1. INTRODUÇÃO
A Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995) e a Lei nº 9.504/1997 com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 12.034/2009 e Lei nº 12.891/2013, estabelecem as normas para as eleições e autorizam as pessoas jurídicas a efetuarem doações e contribuições para os partidos políticos e para as campanhas eleitorais.
Nos itens a seguir abordaremos sobre os limites e os aspectos fiscais referentes às doações e contribuições de pessoas jurídicas e físicas para campanhas eleitorais.
2. DOAÇÕES E CONTRIBUIÇÕES PARA CAMPANHAS ELEITORAIS – LIMITES
De acordo com os arts. 10, 23 e 81 da Lei nº 9.504/1997, as doações e contribuições de pessoas jurídicas e pessoas físicas para campanhas eleitorais poderão ser feitas a partir do registro dos comitês financeiros dos partidos ou coligações, observado o seguinte:
a) pessoa jurídica:
a.1) as doações e contribuições ficam limitadas a 2% (dois por cento) do faturamento bruto do ano anterior à eleição;
a.2) a doação de quantia acima do limite fixado nesta matéria sujeita a pessoa jurídica ao pagamento de multa no valor de 5 (cinco) a 10 (dez) vezes a quantia em excesso;
a.3) sem prejuízo da multa mencionada acima, a pessoa jurídica que ultrapassar o limite fixado para as doações e contribuições estará sujeita à proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público pelo período de 5 (cinco) anos, por determinação da Justiça Eleitoral, em processo no qual seja assegurada ampla defesa;
b) pessoa física, as doações e contribuições ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição;
c) as contribuições e doações efetuadas por pessoa física ou jurídica deverão, no tocante à forma e à documentação, estar em conformidade com as regras previstas na Legislação Eleitoral.
3. INDEDUTIBILIDADE PERANTE A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO
Por falta de previsão legal que autorize a dedução, as doações feitas a partidos políticos e a campanhas eleitorais, por pessoas físicas ou jurídicas, não são dedutíveis para fins de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda.
Vale acrescentar que as doações e contribuições feitas por pessoas jurídicas, desde 01.01.1996, não são dedutíveis para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido, por força do disposto no inciso VI do artigo 13 da Lei nº 9.249/1995.
Fundamentação Legal: Já citados no texto.
Nenhum comentário:
Postar um comentário