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quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015

ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL – LEI Nº 13.097/2015 - Destaques Das Principais Alterações



1. INTRODUÇÃO

Por intermédio da Lei nº 13.097, de 19 de Janeiro de 2015 (DOU de 20.01.2015), foram introduzidas algumas alterações na Legislação Tributária Federal, cujas alterações mais relevantes abordaremos neste trabalho.

2. REDUÇÃO A ZERO (0) DO PIS E COFINS DE PARTES UTILIZADAS EM AEROGERADORES

A partir de 01 de janeiro de 2015, ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente de importação e da venda, no mercado interno de produtos classificados no Ex 01 do código 8503.00.90 da TIPI (Ex 01 - Partes utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00). (inciso XL do § 12 do art. 8º e inciso XXXVII do art. 28 da Lei nº 10.865/2004 incluídos pelo o art. 1º da Lei nº 13.097/2015).

3. PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIOS

3.1 – Contribuição Patronal Paga À Previdência Social Pelo Empregador Doméstico

Do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual da Pessoa Física, poderão ser deduzidos até o exercício de 2019, ano-calendário de 2018, a contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado (inciso VII do art. 12 da Lei nº 9.250/1995 com a redação dada pelo o art. 2º da Lei nº 13.097/2015).

3.2 – Regime Especial Aplicável às Construções no Âmbito do PMCMV

Até 31 de dezembro de 2018, para os projetos de incorporação de imóveis residenciais de interesse social, cuja construção tenha sido iniciada ou contratada a partir de 31 de março de 2009, o percentual correspondente ao pagamento unificado dos tributos (Pis, Cofins, IRPJ e CSLL)será equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal recebida (§ 6º do art. 4º da Lei nº 10.931/2004 com a redação dada pelo o art. 4º da Lei nº 13.097/2015).

Até 31 de dezembro de 2018, a empresa construtora contratada para construir unidades habitacionais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que trata a Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, fica autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a um por cento da receita mensal auferida pelo contrato de construção (art. 2º da Lei nº 12.024/2009 com a redação pelo o art. 6º da Lei nº 13.097/2015).

3.3 – Benefícios de Pis e Cofins Referentes ao Programa de Inclusão Digital

Os benefícios de redução a 0 (zero) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda a varejo dos produtos do programa de inclusão digital previstos no art. 28 da Lei nº 11.196/2005 aplicam-se às vendas efetuadas até 31 de dezembro de 2018 (inciso II do art. 30 da Lei nº 11.196/2005 com a redação dada pelo o art. 5º da Lei nº 13.097/2015).

4. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES

Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada, salvo no caso de falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo (§ 17 do art. 74 da Lei nº 9..430/1996 com a redação pelo o art. 8º da Lei nº 13.097/2015).

5. ALTERAÇÃO NA TRIBUTAÇÃO DE IPI, PIS, E COFINS DE BEBIDAS FRIAS

Os art. 14 a 36, e 168 da Lei nº 13.097/2015, alteram a forma de tributação da Contribuição para o PIS/PASEP, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, a COFINS-Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI de bebidas frias, com efeitos a partir de 01 de maio de 2015. O novo regime tributário se aplica aos importadores, e pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização e comercialização dos produtos classificados nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011:

a) 2106.90.10 Ex 02;

b) 22.01, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2201.10.00;

c) 22.02, exceto os Ex 01, Ex 02 e Ex 03 do código 2202.90.00; e

d) 22.02.90.00 Ex 03 e 22.03.

Em relação às posições 22.01 e 22.02 da TIPI, alcança, exclusivamente, água e refrigerantes, chás, refrescos, cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos, bebidas energéticas e compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil Regulamentará as disposições previstas nos artigos mencionados acima.

6. DESCONTO DE CRÉDITOS DE PIS E COFINS SOBRE ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO DE EMBALAGENS DE VIDRO RETORNÁVEIS

A partir de 01 de maio de 2015, opcionalmente, o sujeito passivo poderá calcular o crédito de Pis e Cofins sobre os encargos de depreciação, relativo à aquisição de embalagens de vidro retornáveis classificadas no código 7010.90.21 da Tipi, destinadas ao ativo imobilizado, de acordo com regulamentação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, no prazo de 12 (doze) meses, à razão de 1/12 (um doze avos). (§ 16 do art. 3º da Lei nº 10.833/2003 com a redação pelo o art. 37 da Lei nº 13.097/2015 e o art. 168 da Lei nº 13.097/2015)

7. DESCONTO DE CRÉDITOS DE PIS E COFINS SOBRE VASILHAMES

A partir de 01 de Maio de 2015, opcionalmente, as pessoas jurídicas importadoras dos produtos referidos nos §§ 1o a 3o, 5o a 10, 17 e 19 do art. 8o da Lei nº 10.865/2004, poderão descontar crédito, para fins de determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, relativo à aquisição de vasilhames classificados no código 7010.90.21 da Tipi, destinados ao ativo imobilizado, no prazo de 12 (doze) meses, poderá creditar-se, a cada mês, de 1/12 (um doze avos) do valor da contribuição incidente, mediante alíquota específica, na aquisição dos vasilhames, de acordo com regulamentação da Secretaria da Receita Federal. (§ 6º do art. 17 da Lei nº 10.865/2014 com a redação dada pelo o art. 38 da Lei nº 13.097/2015 e art. 168 da Lei nº 13.097/2015)

8. CAPITAL SOCIAL DAS COOPERATIVAS

As quotas-partes deixam de integrar o patrimônio líquido da cooperativa quando se tornar exigível, na forma prevista no estatuto social e na legislação vigente, a restituição do capital integralizado pelo associado, em razão do seu desligamento, por demissão, exclusão ou eliminação. (§ 4º do art. 24 da Lei nº 5.764/1971 incluído pelo o art. 140 da Lei nº 13.097/2015).

9. REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DE PIS/PASEP E DE COFINS PARA PNEUMÁTICOS E CÂMARAS DE AR DE BORRACHA PARA BICICLETAS

Ficam reduzidas a zero as alíquotas das contribuições para PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre as receitas de venda dos produtos classificados nos códigos 4011.50.00 e 4013.20.00 da Tipi. (art. 147 da Lei nº 13.097/2015)

A redução referida acima aplica-se às receitas de venda realizadas por pessoas jurídicas fabricantes que utilizarem no processo de industrialização, em estabelecimentos implantados na Zona Franca de Manaus, de acordo com o processo produtivo básico fixado em legislação específica, borracha natural produzida por extrativismo não madeireiro na Região Norte.

10. CESSÃO DE CRÉDITOS DE PREJUÍZO FISCAL E DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO PARA PESSOAS JURÍDICAS CONTROLADAS, CONTROLADORAS OU COLIGADAS – REDUÇÃO A ZERO DE PIS E COFINS

Para fins do disposto no § 1o do art. 33 da Lei no 13.043, de 13 de novembro de 2014, ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita auferida pelo cedente com a cessão de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL para pessoas jurídicas controladas, controladoras ou coligadas. (art. 153 da Lei nº 13.097/2015)

Nos termos acima, ficam também reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita auferida pela cessionária na hipótese dos créditos cedidos com deságio.

Fundamentação  Legal: Já citados no texto.

PIS/PASEP – PAGAMENTO DO ABANO ANUAL - Alteração Pela MP nº 665/2014




1. INTRODUÇÃO

A Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

O Abono Salarial assegura aos participantes do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, a que se refere o art. 9º, da Lei nº 7.998/90, será pago, respectivamente, pela Caixa Econômica Federal e pelo Banco do Brasil S.A., na condição de agentes pagadores, de acordo com os cronogramas estabelecidos anualmente.


2. ABONO ANUAL

O abono anual é um benefício constitucional de acordo com as Leis nº 7.859/1989 e nº 7.998/1990, que garantem o recebimento do abono anual, no valor de 1 (um) salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, e é computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam do programa até a data de 04.08.1988, para os empregados que recebam dos empregadores que contribuem para o PIS/PASEP até 2 (dois) salários-mínimos de remuneração mensal.

Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários-mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário-mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos citados programas, até a data da publicação da Constituição (Artigo 239, § 3º, da Constituição Federal/1988).

A atualização do saldo de quotas de participação é realizada anualmente, ao término do exercício financeiro de 1º de julho de um ano a 30 de junho do ano subsequente, com embasamento nos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP.

3. VALOR DO ABONO

Conforme o artigo 9º da Lei n° nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 é assegurado o recebimento de abono salarial no valor de um salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento.

4. ALTERAÇÕES PELA MP Nº 665/2014 A PARTIR DE 30.12.2014

É assegurado o recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de um salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que: (Artigo 9º, da Lei nº 7.998, de 11.01.990, com Redação dada pela Medida Provisória nº 665, de 2014):

a) tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social - PIS ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, até dois salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada ininterrupta por pelo menos 180 (cento e oitenta dias no ano-base; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 665, de 2014)

Nota: Antes o trabalhador tinha que ter exercido atividade remunerada ininterrupta por pelo menos 30 (trinta) dias no ano-base.

b) estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.

4.1 - Rendimentos Proporcionados

No caso de beneficiários integrantes do Fundo de Participação PIS-Pasep, serão computados no valor do abono salarial os rendimentos proporcionados pelas respectivas contas individuais. (§ 1º, do artigo 9º, da Lei nº 7.998, de 11.01.990, incluído pela Medida Provisória nº 665, de 2014)

4.2 - Abono Salarial Anual Será Calculado Proporcionalmente

O valor do abono salarial anual será calculado proporcionalmente ao número de meses trabalhados ao longo do ano-base. (§ 2º, do artigo 9º, da Lei nº 7.998, de 11.01.990 (Incluído pela Medida Provisória nº 665, de 2014).

5. AGENTES PAGADORES (MP Nº 665/2014)

O abono será pago pelo Banco do Brasil S.A. e pela Caixa Econômica Federal mediante: (Artigo 9º - A, da Lei nº 7.998/1990, incluído pela Medida Provisória nº 665, de 2014)

a) depósito em nome do trabalhador; (Incluído pela Medida Provisória nº 665, de 2014)

b) saque em espécie; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 665, de 2014)

c) folha de salários. (Incluído pela Medida Provisória nº 665, de 2014)

“§ 1º  Ao Banco do Brasil S.A. caberá o pagamento aos servidores e empregados dos contribuintes mencionados no art. 14 do Decreto-Lei nº 2.052, de 3 de agosto de 1983, e à Caixa Econômica Federal, aos empregados dos contribuintes a que se refere o art. 15 do mesmo Decreto-Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 665, de 2014)

§ 2º  As instituições financeiras pagadoras manterão em seu poder, à disposição das autoridades fazendárias, por processo que possibilite a sua imediata recuperação, os comprovantes de pagamentos efetuados.(Incluído pela Medida Provisória nº 665, de 2014)”.

6. CALENDÁRIO DE PAGAMENTO DE ABONO ANUAL E RENDIMENTOS

O pagamento do abono salarial tem início no 2º semestre de cada exercício e vai até o 1º semestre do exercício seguinte, conforme calendário divulgado pelo Ministério do Trabalho/Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT - através dos agentes pagadores (CEF/BB).

A Resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – Resolução n° 731, de 11.06.2014, disciplina o pagamento do Abono Salarial relativo ao exercício de 2014/2015 do Fundo de Participação PIS/PASEP e deverá ser efetuada de acordo com os calendários a seguir.

CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DO ABONO SALARIAL - EXERCÍCIO 2014/2015
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL PIS
ANEXO I
NAS AGÊNCIAS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
NASCIDOS EM
RECEBEM A
PARTIR DE
RECEBEM
ATÉ
JULHO
15 / 07 / 2014
30 / 06 / 2015
AGOSTO
22 / 07 / 2014
30 / 06 / 2015
SETEMBRO
31 / 07 / 2014
30 / 06 / 2015
OUTUBRO
14 / 08 / 2014
30 / 06 / 2015
NOVEMBRO
21 / 08 / 2014
30 / 06 / 2015
DEZEMBRO
28 / 08 / 2014
30 / 06 / 2015
JANEIRO
16 / 09 / 2014
30 / 06 / 2015
FEVEREIRO
23 / 09 / 2014
30 / 06 / 2015
MARÇO
30 / 09 / 2014
30 / 06 / 2015
ABRIL
14 / 10 / 2014
30 / 06 / 2015
MAIO
21/ 10 / 2014
30 / 06 / 2015
JUNHO
31 / 10 / 2014
30 / 06 / 2015
Pagamento do abono anual, conforme a Resolução n° 731, de 11.06.2014, incisos I a III:
I - O crédito em conta para correntistas da CAIXA será efetuado a partir de julho/2014, conforme tabela abaixo:
NASCIDOS EM
CRÉDITO EM CONTA
JULHO
AGOSTO
SETEMBRO
15/07/2014
OUTUBRO
NOVEMBRO
DEZEMBRO
14/08/2014
JANEIRO
FEVEREIRO
MARÇO
16/09/2014
ABRIL
MAIO
JUNHO
14/10/2014
II – Pagamento pelo CAIXA PIS-Empresa (por intermédio das empresas conveniadas) – o crédito será efetuado na folha de salários a partir de julho/2014.
III - Pagamento de Abono regularização cadastral (inciso II do art. 2º, desta Resolução) no período de 01.11.2014 a 30.06.2015.
CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DO ABONO SALARIAL - EXERCÍCIO 2014/2015 PASEP – PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO
ANEXO II
NAS AGÊNCIAS DO BANCO DO BRASIL
FINAL DA INSCRIÇÃO
PERÍODO DE PAGAMENTO
0 e 1
15 / 07 / 2014 a 30 / 06 / 2015
2 e 3
14 / 08 / 2014 a 30 / 06 / 2015
4 e 5
16 / 09 / 2014 a 30 / 06 / 2015
6 e 7
14 / 10 / 2014 a 30 / 06 / 2015
8 e 9
14 / 10 / 2014 a 30 / 06 / 2015
Pagamento do abono anual, conforme a Resolução n° 731, de 11.06.2014, incisos I a III:
I - O crédito em conta para correntistas do Banco do Brasil será efetuado conforme as datas do Cronograma de Pagamento.
II - Pagamento pela FOPAG (através da folha de pagamento das entidades conveniadas) - o crédito será efetuado a partir de julho/2014.
III - Pagamento de Abono regularização cadastral (inciso II do art. 2º, desta Resolução) no período de 01.11.2014 a 30.06.2015.
7. SOLICITAÇÃO DO SAQUE
O saque das quotas pode ser solicitado a qualquer momento, exclusivamente nas agências da Caixa Econômica Federal, pelos seguintes motivos:
a) aposentadoria;
b) reforma militar;
c) invalidez permanente;
d) idade igual ou superior a 70 (setenta) anos;
e) transferência de militar para a reserva remunerada;
f) titular ou dependente(s) portador(es) do vírus HIV(AIDS);
g) neoplasia maligna (câncer) do titular ou de seus dependentes;
h) morte do participante;
i) benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência e ao idoso.
8. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA SAQUE
Para saque do abono e rendimentos serão exigidos os seguintes documentos:
SOLICITANTE
DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS
O próprio participante
a) DIPIS - Documento de Inscrição no PIS e Cédula de Identidade;
b) Carteira de Trabalho e Previdência Social, com a anotação
do cadastramento do participante.
Procurador
c) Cartão Cidadão
a) os documentos acima;
b) documento de identidade do procurador;
c) documento de procuração.
Dependente ou sucessor legal do participante falecido
a) DIPIS ou Carteira de Trabalho com a anotação do cadastramento;
b) documento de identidade do solicitante;
c) certidão de dependentes expedida pelo INSS; ou
d) certidão de inexistência de dependentes e alvará judicial.


Para casos e eventos específicos, há a necessidade da apresentação de mais alguns documentos que comprovem tais situações, como:
a) Comprovação de dependência;
b) Aposentadoria;
c) Invalidez Permanente/Reforma Militar;
d) Transferência para a Reserva;
e) Idade;
f) Morte do Trabalhador;
g) AIDS;
h) Neoplasia Maligna;
i) Benefício Assistencial à Pessoa Portadora de Deficiência e ao Idoso;
j) Determinação Judicial.
Observação: Informações acima foram obtidas através do site da Caixa Econômica Federal.
9. INFORMAÇÕES DO BENEFÍCIO
Informações sobre o Abono Salarial podem ser obtidas em qualquer Agência da CAIXA, pelo SAC CAIXA - 0800 726 0101, nos Postos de Atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego ou, ainda, pelo Alô Trabalho, ligando para o número 0800 61 0101.
10. PROBLEMAS NA LIBERAÇÃO
O trabalhador que tenha atendido às exigências para atribuição do benefício, mas que mesmo assim não tenha seu Abono Salarial disponibilizado, deve procurar esclarecimentos em qualquer agência da CAIXA, no SAC CAIXA ou pelo Alô Trabalho.
Os Abonos Salariais relativos aos últimos 5 (cinco) anos-base de referência para o pagamento, que não foram liberados por erro ou omissão do empregador nas informações da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), podem ser disponibilizados desde que a empresa preste as devidas informações, por meio das RAIS desses anos, diretamente nas Delegacias Regionais do Trabalho (DRT).
Fundamentação Legal: Já citados no texto, Ministério do Trabalho e Emprego e a Caixa Econômica Federal.


ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - Perda ou Sobra no Processo Industrial



1. INTRODUÇÃO

Esta matéria trata sobre a perda no processo de industrialização de mercadorias por encomenda, a fim de esclarecer sobre benefícios fiscais, bem como sobre a incidência do imposto.

2. SUSPENSÃO DO ICMS

A remessa e retorno de mercadorias para a industrialização por encomenda estão amparadas pela suspensão do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) conforme determina o artigo 402 do RICMS/SP.

Ressalta-se que para usufruir do benefício, a mercadoria retornada ao encomendante deverá ser destinada a comercialização ou a industrialização.

Outro requisito exigido pelo artigo 409 do RICMS/SP é que o retorno da mercadoria ocorra no prazo determinado de 180 dias prorrogável, a critério do fisco, por igual período, sendo admitida, ainda, uma segunda prorrogação, por mais 180 dias.

3. DIFERIMENTO DO ICMS

A Portaria CAT nº 22/2007 determinou que estando o autor da encomenda e o industrializador estabelecidos no Estado de São Paulo, o lançamento do ICMS incidente sobre a mão de obra fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem sejam destinadas a saídas subsequentes, ou seja, desde que a mercadoria industrializada tenha uma posterior saída tributada pelo encomendante.

3.1. Inaplicabilidades do diferimento

Conforme disposto no parágrafo único da Portaria CAT nº 22/2007, o diferimento não se aplica nas seguintes hipóteses:

a) Na encomenda feita por não contribuinte do imposto, por estabelecimento rural de produtor e por estabelecimento enquadrado como beneficiário do regime simplificado atribuído à microempresa ou empresa de pequeno porte;

b) Industrialização de sucata de metais.

4. PERDA NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO

Normalmente há perdas de mercadorias no processo de industrialização, contudo, o RICMS/SP não dispõe de procedimentos quanto à emissão ou tributação da nota fiscal emitida para o retorno das mercadorias.

A fim de esclarecer tal operação, o Estado de São Paulo manifestou-se através da Resposta à Consulta nº 995/2012 qual trata dos procedimentos a serem seguidos neste caso.

4.1. Emissão de nota fiscal

Prevê o artigo 204 do RICMS/SP que é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço.

Dessa maneira, em razão de não haver previsão legal, fica vedada a emissão de nota fiscal na ocorrência da perda no processo de industrialização, visto que os produtos perdidos não retornarão ao estabelecimento do encomendante.

Em relação ao retorno das mercadorias resultantes do processo de industrialização por encomenda, o artigo 404 do RICMS/SP determina que a nota fiscal de retorno emitida pelo estabelecimento industrializador deverá conter:

a) o número, a série e a data da emissão, o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do emitente da nota fiscal que acompanhou a mercadoria recebida em seu estabelecimento;

b) o valor das mercadorias recebidas para industrialização, correspondente àquele discriminado na nota fiscal que acompanhou o amendoim em casca para industrialização (beneficiamento);

c) o valor das mercadorias empregadas, de propriedade do industrializador;

d) o valor total cobrado do autor da encomenda;

e) o valor dos insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo, quando for o caso.

Ressalta-se que, embora tenha ocorrido a perda, na nota fiscal de retorno dos insumos recebidos será informado o mesmo valor constante na nota fiscal de remessa.

Dessa forma, nos termos da Resposta à Consulta nº 995/2012, o estabelecimento industrializador deverá informar no campo “Dados Adicionais - Informações Complementares” da nota fiscal, a quantidade de resíduos/material resultantes do beneficiamento das mercadorias que não retornarão ao estabelecimento encomendante, bem como anotar no livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, a quantidade de resíduos/material que ficarão em seu poder.

5. SOBRA NO PROCESSO INDUSTRIAL

Diferente da perda as sobras do processo industrial deverão retornar ao autor da encomenda, como exemplo podemos citar os retalhos de tecidos que poderão ser utilizados na construção de novas peças.

A Resposta à Consulta nº 867/2012 trata dos procedimentos a serem tomados para que o industrializador possa retornar as sobras das mercadorias ao autor da encomenda.

5.1. Procedimentos fiscais

Para amparar a circulação das mercadorias industrializadas e das sobras, o estabelecimento industrializador emitirá nota fiscal obedecendo às disposições do artigo 404 do RICMS/SP, bem como da Resposta à Consulta nº 867/2012.

Para emissão do documento fiscal, serão utilizados os seguintes códigos de CFOP:

a) 5.124/6.124 - Industrialização efetuada para outra empresa;

Este CFOP será utilizado para discriminar os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial;

b) 5.902/6.902 - Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda

Este CFOP será utilizado para amparar o retorno realizado pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização;

c) 5.903/6.903 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo

Este CFOP será utilizado para amparar as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo (quando for o caso);

d) 5.949/6.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado

Será utilizado este CFOP que compreende “Outra saída de mercadoria não especificada” - para o retorno das sobras resultantes do processo industrial.

Com base na Resposta à Consulta nº 867/2012, na nota fiscal emitida para acompanhar o retorno da mercadoria ao estabelecimento autor da encomenda, o industrializador deverá seguir as seguintes disposições:

a) no campo “Dados Adicionais - Informações Complementares” indicar a quantidade das sobras que resultaram do processo industrial, e estão sendo remetidas ao estabelecimento encomendante;

b) efetuar o destaque do ICMS sobre o valor das mercadorias empregadas e o diferimento do lançamento do imposto sobre o valor da mão-de-obra empregada no processo industrial;

c) não destacar o ICMS sobre as sobras, uma vez que estas já estão sendo tributadas por ocasião do tratamento fiscal que já foi aplicado tanto ao material de propriedade do industrializador, se for o caso, aplicado no processo industrial como também no retorno do insumo recebido para industrialização e que deles as sobras são uma parte (sub-produto);

d) uma vez que a operação é destituída de valor e tributação, escriturar a nota fiscal no livro Registro de Saídas somente nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, nos termos do artigo 215 do RICMS/SP.

6. CRÉDITO DO ICMS

Em regra geral, conforme o artigo 61 do RICMS/SP, o contribuinte poderá tomar o crédito referente às operações que receber com o débito do imposto, e ainda, só poderá tomar o crédito caso a saída da mercadoria seja normalmente tributada, de acordo com o artigo 66, inciso III, do RICMS/SP.

Salienta-se que o crédito decorrente da industrialização por encomenda somente será apropriado sobre a parcela das mercadorias aplicadas pelo industrializador no processo industrial, quando este não fizer jus ao diferimento do ICMS previsto na Portaria CAT nº 22/2007.