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quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015

ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL – LEI Nº 13.097/2015 - Destaques Das Principais Alterações



1. INTRODUÇÃO

Por intermédio da Lei nº 13.097, de 19 de Janeiro de 2015 (DOU de 20.01.2015), foram introduzidas algumas alterações na Legislação Tributária Federal, cujas alterações mais relevantes abordaremos neste trabalho.

2. REDUÇÃO A ZERO (0) DO PIS E COFINS DE PARTES UTILIZADAS EM AEROGERADORES

A partir de 01 de janeiro de 2015, ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente de importação e da venda, no mercado interno de produtos classificados no Ex 01 do código 8503.00.90 da TIPI (Ex 01 - Partes utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00). (inciso XL do § 12 do art. 8º e inciso XXXVII do art. 28 da Lei nº 10.865/2004 incluídos pelo o art. 1º da Lei nº 13.097/2015).

3. PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIOS

3.1 – Contribuição Patronal Paga À Previdência Social Pelo Empregador Doméstico

Do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual da Pessoa Física, poderão ser deduzidos até o exercício de 2019, ano-calendário de 2018, a contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado (inciso VII do art. 12 da Lei nº 9.250/1995 com a redação dada pelo o art. 2º da Lei nº 13.097/2015).

3.2 – Regime Especial Aplicável às Construções no Âmbito do PMCMV

Até 31 de dezembro de 2018, para os projetos de incorporação de imóveis residenciais de interesse social, cuja construção tenha sido iniciada ou contratada a partir de 31 de março de 2009, o percentual correspondente ao pagamento unificado dos tributos (Pis, Cofins, IRPJ e CSLL)será equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal recebida (§ 6º do art. 4º da Lei nº 10.931/2004 com a redação dada pelo o art. 4º da Lei nº 13.097/2015).

Até 31 de dezembro de 2018, a empresa construtora contratada para construir unidades habitacionais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que trata a Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, fica autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a um por cento da receita mensal auferida pelo contrato de construção (art. 2º da Lei nº 12.024/2009 com a redação pelo o art. 6º da Lei nº 13.097/2015).

3.3 – Benefícios de Pis e Cofins Referentes ao Programa de Inclusão Digital

Os benefícios de redução a 0 (zero) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda a varejo dos produtos do programa de inclusão digital previstos no art. 28 da Lei nº 11.196/2005 aplicam-se às vendas efetuadas até 31 de dezembro de 2018 (inciso II do art. 30 da Lei nº 11.196/2005 com a redação dada pelo o art. 5º da Lei nº 13.097/2015).

4. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES

Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada, salvo no caso de falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo (§ 17 do art. 74 da Lei nº 9..430/1996 com a redação pelo o art. 8º da Lei nº 13.097/2015).

5. ALTERAÇÃO NA TRIBUTAÇÃO DE IPI, PIS, E COFINS DE BEBIDAS FRIAS

Os art. 14 a 36, e 168 da Lei nº 13.097/2015, alteram a forma de tributação da Contribuição para o PIS/PASEP, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, a COFINS-Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI de bebidas frias, com efeitos a partir de 01 de maio de 2015. O novo regime tributário se aplica aos importadores, e pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização e comercialização dos produtos classificados nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011:

a) 2106.90.10 Ex 02;

b) 22.01, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2201.10.00;

c) 22.02, exceto os Ex 01, Ex 02 e Ex 03 do código 2202.90.00; e

d) 22.02.90.00 Ex 03 e 22.03.

Em relação às posições 22.01 e 22.02 da TIPI, alcança, exclusivamente, água e refrigerantes, chás, refrescos, cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos, bebidas energéticas e compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil Regulamentará as disposições previstas nos artigos mencionados acima.

6. DESCONTO DE CRÉDITOS DE PIS E COFINS SOBRE ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO DE EMBALAGENS DE VIDRO RETORNÁVEIS

A partir de 01 de maio de 2015, opcionalmente, o sujeito passivo poderá calcular o crédito de Pis e Cofins sobre os encargos de depreciação, relativo à aquisição de embalagens de vidro retornáveis classificadas no código 7010.90.21 da Tipi, destinadas ao ativo imobilizado, de acordo com regulamentação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, no prazo de 12 (doze) meses, à razão de 1/12 (um doze avos). (§ 16 do art. 3º da Lei nº 10.833/2003 com a redação pelo o art. 37 da Lei nº 13.097/2015 e o art. 168 da Lei nº 13.097/2015)

7. DESCONTO DE CRÉDITOS DE PIS E COFINS SOBRE VASILHAMES

A partir de 01 de Maio de 2015, opcionalmente, as pessoas jurídicas importadoras dos produtos referidos nos §§ 1o a 3o, 5o a 10, 17 e 19 do art. 8o da Lei nº 10.865/2004, poderão descontar crédito, para fins de determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, relativo à aquisição de vasilhames classificados no código 7010.90.21 da Tipi, destinados ao ativo imobilizado, no prazo de 12 (doze) meses, poderá creditar-se, a cada mês, de 1/12 (um doze avos) do valor da contribuição incidente, mediante alíquota específica, na aquisição dos vasilhames, de acordo com regulamentação da Secretaria da Receita Federal. (§ 6º do art. 17 da Lei nº 10.865/2014 com a redação dada pelo o art. 38 da Lei nº 13.097/2015 e art. 168 da Lei nº 13.097/2015)

8. CAPITAL SOCIAL DAS COOPERATIVAS

As quotas-partes deixam de integrar o patrimônio líquido da cooperativa quando se tornar exigível, na forma prevista no estatuto social e na legislação vigente, a restituição do capital integralizado pelo associado, em razão do seu desligamento, por demissão, exclusão ou eliminação. (§ 4º do art. 24 da Lei nº 5.764/1971 incluído pelo o art. 140 da Lei nº 13.097/2015).

9. REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DE PIS/PASEP E DE COFINS PARA PNEUMÁTICOS E CÂMARAS DE AR DE BORRACHA PARA BICICLETAS

Ficam reduzidas a zero as alíquotas das contribuições para PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre as receitas de venda dos produtos classificados nos códigos 4011.50.00 e 4013.20.00 da Tipi. (art. 147 da Lei nº 13.097/2015)

A redução referida acima aplica-se às receitas de venda realizadas por pessoas jurídicas fabricantes que utilizarem no processo de industrialização, em estabelecimentos implantados na Zona Franca de Manaus, de acordo com o processo produtivo básico fixado em legislação específica, borracha natural produzida por extrativismo não madeireiro na Região Norte.

10. CESSÃO DE CRÉDITOS DE PREJUÍZO FISCAL E DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO PARA PESSOAS JURÍDICAS CONTROLADAS, CONTROLADORAS OU COLIGADAS – REDUÇÃO A ZERO DE PIS E COFINS

Para fins do disposto no § 1o do art. 33 da Lei no 13.043, de 13 de novembro de 2014, ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita auferida pelo cedente com a cessão de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL para pessoas jurídicas controladas, controladoras ou coligadas. (art. 153 da Lei nº 13.097/2015)

Nos termos acima, ficam também reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita auferida pela cessionária na hipótese dos créditos cedidos com deságio.

Fundamentação  Legal: Já citados no texto.

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