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quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015

PIS/PASEP – PAGAMENTO DO ABANO ANUAL - Alteração Pela MP nº 665/2014




1. INTRODUÇÃO

A Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

O Abono Salarial assegura aos participantes do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, a que se refere o art. 9º, da Lei nº 7.998/90, será pago, respectivamente, pela Caixa Econômica Federal e pelo Banco do Brasil S.A., na condição de agentes pagadores, de acordo com os cronogramas estabelecidos anualmente.


2. ABONO ANUAL

O abono anual é um benefício constitucional de acordo com as Leis nº 7.859/1989 e nº 7.998/1990, que garantem o recebimento do abono anual, no valor de 1 (um) salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, e é computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam do programa até a data de 04.08.1988, para os empregados que recebam dos empregadores que contribuem para o PIS/PASEP até 2 (dois) salários-mínimos de remuneração mensal.

Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários-mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário-mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos citados programas, até a data da publicação da Constituição (Artigo 239, § 3º, da Constituição Federal/1988).

A atualização do saldo de quotas de participação é realizada anualmente, ao término do exercício financeiro de 1º de julho de um ano a 30 de junho do ano subsequente, com embasamento nos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP.

3. VALOR DO ABONO

Conforme o artigo 9º da Lei n° nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 é assegurado o recebimento de abono salarial no valor de um salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento.

4. ALTERAÇÕES PELA MP Nº 665/2014 A PARTIR DE 30.12.2014

É assegurado o recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de um salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que: (Artigo 9º, da Lei nº 7.998, de 11.01.990, com Redação dada pela Medida Provisória nº 665, de 2014):

a) tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social - PIS ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, até dois salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada ininterrupta por pelo menos 180 (cento e oitenta dias no ano-base; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 665, de 2014)

Nota: Antes o trabalhador tinha que ter exercido atividade remunerada ininterrupta por pelo menos 30 (trinta) dias no ano-base.

b) estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.

4.1 - Rendimentos Proporcionados

No caso de beneficiários integrantes do Fundo de Participação PIS-Pasep, serão computados no valor do abono salarial os rendimentos proporcionados pelas respectivas contas individuais. (§ 1º, do artigo 9º, da Lei nº 7.998, de 11.01.990, incluído pela Medida Provisória nº 665, de 2014)

4.2 - Abono Salarial Anual Será Calculado Proporcionalmente

O valor do abono salarial anual será calculado proporcionalmente ao número de meses trabalhados ao longo do ano-base. (§ 2º, do artigo 9º, da Lei nº 7.998, de 11.01.990 (Incluído pela Medida Provisória nº 665, de 2014).

5. AGENTES PAGADORES (MP Nº 665/2014)

O abono será pago pelo Banco do Brasil S.A. e pela Caixa Econômica Federal mediante: (Artigo 9º - A, da Lei nº 7.998/1990, incluído pela Medida Provisória nº 665, de 2014)

a) depósito em nome do trabalhador; (Incluído pela Medida Provisória nº 665, de 2014)

b) saque em espécie; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 665, de 2014)

c) folha de salários. (Incluído pela Medida Provisória nº 665, de 2014)

“§ 1º  Ao Banco do Brasil S.A. caberá o pagamento aos servidores e empregados dos contribuintes mencionados no art. 14 do Decreto-Lei nº 2.052, de 3 de agosto de 1983, e à Caixa Econômica Federal, aos empregados dos contribuintes a que se refere o art. 15 do mesmo Decreto-Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 665, de 2014)

§ 2º  As instituições financeiras pagadoras manterão em seu poder, à disposição das autoridades fazendárias, por processo que possibilite a sua imediata recuperação, os comprovantes de pagamentos efetuados.(Incluído pela Medida Provisória nº 665, de 2014)”.

6. CALENDÁRIO DE PAGAMENTO DE ABONO ANUAL E RENDIMENTOS

O pagamento do abono salarial tem início no 2º semestre de cada exercício e vai até o 1º semestre do exercício seguinte, conforme calendário divulgado pelo Ministério do Trabalho/Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT - através dos agentes pagadores (CEF/BB).

A Resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – Resolução n° 731, de 11.06.2014, disciplina o pagamento do Abono Salarial relativo ao exercício de 2014/2015 do Fundo de Participação PIS/PASEP e deverá ser efetuada de acordo com os calendários a seguir.

CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DO ABONO SALARIAL - EXERCÍCIO 2014/2015
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL PIS
ANEXO I
NAS AGÊNCIAS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
NASCIDOS EM
RECEBEM A
PARTIR DE
RECEBEM
ATÉ
JULHO
15 / 07 / 2014
30 / 06 / 2015
AGOSTO
22 / 07 / 2014
30 / 06 / 2015
SETEMBRO
31 / 07 / 2014
30 / 06 / 2015
OUTUBRO
14 / 08 / 2014
30 / 06 / 2015
NOVEMBRO
21 / 08 / 2014
30 / 06 / 2015
DEZEMBRO
28 / 08 / 2014
30 / 06 / 2015
JANEIRO
16 / 09 / 2014
30 / 06 / 2015
FEVEREIRO
23 / 09 / 2014
30 / 06 / 2015
MARÇO
30 / 09 / 2014
30 / 06 / 2015
ABRIL
14 / 10 / 2014
30 / 06 / 2015
MAIO
21/ 10 / 2014
30 / 06 / 2015
JUNHO
31 / 10 / 2014
30 / 06 / 2015
Pagamento do abono anual, conforme a Resolução n° 731, de 11.06.2014, incisos I a III:
I - O crédito em conta para correntistas da CAIXA será efetuado a partir de julho/2014, conforme tabela abaixo:
NASCIDOS EM
CRÉDITO EM CONTA
JULHO
AGOSTO
SETEMBRO
15/07/2014
OUTUBRO
NOVEMBRO
DEZEMBRO
14/08/2014
JANEIRO
FEVEREIRO
MARÇO
16/09/2014
ABRIL
MAIO
JUNHO
14/10/2014
II – Pagamento pelo CAIXA PIS-Empresa (por intermédio das empresas conveniadas) – o crédito será efetuado na folha de salários a partir de julho/2014.
III - Pagamento de Abono regularização cadastral (inciso II do art. 2º, desta Resolução) no período de 01.11.2014 a 30.06.2015.
CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DO ABONO SALARIAL - EXERCÍCIO 2014/2015 PASEP – PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO
ANEXO II
NAS AGÊNCIAS DO BANCO DO BRASIL
FINAL DA INSCRIÇÃO
PERÍODO DE PAGAMENTO
0 e 1
15 / 07 / 2014 a 30 / 06 / 2015
2 e 3
14 / 08 / 2014 a 30 / 06 / 2015
4 e 5
16 / 09 / 2014 a 30 / 06 / 2015
6 e 7
14 / 10 / 2014 a 30 / 06 / 2015
8 e 9
14 / 10 / 2014 a 30 / 06 / 2015
Pagamento do abono anual, conforme a Resolução n° 731, de 11.06.2014, incisos I a III:
I - O crédito em conta para correntistas do Banco do Brasil será efetuado conforme as datas do Cronograma de Pagamento.
II - Pagamento pela FOPAG (através da folha de pagamento das entidades conveniadas) - o crédito será efetuado a partir de julho/2014.
III - Pagamento de Abono regularização cadastral (inciso II do art. 2º, desta Resolução) no período de 01.11.2014 a 30.06.2015.
7. SOLICITAÇÃO DO SAQUE
O saque das quotas pode ser solicitado a qualquer momento, exclusivamente nas agências da Caixa Econômica Federal, pelos seguintes motivos:
a) aposentadoria;
b) reforma militar;
c) invalidez permanente;
d) idade igual ou superior a 70 (setenta) anos;
e) transferência de militar para a reserva remunerada;
f) titular ou dependente(s) portador(es) do vírus HIV(AIDS);
g) neoplasia maligna (câncer) do titular ou de seus dependentes;
h) morte do participante;
i) benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência e ao idoso.
8. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA SAQUE
Para saque do abono e rendimentos serão exigidos os seguintes documentos:
SOLICITANTE
DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS
O próprio participante
a) DIPIS - Documento de Inscrição no PIS e Cédula de Identidade;
b) Carteira de Trabalho e Previdência Social, com a anotação
do cadastramento do participante.
Procurador
c) Cartão Cidadão
a) os documentos acima;
b) documento de identidade do procurador;
c) documento de procuração.
Dependente ou sucessor legal do participante falecido
a) DIPIS ou Carteira de Trabalho com a anotação do cadastramento;
b) documento de identidade do solicitante;
c) certidão de dependentes expedida pelo INSS; ou
d) certidão de inexistência de dependentes e alvará judicial.


Para casos e eventos específicos, há a necessidade da apresentação de mais alguns documentos que comprovem tais situações, como:
a) Comprovação de dependência;
b) Aposentadoria;
c) Invalidez Permanente/Reforma Militar;
d) Transferência para a Reserva;
e) Idade;
f) Morte do Trabalhador;
g) AIDS;
h) Neoplasia Maligna;
i) Benefício Assistencial à Pessoa Portadora de Deficiência e ao Idoso;
j) Determinação Judicial.
Observação: Informações acima foram obtidas através do site da Caixa Econômica Federal.
9. INFORMAÇÕES DO BENEFÍCIO
Informações sobre o Abono Salarial podem ser obtidas em qualquer Agência da CAIXA, pelo SAC CAIXA - 0800 726 0101, nos Postos de Atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego ou, ainda, pelo Alô Trabalho, ligando para o número 0800 61 0101.
10. PROBLEMAS NA LIBERAÇÃO
O trabalhador que tenha atendido às exigências para atribuição do benefício, mas que mesmo assim não tenha seu Abono Salarial disponibilizado, deve procurar esclarecimentos em qualquer agência da CAIXA, no SAC CAIXA ou pelo Alô Trabalho.
Os Abonos Salariais relativos aos últimos 5 (cinco) anos-base de referência para o pagamento, que não foram liberados por erro ou omissão do empregador nas informações da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), podem ser disponibilizados desde que a empresa preste as devidas informações, por meio das RAIS desses anos, diretamente nas Delegacias Regionais do Trabalho (DRT).
Fundamentação Legal: Já citados no texto, Ministério do Trabalho e Emprego e a Caixa Econômica Federal.


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