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terça-feira, 9 de setembro de 2014

VISTO DO ADVOGADO - Casos em Que é Exigido



1. EXIGÊNCIA DO VISTO

De acordo com a Lei nº 8.906/1994, art. 1º, § 2º, e o Decreto nº 1.800/1996, art. 36, os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas somente podem ser admitidos a registros nos órgãos competentes quando visados por advogado, com a indicação do nome e do número de inscrição na respectiva Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Dessa forma, o visto do advogado é exigido no arquivamento de atos constitutivos, contratos e estatutos das sociedades mercantis em geral e de cooperativas.

Cabe ressaltar que tal exigência alcança os atos constitutivos das sociedades civis, os quais somente poderão ser admitidos no Registro Civil de Pessoas Jurídicas quando visados por advogado.

2. DISPENSA DO VISTO

O visto do advogado não é exigido para o arquivamento de atos posteriores à constituição da empresa, bem como para o arquivamento de quaisquer atos relativos a empresário individual.

A Lei Complementar nº 123/2006, no seu art. 9º, § 2º, dispõe que estão dispensados do visto de advogado o arquivamento, nos órgãos de registro, dos atos constitutivos de empresários, de sociedades empresárias e de demais equiparados que se enquadrarem como microempresa ou empresa de pequeno porte.

3. PROIBIÇÃO DE ARQUIVAMENTO

De acordo com o artigo 53 do Decreto nº 1.800/1996, não podem  ser arquivados no Registro do Comércio os documentos que não obedecerem às prescrições legais ou regulamentares ou que contiverem matéria contrária à lei, à ordem pública ou aos bons costumes, bem como os que colidirem com o respectivo estatuto ou contrato não modificado anteriormente.

4. EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LTDA - EIRELI

O item 1.2.26 do Anexo V da IN DREI nº 010/2013, determina que o ato constitutivo da EIRELI deverá conter o visto de advogado, com a indicação do nome completo e número de inscrição na Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

Fica dispensado o visto de advogado no ato constitutivo de EIRELI que, juntamente com este, apresentar declaração de enquadramento como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte.

Fundamentação Legal: Já citados no texto.

CBO – CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES



1. INTRODUÇÃO

A CBO – Classificação Brasileira de Ocupações foi instituída pela Portaria Ministerial n° 397, de 9 de outubro de 2002.

Através desta portaria o Ministério do Trabalho e Emprego - MTE disponibiliza à sociedade a nova Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, que vem substituir a anterior, publicada em 1994.

“Desde a sua primeira edição, em 1982, a CBO sofreu alterações pontuais, sem modificações estruturais e metodológicas. A edição 2002 utiliza uma nova metodologia de classificação e faz a revisão e atualização completas de seu conteúdo”.

No caso de regulamentação da profissão, diferentemente da CBO é realizada por meio de lei, cujo análise é feito pelo Congresso Nacional, por meio de seus Deputados e Senadores  e levada à sanção do Presidente da República.

2. BASES CONCEITUAIS

O Ministério do Trabalho e Emprego a respeito do CBO Classificação Brasileira de Ocupações, através do site (http://www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/informacoesGerais.jsf) publicou algumas base conceituais, como se segue abaixo:

Ocupação é um conceito sintético não natural, artificialmente construído pelos analistas ocupacionais. O que existe no mundo concreto são as atividades exercidas pelo cidadão em um emprego ou outro tipo de relação de trabalho (autônomo, por exemplo).

Ocupação é a agregação de empregos ou situações de trabalho similares quanto às atividades realizadas.

O título ocupacional, em uma classificação, surge da agregação de situações similares de emprego e/ou trabalho. Outros dois conceitos sustentam a construção da nomenclatura da CBO 2002:

a) Emprego ou situação de trabalho: definido como um conjunto de atividades desempenhadas por uma pessoa, com ou sem vínculo empregatício. Esta é a unidade estatística da CBO.

b) Competências mobilizadas para o desempenho das atividades do emprego ou trabalho.

O conceito de competência tem duas dimensões:

a) Nível de competência: é função da complexidade, amplitude e responsabilidade das atividades desenvolvidas no emprego ou outro tipo de relação de trabalho.

b) Domínio (ou especialização) da competência: relaciona-se às características do contexto do trabalho como área de conhecimento, função, atividade econômica, processo produtivo, equipamentos, bens produzidos que identificarão o tipo de profissão ou ocupação.

Assim como a ocupação, o grupo de base ou família ocupacional é uma categoria sintética, um construto, ou seja, ela é elaborada a partir de informações reais, mas ela não existe objetivamente. Analogamente, não existe um animal vertebrado, mas é possível classificar uma porção de animais reais que tenham vértebras, dentro dessa categoria ou construto.

Para oferecer ao usuário da classificação ocupacional uma ponte entre a realidade e a categoria sintética, é preservada a Estrutura Ampliada de Denominações, que é o Índice Analítico no qual o usuário localizará o código e o nome do grupo de base de um emprego tipo x, y ou z, com chave de conversão entre a estrutura da CBO 94 para a CBO 2002.

A regulamentação da profissão é realizada por meio de lei, cuja apreciação é feita pelo Congresso Nacional, por meio de seus Deputados e Senadores, e levada à sanção do Presidente da República.

Nota: todas as ocupações que compunham a CBO 94 e que não foram excluídas, constam também das famílias ocupacionais (grupos de base) da CBO 2002. Porém, as ocupações constantes de uma determinada família ocupacional da CBO 94 podem estar distribuídas em diferentes famílias ocupacionais da CBO 2002, pois não há correspondência direta entre as famílias ocupacionais das duas estruturas (CBO 94 e CBO 2002). Assim, a comparabilidade entre as duas estruturas poderá se dar por meio de cinco dígitos da CBO 94 e seis dígitos da CBO 2002.

3. CBO - CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES

3.1 – Conceito

A Classificação Brasileira de Ocupações - CBO é o documento normalizador do reconhecimento, da nomeação e da codificação dos títulos e conteúdos das ocupações do mercado de trabalho brasileiro. É ao mesmo tempo uma classificação enumerativa e uma classificação descritiva. (http://www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/informacoesGerais.jsf)

“A CBO - Classificação Brasileira de Ocupações é o documento que distingue, nomeia e codifica os títulos e descreve, apresenta as características das ocupações do mercado de trabalho brasileiro. A atualização e modernização do CBO se devem às profundas mudanças ocorridas no cenário cultural, econômico e social do País nos últimos anos, implicando alterações estruturais no mercado de trabalho”.

3.2 – Função

A função enumerativa da CBO é utilizada em registros administrativos como a Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, Seguro Desemprego, Declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física - DIRPF, dentre outros. Em pesquisas domiciliares é utilizada para codificar a ocupação como, por exemplo, no Censo Demográfico, na Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD e outras pesquisas de institutos de estatísticas como o IBGE e congêneres nas esferas dos estados e dos municípios.

“O código CBO (estabelecido pela Portaria nº 397, de 09/10/2002, do Ministério do Trabalho e Emprego) deve ser ajustado para utilização no SEFIP, considerando apenas os quatro primeiros dígitos (Família) da tabela CBO, acrescentando zero à esquerda (0 + XXXX, onde XXXX é o código da família à qual pertence o trabalhador)”.

A função descritiva é utilizada nos serviços de recolocação de trabalhadores como o realizado no Sistema Nacional de Empregos - SINE, na elaboração de currículos e na avaliação de formação profissional, nas atividades educativas das empresas e dos sindicatos, nas escolas, nos serviços de imigração, enfim, em atividades em que informações do conteúdo do trabalho sejam requeridas.

Observação: Informações acima foram extraídas do site do Ministério do Trabalho e Emprego (http://www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/informacoesGerais.jsf).

3.3 – Finalidade E Objetivo

A CBO tem por finalidade a identificação das ocupações no mercado de trabalho, para fins classificatórios junto aos registros administrativos e domiciliares.

A CBO tem uma dimensão estratégica importante, na medida em que, com a padronização de códigos e descrições, poderá ser utilizada pelos mais diversos atores sociais do mercado de trabalho. Terá relevância também para a integração das políticas públicas do Ministério do Trabalho e Emprego, sobretudo no que concerne aos programas de qualificação profissional e intermediação da mão-de-obra, bem como no controle de sua implementação.

3.4 – Composição E Organização

A nova versão contém as ocupações do mercado brasileiro, organizadas e descritas por famílias. Cada família constitui um conjunto de ocupações similares correspondente a um domínio de trabalho mais amplo que aquele da ocupação.

O banco de dados do novo documento está à disposição da população também em CD e para consulta pela internet.

Uma das grandes novidades deste documento é o método utilizado no processo de descrição, que pressupõe o desenvolvimento do trabalho por meio de comitês de profissionais que atuam nas famílias, partindo-se da premissa de que a melhor descrição é aquela feita por quem exerce efetivamente cada ocupação.

A nova CBO tem uma dimensão estratégica importante, na medida em que, com a padronização de códigos e descrições, poderá ser utilizada pelos mais diversos atores sociais do mercado de trabalho. Terá relevância também para a integração das políticas públicas do Ministério do Trabalho e Emprego, sobretudo no que concerne aos programas de qualificação profissional e intermediação da mão-de-obra, bem como no controle de sua implementação.

3.5 – Classificação

a) Classificação enumerativa:

a classificação enumerativa codifica empregos e outras situações de trabalho para fins estatísticos de registros administrativos, censos populacionais e outras pesquisas domiciliares. Inclui códigos e títulos ocupacionais e a descrição sumária. Ela também é conhecida pelos nomes de nomenclatura ocupacional e estrutura ocupacional.

Código
Título
Total de Empregos
CODIGO TÍTULO TOTAL DE EMPREGOS
 1421
Gerentes administrativos e financeiros
124.165


b) Classificação descritiva:

A classificação descritiva inventaria detalhadamente as atividades realizadas no trabalho, os requisitos de formação e experiência profissionais e as condições de trabalho.

Observação: Informações acima foram extraídas do site do Ministério do Trabalho e Emprego (http://www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/informacoesGerais.jsf).

4. PARA OBTER A CBO

Para poder classificar a ocupação a qual o trabalhador irá exercer, o empregador deverá acessar ao site do Ministério do Trabalho e Emprego www.mtcebo.gov.br ou http://portal.mte.gov.br/portal-mte/.

Ao acessar o site www.mtcebo.gov.br, seguir os passos abaixo:

a) Consulta CBO;

b) Encontre sua ocupação na CBO/Palavra Chave/Pesquisar;

Palavra Chave: assistente administrativo 

Nova Busca

Palavra Chave: corresponde a qualquer título ou descrição na CBO2002. Utilize os filtros para reduzir ainda mais a sua busca e, depois, clique em 'Procurar' para ver o resultado. Certifique-se da ortografia e acentuação.

4.1 – Descrição Da Atividade

O CBO traz a descrição, que pressupõe o desenvolvimento do trabalho por meio de comitês de profissionais que atuam nas famílias, partindo-se da premissa de que a melhor descrição é aquela feita por quem exerce efetivamente cada ocupação.

“A profissão é um trabalho ou uma atividade especializada e em regra é desempenhada por um profissional competente ou adequado para tal fim”.

Cada atividade ou profissão na CBO tem um número o qual é utilizado na contratação de trabalhadores. E ela tem também diversas classificações onde várias ocupações são agregadas ou reunidas em famílias.


5. SERVIÇOS OFERECIDOS PELA CBO

No site da CBO os serviços de Downloads, Produtos CBO como também solicitar informações sobre a classificação através do Fale com a CBO. Para receber produtos CBO, sugerir atualizações de classificação ou fazer downloads de arquivos da CBO, você precisa cadastrar-se ou autenticar-se no site, caso já seja cadastrado.

Fundamentação Legal: Já citados do texto e  site do Ministério do Trabalho e Emprego:http://www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/saibaMais.jsf .

ICMS - ROMANEIO - Características Gerais



1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho visa apresentar as características exigidas para emissão do documento fiscal intitulado romaneio determinadas pelo Convênio S/N 1970 quem posteriormente foi regulamentado pelas diversas legislações Estaduais.

2. CONCEITO E UTILIZAÇÃO DO ROMANEIO

O Romaneio, nos termos art. 19, § 9º, item 1 do Convênio S/N de 1970, é parte inseparável da Nota Fiscal a que se refere, tendo como objetivo substituir a discriminação das mercadorias no quadro Dados do Produto da Nota Fiscal.

Portanto, podemos conceitua-lo como extensão da nota fiscal, complementando os itens que não couberam no corpo da nota, quando emitida para a mesma operação, ou seja, mesmo destinatário, para evitar emissão de várias notas fiscais. Emite uma só nota fiscal e mantém junto do romaneio, como parte inseparável.

3. CARACTERÍSICAS DO ROMANEIO

Embora a legislação não especifique modelo de Romaneio, De acordo com a legislação, a emissão do Romaneiro deve obedecer requisitos exigidos pelo art. 19, § 9º, item 1 e 2 do Convênio S/N de 1970.

Assim, o documento deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:

a) Em relação ao “EMITENTE”:

o nome ou razão social;
o endereço;
o bairro ou distrito;
o Município;
a unidade da Federação;
o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;
o número de inscrição estadual;
o número de ordem da nota fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão SÉRIE, acompanhada do número correspondente, se adotada nos termos do inciso I do art. 11;
o número e destinação da via da nota fiscal;
a data de emissão da nota fiscal;
a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento.
b) Em relação ao “DESTINATÁRIO/REMETENTE”:

o nome ou razão social;
o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;
o endereço;
o bairro ou distrito;
o Município;
a unidade da Federação;
o número de inscrição estadual.
c) Em relação ao “CÁLCULO DO IMPOSTO”:
o valor total da nota;
d) Em relação ao “TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS”:
o nome ou razão social do transportador e a expressão “AUTÔNOMO”, se for o caso;
a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;
a unidade da Federação de registro do veículo;
o número de inscrição do transportador no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;
o endereço do transportador;
o Município do transportador;
a unidade da Federação do domicílio do transportador.
Ainda, deverá constar no rodapé ou na lateral direita da nota fiscal: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, do impressor da nota; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, quando for o caso; e o número da autorização para impressão de documentos fiscais;
4) INDICAÇÕES DO ROMANEIO JUNTO AO DOCUMENTO FISCAL

Além do cumprimento dos requisitos elencados no tópico 3 desta matéria, salienta que a nota fiscal deverá conter as indicações do número e da data do Romaneio e, este, do número e da data daquela.

Fundamentação Legal: Já citados no texto.

terça-feira, 2 de setembro de 2014

DOAÇÕES A PARTIDOS POLÍTICOS - Tratamento Fiscal



1. INTRODUÇÃO

A Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995) e a Lei nº 9.504/1997 com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 12.034/2009 e Lei nº 12.891/2013, estabelecem as normas para as eleições e autorizam as pessoas jurídicas a efetuarem doações e contribuições para os partidos políticos e para as campanhas eleitorais.

Nos itens a seguir abordaremos sobre os limites e os aspectos fiscais referentes às doações e contribuições de pessoas jurídicas e físicas para campanhas eleitorais.

2. DOAÇÕES E CONTRIBUIÇÕES PARA CAMPANHAS ELEITORAIS – LIMITES

De acordo com os arts. 10, 23 e 81 da Lei nº 9.504/1997, as doações e contribuições de pessoas jurídicas e pessoas físicas para campanhas eleitorais poderão ser feitas a partir do registro dos comitês financeiros dos partidos ou coligações, observado o seguinte:

a) pessoa jurídica:

a.1) as doações e contribuições ficam limitadas a 2% (dois por cento) do faturamento bruto do ano anterior à eleição;

a.2) a doação de quantia acima do limite fixado nesta matéria sujeita a pessoa jurídica ao pagamento de multa no valor de 5 (cinco) a 10 (dez) vezes a quantia em excesso;

a.3) sem prejuízo da multa mencionada acima, a pessoa jurídica que ultrapassar o limite fixado para as doações e contribuições estará sujeita à proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público pelo período de 5 (cinco) anos, por determinação da Justiça Eleitoral, em processo no qual seja assegurada ampla defesa;

b) pessoa física, as doações e contribuições ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição;

c) as contribuições e doações efetuadas por pessoa física ou jurídica deverão, no tocante à forma e à documentação, estar em conformidade com as regras previstas na Legislação Eleitoral.

3. INDEDUTIBILIDADE PERANTE A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO

Por falta de previsão legal que autorize a dedução, as doações feitas a partidos políticos e a campanhas eleitorais, por pessoas físicas ou jurídicas, não são dedutíveis para fins de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda.

Vale acrescentar que as doações e contribuições feitas por pessoas jurídicas, desde 01.01.1996, não são dedutíveis para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido, por força do disposto no inciso VI do artigo 13 da Lei nº 9.249/1995.

Fundamentação Legal: Já citados no texto.

ABONO SALARIAL DO PIS/PASEP - Pagamento do Abono e Rendimentos do PIS/PASEP 2.014/2.015


1. INTRODUÇÃO

A Lei Complementar nº 7/1980 instituiu o Programa de Integração Social, destinado a promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas.

Entende-se por empresa, nos termos do artigo 3º da Instrução Normativa RFB n° 971/2009, o empresário ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da Administração Pública Direta ou Indireta; e por empregado todo aquele que, conforme dispõe o artigo 3º da CLT, presta serviços como pessoa física de forma não eventual ao empregador, e deste empregador recebe ordens para execução de seus trabalhos em troca de salário.

O abono salarial do PIS/PASEP será pago aos trabalhadores que preencham os requisitos previstos em legislação.

Os dados das informações constantes na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) é que serão levados em conta para fins de concessão do abono anual, sendo de responsabilidade exclusiva de o empregador sanar eventuais incorreções na RAIS, para a percepção do benefício.

2. ABONO SALARIAL

O abono salarial do PIS/PASEP corresponde a um salário mínimo, atualmente no valor de R$ 724,00 conforme dispõe o Decreto nº 8.166/13, sendo pago com os rendimentos das contas individuais, a cargo do Fundo, e complementado, quando for o caso, com recursos provenientes da arrecadação das contribuições dos Programas do PIS e do PASEP.

3. RENDIMENTOS DO PIS/PASEP

O trabalhador cadastrado no PIS/PASEP, em período anterior a 05/10/1988, mesmo tendo recebido em média, mais de 02 (dois) salários mínimos mensais terá direito aos rendimentos da conta do Fundo de Participação do PIS/PASEP. Saliente-se que não nos referimos ao direito ao abono salarial, mas tão somente aos rendimentos do fundo de participação que poderão ser retirados anualmente.

Se o cotista não fizer o saque dos juros e resultados anuais, os recursos serão creditados em sua conta individual junto ao Fundo. Os juros ficam indisponíveis para saques, mas são acumulados na conta individual, e rendem atualização e juros, até o momento em que for realizado o resgate total das cotas.

3.1. Saque de Quotas

O saque das quotas pode ser solicitado a qualquer momento, exclusivamente nas agências da CAIXA, pelos seguintes motivos:

Aposentadoria;

Reforma Militar;

Invalidez Permanente;

Idade igual ou superior a 70 anos;

Transferência de militar para a reserva remunerada;

Titular ou dependente(s) portador (es) do vírus HIV(SIDA/AIDS);

Neoplasia Maligna (câncer) do titular ou de seus dependentes;

Morte do participante;

Benefício Assistencial à pessoa portadora de deficiência e ao idoso.

O pagamento pode ser realizado, em casos excepcionais, em até 05 dias úteis após sua solicitação e compreende a atualização monetária e a parcela de Rendimentos do PIS não retirada no correspondente período de pagamento.

4. BENEFICIÁRIOS

Aos empregados que recebam de empregadores vinculados a um CNPJ que contribuam para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, conforme estabelece o artigo 9º da Lei nº 7.998/90, e Decreto nº 76.900/75, que será pago aos trabalhadores que atendam simultaneamente às condições elencadas a seguir:

a) estar registrado e recebendo sua remuneração de empregadores que contribuam para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), até 02 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no ano anterior;

b) os empregados devem estar cadastrados há pelo menos 05 (cinco) anos no PIS-PASEP (este ano no mínimo em 2008);

c) os empregados devem ter trabalhado no ano anterior, com vínculo empregatício, pelo menos 30 (trinta) dias.

É necessário ainda, que o trabalhador tenha sido informado por seu empregador na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS). A informação incorreta na RAIS pode gerar a perda do benefício do abono salarial, desde que não seja corrigida no prazo estabelecido.

A média dos dois salários mínimos de remuneração leva em conta as informações prestadas diretamente na RAIS. Assim, só entrará em sua composição de cálculo os dados do campo remuneração; aquilo que for declarado a parte, de acordo com o Manual da RAIS, como por exemplo férias, décimo terceiro e aviso prévio indenizado, não integram a base de cálculo do abono do PIS.

4.1. Quem Não é Considerado Beneficiário

Trabalhadores urbanos vinculados a empregador Pessoa Física;

Trabalhadores rurais vinculados a empregador Pessoa Física;

Diretores sem vínculo empregatício, mesmo que a empresa tenha optado pelo recolhimento do FGTS;

Empregados domésticos;

Empregados registrados em matrícula CEI de cartório;

Aprendizes.

5. FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO

Conforme determina o artigo 1ª, parágrafo 3º da  Resolução CODEFAT nº 731/2014, ocorrendo o falecimento do titular beneficiário do abono salarial do PIS/PASEP, os agentes pagadores efetuarão o pagamento aos respectivos sucessores do falecido, por meio de alvará judicial, que deverá constar as seguintes informações:

a) identificação completa do representante legal;

b) ano-base.

6. PROCESSAMENTO EXTEMPORÂNEO DA RAIS

O pagamento do Abono Salarial aos beneficiários identificados no processamento da RAIS extemporânea (entregue fora do prazo ou retificada fora do prazo), entregue ao Ministério do Trabalho e Emprego até 31 de setembro de 2014 será disponibilizado pelos agentes pagadores a partir de 01 de novembro de 2014.

Após a data estabelecida acima, a regularização cadastral da RAIS extemporânea somente será processada para disponibilização de pagamento, quando for o caso, juntamente com o exercício financeiro seguinte do Abono.

7. CONVÊNIO

Os agentes pagadores podem celebrar convênios com empresas/entidades para pagamento do Abono Salarial aos empregados ou servidores em uma única folha de salários/proventos, transferindo, para tanto, os recursos necessários em parcela única.

O pagamento pelo CAIXA PIS-Empresa (por intermédio das empresas conveniadas) será efetuado na folha de salários dos meses de julho a agosto/2014.

No caso do PASEP o pagamento pela FOPAG (através da folha de pagamento das entidades conveniadas) será efetuado a partir de julho/2014.

7.1. Caixa PIS-Empresa

O CAIXA-PIS Empresa é uma alternativa que as empresas têm, totalmente gratuita, de pagamento dos benefícios do Abono Salarial e Rendimentos do PIS, gerando mais comodidade aos funcionários e facilidade para a empresa.

É necessária a certificação eletrônica no Conectividade Social para participar do Convênio CAIXA-PIS Empresa.

O convênio é válido por prazo indeterminado. Assim, a empresa é notificada a cada ano, para ratificar sua participação e verificar a necessidade de realizar manutenção no convênio.

Não há custos adicionais para as empresas que aderirem ao CAIXA PIS-Empresa.

O CAIXA PIS-Empresa permite o recebimento antecipado dos benefícios do PIS, independentemente do escalonamento do calendário de pagamentos.

O benefício é creditado diretamente na folha de pagamento, conforme estabelece mais acima.

Para cadastrar a empresa, deve ser preenchido o preenchendo o formulário disponível no menu "CADASTRO" do aplicativo SXPIS – Programa CAIXA PIS-Empresa.

Após o cadastro, deve ser impresso e assinado o Contrato de Convênio do CAIXA PIS-Empresa, e apresente-o ao gerente da agência da CAIXA escolhida durante o cadastramento.

8. CRONOGRAMA DE PAGAMENTO

O artigo 1º e anexos I e II da Resolução CODEFAT nº 731/2014, estabelecem o abono salarial do PIS/PASEP assegurado aos participantes do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Publico (PASEP) sendo o pagamento efetuado, respectivamente, pela Caixa Econômica Federal e pelo Banco do Brasil S.A., na condição de agentes pagadores, de acordo com os seguintes cronogramas nos itens abaixo.

8.1. Caixa Econômica Federal (CEF)

O crédito em conta para empregados que tenham conta-corrente da CAIXA está sendo efetuado desde julho/2014.
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS NAS AGÊNCIAS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
NASCIDOS EM
RECEBEM A PARTIR DE
RECEBEM ATÉ
JULHO
15/07/2014
30/06/2015
AGOSTO
22/07/2014
30/06/2015
SETEMBRO
31/07/2014
30/06/2015
OUTUBRO
14/08/2014
30/06/2015
NOVEMBRO
21/08/2014
30/06/2015
DEZEMBRO
28/08/2014
30/06/2015
JANEIRO
16/09/2014
30/06/2015
FEVEREIRO
23/09/2014
30/06/2015
MARÇO
30/09/2014
30/06/2015
ABRIL
14/10/2014
30/06/2015
MAIO
21/10/2014
30/06/2015
JUNHO
31/10/2014
30/06/2015
I - O crédito em conta para correntistas da CAIXA será efetuado a partir de julho/2014 conforme tabela abaixo:
NASCIDOS EM
CRÉDITO EM CONTA
JULHO
AGOSTO
SETEMBRO
15/07/2014
OUTUBRO
NOVEMBRO
DEZEMBRO
14/08/2014
JANEIRO
FEVEREIRO
MARÇO
16/09/2014
ABRIL
MAIO
JUNHO
14/10/2014
 Banco do Brasil
O crédito em conta para correntistas do Banco do Brasil está sendo realizado a partir de julho/2014.
CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DO ABONO SALARIAL - EXERCÍCIO 2014/2015 PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP NAS AGÊNCIAS DO BANCO DO BRASIL S.A.
FINAL DA INSCRIÇÃO
INÍCIO DE PAGAMENTO
ATÉ
0 e 1
2 e 3
4 e 5
6 e 7
8 e 9
15/07/2014
14/08/2014
16/09/2014
14/10/2014
14/10/2014
30/06/2015
30/06/2015
30/06/2015
30/06/2015
30/06/2015

9. CÁLCULO

9.1. Média do Salário Mínimo e Valor Teto para Fazer Jus ao Benefício

No ano de 2013, o valor médio do salário mínimo se apura da seguinte forma:

Janeiro a Dezembro/2013: R$ 678,00 x 12 meses = R$ 8.136,00.

O valor médio do salário mínimo durante o ano de 2013 foi de R$ 678,00, desde que o empregado tenha trabalhado o ano todo.

Para que o empregado tenha direito ao abono, o valor médio máximo de remuneração mensal será obtido mediante a multiplicação do valor médio do salário mínimo por 2:

- R$ 678,00 x 2 = R$ 1.356,00.

Esse é o valor médio considerando que o empregado tenha trabalhado o ano todo, sem a percepção de qualquer outra vantagem.

Assim, o empregado neste ano de 2.014 para ter o direito ao benefício do abono anual não poderá ter recebido média superior a R$ 1.356,00 de remuneração, além de ter reunido os demais requisitos previstos em lei e expostos no item 4 desta matéria.

9.2. Apuração da Remuneração Média Mensal

Esta apuração será feita por meio de divisão do total de salários percebidos no ano-base de 2.013 pelo número de meses trabalhados no mesmo ano, de acordo com as informações prestadas na RAIS.

Exemplo: O empregado trabalhou todo o ano de 2.013 recebendo uma remuneração anual de R$ 950,00 (de janeiro a março/2.013) e de R$ 1.050,00 (de abril a dezembro/2.013) valores informados na RAIS:

R$ 12.300,00 : 12 = R$ 1.025,00

Ao caso em tela, o empregado terá direito a percepção do abono salarial do PIS/PASEP, tendo em vista que a média da remuneração não ultrapassa R$ 1.356,00.

10. DOCUMENTOS PARA SAQUE

É possível o saque do PIS:

- com o Cartão do Cidadão e senha cadastrada. Neste caso será possível receber o valor do Abono ou dos Rendimentos nos seguintes locais: - nos terminais de autoatendimento da CAIXA; - nas Lotéricas; - nos correspondentes CAIXA Aqui;

- caso não possua o Cartão do Cidadão, o abono salarial ou dos rendimentos do PIS pode ser recebido em qualquer agência da CAIXA mediante apresentação de um documento de identificação (Carteira de identidade; Carteira de Habilitação - modelo novo observando sempre a data de validade se houver; Carteira Funcional reconhecida por Decreto; Identidade Militar; Carteira de Identidade de Estrangeiros; Passaporte emitido no Brasil ou no Exterior; CTPS).

11. PERDA DO DIREITO AO SAQUE DO ABONO

O abono anual que não for retirado até a data limite prevista no calendário de pagamentos será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Já os rendimentos não sacados do PIS irão para a conta de participação do trabalhador.