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terça-feira, 25 de junho de 2013

ICMS - LEI DA TRANSPARÊNCIA FISCAL


Disposições Gerais e Regulamentação Acerca do Prazo Para Aplicação da Multa


1 - INTRODUÇÃO

A  Lei 12.741/2012 que determina a obrigatoriedade da informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda.  

A lei que obriga as empresas a detalhar os impostos na nota fiscal entrou em vigor dia 10/06/2013, mas a cobrança da multa para quem não cumprir a determinação foi adiada por um ano, conforme disposto abaixo:

2. FORMALIZAÇÃO DA INFORMAÇÃO JUNTO AO DOCUMENTO FISCAL

Determina do art. 1º da Lei 12.741/2012 que junto aos documentos fiscais emitidos por ocasião da venda ao consumidor de mercadorias e serviços, em todo território nacional, deverão constar valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda.

A apuração do valor dos tributos incidentes em relação a cada mercadoria ou serviço deverá, para efeitos desta Lei, ser feita separadamente, inclusive nas hipóteses de regimes jurídicos tributários diferenciados dos respectivos fabricantes, varejistas e prestadores de serviços, quando couber.

3. PAINEL CONTENDO AS INFORMAÇÕES

Nos termos do § 2º do art. 1º da Lei 12.741/2012, a informação acerca da totalidade da carga tributária incidente na operação poderá constar em painel afixado em local visível do estabelecimento, ou por qualquer outro meio eletrônico ou impresso, de forma a demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda.

Quando se tratar de tributo com alíquota ad valorem, ou em valores monetários (no caso de alíquota específica) tais informações poderão ser elaboradas em termos de percentuais sobre o preço a ser pago.  Em se tratando de utilização de meio eletrônico para dissipação da informação objeto deste trabalho, este deverá estar disponível ao consumidor no âmbito do estabelecimento comercial.

4. IMPOSTOS A SEREM COMPUTADOS

Os tributos que deverão ser computados para fixação da informação exigida pela Lei 12.741/2012, são os seguintes:

1) - Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);

2) - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS);

3) - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); intitulam

4) - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);

5) - Contribuição Social para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) - (PIS/Pasep);

6) - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);

7) - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide).
Ressalta-se que sempre que o pagamento de pessoal constituir item de custo direto do serviço ou produto fornecido ao consumidor, deve ser divulgada, ainda, a contribuição previdenciária dos empregados e dos empregadores incidente, alocada ao serviço ou produto.

5. IBPT-INSTITUTO BRASILEIRO DE PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

Embora não tenha sido regulamentada a utilização dos instrumentos pelo IBPT-Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário, na condição de instituição de âmbito nacional, reconhecidamente idônea, em atendimento ao disposto no artigo 2º. da Lei 12.741/2012, disponibiliza via arquivo para download as alíquotas para a determinação dos valores aproximados dos tributos incidentes nas operações de venda de produtos e serviços ao consumidor, tornando possível às empresas emissoras de notas fiscais e cupom fiscal o pleno atendimento da citada lei, isentando-as de qualquer responsabilidade sobre o cálculo, desde que citada a fonte.

O IBPT está disponibilizando o “Manual de Integração De Olho no Imposto para exibição da carga tributária em cupons e notas fiscais”, assim como o arquivo IBPTax.0.0.2.csv contendo alíquotas para ser utilizado em sistemas automatizados.

O arquivo gerado pelo IBPT, denominado IBPTax. O arquivo contém alíquotas de todos os produtos e serviços por NCM (produtos), NBS e itens da LC 116 (no caso de serviço, poderá ser usado o que for mais conveniente).

Todas as empresas cadastradas no serviço de mala direta do IBPT receberão e-mail informando sobre eventuais atualizações e novas versões do manual e alíquotas. Recomendamos o cadastro da empresa junto ao IBPT no seguinte endereço www.ibpt.com.br/queroIBPT.

6. NOTA FISCAL ELETRÔNICA

Em se tratando de NFe, foi publicado o Ajuste SINIEF 07/2013 em 05/04/2013, dispõe sobre os procedimentos a serem adotados na emissão de documentos fiscais para esclarecimentos ao consumidor.

Através deste ajuste, o contribuinte que optar por emitir o documento fiscal com a informação do valor aproximado correspondente a totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influa na formação do respectivo preço de venda, deve atender as seguintes determinações:

a) Tratando-se de documento fiscal eletrônico ou cupom fiscal, os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço e o valor total dos tributos deverão ser informados em campo próprio, conforme especificado no Manual de Orientação do Contribuinte, observadas as determinações implementadas pela Nota Técnica 03/2013.

**Esta Nota Técnica prevê, no tocante ao assunto:

· A criação de campo opcional para que o contribuinte possa informar o valor aproximado

Que corresponda à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência inclua na formação do respectivo preço de venda;

· Redução da quantidade máxima de ocorrências dos documentos referenciados, incluindo validações sobre estas ocorrências;

· Validação das chaves dos documentos referenciados;

b) Quanto aos demais documentos fiscais, os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço deverão ser informados logo após a respectiva descrição e o valor total dos tributos deverá ser informado no campo “Informações Complementares” ou campo equivalente.

7. PENALIDADE POR DESCUMPRIMENTO

A ausência da informação objeto desta matéria sujeitará o infrator às sanções previstas no Capítulo VII do Título I da Lei nº 8.078, de 1990, quais sejam:

a) - multa;

b) - apreensão do produto;

c) - inutilização do produto;

d) - cassação do registro do produto junto ao órgão competente;

e) - proibição de fabricação do produto;

f) - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;

g) - suspensão temporária de atividade;

h) - revogação de concessão ou permissão de uso;

i) - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;

j) - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;

k) - intervenção administrativa;

l) - imposição de contrapropaganda.

Destarte, ressalta-se que as sanções acima previstas poderão ser aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.

8. PRORROGAÇÃO PARA IMPUTAÇÃO DE PENALIDADE

Através da medida provisória 620/2013 o prazo para imputação das sanções previstas no Capítulo VII do Título I da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 foi prorrogado para 12 meses após a entrada em vidência da Lei.

Assim, os contribuintes terão prazo de 01 ano para adequar-se às novas regras impostas pela Lei da Transparência.

Fundamentação Legal: Já citados no texto.

quarta-feira, 19 de junho de 2013

DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS - DCTF



1. INTRODUÇÃO

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro 2010 (DOU de 27.12.2010), com as alterações introduzidas pelas Instruções Normativas RFB nºs 1.121/2011, 1.130/2011, 1.177/2011, 1.258/2012, e 1.262/2012, foram aprovadas as normas disciplinadoras da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativas a fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2011 e 2012, que ora examinamos neste trabalho.

2. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DA DCTF

Deverão apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal), desde que tenham débitos a declarar:

a) as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, de forma centralizada, pela matriz;

b) as unidades gestoras de orçamento das autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dos órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios; e (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.177, de 25 de julho de 2011)

c) os consórcios que realizem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício.

Notas:

1) As pessoas jurídicas de que tratam as letras “a” e “b” do item 2 acima deverão apresentar a DCTF Mensal, ainda que não tenham débitos a declarar:

a) em relação ao mês de dezembro de cada ano-calendário, na qual deverão indicar os meses em que não tiveram débitos a declarar;

b) em relação ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial; e

c) em relação ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o débito de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) ou de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) foi dividido em quotas;

d) em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário, ou em relação ao mês de início de atividades, para comunicar, se for o caso, a opção pelo regime de competência segundo o qual as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas para efeito de determinação da base de cálculo IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), bem como da determinação do lucro da exploração, conforme disposto nos arts. 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 03 de novembro de 2010. (Instrução Normativa RFB nº 1.262/2012)

2) Os consórcios de que trata a letra “c” do item 2 acima deverão apresentar a DCTF Mensal em relação ao mês de dezembro de cada ano-calendário, ainda que não tenham débitos a declarar, na qual deverão indicar os meses em que não tiveram débitos a declarar.

3) Para fins do disposto na letra “b” do item 2 acima, considera-se unidade gestora de orçamento aquela autorizada a executar parcela do orçamento da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.177, de 25 de julho de 2011)

4) A aplicação do disposto na letra “b” do item 2 acima fica sobrestada até ulterior deliberação, em relação às autarquias e fundações públicas federais. (Art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.258/2012)

2.1 - Pessoas Jurídicas Excluídas do SIMPLES NACIONAL

Não estão dispensadas da apresentação da DCTF as pessoas jurídicas excluídas do SIMPLES ou do SIMPLES NACIONAL, quanto às DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos.

Na hipótese prevista acima, não deverão ser informados na DCTF os valores apurados pelo SIMPLES NACIONAL.

As pessoas jurídicas que passarem a se enquadrar no SIMPLES NACIONAL devem apresentar as DCTF referentes aos períodos anteriores a sua inclusão ainda não apresentadas.

3. DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DA DCTF

Estão dispensadas da apresentação da DCTF:

a) as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES NACIONAL), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime;

b) as pessoas jurídicas que se mantiverem inativas durante todo o ano-calendário ou durante todo o período compreendido entre a data de início de atividades e 31 de dezembro do ano-calendário a que se referirem as DCTF; (Art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.258/2012)

Notas:

1) Não estão dispensadas da apresentação da DCTF as pessoas jurídicas inativas, a partir do período, inclusive, em que praticarem qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial, desde que tenham débitos a declarar.

2) As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativa no curso do ano-calendário somente estarão dispensadas da apresentação da DCTF a partir do 1º período do ano-calendário subsequente.

3) Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.

4) O pagamento, no ano-calendário a que se referir a declaração, de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracterizam a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.

c) os órgãos públicos da administração direta da União, observado o disposto na nota nº 1 abaixo; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.177, de 25 de julho de 2011)

Nota 1: No caso de órgãos públicos da administração direta da União, as informações referentes aos tributos, relativas a fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2012, deverão ser apresentadas nos mesmos prazos previstos para a entrega da DCTF, por meio de modelo específico a ser disponibilizado pela RFB. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.177, de 25 de julho de 2011)

d) as autarquias e as fundações públicas federais instituídas e mantidas pela administração pública federal, em relação aos fatos geradores que ocorrerem até dezembro de 2011; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.177, de 25 de julho de 2011)

Nota 1: As pessoas jurídicas de que tratam a letra “d” acima deverão apresentar a DCTF, mensalmente, em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2012. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.177, de 25 de julho de 2011)

e) são também dispensados da apresentação da DCTF, ainda que se encontrem inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:

e.1) os condomínios edilícios;

e.2) os grupos de sociedades, constituídos na forma do art. 265 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

e.3) os consórcios, desde que não realizem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício;

e.4) os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (BACEN);

e.5) os fundos de investimento imobiliário, que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999;

e.6) os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do BACEN ou da CVM;

e.7) as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do Governo brasileiro no Exterior;

e.8) as representações permanentes de organizações internacionais;

e.9) os serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;

e.10) os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;

e.11) os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos, nos termos da Legislação específica;

e.12) as incorporações imobiliárias objeto de opção pelo Regime Especial de Tributação (RET), de que trata a Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004;

e.13) as empresas, fundações ou associações domiciliadas no Exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil;

e.14) as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e 1 (um) ou mais países, para fins diversos;

e.15) as comissões de conciliação prévia de que trata o art. 1º da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000;

e.16) os representantes comerciais, corretores, leiloeiros, despachantes e demais pessoas físicas que exerçam exclusivamente a representação comercial autônoma sem relação de emprego, e que desempenhem, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, nos termos do art. 1º da Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965, quando praticada por conta de terceiros. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.177, de 25 de julho de 2011)

4. FORMA DE APRESENTAÇÃO DA DCTF

A DCTF deverá ser elaborada mediante a utilização de programas geradores de declaração, disponíveis na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

A DCTF deve ser apresentada mediante sua transmissão pela Internet com a utilização do programa Receitanet, disponível no endereço eletrônico da RFB.

Para a apresentação da DCTF, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido.

O disposto acima se aplica, inclusive, aos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

5. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA DCTF

As pessoas jurídicas devem apresentar a DCTF até o 15º dia útil do 2º mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

5.1 - Extinção, Incorporação, Fusão ou Cisão Total ou Parcial

No caso de extinção, incorporação, fusão ou cisão total ou parcial, as pessoas jurídicas extintas, incorporadas, incorporadoras, fusionadas ou cindidas devem apresentar a DCTF até o 15º dia útil do 2º mês subsequente ao mês de ocorrência dos eventos.

A obrigatoriedade de apresentação não se aplica, para a incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

5.2 - Exclusão de Ofício do SIMPLES FEDERAL ou do SIMPLES NACIONAL

Tendo em vista a existência de processos não julgados referentes à matéria, deverão ser observados os seguintes procedimentos no caso de exclusão do Sistema Integrado de Tributos e Contribuições (SIMPLES), em virtude de:

a) constatação de situação excludente prevista nos incisos I e II do art. 9º da Lei nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos períodos dos anos-calendário subsequentes àquele em que foi ultrapassado o limite de receita bruta;

b) constatação de situação excludente prevista nos incisos III a XIV e XVII a XIX do art. 9º da Lei nº 9.317, de 1996, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos;

c) constatação de situação excludente prevista nos incisos XV e XVI do art. 9º da Lei nº 9.317, de 1996, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar a DCTF a partir do ano-calendário subsequente ao da ciência do ato declaratório de exclusão;

d) constatação de situação excludente prevista nos incisos II a VII do art. 14 da Lei nº 9.317, de 1996, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que o ato declaratório de exclusão produzir efeitos;

e) ter ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, o limite de receita bruta proporcional ao número de meses de funcionamento nesse ano-calendário, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos desde o início de atividade;

f) constatação de situação excludente decorrente de rescisão de parcelamento do SIMPLES, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que o ato declaratório de exclusão produzir efeitos;

g) no caso de exclusão do SIMPLES NACIONAL, em virtude de:

g.1) constatação de situação excludente prevista no § 9º do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos períodos dos anos-calendário subsequentes àquele em que foi ultrapassado o limite de receita bruta;

g.2) constatada situação excludente prevista no § 4º do art. 3º ou nos incisos I a III e VI a XIV do caput do art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos;

g.3) constatação de situação excludente prevista no inciso V do caput do art. 17, da Lei Complementar nº 123, de 2006, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar a DCTF a partir do ano-calendário subsequente ao da ciência da comunicação da exclusão do SIMPLES NACIONAL, exceto na hipótese prevista no § 2º do art. 31 da referida Lei;

g.4) constatação de situação excludente prevista nos incisos I a XII do caput do art. 29 da Lei Complementar nº 123, de 2006, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão do SIMPLES NACIONAL produzir efeitos;

g.5) ter ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, em mais de 20% (vinte por cento), o limite de receita bruta proporcional ao número de meses de funcionamento nesse ano-calendário, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos desde o início de atividade;

g.6) ter ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, em até 20% (vinte por cento) o limite de receita bruta proporcional ao número de meses de funcionamento nesse ano-calendário, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos períodos dos anos-calendário subsequentes àquele em que foi ultrapassado o limite de receita bruta;

g.7) constatação de situação excludente decorrente de rescisão de parcelamento do SIMPLES NACIONAL, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos.

Nota 1: O disposto nas letras “e” e “g.5” aplica-se, inclusive, à pessoa jurídica optante que, no ano-calendário de início de atividade, tenha ultrapassado o limite de receita bruta proporcional ao número de meses de funcionamento, hipótese em que deverá apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir do início de atividade, até o último dia útil do mês subsequente àquele em que for ultrapassado o limite de receita bruta e comunicar sua exclusão do sistema.

Nota 2: No caso de comunicação de exclusão por opção da ME ou EPP optante pelo SIMPLES NACIONAL, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos.

Fundamentação Legal: Já citados no texto.

DANOS CAUSADOS PELO EMPREGADO




1. INTRODUÇÃO

A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, em seu artigo 444, dispõe que as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas, em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

A Constituição Federal institui aos trabalhadores o direito à irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.

O empregador somente poderá proceder com os descontos no salário do empregado previstos em lei. E no caso de adiantamento salarial em relação a danos causados pelo empregado, deverá haver previsão expressa em contrato de trabalho, conforme a Consolidação das Leis do Trabalho e a Constituição Federal de 1988.

Nesta matéria será tratada, sobre as possibilidades e considerações a serem verificadas a respeito de descontos, referentes a danos causados pelo empregado.

2. DESCONTOS PERMITIDOS

A Legislação Trabalhista permite que se efetuem descontos no salário do empregado, somente os previstos em lei, na convenção coletiva ou quando prevê no contrato de trabalho conforme o artigo 462 da CLT.

“Artigo 462 da CLT - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

§ 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado”.

O adiantamento salarial se dá através de acordo ou normas coletivas e que determinam o percentual de adiantamento do salário, que será descontado no momento do pagamento salarial.

“A legislação trabalhista protege o salário do empregado de sofrer descontos indevidos por parte do empregador, em face do seu caráter alimentar, pois sem o salário o empregado não tem condições de ter uma subsistência digna. Assim, os casos permitidos de descontos salariais se encontram previstos na lei (imposto de renda, contribuição previdenciária, vale transporte, contribuição sindical, etc.), no contrato e na convenção coletiva”.


2.1 - Descontos Em Lei

Os descontos salariais principais permitidos em lei são:

a) contribuições previdenciárias (artigo 54 e 63, da IN RFB n° 971/2009);

b) contribuição sindical (artigo 579 da CLT);

c) Imposto de Renda (artigos 3º e 7°, Lei nº 7.713/88);

d) Vale transporte (artigo 9º do Decreto nº 95.247/1987).

Ressalta-se, que a Legislação constitui que ao empregador é proibido realizar qualquer desconto no salário do empregado, estabelecendo crime sua retenção dolosa (§§ 1º e 4º do art. 462 da CLT). Entretanto, existem circunstâncias em que o empregador poderá efetuar o desconto no salário do empregado, como por exemplo:

a) descontos previstos em lei, os mais comuns: INSS, IR, Contribuição Sindical;

b) adiantamentos salariais (com a concordância do empregado), acordo ou convenção coletiva (artigo 462 da CLT);

c) danos causados pelo empregado (artigo 462 da CLT);

d) entre outros (vale-transporte, vale-refeição, plano médico e odontológico, etc.), lembrando que com a prévia autorização do empregado.

A Constituição Federal veda a retenção dolosa ou fraudulenta e também a redução salarial, conforme o artigo 7º abaixo:

“CF de 1988, Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa”.

3. DESCONTOS INDEVIDOS - RISCOS ECONÔMICOS

Ressalta-se, que a Legislação Trabalhista e a Constituição Federal protegem o salário do empregado de sofrer descontos indevidos praticados pelo empregador.

De acordo com o artigo 462 da CLT, ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamento, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

Conforme o artigo 2º da CLT, os riscos econômicos são de responsabilidade do empregador.

“Artigo 2º da CLT - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços”.

“A legislação trabalhista protege o salário do empregado de sofrer descontos indevidos praticados pelo empregador, em face do seu caráter alimentar (sem o salário o empregado não tem condições de ter uma subsistência digna)”.

Conforme decisões judiciais, os riscos da atividade econômica devem ser assumidos pelo empregador, sendo vedada sua transferência, pura e simplesmente, ao empregado. A responsabilidade por um ato qualquer não pode ser atribuída abstratamente. A empresa deve provar que o dano foi causado pelo empregado (TST, RR 101.373/93.0, José Francisco da Silva, Ac. 2ª T 3.402/94). E se o desconto não foi autorizado pelo empregado, a quantia correspondente deve ser restituída. (TRT 5ª R. – RO 02666.2001.011.05.00.8 – (129/03) – 4ª T. – Relª Juíza Graça Boness – J. 14.01.2003)

Extraído da jurisprudência abaixo: “Os riscos do empreendimento são do empregador. Tal premissa impede que o empregado sofra descontos em seus salários quando não concorreu dolosamente para o prejuízo”.

Segue abaixo, outras decisões judiciais a respeito do risco econômico.


4. DANOS CAUSADOS PELO EMPREGADO

4.1 - Previsão Contratual

Os descontos relativos a danos causados pelo empregado somente são lícitos quando houver previsão contratual ou quando comprovada a conduta dolosa, conforme dispõe o artigo 462 da CLT.

“Havendo previsão contratual autorizando o desconto salarial decorrente de danos causados por culpa do empregado e estando caracterizada a sua culpa por acidente de trânsito, é lícito o desconto salarial”.


4.2 - Prévia Averiguação Do Dano (Prejuízo)

O empregador, ao proceder aos descontos no salário do empregado, deve agir com cautela, de forma que, a qualquer momento, tenha como comprová-los por intermédio de documentos, tais como:

a) cláusula contratual que preveja a possibilidade do desconto por danos causados por culpa do empregado;

b) documentos atestados por autoridade competente, que comprovem a culpa ou o dolo do empregado (§§ 1º e 4º do art. 462 da CLT).

Ressalta-se, então que, somente quando comprovada a atitude intencional do empregado em lesar a empresa, é que ele poderá sofrer descontos em seus rendimentos, ou seja, no caso de dano causado por culpa do empregado, cabe ao empregador a prova de que o empregado praticou o ato de maneira dolosa.

Extraído da jurisprudência abaixo: “Os descontos relativos a danos causados pelo empregado somente são lícitos quando houver previsão contratual ou quando comprovada a conduta dolosa, a teor do disposto no art. 462, da CLT”.

4.3 - Dano Resultante De Culpa

O dano causado pelo empregado resultante de culpa, em que no desempenho das funções não tenha a intenção de praticá-los, tenha agido com imprudência, negligência ou imperícia, o desconto só poderá ser efetuado se houver previsão em contrato de trabalho.

Ressalta-se, que a empresa que desejar prever o desconto para os casos de dano causado pelo empregado decorrente de culpa deverá incluir referida cláusula no contrato de trabalho, assinado no momento da admissão do empregado (§ 1º do artigo 462 da CLT).

Nesse sentido, o PRECEDENTE NORMATIVO DA SEÇÃO DE DISSÍDIOS COLETIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST) N° 118: “QUEBRA DE MATERIAL. Não se permite o desconto salarial por quebra de material, salvo nas hipóteses de dolo ou recusa de apresentação dos objetos danificados, ou ainda havendo previsão contratual, de culpa comprovada do empregado”.

4.4 - Dano Decorrente De Dolo (Fraude)

Como já foi visto no decorrer desta matéria, o artigo 462, § 1º, da CLT § 1º estabelece que em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.

De acordo com a CLT, em caso de dano causado pelo empregado, o desconto no salário será lícito quando:

a) houver acordo prévio (que pode ser expresso por meio de cláusula contratual), prevendo a possibilidade de desconto sempre que o dano resultar de culpa do empregado (caracterizada pela imperícia, imprudência ou negligência); ou

b) ocorrer dolo (ação deliberada do empregado com a intenção de causar o resultado prejudicial ao empregador), conforme § 1º do art. 462 da CLT.

Importante: Quando o dano causado pelo empregado decorrer de prática de ato doloso, ou seja, o empregado agiu com a intenção de praticar tal ação com a vontade de prejudicar o empregador, é permitido o desconto mesmo sem previsão contratual, desde que comprove o dano causado.

5. COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS POR DOLO OU DANO

Conforme citados nesta matéria e nos termos do artigo 462, § 1º, da CLT, os descontos salariais decorrentes de prejuízos causados pelo empregado dependem da comprovação de dolo ou, na hipótese de culpa, da existência de pactuação que os autorize.

“Artigo 2º da CLT - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços”.

O Direito do Trabalho tem como um de seus princípios fundamentais a intangibilidade salarial. E este princípio apresenta a natureza alimentar do salário, conforme trata a Constituição Federal, o qual demonstra a proteção jurídica, de modo a limitar a impossibilidade de descontos abusivos praticados pelo empregador. Devido a isso cabe ao empregador comprovar os prejuízos causados pelo empregado, independente se há previsão contratual, ou mesmo em convenção coletiva.

Observações importantes:

“De acordo com o relator do recurso, juiz convocado Ricardo Marcelo Silva, o simples fato de existir previsão contratual autorizando descontos por eventuais prejuízos causados à empresa não é suficiente. Para cobrar valores, o patrão deve provar a culpa do empregado. É que o risco do empreendimento cabe ao empregador, não podendo ser transferido para o trabalhador”.

Ao empregador com posse dos documentos atestados por autoridade competente, que comprovem a culpa ou o dolo do empregado, será lícito o desconto no salário do empregado.


Fundamentação Legal: Já citados no texto

ICMS-SP - LIVRO REGISTRO DE OCORRÊNCIAS



1. INTRODUÇÃO

Na presente matéria serão observados os procedimentos quanto a escrituração do Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências modelo 6, estabelecidos no Convênio S/N 1970.

2. LIVRO REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIAS

Abordaremos as disposições aplicadas ao livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.
Importante frisar que a escrituração e manutenção dessa obrigação acessória é de cunho obrigatório a todos os estabelecimentos obrigados à emissão de documentos fiscais.

2.1 Destinação

Previsto no Convênio S/N 1970, o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, destina-se à escrituração das entradas de impressos de documentos fiscais, confeccionados por estabelecimento gráfico ou pelo próprio contribuinte usuário, bem como à lavratura de termos de ocorrências pelo fisco ou pelo contribuinte.

2.2 Critérios utilizados para lançamentos e escrituração

Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica de aquisição ou confecção própria, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, série e subsérie do impresso de documento fiscal.

A escrituração será efetuada, nos quadros e colunas próprios, da seguinte forma:

I - quadro “Espécie”: espécie dos impressos de documentos fiscais confeccionados: Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor etc;

II - quadro “Série e Subsérie”: série e subsérie dos impressos de documentos fiscais confeccionados;

III - quadro “Tipo”: tipo dos impressos de documentos fiscais confeccionados: blocos, folhas soltas, formulários contínuos etc;

IV - quadro “Finalidade da Utilização”: fins a que se destinem os impressos de documentos fiscais confeccionados: vendas a contribuintes, vendas a não-contribuintes, vendas a contribuintes de outras unidades da Federação etc;

V - coluna “Autorização de Impressão”: número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), quando exigida pela legislação;

VI - coluna “Impressos - Numeração”: os números de ordem dos impressos de documentos fiscais confeccionados, sendo que, no caso de impressão de documentos fiscais sem numeração tipográfica sob regime especial, essa circunstância deverá constar na coluna “Observações”;

VII - colunas sob o título “Fornecedor”:

a) coluna “Nome”: nome do titular do estabelecimento que houver confeccionado os impressos de documentos fiscais;

b) coluna “Endereço”: local do estabelecimento impressor;

c) coluna “Inscrição”: números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento impressor;

VIII - colunas sob o título “Recebimento”:

a) coluna “Data”: dia, mês e ano do efetivo recebimento dos impressos de documentos fiscais confeccionados;

b) coluna “Nota Fiscal”: série e número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento impressor, por ocasião da saída dos impressos de documentos fiscais confeccionados;

IX - coluna “Observações”: informações diversas, inclusive referentes a:

a) extravio, perda ou inutilização de impressos de documentos fiscais;

b) supressão de série ou subsérie;

c) entrega de impressos de documentos fiscais à repartição fazendária para inutilização.

Do total de folhas deste livro, 50%, no mínimo, serão destinadas à lavratura de:

I - termos de ocorrências, pelo fisco;

II - termos, pelo contribuinte ou por terceiro, nas hipóteses previstas expressamente pela legislação.

Havendo emissão de outros documentos fiscais, quando não for possível a emissão de documento fiscal por meio do ECF, em decorrência de sinistro ou razões técnicas, o contribuinte obrigado a escriturar livros fiscais registrará no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO:

I - o motivo e a data da ocorrência da impossibilidade de emissão do documento fiscal via ECF;

II - os modelos e os números dos documentos fiscais emitidos sem o uso de ECF.

3. POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE ESCRITURAÇÃO

As unidades da Federação poderão dispensar o uso do livro referido neste artigo, quando o estabelecimento não estiver obrigado à emissão dos documentos fiscais mencionados no art. 74 do Convênio S/N 1970.

4. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – EFD

Nos termos da Cláusula sétima do Convênio 143/2006 a escrituração prevista na forma deste convênio substitui a escrituração e impressão dos seguintes livros:

- Registro de Entradas;
- Registro de Saídas;
- Registro de Inventário;
- Registro de Apuração do IPI;
- Registro de Apuração do ICMS.

Destarte, o Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos Ocorrências não está incluído nas informações fiscais pertinentes ao SPED.

Fundamento Legal: Os citados no texto.

segunda-feira, 17 de junho de 2013

DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO




1. INTRODUÇÃO

Como ainda existem muitas dúvidas referentes ao advento da Lei 12.546/2011 que determina a desoneração da folha de pagamento, voltamos ao assunto:
Em 15 de dezembro de 2011 entrou em vigor a Lei 12.546/2011, na qual o Governo Federal lançou o Plano Brasil Maior, composto de diversas medidas que pretendem promover o crescimento sustentável da economia brasileira, dentre as quais se tem a desoneração da folha de pagamento.
Com isso passou-se a exigir que empresas em específico substituam as contribuições devidas pelas empresas, destinadas à Previdência Social, por um determinado percentual com base na sua receita bruta, quais sejam:
a) 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
b) 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhes prestam serviços, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000.
Vale ressaltar que, as alterações ora tratadas não abrangem contribuições relativas a outras entidades (terceiros), RAT (1%, 2% ou 3%) e muito menos aquela em decorrência dos empregados (8%, 9% ou 11%) ou relativa a contratação de cooperativas.
Em 17 de outubro de 2012 foi publicado o Decreto 7.828/2012 imbuído de pacificar todas as alterações relativas a desoneração da folha de pagamento até o presente momento, bem como dirimir algumas dúvidas advindas das previsões dispostas anteriormente.

2. TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (TI) E DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO (TIC)

Até 31 de dezembro de 2014, terá incidência de 2% (dois por cento) sobre o valor da receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, as contribuições das empresas que prestam exclusivamente os serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), assim considerados:
I - análise e desenvolvimento de sistemas;
II - programação;
III - processamento de dados e congêneres;
IV - elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;
V - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
VI - assessoria e consultoria em informática;
VII - suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados; e
VIII - planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
Entre 1º de agosto de 2012 e 31 de dezembro de 2014 foram incluídas na desoneração da folha as empresas que exerçam atividades de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados.

2.1. DISPENSAS - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (TI) E DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO (TIC)

Estão dispensadas do recolhimento com base na receita bruta as empresas que exerçam exclusivamente as atividades de representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador.

Estarão igualmente dispensadas as empresas que exerçam concomitantemente atividades de representação, distribuição ou revenda de programas de computador e cuja receita bruta que decorra dessas atividades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total.

3. CALL CENTER

Entre 1º de abril de 2012 e 31 de dezembro de 2014, terá incidência de 2% (dois por cento) sobre o valor da receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, as empresas de call center, ainda que se dediquem a outras atividades diferentes das previstas no art. 2º do Decreto em comento.

4. SETOR HOTELEIRO

De 1º de agosto de 2012 e 31 de dezembro de 2014 o setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0, terão incidência de 2% (dois por cento) sobre o valor da receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991

5. RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NA CESSÃO DE MÃO DE OBRA

De acordo com o art. 2º, §3º, III do Decreto 7.828/2012, a partir de 01/08/2012 até 31/12/2014 quando houver a contratação de empresas para a execução de qualquer dos serviços listados abaixo, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a empresa contratante reduzirá a retenção de 11% (onze por cento) para 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços:
a) Empresas que prestam os serviços de tecnologia da informação (TI), tecnologia da informação e comunicação (TIC), call center e atividades de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados
b) empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 2.0;
c) empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0.

Cabe informar ainda que, a retenção sobre a cessão de mão de obra de forma diferenciada é carecedora de um dispositivo legal que traga os procedimentos relativos à informação em SEFIP e assuntos correlatos ao recolhimento reduzido.

6. EMPRESAS LIGADAS AO TRANSPORTE E MANUTENÇÃO

Entre 1º de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2014, terá incidência de 2% (dois por cento) sobre o valor da receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, as contribuições das empresas:
I - de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0;
II - de manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos;
III - de transporte aéreo de carga;
IV - de transporte aéreo de passageiros regular;
V - de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem
VI - de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem;
VII - de transporte marítimo de carga na navegação de longo curso;
VIII - de transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso;
IX - de transporte por navegação interior de carga;
X - de transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares; e
XI - de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário.

7. EMPRESAS FABRICANTES DE PRODUTOS CLASSIFICADOS NA TIPI (TABELA DE INCIDÊNCIA DO IPI)

A desoneração da folha de pagamento aplica-se apenas em relação aos produtos industrializados pela empresa, seguindo a relação de NCM prevista no art. 3º e nos Anexos do Decreto 7.828/2012.
Para melhor compreensão, devem ser considerados os conceitos de industrialização e de industrialização por encomenda previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI:
Art. 4° Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (Lei no 5.172, de 1966, art. 46, parágrafo único, e Lei no 4.502, de 1964, art. 3o, parágrafo único)
Art. 9°  Equiparam-se a estabelecimento industrial:
IV - os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização tenha sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos (Lei no 4.502, de 1964, art. 4o, inciso III, e Decreto-Lei no 34, de 1966, art. 2o, alteração 33a);

A industrialização por encomenda é caracterizada pela remessa de insumos pelo encomendante ao executor. Nesta condição o encomendante será equiparado à indústria somente quanto aos produtos industrializados por sua encomenda.

Nos casos em que a industrialização for efetuada parcialmente por encomenda, aplica-se também às empresas executoras, desde que de suas operações resulte de um produto discriminado no art. 3º e Anexo do Decreto 7.828/2012.
Até 31 de dezembro de 2014, terá incidência de 1% (um por cento) sobre o valor da receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, as contribuições das empresas que fabriquem os produtos classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, com os seguintes códigos:
I - 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 63.01 a 63.05, 6812.91.00, 9404.90.00 e nos capítulos 61 e 62; e
II - 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00, 6309.00, 64.01 a 64.06.
De 1º de abril de 2012 e 31 de dezembro de 2014, aplica-se a referida substituição às empresas que fabriquem os produtos classificados na TIPI nos seguintes códigos e posições:
I - 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14;
II - 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06.10.00, 9606.21.00 e 9606.22.00; e
III - 9506.62.00.
Entre 1º de agosto de 2012 e 31 de dezembro de 2014, aplica-se a substituição para empresas que fabricam os produtos classificados na TIPI nos códigos referidos no Anexo I do Decreto 7.828/2012.
De 1º de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2014, foram incluídas as empresas que fabricam os produtos classificados na TIPI nos códigos referidos no Anexo II do Decreto 7.828/2012.

7.1. DISPENSAS - EMPRESAS FABRICANTES DE PRODUTOS CLASSIFICADOS NA TIPI (TABELA DE INCIDÊNCIA DO IPI)

Estão dispensadas do recolhimento relativos à desoneração da folha de pagamento aquelas empresas:
a) que se dediquem a outras atividades diferentes das previstas no art. 3º do decreto em análise, cuja receita bruta delas decorrente seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total;
b) aos fabricantes de automóveis, comerciais leves - camionetas, picapes, utilitários, vans e furgões; caminhões e chassis com motor para caminhões, chassis com motor para ônibus, caminhões-tratores, tratores agrícolas e colheitadeiras agrícolas auto propelidas.

8. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULOS

Para apuração da receita bruta é necessária à exclusão da base de cálculo das contribuições a receita bruta de exportações.
E, podem ser excluídos da receita bruta:
a) Vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;
b) Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, se incluído na receita bruta; e
c) Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.

Para fins de apuração a receita bruta deve ser considerada sem o ajuste relativos aos investimentos em participação no capital social de outras sociedades pelo custo de aquisição, deduzido de provisão para perdas prováveis na realização do seu valor, quando essa perda estiver comprovada como permanente, e que não será modificado em razão do recebimento, sem custo para a companhia, de ações ou quotas bonificadas;de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, ressalvado o disposto nos artigos 248 a 250 do mesmo diploma legal.

9. ATIVIDADES CONCOMITANTES

Em especial, para as empresas relacionadas nos artigos 2º e 3º do Decreto 7.828/2012, alvo da desoneração, e que ao mesmo tempo se dediquem a outras que não estão abrangidas pelo referido dispositivo legal terão um tratamento diferenciado quanto aos valores a recolher:
a) Aplica-se o percentual sobre o valor da receita bruta (1% ou 2%, conforme o caso), excluídas as vendas canceladas, os descontos incondicionais e demais deduções. Sendo este valor recolhido em DARF.
b) Apura-se os 20% sobre a remuneração dos trabalhadores (empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais), reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços e a receita bruta total. Sendo este valor recolhido em GPS, juntamente com a alíquota RAT/SAT, outras entidades (terceiros) e a parte recolhida dos empregados (8%, 9% ou 11%).

9.1. EXEMPLO DE CÁLCULO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES

- Total da folha de pagamento mensal da empresa - R$ 2.000,00 (empregados, avulsos e autônomos)
- Contribuição patronal de 20% - R$ 2.000,00 x 20% = R$ 400,00
- Receita bruta (alvo da desoneração): R$ 6.000,00
- Receita bruta (atividade não relacionada): R$ 4.000,00
- Receita bruta total: R$ 10.000,00
- Razão entre receita de atividade não relacionada e a receita bruta total da empresa: R$ 4.000,00 ÷ R$ 10.000,00 = 0,4
- Valor proporcional da contribuição devida pelas atividades não relacionadas: R$ 400,00 x 0,4 = R$ 160,00
- Valor da contribuição devida apenas pela atividade alvo da desoneração: R$ 6.000,00 x 2,0% = R$ 120,00

10. INFORMAÇÕES EM SEFIP/GFIP

O Ato Declaratório Executivo nº 093/2011 trouxe a previsão inicial acerca dos procedimentos para preenchimento do SEFIP, e até o momento não foi atualizado, logo orienta-se que, por analogia, a sua redação seja aplicada para as informações relacionadas a empresas em geral enquadradas na desoneração da folha.

10.1. ATIVIDADES EXCLUSIVAS

Para fins de aplicação da substituição da contribuição previdenciária, as empresas que fabricam os produtos mencionados nos artigos 2º e 3º do Decreto 7.828/2012, conforme suas respectivas vigências, deverão prestar as seguintes informações no SEFIP:
a) Os valores de contribuição previdenciária patronal calculados pelo SEFIP e demonstrados no "Comprovante de Declaração das Contribuições a Recolher à Previdência Social" nas linhas "Empregados/Avulsos" e "Contribuintes Individuais" abaixo do título Empresa deverão ser somados e lançados no Campo "Compensação".
b) A Guia da Previdência Social (GPS) gerada pelo SEFIP deverá ser desprezada, devendo ser preenchida GPS com os valores efetivamente devidos sobre os fatos geradores declarados em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP)
c) Os relatórios gerados pelo SEFIP "Relatório de Valor de Retenção", "Relatório de Compensações" e "Relatório de Reembolso" devem ser desprezados e mantidos demonstrativos de origem do crédito para fins de fiscalização e/ou pedido de reembolso/restituição/compensação.

10.2. ATIVIDADES CONCOMITANTES

Para fins de aplicação da redução da contribuição previdenciária, as empresas que se exercem outras atividades, além das mencionadas nos artigos 2º e 3º do Decreto 7.828/2012, alvo da desoneração, e, conforme suas respectivas vigências, deverão observar, as seguintes regras em relação ao preenchimento do SEFIP:
a) A diferença relativa à contribuição previdenciária patronal (CPP) entre o valor calculado pelo SEFIP (demonstrados no "Comprovante de Declaração das Contribuições a Recolher à Previdência Social" nas linhas "Empregados/Avulsos" e "Contribuintes Individuais" abaixo do título Empresa) e o valor apurado deverá ser informada no campo "Compensação".
b) A Guia da Previdência Social (GPS) gerada pelo SEFIP deverá ser desprezada, devendo ser preenchida GPS com os valores efetivamente devidos sobre os fatos geradores declarados em GFIP.
c) Os relatórios gerados pelo SEFIP "Relatório de Valor de Retenção", "Relatório de Compensações" e "Relatório de Reembolso" devem ser desprezados e mantido demonstrativos de origem do crédito para fins de fiscalização e/ou pedido de reembolso/restituição/compensação.

11. GPS E DARF

Quanto a GPS, a empresa é obrigada:
a) a arrecadar a contribuição previdenciária do trabalhador a seu serviço, mediante desconto na remuneração paga, devida ou creditada a este segurado;
b) recolher o produto arrecadado juntamente com as contribuições a seu cargo (não abrangidas pela substituição prevista na Lei 12.546/2011) até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.
Por conta da substituição patronal, com a publicação do Ato Declaratório Executivo 86/2011, o recolhimento passa a ser procedido Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), sendo necessária a utilização no preenchimento dos seguintes códigos:
I - 2985 - Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta – Serviços (empresas enquadradas no art. 2º do Decreto 7.828/2012), e;
II - 2991 - Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta – Indústria (previstas no art. 3º e Anexos do Decreto 7.828/2012).
De acordo com a Solução de Consulta nº 17, de 22 de maio de 2012, bem como o art. 5º, §1º do Decreto 7.828/2012 a sociedade empresária com vários estabelecimentos, deverá recolher a contribuição sobre a receita bruta em DARF de forma centralizada pelo estabelecimento matriz.

12. MESES COM AUSÊNCIA DE RECEITA BRUTA

12.1. ATIVIDADES EXCLUSIVAS

As empresas que se dedicam exclusivamente às atividades referidas nos artigos 2º e 3º do decreto em comento, nos meses em que não auferirem receita, não recolherão as contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991

12.2. ATIVIDADES CONCOMITANTES

Nos meses em que não auferirem receita relativa às atividades previstas nos artigos 2º e 3º do decreto em comento, as empresas deverão recolher as contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, sobre a totalidade da folha de pagamentos (20%) não sendo aplicada a proporcionalização de que trata o item 10.

Importante frisar que tal previsão aplica-se às empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas no artigos 2º e 3º do decreto em pauta, somente se a receita bruta decorrente dessas outras atividades for superior a cinco por cento da receita bruta total. Não ultrapassado tal limite, as contribuições serão calculadas sobre a receita bruta total auferida no mês.

13. OBRIGATORIEDADE

Conforme enfatiza o art. 4º do Decreto, a desoneração da folha de pagamento tem caráter impositivo aos contribuintes que exerçam as atividades neles mencionadas. Salvo as empresas que estão dispensadas do recolhimento da contribuição patronal previdenciária por força de lei.

14. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO

A contribuição previdenciária sobre o 13º salário a cargo da empresa, que no ano de 2011 estava substituída por contribuição sobre o valor da receita bruta, ficou determinado que não incidiria sobre o valor de 1/12 (um doze avos) do décimo terceiro salário de segurados empregados e trabalhadores avulsos referente à competência dezembro de 2011.
Relativo às empresas que se dedicavam a outras atividades, além das desoneradas era necessário:
a) aplicar a alíquota de 20% (vinte por cento), sobre o valor de 1/12 (um doze avos) do 13º salário de segurados empregados e trabalhadores avulsos, para a competência dezembro de 2011, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher do percentual resultante da razão entre:
 - a receita bruta de atividades não relacionadas a lei em comento;
 - a receita bruta total relativa ao mês de dezembro de 2011.
Sendo que, sobre o saldo do valor do 13º terceiro salário das competências anteriores a dezembro de 2011, incidiu a contribuição previdenciária patronal de 20% (vinte por cento) sobre a folha de pagamento nos moldes do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Com a publicação da Medida Provisória nº 563/2012, foi definido que relativamente aos períodos em que a empresa não contribuir na forma instituída pelos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011 (substituição do INSS patronal pela receita bruta), as contribuições previdenciárias patronais, previstas no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 incidirão sobre o décimo terceiro salário.
Por sua vez, com a publicação da Lei nº 12.715/2012 foi definido que, para fins de cálculo da razão, nos casos de atividades concomitantes, aplicada ao 13º (décimo terceiro) salário, será considerada a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao mês de dezembro de cada ano-calendário.
As empresas que gozam da substituição da contribuição previdenciária patronal deverão lançar no SEFIP, competência 13:
a) em relação ao 13º (décimo terceiro) salário declarado na competência 13:
- No campo "Compensação" - a diferença entre o valor calculado pelo SEFIP e o valor apurado pela empresa.

15. SIMPLES NACIONAL

As empresas optantes pelo Simples Nacional não estão sujeitas à desoneração da folha de pagamento, nos moldes da Lei nº 12.546/2011, conforme determinou a Receita Federal através da seguinte solução consultiva:

SOLUÇÃO DE CONSULTA RFB Nº 070, DE 27 DE JUNHO DE 2012 (DOU 02.07.2012)

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. NÃO APLICAÇÃO. 

1. Às empresas optantes pelo Simples Nacional, cujos segmentos tenham sido contemplados pelo art. 7º da Medida Provisória nº 540, de 2011, e pelo art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, não se aplica o regime substitutivo de desoneração da folha de salários.

2. Havendo interesse da pessoa jurídica de recolher as contribuições na forma do regime substitutivo, ela deverá solicitar sua exclusão do Simples Nacional, considerando que não é possível a utilização de regime misto, com incidência, concomitante, da Lei Complementar nº 123, de 2006, e das normas que regulam o regime substitutivo de desoneração da folha de pagamento.


DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Medida Provisória nº 540, de 2011, art. 7º; Medida Provisória nº 563, de 2012, art. 45; Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, I e III; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18; Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 2011, art. 16.