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terça-feira, 3 de fevereiro de 2015

SEGURO-DESEMPREGO - Alterações Pela MP Nº 665/2014 - Considerações Gerais




1. INTRODUÇÃO

A Lei nº 8.900, de 30 de junho de 1994, dispõe sobre o benefício do seguro-desemprego, altera dispositivo da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e dá outras providências. E a Resolução Codefat nº 467, de 21.12.2005, estabelece procedimentos relativos à concessão do seguro-desemprego.

E a Resolução CODEFAT nº 736, de 08.10.2014 (DOU de 10.10.2014) torna obrigatório os empregadores o uso do aplicativo Empregador Web no Portal Mais Emprego para preenchimento de requerimento de Seguro-Desemprego (RSD) e de Comunicação de Dispensa (CD) ao Ministério do Trabalho e Emprego e dá outras providências.

De acordo com a Medida Provisória nº 665, de 30.12.2014 (D.O.U. 30.12.2014), a partir 1º de março de 2015 terão novas regras para concessão do benefício do seguro-desemprego.

Nesta matéria será tratada sobre o direito e os procedimentos para aquisição ao benefício, e sobre o requerimento, conforme determina as legislações vigentes.

2. SEGURO-DESEMPREGO

2.1 - Conceito

O Seguro-Desemprego é um benefício integrante da seguridade social, garantido pelo art. 7º dos Direitos Sociais da Constituição Federal, e tem por finalidade promover a assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado, em virtude da dispensa sem justa causa. (Ministério do Trabalho e Emprego)

2.2 - Finalidade

Conforme o artigo 2º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 o Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade:

a) prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;

b) auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.

“O seguro-desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, ou seja, quando ocorre a dispensa contra a vontade do trabalhador. E também de auxiliar os trabalhadores desempregados na busca de uma nova colocação no mercado de trabalho (site do Ministério do Trabalho e Emprego)”.

3. TERÁ DIREITO À PERCEPÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO

Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove (Artigo 3º, da Lei nº 7.998/1990):

a) ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa; (Vide o subitem “3.1” desta matéria)

b) não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

c) não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

d) não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

3.1 – Períodos Aquisitivos – A Partir De 1º.03.2015

Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos (Inciso I, do artigo 3º, da Lei nº 7.998/1990, alterado pela MP nº 665/2014):

a) a pelo menos 18 (dezoito) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da primeira solicitação;

b) a pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 16 (dezesseis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da segunda solicitação; e

c) a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa quando das demais solicitações.

3.2 – Contagem Para A Solicitação - A Partir De 1º.03.2015

O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado por um período máximo variável de três a cinco meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, cuja duração, a partir da terceira solicitação, será definida pelo Codefat. (Artigo 4º, da Lei nº 7.998/1990, alterado pela MP 665/2014).

O benefício do seguro-desemprego poderá ser retomado a cada novo período aquisitivo, satisfeitas as condições arroladas nas alíneas “a” a “c” do subitem “3.1” desta matéria.

Conforme o § 2º, do artigo 4º, da Lei nº 7.998/1990, alterado pela MP 665/2014 a determinação do período máximo observará a seguinte relação entre o número de parcelas mensais do benefício do seguro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos 36 (trinta e seis meses) que antecederem a data de dispensa que originou o requerimento do seguro-desemprego, vedado o cômputo de vínculos empregatícios utilizados em períodos aquisitivos anteriores:

a) para a primeira solicitação:

a.1) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 18 (dezoito) e no máximo 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou

a.2) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 20 (vinte) e quatro meses, no período de referência;

b) para a segunda solicitação:

b.1) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 12 (doze) meses e no máximo 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou

b.2) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência; e

c) a partir da terceira solicitação:

c.1) 3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 6 (seis) meses e no máximo 12 (onze) meses, no período de referência;

c.2) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 12 (doze) meses e no máximo 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou

c.3) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência.

Observações Importantes:

“Artigo 4º, §§ 3º ao 5º, da Lei nº 7.998/1990:

§ 3o A fração igual ou superior a quinze dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do § 2o.

§ 4o O período máximo de que trata o caput poderá ser excepcionalmente prolongado por até dois meses, para grupos específicos de segurados, a critério do Codefat, desde que o gasto adicional representado por este prolongamento não ultrapasse, em cada semestre, dez por cento do montante da Reserva Mínima de Liquidez de que trata o § 2o do art. 9o da Lei no 8.019, de 11 de abril de 1990.

§ 5o Na hipótese de prolongamento do período máximo de percepção do benefício do seguro-desemprego, o Codefat observará, entre outras variáveis, a evolução geográfica e setorial das taxas de desemprego no País e o tempo médio de desemprego de grupos específicos de trabalhadores.”

3.3 – Condicionamento

A União poderá condicionar o recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação da matrícula e da frequência do trabalhador segurado em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas. (§ 1º, do artigo 3º, da Lei nº 7.998/1999).

O Poder Executivo regulamentará os critérios e requisitos para a concessão da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego nos casos previstos no § 1o, considerando a disponibilidade de bolsas-formação no âmbito do Pronatec ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica para o cumprimento da condicionalidade pelos respectivos beneficiários. (§ 2º, do artigo 3º, da Lei nº 7.998/1999).

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12513.htm - art14
A oferta de bolsa para formação dos trabalhadores de que trata este artigo considerará, entre  outros critérios, a capacidade de oferta, a reincidência no recebimento do benefício, o nível de escolaridade e a faixa etária do trabalhador. (§ 3º, do artigo 3º, da Lei nº 7.998/1999).

A periodicidade, os valores, o cálculo do número de parcelas e os demais procedimentos operacionais de pagamento da bolsa de qualificação profissional, nos termos do art. 2o-A desta Lei, bem como os pré-requisitos para habilitação serão os mesmos adotados em relação ao benefício do Seguro-Desemprego, exceto quanto à dispensa sem justa causa. (Artigo 3º-A, da Lei nº 7.998/1999).

“Art. 2o-A.  Para efeito do disposto no inciso II do art. 2o, fica instituída a bolsa de qualificação profissional, a ser custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, à qual fará jus o trabalhador que estiver com o contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, em conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivo celebrado para este fim”.

Observação: Verificar também o item “13” e seus subitens desta matéria.

4. DIREITO INTRANSFERÍVEL

A Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, artigo 6° estabelece que o seguro-desemprego é direito pessoal e intransferível do trabalhador, podendo ser requerido a partir do sétimo dia subseqüente à rescisão do contrato de trabalho.

5. EMPREGADO DOMÉSTICO

O trabalhador dispensado sem justa causa, que tenha trabalhado como empregado doméstico pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses tenha, no mínimo, 15 (quinze) recolhimentos ao FGTS como empregado doméstico, que não esteja recebendo nenhum benefício da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte e que não possui renda própria para seu sustento e de sua família, o benefício do Seguro-Desemprego é de 3 (três) parcelas, no máximo do valor de 1 (um) salário-mínimo.

“Lei nº 5.859/1972, Art.6º-A - O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, de que trata a Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de um salário mínimo, por um período máximo de três meses, de forma contínua ou alternada. (Incluído pela Lei nº 10.208, de 23.03.2001).

§ 1º - O benefício será concedido ao empregado inscrito no FGTS que tiver trabalhado como doméstico por um período mínimo de quinze meses nos últimos vinte e quatro meses contados da dispensa sem justa causa. (Incluído pela Lei nº 10.208, de 23.03.2001)

§ 2º - Considera-se justa causa para os efeitos desta Lei as hipóteses previstas no art. 482, com exceção das alíneas “c” e “g” e do seu parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.208, de 23.03.2001)”.

Observações:

Até o momento a lei garante ao trabalhador o direito de receber o benefício por um período máximo de 3 (três) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses.

Verificar também o subitem “9.3” desta matéria.

6. TRABALHADOR EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONVOCADO PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR

Quando o empregado retorna do benefício previdenciário e é demitido, para preencher os últimos três meses de salário, e ele não tem esses meses trabalhados, então, será informado o valor do último salário da rescisão contratual referente ao único mês.

“Art. 10. Resolução Codefat nº 467, de 21.12.2005. Para o trabalhador em gozo de auxílio-doença ou convocado para prestação do serviço militar, bem assim na hipótese de não ter percebido do mesmo empregador os 03 (três) últimos salários, o valor do benefício basear-se-á na média dos 2 (dois) últimos ou, ainda, no valor do último salário”.

7. NÃO TEM DIREITO AO SEGURO-DESEMPREGO

Além das informações citadas no item “3” e seus subitens desta matéria, segue abaixo, outras situações em que o trabalhador não faz jus ao benefício do seguro-desemprego.

7.1 - Programas PDV (Planos De Demissão Voluntária)

O artigo 7º, inciso II, da Constituição da República/88, estabelece que o seguro-desemprego é devido apenas na hipótese de desemprego involuntário. E de acordo a Resolução CODEFAT nº 467/2005, artigo 6º, a adesão a Planos de Demissão Voluntária ou similar não dará direito ao benefício do seguro-desemprego, por não caracterizar demissão involuntária.

“Art. 6º A adesão a Planos de Demissão Voluntária ou similar não dará direito ao benefício, por não caracterizar demissão involuntária”.

7.2 - Aposentado

O aposentado por tempo de contribuição ou por atividade que retorna à atividade e é dispensado sem justa causa não tem direito ao recebimento do seguro-desemprego por estar em gozo de benefício previdenciário.

É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço (Decreto nº 3.048/1999, artigo 167, § 2º).

Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios, inclusive quando decorrentes de acidentes do trabalho (Artigo 421, inciso XV, da Instrução Normativa IN/PRES nº 45/2010):

“XV - seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar e abono de permanência em serviço”.

8. VALOR A PARTIR DE 1° DE JANEIRO DE 2015

O valor do benefício seguro desemprego será fixado em moeda corrente na data de sua concessão e corrigido anualmente por índice oficial.

“MTE divulga nova tabela do Seguro-Desemprego - Brasília, 12/01/2015 – O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) divulgou a tabela do seguro-desemprego que vigora a partir de 11 de janeiro. O reajuste segue as recomendações da Resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) Nº 707, de 10 de janeiro de 2013.

De acordo com a Resolução, a partir de 2013 os reajustes das faixas salariais acima do salário mínimo observarão a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada nos doze meses anteriores ao mês de reajuste”.

Observação: Informações sobre o valores do seguro-desemprego a partir de janeiro/2015, foram extraídos do site (http://portal.mte.gov.br/imprensa/mte-divulga-nova-tabela-do-seguro-desemprego.htm), no dia 12.01.2015, em notícias.

8.1 - Valor Mínimo

O valor do benefício do Seguro-Desemprego não poderá ser inferior a R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), ou seja, salário-mínimo atual.

8.2 - Valores - Limite Mínimo E Máximo

A partir de 1º de janeiro de 2015, para fins de definição dos valores mínimo e máximo do benefício do Seguro-Desemprego, calcula-se o valor do Salário Médio dos últimos 3 (três) meses trabalhados e aplica-se a tabela abaixo:

FAIXA DE SALÁRIO MÉDIO

VALOR DA PARCELA

Até R$ 1.222,77

Multiplicar-se-á o salário médio por 0,8 (80%)

De R$ 1.222,78 até R$ 2.038,15

O que exceder a R$ 1.222,77 multiplica-se por 0,5 (50%) e soma-se a R$ 978,22.

Acima de R$ 2.038,15

O valor da parcela será de R$ 1.385,91

Observação: Tabela obtida no site do Ministério do Trabalho e Emprego.

8.3 - Apuração Do Valor Do Benefício

A apuração do valor do benefício tem como base o salário mensal do último vínculo empregatício, na seguinte ordem (Resolução Codefat nº 467, de 21.12.2005):

a) tendo o trabalhador recebido três ou mais salários mensais a contar desse último vínculo empregatício, a apuração considerará a média dos salários dos últimos 3 (três) meses;

b) caso o trabalhador, em vez dos 3 (três) últimos salários daquele vínculo empregatício tenha recebido apenas 2 (dois) salários mensais, a apuração considerará a média dos salários dos 2 (dois) últimos meses;

c) caso o trabalhador, em vez dos 3 (três) ou 2 (dois) últimos salários daquele mesmo vínculo empregatício tenha recebido apenas o último salário mensal, este será considerado, para fins de apuração.

Observações:

Caso o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer um dos últimos 3 (três) meses, o salário será calculado com base no mês de trabalho completo.

Para aquele que recebe salário/hora, semanal ou quinzenal, o valor constante no requerimento deverá ser o do salário mensal equivalente.

9. REQUERIMENTO PELO EMPREGADOR - VIA INTERNET – OBRIGATÓRIO A PARTIR DE 1.04.2015

A Resolução CODEFAT nº 736, de 08.10.2014 (DOU de 10.10.2014) torna obrigatório aos empregadores o uso do aplicativo Empregador Web no Portal Mais Emprego para preenchimento de requerimento de Seguro-Desemprego (RSD) e de Comunicação de Dispensa (CD) ao Ministério do Trabalho e Emprego e dá outras providências.

A obrigatoriedade do requerimento via internet será a partir de 1º de abril de 2015.

“Art. 1º Estabelecer a obrigatoriedade do uso do aplicativo Empregador Web no Portal Mais Emprego para o preenchimento de Requerimento de Seguro-Desemprego/Comunicação de Dispensa de trabalhadores dispensados involuntariamente de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada.

§ 1º O uso do aplicativo Empregador Web no Portal Mais Emprego exige cadastro da Empresa”.

Segue abaixo e também nos subitens desta matéria, os artigos 4º a 7º da Resolução CODEFAT nº 736/2014:

Compete ao empregador a entrega do Requerimento de Seguro-Desemprego/Comunicação de Dispensa para o trabalhador, impresso pelo Empregador Web no Portal Mais Emprego.

Os empregadores terão acesso ao Empregador Web no Portal Mais Emprego no endereço eletrônico http://maisemprego.mte.gov.br.

O uso do Empregador Web no Portal Mais Emprego permite o preenchimento do Requerimento de Seguro-Desemprego/Comunicação de Dispensa, de forma individual ou coletiva, mediante arquivo de dados, se respeitada a estrutura de leiaute definida pelo Ministério do Trabalho e Emprego disponível na página eletrônica http://maisemprego.mte.gov.br.

9.1 - Seguro-Desemprego/Comunicação De Dispensa (Guias Verde E Marrom) Impressos Em Gráficas

Os formulários Requerimento de Seguro-Desemprego/Comunicação de Dispensa (guias verde e marrom) impressos em gráficas serão aceitos na rede de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego até o dia 31 de março de 2015.

9.2 - Certificado Digital - Padrão ICP-Brasil

Para o preenchimento de Requerimento de Seguro-Desemprego/Comunicação de Dispensa no aplicativo Empregador Web do Portal Mais Emprego, é obrigatório o uso de certificado digital - padrão ICP-Brasil.

O aplicativo Empregador Web possui funcionalidade que permite ao empregador a realização de cadastro e nomeação de procurador para representá-lo no preenchimento do Requerimento de Seguro-Desemprego/Comunicação de Dispensa.

Quando empregador e procurador possuem certificado digital - padrão ICP-Brasil, a procuração poderá ser realizada no aplicativo Empregador Web, sem a necessidade de validação na rede de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego.

Quando somente o procurador possui certificado digital - padrão ICP-Brasil, o empregador poderá efetuar cadastro e emissão de procuração no aplicativo Empregador Web, que deverá ser entregue nas superintendências regionais do Ministério do Trabalho e Emprego ou nas unidades conveniadas estaduais e municipais do Sistema Nacional de Emprego.

9.2.1 - Procuração

A procuração deverá ter firma reconhecida em cartório e ser acompanhada da seguinte documentação:

a) cópias de documento de identificação civil e de CPF do outorgado;

b) cópias de documento de identificação civil e de CPF do outorgante; e,

c) cópia do contrato social, do estatuto ou documento equivalente que comprove ser o outorgante o responsável legal da empresa.

Fica estabelecido o prazo de validade de cinco anos para a procuração, que a critério do outorgante poderá ser cancelada a qualquer momento no Empregador Web - Portal Mais Emprego, ou mediante solicitação nas superintendências regionais do Ministério do Trabalho e Emprego ou nas unidades conveniadas estaduais e municipais do Sistema Nacional de Emprego.

9.3 - Prazo Para Entrada Do Requerimento E Onde Requerer

Compete ao empregador a entrega do Requerimento de Seguro- Desemprego/Comunicação de Dispensa para o trabalhador, impresso pelo Empregador Web no Portal Mais Emprego (Artigo 4º, Resolução CODEFAT nº 736/2014).

Após a entrega do requerimento, conforme citado no parágrafo acima, o trabalhador tem de 7 (sete) a 120 (cento e vinte) dias após a data da demissão do emprego para fazer o requerimento do seguro-desemprego (Artigo 14, da Resolução Codefat nº 467, de 21.12.2005).

“Art. 14. Resolução Codefat nº 467, de 21.12.2005. Os documentos de que trata o artigo anterior deverão ser encaminhados pelo trabalhador a partir do 7º (sétimo) e até o 120º (centésimo vigésimo) dias subseqüentes à data da sua dispensa ao Ministério do Trabalho e Emprego por intermédio dos postos credenciados das suas Delegacias, do Sistema Nacional de Emprego – SINE e Entidades Parceiras”.

O trabalhador deverá comparecer nos Postos de atendimento das Delegacias Regionais de Trabalho - DRT, ou do Sistema Nacional de Emprego - SINE, munidos dos documentos, conforme o subitem “9.3.1”.

No caso do empregado doméstico, para solicitar o benefício em um dos Postos do Ministério do Trabalho e Emprego, o empregado terá um prazo de 7 (sete) a 90 (noventa) dias, contado do dia seguinte à data de sua dispensa. (artigo 6º-C da Lei nº 5.859/1972, incluído pela Lei n° 10.208, de 2011).

Novo seguro-desemprego para o empregado doméstico, só poderá ser requerido a cada período de 16 (dezesseis) meses decorridos da dispensa que originou o benefício anterior. (artigo 6º-D da Lei n° 5.859/1972, incluído pela Lei n° 10.208, de 2001).

9.3.1 - Documentações

Para requerer o seguro-desemprego, o trabalhador deve estar em posse de alguns documentos indispensáveis.

São os seguintes os documentos necessários para o seguro-desemprego:

a) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) preenchida, carimbada e assinada com a data da demissão;

b) TRCT - Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, devidamente quitado;

c) RG;

d) Cartão do PIS/PASEP;

e) 3 (três) últimos holerites ou contracheques, anteriores ao mês de demissão;

f) Guias de requerimento do seguro-desemprego preenchidas e assinadas;

g) Guia da multa do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

h) Referente ao FGTS, quando for o caso: extrato comprobatório dos depósitos ou relatório da fiscalização ou documento judicial (Certidão das Comissões de Conciliação Prévia / Núcleos Intersindicais / Sentença / Certidão da Justiça);

i) Comprovante de residência;

j) Entre outros.

Após a documentação apresentada será informado ao trabalhador se ele tem direito ou não ao benefício. E caso tenha direito, irão fazer a inclusão do Requerimento do Seguro-Desemprego no sistema (MTE).

Importante: Ocorrendo a dispensa sem justa causa, o empregador é obrigado a preencher e entregar a comunicação de dispensa (CD) e o requerimento do seguro-desemprego (SD) ao trabalhador dispensado.

Observação: Informações obtidas no site do Ministério do Trabalho e Emprego e também do artigo 15 da Resolução Codefat nº 467, de 21.12.2005.

9.4 - Procedimentos Dos Postos De Atendimento

Com relação à segurança do sistema de habilitação, foram implantados os seguintes procedimentos:

a) Pré-Triagem: A obrigatoriedade de o requerente apresentar a documentação necessária para solicitação do benefício, no Posto de Atendimento, para conferência visual e comprovação dos requisitos de habilitação;

b) Triagem: O requerimento é submetido a diversos batimentos cadastrais, para consistência e validação das informações, quais sejam: CNPJ, RAIS, Lei nº 4.923/1965, PIS/PASEP e CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais);

c) Pós-Triagem: Conferência da documentação do segurado no ato do pagamento de cada parcela, para nova verificação dos requisitos legais, incluindo a confirmação da permanência na condição de desempregado. Este procedimento atinge toda a clientela de segurados do Sistema, proporcionando larga margem de segurança na concessão do benefício;

Os procedimentos acima têm por objetivo garantir mais segurança na comprovação de vínculo e ocorrência de dispensa sem justa causa.

Observação: Informações do Ministério do Trabalho e Emprego e também da Resolução Codefat nº 467/2005.

10. SUSPENSÃO, CANCELAMENTO E INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO

O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações (Artigo 7º, da Lei nº 7998/1990):

a) admissão do trabalhador em novo emprego;

b) início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;

c) início de percepção de auxílio-desemprego.

O cancelamento do benefício do seguro-desemprego dar-se-á nos seguintes casos (Artigo 8º, da Lei nº 7.998/1990):

a) pela recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com sua qualificação e remuneração anterior;

b) por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;

c) por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego;

d) por morte do segurado.

Segue abaixo, os §§ 1º e 2º, do artigo 8º, da Lei nº 7.998/1990:

Nos casos previstos nas alíneas “a” a “c” acima, será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência.

O benefício poderá ser cancelado na hipótese de o beneficiário deixar de cumprir a condicionalidade de que trata o § 1o do art. 3o desta Lei, na forma do regulamento.

“§ 1o  do art. 3º. A União poderá condicionar o recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação da matrícula e da frequência do trabalhador segurado em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas”.

Caso não sejam atendidos os critérios e não seja concedido o seguro-desemprego, o trabalhador será comunicado dos motivos do indeferimento.

Do indeferimento do pedido do Seguro-Desemprego, caberá recurso ao Ministério do Trabalho e Emprego por intermédio das Delegacias Regionais do Trabalho, no prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da data de dispensa que deu origem ao benefício, bem como para os casos de notificações e reemissões. (Art. 15, § 4º, da  Resolução Codefat nº 467, de 21.12.2005).

10.1 – Admissão – CADEG Diário – Obrigação Do Empregador

No ato da admissão, o empregador irá verificar no site do Ministério do Trabalho se o trabalhador está recebendo o seguro desemprego ou se encontra em tramitação.

Para a realização de consulta a situação de trabalhadores que estão requerendo ou em percepção do benefício Seguro-Desemprego, os empregadores deverão acessar o site http://portal.mte.gov.br/portal-mte/ e consultar em “Portal Mais Emprego” no “menu – Trabalhador”, na aba “Seguro-Desemprego”, com o PIS ou PASEP do trabalhador. E esta informação deverá ser no mesmo dia da admissão.

As informações relativas a admissões deverão ser prestadas, conforme abaixo (artigo 6º, incisos I e II, §§ 1º e 2º das Portarias n° 768/2014 nº 1.129/2014):

a) na data de início das atividades do empregado, quando este estiver em percepção do Seguro-Desemprego ou cujo requerimento esteja em tramitação;

b) na data do registro do empregado, quando o mesmo decorrer de ação fiscal conduzida por Auditor-Fiscal do Trabalho.

11. ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO DE COLETA BIOMÉTRICA NO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO SEGURO-DESEMPREGO

A Resolução n° 725, de 18 de dezembro de 2013 estabelece prazo para adoção do procedimento de coleta biométrica no pagamento do benefício Seguro- Desemprego, em espécie.

Conforme o artigo 1º da resolução citada acima, estabelecer que, até o final do exercício de 2015, os pagamentos dos benefícios do Seguro-Desemprego, em quaisquer modalidades, serão efetuados por meio de conta simplificada ou conta poupança em favor do beneficiário, sem qualquer ônus para o trabalhador; ou, diretamente, em espécie, por meio de identificação em sistema biométrico, mantidas as hipóteses de pagamento a terceiros previstas no art. 8º da Resolução nº 253, de 4 de outubro de 2000, art. 11 da Resolução nº 467, de 21 de dezembro de 2005, e art. 8º da Resolução nº 657, de 16 de dezembro de 2010.

E o parágrafo único da mesma resolução, dispõe que poderão ser utilizados outros meios de pagamento estabelecidos pelo Banco Central do Brasil – BACEN, nos termos da Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, aprovados pelo CODEFAT.

12. TRABALHADOR RESGATADO

O seguro-desemprego é um auxílio temporário concedido ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo.

Tem direito ao benefício o trabalhador resgatado dispensado sem justa causa, a partir de 20 de dezembro de 2002, que comprovar:

a) ter sido comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;

b) não estar recebendo nenhum benefício da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte;

c) não possuir renda própria para seu sustento e de sua família.

“Lei nº 7.998/1990, artigo 2ºC, §§ 1º e 2º:

Art. 2o-C O trabalhador que vier a ser identificado como submetido a regime de trabalho forçado ou reduzido a condição análoga à de escravo, em decorrência de ação de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, será dessa situação resgatado e terá direito à percepção de três parcelas de seguro-desemprego no valor de um salário mínimo cada, conforme o disposto no § 2o deste artigo.(Artigo incluído pela Lei nº 10.608, de 20.12.2002)

§ 1o  O trabalhador resgatado nos termos do caput deste artigo será encaminhado, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, para qualificação profissional e recolocação no mercado de trabalho, por meio do Sistema Nacional de Emprego - SINE, na forma estabelecida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.608, de 20.12.2002)

§ 2o Caberá ao CODEFAT, por proposta do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, estabelecer os procedimentos necessários ao recebimento do benefício previsto no caput deste artigo, observados os respectivos limites de comprometimento dos recursos do FAT, ficando vedado ao mesmo trabalhador o recebimento do benefício, em circunstâncias similares, nos doze meses seguintes à percepção da última parcela.(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.608, de 20.12.2002)

O Auditor Fiscal do trabalho conferirá os critérios de habilitação e fornecerá ao trabalhador a Comunicação de Dispensa do Trabalhador Resgatado - CDTR, devidamente preenchida.

Para o trabalhador resgatado, o valor de cada parcela é de 1 (um) salário-mínimo.

Observação: Informações também obtidas no site do Ministério do Trabalho e Emprego.

13. PESCADOR ARTESANAL

A Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações (Alteração dada pela MP nº 665/2014):

“Art. 1o O pescador profissional que exerça sua atividade exclusiva e ininterruptamente, de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício de seguro-desemprego, no valor de um salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.

...

§ 3o Considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos doze meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor.

§ 4o O pescador profissional artesanal não fará jus a mais de um benefício de seguro-desemprego no mesmo ano decorrente de defesos relativos a espécies distintas.

§ 5o A concessão do benefício não será extensível às atividades de apoio à pesca e nem aos familiares do pescador profissional que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidos nesta Lei.

§ 6o  O benefício do seguro-desemprego é pessoal e intransferível.

§ 7o  O período de recebimento do benefício não poderá exceder o limite máximo variável de que trata o caput do art. 4º  da Lei nº  7.998, de 11 de janeiro de 1990, ressalvado o disposto no § 4º do referido artigo.”

14. CONDICIONADO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO – CURSO DO PRONATEC

A União poderá condicionar o recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação da matrícula e da frequência do trabalhador segurado em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas. (§ 1º, artigo 3º, da Lei nº 7.998/1990).

O Poder Executivo regulamentará os critérios e requisitos para a concessão da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego nos casos previstos no parágrafo acima, considerando a disponibilidade de bolsas-formação no âmbito do Pronatec ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica para o cumprimento da condicionalidade pelos respectivos beneficiários. (§ 2º, artigo 3º-A, da Lei nº 7.998/1990).

A oferta de bolsa para formação dos trabalhadores de que trata este artigo considerará, entre  outros critérios, a capacidade de oferta, a reincidência no recebimento do benefício, o nível de escolaridade e a faixa etária do trabalhador. (§ 3º, artigo 3º-A, da Lei nº 7.998/1990).

A periodicidade, os valores, o cálculo do número de parcelas e os demais procedimentos operacionais de pagamento da bolsa de qualificação profissional, nos termos dos parágrafos acima, bem como os pré-requisitos para habilitação serão os mesmos adotados em relação ao benefício do Seguro-Desemprego, exceto quanto à dispensa sem justa causa. (Artigo 3º-A, da Lei nº 7.998/1990).

14.1 - PRONATEC

De acordo com o Ministério do Trabalho, através do “Portal Mais Emprego”, ao dar entrada no Seguro-Desemprego, o trabalhador estará automaticamente inscrito no processo de intermediação de emprego, podendo ser convocado a participar de processos de seleção e encaminhamento de vagas.

O Portal Mais Emprego já está em funcionamento em todo o país. Ele foi desenvolvido pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), e integra num único banco de dados informações do Sistema  Nacional de Emprego (SINE), das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTE), Caixa Econômica Federal (CEF) e entidades de qualificação profissional.

“O trabalhador poderá ser convocado a participar de processos de seleção e ser encaminhado às vagas que foram ofertadas pelos empregadores ao SINE. Com a implantação do Portal, o trabalhador estará automaticamente inscrito na intermediação de emprego, independente de onde der entrada”, explica Rodolfo Torelly, Diretor do Departamento de Emprego e Salário do MTE.

Rodolfo Torelly esclarece que ao requerer o Seguro-Desemprego e caso exista vaga compatível com o perfil profissional, o trabalhador será convidado a comparecer no SINE para participar de entrevista e possível encaminhamento a processo de seleção.

E o Decreto n° 8.118, de 10 de outubro de 2013, alterou o Decreto n° 7.721, de 16 de abril de 2012, o qual dispõe sobre o condicionamento do recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação de matrícula e freqüência em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, com carga horária mínima de cento e sessenta horas.

“Art. 1º. O recebimento de assistência financeira pelo trabalhador segurado que solicitar o benefício do Programa de Seguro-Desemprego a partir da segunda vez dentro de um período de dez anos poderá ser condicionado à comprovação de matrícula e frequência em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei n° 12.513, de 26 de outubro de 2011, com carga horária mínima de cento e sessenta horas”.

Observação: Informações obtidas no site do Ministério do Trabalho e Emprego.

14.1.1 – Cursos Gratuitos

a) gratuitos;

b) disponibilizados em período diurno;

c) limitados ao período de quatro horas diárias;

e) realizados sempre em dias úteis.

Esses cursos presenciais serão realizados pela Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, por escolas estaduais de EPT e por unidades de serviços nacionais de aprendizagem como o SENAC e o SENAI, de seu município.

Os trabalhadores matriculados em cursos ofertados pelo PRONATEC terão direito a cursos de qualidade, a alimentação, a transporte e a todos os materiais escolares necessários que possibilitarão a posterior inserção profissional dos beneficiários.

Observação: Informações obtidas no Site do Ministério do Trabalho e Emprego.

15. FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES

A Lei nº 7.998, de 11.01.1990, artigos 23 a 25, trata sobre a fiscalização e penalidades, referente ao seguro-desemprego, como segue abaixo:

Compete ao Ministério do Trabalho a fiscalização do cumprimento do Programa de Seguro-Desemprego e do abono salarial.

Os trabalhadores e empregadores prestarão as informações necessárias, bem como atenderão às exigências para a concessão do seguro-desemprego e o pagamento do abono salarial, nos termos e prazos fixados pelo Ministério do Trabalho.

O empregador que infringir os dispositivos desta Lei estará sujeito a multas de 400,0000 UFIR, segundo a natureza da infração, sua extensão e intenção do infrator, a serem aplicadas em dobro, no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.

Observação: Com a extinção da UFIR e como até o momento não houve manifestação do MTE a respeito, deve-se utilizar a última UFIR oficial divulgada - R$ 1.0641.

Serão competentes para impor as penalidades as Delegacias Regionais do Trabalho, nos termos do Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Além das penalidades administrativas já referidas, os responsáveis por meios fraudulentos na habilitação ou na percepção do seguro-desemprego serão punidos civil e criminalmente, nos termos desta Lei.

Fundamentação Legal: Os citados no texto, e “site” do Ministério do Trabalho e Emprego.
="jJ �&f " � � ) tyle1" style="font-family: Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif; font-size: 12px; color: rgb(0, 0, 0); font-style: normal; font-variant: normal; font-weight: normal; letter-spacing: normal; line-height: normal; orphans: auto; text-indent: 0px; text-transform: none; white-space: normal; widows: auto; word-spacing: 0px; -webkit-text-stroke-width: 0px;">9.4 - Procedimentos Dos Postos De Atendimento
Com relação à segurança do sistema de habilitação, foram implantados os seguintes procedimentos:
a) Pré-Triagem: A obrigatoriedade de o requerente apresentar a documentação necessária para solicitação do benefício, no Posto de Atendimento, para conferência visual e comprovação dos requisitos de habilitação;
b) Triagem: O requerimento é submetido a diversos batimentos cadastrais, para consistência e validação das informações, quais sejam: CNPJ, RAIS, Lei nº 4.923/1965, PIS/PASEP e CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais);
c) Pós-Triagem: Conferência da documentação do segurado no ato do pagamento de cada parcela, para nova verificação dos requisitos legais, incluindo a confirmação da permanência na condição de desempregado. Este procedimento atinge toda a clientela de segurados do Sistema, proporcionando larga margem de segurança na concessão do benefício;
Os procedimentos acima têm por objetivo garantir mais segurança na comprovação de vínculo e ocorrência de dispensa sem justa causa.
Observação: Informações do Ministério do Trabalho e Emprego e também da Resolução Codefat nº 467/2005.
10. SUSPENSÃO, CANCELAMENTO E INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO
O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações (Artigo 7º, da Lei nº 7998/1990):
a) admissão do trabalhador em novo emprego;
b) início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
c) início de percepção de auxílio-desemprego.
O cancelamento do benefício do seguro-desemprego dar-se-á nos seguintes casos (Artigo 8º, da Lei nº 7.998/1990):
a) pela recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com sua qualificação e remuneração anterior;
b) por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
c) por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego;
d) por morte do segurado.
Segue abaixo, os §§ 1º e 2º, do artigo 8º, da Lei nº 7.998/1990:
Nos casos previstos nas alíneas “a” a “c” acima, será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência. 
O benefício poderá ser cancelado na hipótese de o beneficiário deixar de cumprir a condicionalidade de que trata o § 1o do art. 3o desta Lei, na forma do regulamento.
“§ 1o  do art. 3º. A União poderá condicionar o recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação da matrícula e da frequência do trabalhador segurado em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas”.
Caso não sejam atendidos os critérios e não seja concedido o seguro-desemprego, o trabalhador será comunicado dos motivos do indeferimento.
Do indeferimento do pedido do Seguro-Desemprego, caberá recurso ao Ministério do Trabalho e Emprego por intermédio das Delegacias Regionais do Trabalho, no prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da data de dispensa que deu origem ao benefício, bem como para os casos de notificações e reemissões. (Art. 15, § 4º, da  Resolução Codefat nº 467, de 21.12.2005).
10.1 – Admissão – CADEG Diário – Obrigação Do Empregador
No ato da admissão, o empregador irá verificar no site do Ministério do Trabalho se o trabalhador está recebendo o seguro desemprego ou se encontra em tramitação.
Para a realização de consulta a situação de trabalhadores que estão requerendo ou em percepção do benefício Seguro-Desemprego, os empregadores deverão acessar o site http://portal.mte.gov.br/portal-mte/ e consultar em “Portal Mais Emprego” no “menu – Trabalhador”, na aba “Seguro-Desemprego”, com o PIS ou PASEP do trabalhador. E esta informação deverá ser no mesmo dia da admissão.
As informações relativas a admissões deverão ser prestadas, conforme abaixo (artigo 6º, incisos I e II, §§ 1º e 2º das Portarias n° 768/2014 nº 1.129/2014):
a) na data de início das atividades do empregado, quando este estiver em percepção do Seguro-Desemprego ou cujo requerimento esteja em tramitação;
b) na data do registro do empregado, quando o mesmo decorrer de ação fiscal conduzida por Auditor-Fiscal do Trabalho.
11. ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO DE COLETA BIOMÉTRICA NO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO SEGURO-DESEMPREGO
A Resolução n° 725, de 18 de dezembro de 2013 estabelece prazo para adoção do procedimento de coleta biométrica no pagamento do benefício Seguro- Desemprego, em espécie.
Conforme o artigo 1º da resolução citada acima, estabelecer que, até o final do exercício de 2015, os pagamentos dos benefícios do Seguro-Desemprego, em quaisquer modalidades, serão efetuados por meio de conta simplificada ou conta poupança em favor do beneficiário, sem qualquer ônus para o trabalhador; ou, diretamente, em espécie, por meio de identificação em sistema biométrico, mantidas as hipóteses de pagamento a terceiros previstas no art. 8º da Resolução nº 253, de 4 de outubro de 2000, art. 11 da Resolução nº 467, de 21 de dezembro de 2005, e art. 8º da Resolução nº 657, de 16 de dezembro de 2010.
E o parágrafo único da mesma resolução, dispõe que poderão ser utilizados outros meios de pagamento estabelecidos pelo Banco Central do Brasil – BACEN, nos termos da Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, aprovados pelo CODEFAT.
12. TRABALHADOR RESGATADO
O seguro-desemprego é um auxílio temporário concedido ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo.
Tem direito ao benefício o trabalhador resgatado dispensado sem justa causa, a partir de 20 de dezembro de 2002, que comprovar:
a) ter sido comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
b) não estar recebendo nenhum benefício da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte;
c) não possuir renda própria para seu sustento e de sua família.
“Lei nº 7.998/1990, artigo 2ºC, §§ 1º e 2º:
Art. 2o-C O trabalhador que vier a ser identificado como submetido a regime de trabalho forçado ou reduzido a condição análoga à de escravo, em decorrência de ação de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, será dessa situação resgatado e terá direito à percepção de três parcelas de seguro-desemprego no valor de um salário mínimo cada, conforme o disposto no § 2o deste artigo.(Artigo incluído pela Lei nº 10.608, de 20.12.2002)
§ 1o  O trabalhador resgatado nos termos do caput deste artigo será encaminhado, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, para qualificação profissional e recolocação no mercado de trabalho, por meio do Sistema Nacional de Emprego - SINE, na forma estabelecida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.608, de 20.12.2002)
§ 2o Caberá ao CODEFAT, por proposta do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, estabelecer os procedimentos necessários ao recebimento do benefício previsto no caput deste artigo, observados os respectivos limites de comprometimento dos recursos do FAT, ficando vedado ao mesmo trabalhador o recebimento do benefício, em circunstâncias similares, nos doze meses seguintes à percepção da última parcela.(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.608, de 20.12.2002)
O Auditor Fiscal do trabalho conferirá os critérios de habilitação e fornecerá ao trabalhador a Comunicação de Dispensa do Trabalhador Resgatado - CDTR, devidamente preenchida.
Para o trabalhador resgatado, o valor de cada parcela é de 1 (um) salário-mínimo.
Observação: Informações também obtidas no site do Ministério do Trabalho e Emprego.
13. PESCADOR ARTESANAL
A Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações (Alteração dada pela MP nº 665/2014):
“Art. 1o O pescador profissional que exerça sua atividade exclusiva e ininterruptamente, de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício de seguro-desemprego, no valor de um salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.
...
§ 3o Considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos doze meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor.
§ 4o O pescador profissional artesanal não fará jus a mais de um benefício de seguro-desemprego no mesmo ano decorrente de defesos relativos a espécies distintas.
§ 5o A concessão do benefício não será extensível às atividades de apoio à pesca e nem aos familiares do pescador profissional que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidos nesta Lei.
§ 6o  O benefício do seguro-desemprego é pessoal e intransferível.
§ 7o  O período de recebimento do benefício não poderá exceder o limite máximo variável de que trata o caput do art. 4º  da Lei nº  7.998, de 11 de janeiro de 1990, ressalvado o disposto no § 4º do referido artigo.”
14. CONDICIONADO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO – CURSO DO PRONATEC
A União poderá condicionar o recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação da matrícula e da frequência do trabalhador segurado em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas. (§ 1º, artigo 3º, da Lei nº 7.998/1990).
O Poder Executivo regulamentará os critérios e requisitos para a concessão da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego nos casos previstos no parágrafo acima, considerando a disponibilidade de bolsas-formação no âmbito do Pronatec ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica para o cumprimento da condicionalidade pelos respectivos beneficiários. (§ 2º, artigo 3º-A, da Lei nº 7.998/1990).
A oferta de bolsa para formação dos trabalhadores de que trata este artigo considerará, entre  outros critérios, a capacidade de oferta, a reincidência no recebimento do benefício, o nível de escolaridade e a faixa etária do trabalhador. (§ 3º, artigo 3º-A, da Lei nº 7.998/1990).
A periodicidade, os valores, o cálculo do número de parcelas e os demais procedimentos operacionais de pagamento da bolsa de qualificação profissional, nos termos dos parágrafos acima, bem como os pré-requisitos para habilitação serão os mesmos adotados em relação ao benefício do Seguro-Desemprego, exceto quanto à dispensa sem justa causa. (Artigo 3º-A, da Lei nº 7.998/1990).
14.1 - PRONATEC
De acordo com o Ministério do Trabalho, através do “Portal Mais Emprego”, ao dar entrada no Seguro-Desemprego, o trabalhador estará automaticamente inscrito no processo de intermediação de emprego, podendo ser convocado a participar de processos de seleção e encaminhamento de vagas.
O Portal Mais Emprego já está em funcionamento em todo o país. Ele foi desenvolvido pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), e integra num único banco de dados informações do Sistema  Nacional de Emprego (SINE), das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTE), Caixa Econômica Federal (CEF) e entidades de qualificação profissional.
“O trabalhador poderá ser convocado a participar de processos de seleção e ser encaminhado às vagas que foram ofertadas pelos empregadores ao SINE. Com a implantação do Portal, o trabalhador estará automaticamente inscrito na intermediação de emprego, independente de onde der entrada”, explica Rodolfo Torelly, Diretor do Departamento de Emprego e Salário do MTE.
Rodolfo Torelly esclarece que ao requerer o Seguro-Desemprego e caso exista vaga compatível com o perfil profissional, o trabalhador será convidado a comparecer no SINE para participar de entrevista e possível encaminhamento a processo de seleção.
E o Decreto n° 8.118, de 10 de outubro de 2013, alterou o Decreto n° 7.721, de 16 de abril de 2012, o qual dispõe sobre o condicionamento do recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação de matrícula e freqüência em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, com carga horária mínima de cento e sessenta horas.
“Art. 1º. O recebimento de assistência financeira pelo trabalhador segurado que solicitar o benefício do Programa de Seguro-Desemprego a partir da segunda vez dentro de um período de dez anos poderá ser condicionado à comprovação de matrícula e frequência em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei n° 12.513, de 26 de outubro de 2011, com carga horária mínima de cento e sessenta horas”.
Observação: Informações obtidas no site do Ministério do Trabalho e Emprego.
14.1.1 – Cursos Gratuitos
a) gratuitos;
b) disponibilizados em período diurno;
c) limitados ao período de quatro horas diárias;
e) realizados sempre em dias úteis.
Esses cursos presenciais serão realizados pela Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, por escolas estaduais de EPT e por unidades de serviços nacionais de aprendizagem como o SENAC e o SENAI, de seu município.
Os trabalhadores matriculados em cursos ofertados pelo PRONATEC terão direito a cursos de qualidade, a alimentação, a transporte e a todos os materiais escolares necessários que possibilitarão a posterior inserção profissional dos beneficiários.
Observação: Informações obtidas no Site do Ministério do Trabalho e Emprego.
15. FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES
A Lei nº 7.998, de 11.01.1990, artigos 23 a 25, trata sobre a fiscalização e penalidades, referente ao seguro-desemprego, como segue abaixo:
Compete ao Ministério do Trabalho a fiscalização do cumprimento do Programa de Seguro-Desemprego e do abono salarial.
Os trabalhadores e empregadores prestarão as informações necessárias, bem como atenderão às exigências para a concessão do seguro-desemprego e o pagamento do abono salarial, nos termos e prazos fixados pelo Ministério do Trabalho.
O empregador que infringir os dispositivos desta Lei estará sujeito a multas de 400,0000 UFIR, segundo a natureza da infração, sua extensão e intenção do infrator, a serem aplicadas em dobro, no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
Observação: Com a extinção da UFIR e como até o momento não houve manifestação do MTE a respeito, deve-se utilizar a última UFIR oficial divulgada - R$ 1.0641.
Serão competentes para impor as penalidades as Delegacias Regionais do Trabalho, nos termos do Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Além das penalidades administrativas já referidas, os responsáveis por meios fraudulentos na habilitação ou na percepção do seguro-desemprego serão punidos civil e criminalmente, nos termos desta Lei.
Fundamentos Legais: Os citados no texto, e “site” do Ministério do Trabalho e Emprego.

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