1. INTRODUÇÃO
Os contribuintes individuais, que receba remuneração decorrente de trabalho na empresa são considerados contribuintes obrigatórios da Previdência Social, tais como os profissionais autônomos, sócios e titulares de empresa.
"O sócio que exerce atividade de administrador na empresa é segurado obrigatório da Previdência Social, ou seja, é considerado contribuinte individual e, portanto, deve contribuir sobre o valor da remuneração recebida”.
À remuneração recebida pelo sócio de uma empresa como compensação do trabalho realizado denomina-se pró-labore.
Nesta matéria será tratada sobre o contribuinte individual, conforme estabelece a Lei nº 8.212/1991, artigo 12, V, alínea "f”, ou seja, o titular de firma individual, o diretor não empregado, o sócio solidário, o sócio-gerente e o sócio-cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural.
2. CONCEITO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
Contribuintes individuais são aqueles que têm rendimento através do seu trabalho, sem estar na qualidade de segurado empregado, tais como os profissionais autônomos, sócios e titulares de empresas, entre outros.
3. CONTRIBUINTES OBRIGATÓRIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
A Lei nº 9.876, de 29 de novembro de 1999, enquadrou os segurados autônomos em uma única categoria, a dos "Contribuintes Individuais”, sendo considerados segurados obrigatórios do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
Desde 01.04.2003, a empresa é obrigada a arrecadar a contribuição previdenciária do contribuinte individual a seu serviço, mediante desconto na remuneração paga, devida ou creditada a este segurado.
São considerados contribuintes obrigatórios da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999, artigo 9º, inciso V; Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 4º, inciso IV e artigo 9º; e Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 20 de abril de 2010), conforme abaixo e entre outros:
a) desde que receba remuneração decorrente de trabalho na empresa:
a.1) o titular de firma individual urbana ou rural, considerado empresário individual pelo art. 931 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil);
a.2) qualquer sócio nas sociedades em nome coletivo (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 20 de abril de 2010);
a.3) o sócio administrador, o sócio cotista e o administrador não-sócio e não-empregado na sociedade limitada, urbana ou rural, conforme definido na Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil);
a.4) o membro de conselho de administração na sociedade anônima ou o diretor não-empregado que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja eleito por assembléia geral dos acionistas para cargo de direção de sociedade anônima, desde que não mantidas as características inerentes à relação de emprego;
a.5) o membro de conselho fiscal de sociedade ou entidade de qualquer natureza.
3.1 – Empresário, Sócio Administrador, Sócio-Gerente e Cotista
Conforme o artigo 9º, inciso V, do Decreto n° 3.048/1999, o sócio administrador ou gerente, inclusive de empresa individual, é segurado obrigatório da Previdência Social na categoria de contribuinte individual.
"O contribuinte individual contribui para a Previdência Social de acordo com a remuneração recebida no mês, entretanto, no caso do sócio administrador, a contribuição previdenciária ocorrerá sobre o valor do pró-labore”.
4. PROLABORE – CONCEITO
"Do latim, pro labore significa pelo trabalho. Então a remuneração paga ao sócio em contrapartida à sua atividade na empresa é denominada pró-labore”.
A retirada de pro labore é o valor da remuneração paga ou creditada aos sócios, diretores, administradores de uma empresa ou os empresários, referente ao seu trabalho.
À remuneração recebida pelo sócio de uma empresa como compensação do trabalho realizado denomina-se pró-labore.
"Prolabore, locução latina que se traduz: pelo trabalho, usada para indicar a remuneração ou ganho que se percebe como compensação do trabalho realizado, ou da incumbência que é cometida à pessoa. Nos contratos comerciais, serve para distinguir as verbas destinadas aos sócios, como paga de seu trabalho, e que se computam como despesas gerais do estabelecimento, sem atenção aos lucros que lhes possam competir”.
4.1 - Obrigatoriedade da Retirada de Pro labore
Não há Legislação Trabalhista e Previdenciária que obrigue a retirada de pro labore. Ele é fixado no próprio contrato social, assim definindo os sócios que terão direito a esta remuneração, ou seja, apenas aquele com efetiva atuação na sociedade com atividade laborativa na empresa é que terá o direito ao pro labore.
"O pro labore é a remuneração do sócio pelos serviços de administração prestados à empresa. Por esse motivo, exclusivamente quando houver o pagamento de pró-labore é que haverá retenção da contribuição para o INSS, pois a legislação previdenciária considera como contribuinte individual o sócio que receber remuneração consequente de seu trabalho”.
O empresário ou sócio-gerente e cotista deixando de fazer retirada do pro labore deixam de ser contribuintes obrigatórios e passam a ser contribuintes facultativos, pois, para o INSS, a existência de remuneração para eles é condição determinante da sua qualidade de segurado obrigatório, ou seja, não havendo remuneração e eles não exercendo outra atividade considerada de filiação obrigatória, não estarão sujeitos a qualquer contribuição para a Previdência Social. E nesta situação é conferida ao sócio a possibilidade de contribuir na condição de segurado facultativo, conforme a Instrução Normativa RFB nº 971/2009 e a Lei nº 8.212/1991, artigo 12, inciso V, alínea "f”.
Observações:
A retirada de pro labore só irá acontecer quando a empresa estiver em funcionamento e faturando, pois ele é o salário do proprietário ou sócio do estabelecimento.
"O pagamento do pró-labore será efetuado somente para os sócios ou titulares da empresa”.
5. VALOR
Não existe um valor limite para a retirada do pro labore, pois depende unicamente da vontade dos sócios, e nada impede que um ou mais sócios dispensem essa remuneração, ou mesmo que uns recebam mais que outros, independentemente do percentual de participação de cada um no capital social da empresa. Porém, para contribuição previdência, o valor mínimo da retirada de pro labore deverá ser o valor mínimo vigente, conforme a tabela de contribuição para segurados contribuinte individual e facultativo para pagamento de remuneração (Portaria MPS/MF A Portaria Interministerial MPS/MF n° 19/2014, publicada no DOU de 13.01.2014, Anexo II).
A fixação do valor da retirada mensal a título de pró-labore depende, unicamente, da vontade dos sócios.
Desta forma, quando da fixação do pró-labore deve-se ter em vista a atribuição contratual dos poderes de administração, ou seja, a nomeação contratual expressa daquele que irá administrar a sociedade, ou no caso da omissão do contrato neste aspecto, presume-se que todos os poderes de representação e administração da sociedade possam ser exercidos individualmente por cada um dos sócios, conforme o art. 1.013 da Lei nº 10.406/2002.
"Não tem na legislação previdenciária a previsão do valor do pro labore, porém, precisa-se analisar, para concluir o valor do pro labore, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, analisando as responsabilidades, o tempo dedicado às funções, competência, bem como a reputação profissional, entre outros”.
O pro labore com valor muito baixo em relação a uma distribuição de lucros muito alta poderá despertar a curiosidade dos fiscais da Receita Federal e da Previdência Social.
5.1 - Alteração dos Valores
O pro labore depende exclusivamente da deliberação dos sócios, manifestada no contrato social, dispondo sobre a retirada, o eventual valor, a periodicidade, o reajuste, o aumento ou a diminuição desse valor. Neste caso, dependerá de alteração do contrato social registrado no órgão competente.
5.2 - Parcelas Que Integram a Remuneração
A remuneração do segurado contribuinte individual são as importâncias pagas ou creditadas pela empresa, a qualquer título, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidade, exceto o lucro distribuído.
"IN RFB n° 971/2009, Art. 57, § 4º Caracterizam o pagamento de remuneração ou retribuição: a moradia, a alimentação, o vestuário e outras prestações in natura fornecidas ao segurado empregado ou ao contribuinte individual, observado o disposto no art. 58”.
Integram a remuneração, todas as retribuições ou benefícios em decorrência do exercício do cargo ou função, tais como:
a) retirada de pro labore;
b) gratificação a qualquer título;
c) comissões;
d) outras vantagens.
6. LUCRO E PROLABORE – DIFERENÇAS
O pro labore é a retribuição recebida pelo trabalho realizado à empresa pelos empresários, sócios. É o montante auferido pelos sócios e administradores, e se sujeita à incidência da contribuição previdenciária.
O lucro distribuído, por sua vez, é a retribuição pelo capital investido, não se referindo à prestação de serviços. Uma vez definida a distribuição dos lucros, todos os sócios têm direito ao recebimento de sua parte.
6.1 - Distribuição de Lucros
Os valores distribuídos pelas empresas aos sócios, a título de lucro, não integra a remuneração para efeito da contribuição previdenciária, desde que seu pagamento seja efetivamente comprovado pelos elementos contábeis da empresa (Art. 201, § 1º, do Decreto nº 3.048/1999).
"§ 1º São consideradas remuneração as importâncias auferidas em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvado o disposto no § 9° do art. 214 e excetuado o lucro distribuído ao segurado empresário, observados os termos do inciso II do § 5°”.
Fundamentação Legal: Os citados no texto.