechando a tela do navegador (no “X”), pois pode haver bloqueio do usuário por algum período de tempo.

b) Ao retroceder nas telas do aplicativo, utilizar os controles dos botões da própria aplicação e não os oferecidos pelo navegador web.

c) Caso o sistema permaneça aberto e inoperante por mais de 15 (quinze) minutos, a aplicação será desconectada automaticamente e os dados que não foram salvos serão perdidos.

d) Em todas as telas existe o acesso rápido ao início, pelo link “Página inicial”.

e) O botão “Limpar” serve para limpar os campos dos formulários e botão “Voltar”, para direcionar o usuário para a tela visitada anteriormente, quando se aplicar.

f) Para sair do Sistema, utilize sempre a opção SAIR.

Fundamentos legais: Citados no texto.

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