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terça-feira, 9 de setembro de 2014

VISTO DO ADVOGADO - Casos em Que é Exigido



1. EXIGÊNCIA DO VISTO

De acordo com a Lei nº 8.906/1994, art. 1º, § 2º, e o Decreto nº 1.800/1996, art. 36, os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas somente podem ser admitidos a registros nos órgãos competentes quando visados por advogado, com a indicação do nome e do número de inscrição na respectiva Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Dessa forma, o visto do advogado é exigido no arquivamento de atos constitutivos, contratos e estatutos das sociedades mercantis em geral e de cooperativas.

Cabe ressaltar que tal exigência alcança os atos constitutivos das sociedades civis, os quais somente poderão ser admitidos no Registro Civil de Pessoas Jurídicas quando visados por advogado.

2. DISPENSA DO VISTO

O visto do advogado não é exigido para o arquivamento de atos posteriores à constituição da empresa, bem como para o arquivamento de quaisquer atos relativos a empresário individual.

A Lei Complementar nº 123/2006, no seu art. 9º, § 2º, dispõe que estão dispensados do visto de advogado o arquivamento, nos órgãos de registro, dos atos constitutivos de empresários, de sociedades empresárias e de demais equiparados que se enquadrarem como microempresa ou empresa de pequeno porte.

3. PROIBIÇÃO DE ARQUIVAMENTO

De acordo com o artigo 53 do Decreto nº 1.800/1996, não podem  ser arquivados no Registro do Comércio os documentos que não obedecerem às prescrições legais ou regulamentares ou que contiverem matéria contrária à lei, à ordem pública ou aos bons costumes, bem como os que colidirem com o respectivo estatuto ou contrato não modificado anteriormente.

4. EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LTDA - EIRELI

O item 1.2.26 do Anexo V da IN DREI nº 010/2013, determina que o ato constitutivo da EIRELI deverá conter o visto de advogado, com a indicação do nome completo e número de inscrição na Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

Fica dispensado o visto de advogado no ato constitutivo de EIRELI que, juntamente com este, apresentar declaração de enquadramento como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte.

Fundamentação Legal: Já citados no texto.

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