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sexta-feira, 10 de outubro de 2014

IRPJ - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM VEÍCULOS



1. INTRODUÇÃO

Os rendimentos oriundos da prestação de serviços efetuados com a utilização de veículos, inclusive transporte de passageiros e de cargas, bem assim aqueles referentes a fretes e carretos, aos prestados com tratores, máquinas de terraplenagem, colheitadeiras e semelhantes, barcos, chatas, carros, camionetas, caminhões, aviões, etc., poderão ser considerados como de pessoa física ou jurídica, perante a Legislação do Imposto de Renda (Arts. 47, 107, 150, 628 e 629 do RIR/1999, Parecer Normativo CST nº 236/1971 e 122/1974).

2. TRATAMENTO FISCAL

2.1 - Pessoa Física

São considerados como rendimentos de pessoa física, sendo tributados nessa condição, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) se executados apenas pelo locatário ou proprietário do veículo, mesmo que este tenha sido adquirido com reserva de domínio ou esteja sob alienação fiduciária;

b) se para auxiliá-lo na execução do serviço for necessária a participação remunerada, com ou sem vínculo empregatício, de outras pessoas, estas não podem ser profissionais qualificados, mas sim meros auxiliares ou ajudantes;

c) se o veículo for de propriedade ou estiver na posse de 2 (duas) ou mais pessoas, estas não podem explorar o serviço em conjunto, através de sociedade regular ou não;

d) se houver a posse ou a propriedade de 2 (dois) ou mais veículos, estes não podem ser utilizados ao mesmo tempo na prestação de um determinado serviço.

2.2 - Pessoa Jurídica

Serão considerados como rendimentos de pessoa jurídica e tributados nessa condição, se ocorrerem as seguintes situações:

a) os serviços forem executados por outro profissional qualificado, mediante remuneração, com ou sem vínculo empregatício, caracterizando-se empresa individual equiparada a pessoa jurídica;

b) a exploração dos serviços se der conjuntamente entre 2 (duas) ou mais pessoas físicas, através de sociedade regular ou irregular, comprovável por qualquer meio de prova admitido em lei.

3. TRANSPORTE DE CARGA

Quando a pessoa física aufere rendimentos decorrentes do transporte de carga, prestação de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeiras e assemelhados, a base de cálculo do Imposto de Renda corresponderá a 10% (dez por cento) do rendimento total. ( art. 9º, inc. I da Lei nº 7.713/1988, com a redação dada pelo o art. 18 da lei nº 12.794/2013)

Caso o serviço seja prestado para pessoa jurídica, o rendimento bruto ficará sujeito à tributação do Imposto de Renda na fonte mediante aplicação da tabela progressiva mensal.

Por sua vez, quando o serviço for prestado para pessoa física, a tributação será efetuada na forma de recolhimento mensal (carnê-leão).

Assim, se uma pessoa física prestar, durante determinado mês, serviço de transporte de carga para uma pessoa jurídica percebendo a importância de R$ 30.000,00, o rendimento tributável corresponderá a R$ 3.000,00, ou seja, 10% (dez por cento) de R$ 30.000,00.

Se, durante o ano-base, o rendimento total auferido foi, por exemplo, de R$ 300.000,00, o rendimento tributável corresponderá a R$ 30.000,00. A diferença entre o rendimento total e o rendimento tributável não será considerada para efeito de justificar acréscimo patrimonial.

4. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

No caso de exploração de serviço de transporte de passageiros, o rendimento tributável corresponde a 60% (sessenta por cento) do rendimento total. A exemplo da prestação de serviços de transporte de carga, o serviço de transporte de passageiros prestado a uma pessoa jurídica ficará sujeito à tributação na fonte mediante aplicação da tabela progressiva mensal. Quando esse tipo de serviço for prestado para pessoas físicas, a incidência do Imposto de Renda ocorrerá pela modalidade recolhimento mensal (carnê-leão).

5. EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE COM MAIS DE 1 (UM) VEÍCULO

Quando o serviço de transporte de carga ou de passageiros for explorado com a participação de mais de um veículo, a pessoa física ficará equiparada a pessoa jurídica.

Verificada a equiparação à pessoa jurídica, os resultados apurados serão tributados por um dos seguintes regimes:

a) lucro real;

b) lucro presumido; ou

c) lucro arbitrado.

No caso de tributação dos resultados com base no lucro real, a pessoa física equiparada a empresa individual deverá manter escrituração com observância das Legislações Comercial e Fiscal.

6. EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA OU DE PASSAGEIROS EM CO-PROPRIEDADE DE 1 (UM) VEÍCULO

A exploração do serviço de transporte de carga ou de passageiros por profissionais co-proprietários de um veículo caracteriza uma sociedade de fato, devendo os rendimentos serem tributados na condição de pessoa jurídica.

Nesse sentido, ainda, o 1º Conselho de Contribuintes decidiu, por meio do Acórdão nº 101-72.887/81, que 2 (duas) ou mais pessoas que explorem, em conjunto, os serviços de transporte de carga ou de passageiros, ainda que não haja co-propriedade do veículo utilizado, constituem sociedade de fato, sujeita à tributação como pessoa jurídica.

7. OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL

As empresas que exploram as atividades de transportes de cargas municipais, intermunicipais e interestaduais poderão optar pelo SIMPLES NACIONAL, desde que não efetuem agenciamento de cargas ou viagens mediante recebimento de comissões.

Observação.: a ME ou EPP que exerçe as atividades de agenciamento de cargas ou viagens mediante recebimento de comissões poderá optar pelo Simples Nacional a partir de 01/01/2015. (art. 1º da LC nº 147/2014)

Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, exceto quando na modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores.  (art. 17, inc. VI da LC nº 123/2006 com a Redação dada pelo o art. 1º da  Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014) (Vide art. 15, inc. I da LC 147/2014)

Fundamentação Legal: Já citados no texto.

OPÇÃO PELOS EFEITOS EM 2014 DAS REGRAS TRIBUTÁRIAS PREVISTAS NA LEI Nº 12.973/2014 - Normas Gerais




1. INTRODUÇÃO

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.469, de 28 de maio de 2014 (DOU de 29.05.2014), alterada pela IN RFB nº 1.484/2014, a Receita federal do Brasil disciplina a aplicação das disposições previstas na Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, que altera a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), à Contribuição para o PIS/PASEP e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), e revoga o Regime Tributário de Transição (RTT), instituído pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, relativa à opção pelos efeitos da aplicação das novas regras tributárias em 2014, , cujas normas abordaremos nos itens a seguir.

2. OPÇÃO PELA APLICAÇÃO DAS NORMAS DA LEI Nº 12.973/2014 PARA O ANO-CALENDÁRIO DE 2014

A pessoa jurídica poderá optar pela aplicação para o ano-calendário de 2014 das disposições contidas:

a) nos arts. 1º e 2º e 4º a 70 da Lei nº 12.973, de 2014; e

b) nos arts. 76 a 92 da Lei nº 12.973, de 2014.

3. FORMA DA OPÇÃO

As opções de que trata este trabalho são independentes e deverão ser manifestadas na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) referente aos fatos geradores ocorridos no mês de agosto de 2014.

3.1 – Pessoa Jurídica em Início de Atividade ou de Surgimento de Nova Pessoa Jurídica em Razão de Fusão ou Cisão

No caso de início de atividade ou de surgimento de nova pessoa jurídica em razão de fusão ou cisão, no ano-calendário de 2014, as opções deverão ser manifestadas na DCTF referente aos fatos geradores ocorridos no 1º (primeiro) mês de atividade.

O disposto acima não se aplica na hipótese de o 1º (primeiro) mês de início de atividade ou de surgimento de nova pessoa jurídica em razão de fusão ou cisão ocorrer no período de janeiro a julho de 2014, devendo, nesse caso, as opções serem exercidas na DCTF referente aos fatos geradores ocorridos no mês de agosto de 2014.

3.2 – Opção Irretratável

As opções serão irretratáveis e acarretarão a observância, a partir de 1º de janeiro de 2014, de todas as alterações trazidas:

a) pelos arts. 1º e 2º e 4º a 70 e dos efeitos produzidos pelas disposições previstas nos incisos I a VI, VIII e X do caput do art. 117 da Lei nº 12.973, de 2014, no caso da opção prevista na letra “a” do item 2; e

b) pelos arts. 76 a 92 e dos efeitos produzidos pelas disposições previstas nos incisos I a VII e IX do caput do art. 117 da Lei nº 12.973, de 2014, no caso da opção prevista na letra “b” do item 2.

3.3 – Cancelamento da Opção

O exercício ou cancelamento da opção tratada neste trabalho não produzirá efeito quando a entrega da DCTF ocorrer fora do prazo.

3.4 – DCTF Versão 3.1

Por intermédio do Ato Declaratório Executivo Codac nº 30, de 19 de Setembro de 2014 (DOU de 22.09.2014), a Receita Federal do Brasil aprovou a versão 3.1 do Programa Gerador da Declaração (PGD) de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) Mensal para inclusão de opção na caixa de combinação “Opções referentes à Lei 12.973/2014 para o ano-calendário de 2014”, de forma que possam ser escolhidas, simultaneamente, as opções pela aplicação das disposições contidas nos arts. 1º e 2º e 4º a 70 e pelas disposições contidas nos arts. 76 a 92 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.

Fundamentação Legal: Já citados no texto.

LIVRO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO - Obrigatoriedade




1. INTRODUÇÃO

O empregador tem algumas obrigações em relação à fiscalização do trabalho, e nesta matéria será tratada sobre uma delas que é o livro de inspeção do trabalho, com suas considerações e obrigatoriedade.

As legislações que dispõe sobre o livro de inspeção do trabalho é a Portaria nº 3.158 de 18 de maio de 1971 e Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

2. LIVRO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO

Considerando que os §§ 1º e 2º do art. 628, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pelo Decreto-lei n° 229, de 28 de fevereiro de 1967, prevêem a existência de um livro denominado "Inspeção do Trabalho", para o registro das inspeções efetuadas. (Portaria nº 3.158 de 18 de maio de 1971).

Nesse livro, registrará o agente da inspeção sua visita ao estabelecimento, declarando a data e a hora do início e término da mesma, bem como o resultado da inspeção nele consignando, se for o caso, todas as irregularidades verificadas e as exigências feitas, com os respectivos prazos para seu atendimento, e, ainda, de modo legível, os elementos de sua identificação funcional (§ 2º, do artigo 628, da CLT).

2.1 – Especificações do Livro

Segue abaixo as especificações do livro de inspeção do trabalho (Artigo 1º, da Portaria nº 3.158/1971):

a) o livro deverá ser encadernado, em cor escura, tamanho 22 x 33 cms;

b) conterá o livro 100 (cem) folhas numeradas tipograficamente, em papel branco acetinado, encorpado e pautado, conforme modelo nº 1, que acompanha esta Portaria;

c) as folhas 1 (um) e 100 (cem), conterão, respectivamente, os termos de abertura e encerramento, efetuados pela empresa ou empregador, conforme modelo números 2 e 3. (Ver item “7” desta matéria).

2.1.1 - Termos de Abertura e Encerramento

Conforme a alínea “c” do subitem “2.1” o livro de inspeção do trabalho tem que ter termos de abertura e de encerramento, conforme os modelos 2 e 3 da Portaria nº 3.158/1971 (Verificar também o item “7” desta matéria).

2.2 - Autenticarão o Livro de Inspeção do Trabalho Desnecessária

Os Agentes da Inspeção do Trabalho relacionados nas alíneas "a" a "d", do inciso II, do art. 2º do Decreto n.º 55.841, de 15 de março de 1965, quando de sua visita ao estabelecimento empregador, autenticarão o Livro de Inspeção do Trabalho que ainda não tiver sido autenticado, sendo desnecessária a autenticação pela unidade regional do Ministério do Trabalho. (Artigo 2º, da Portaria n° 3.158/1971).

3. OBRIGATORIEDADE

De acordo com o artigo 628, § 1º da CLT as empresas estão obrigadas a possuir o livro intitulado "Inspeção do Trabalho".

“Art. 628 - § 1º - da CLT. Ficam as empresas obrigadas a possuir o livro intitulado "Inspeção do Trabalho", cujo modelo será aprovado por portaria Ministerial”.

3.1 - Mais de um Estabelecimento, Filial ou Sucursal

As empresas ou empregadores que mantiverem mais de um estabelecimento, filial ou sucursal, deverão possuir tantos livros "Inspeção do Trabalho" quantos forem seus estabelecimentos. (Artigo 3º, da Portaria nº 3.158/1971).

4. NÃO ESTÃO OBRIGADAS

As microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas de possuir o livro de “Inspeção do Trabalho”, conforme estabelece o artigo 51, da LC n° 123/2006.

5. PENALIDADES

O não cumprimento referente a esta matéria, conforme o artigo 5º, da Portaria n° 3.158/1971 configurará infração dos artigos 628 e 630, da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme o responsável, sujeitando-se este às penalidades previstas nos -- 3°, do artigo 628 e 6º do artigo 630, do referido diploma legal.

“Art. 628 - Salvo o disposto nos arts. 627 e 627-A a toda verificação em que Auditor Fiscal do Trabalho concluir pela existência de violação de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura do auto de infração.

§ 1º - Ficam as empresas obrigadas a possuir o livro intitulado "Inspeção do Trabalho", cujo modelo será aprovado por portaria Ministerial.

§ 2º - Nesse livro, registrará o agente da inspeção sua visita ao estabelecimento, declarando a data e a hora do início e término da mesma, bem como o resultado da inspeção nele consignando, se for o caso, todas as irregularidades verificadas e as exigências feitas, com os respectivos prazos para seu atendimento, e, ainda, de modo legível, os elementos de sua identificação funcional.

§ 3º - Comprovada a má-fé do agente da inspeção, quanto à omissão ou lançamento de qualquer elemento no livro, responderá ele por falta grave no cumprimento do dever, ficando passível, desde logo, da pena de suspensão até 30 (trinta) dias, instaurando-se, obrigatoriamente, em caso de reincidência, inquérito administrativo.

§ 4º - A lavratura de autos contra empresas fictícias e de endereços inexistentes, assim como a apresentação de falsos relatórios, constituem falta grave, punível na forma do § 3º.

Art. 630 - Nenhum agente da inspeção poderá exercer as atribuições do seu cargo sem exibir a carteira de identidade fiscal, devidamente autenticada, fornecida pela autoridade competente.

§ 1º - É proibida a outorgada de identidade fiscal a quem não esteja autorizado, em razão do cargo ou função, a exercer ou praticar, no âmbito da legislação trabalhista, atos de fiscalização.

§ 2º - A credencial a que se refere este artigo deverá ser devolvida para inutilização, sob as penas da lei, em casos de provimento em outro cargo público, exoneração ou demissão, bem como nos de licenciamento por prazo superior a 60 (sessenta) dias e de suspensão do exercício do cargo.

§ 3º - O agente da inspeção terá livre acesso a todas as dependências dos estabelecimentos sujeitos ao regime da legislação, sendo as empresas, por seus dirigentes, ou prepostos, obrigadas a prestar-lhe os esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições legais e a exibir-lhe, quando exigidos, quaisquer documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho.

§ 4º - Os documentos sujeitos à inspeção deverão permanecer, sob as penas da lei, nos locais de trabalho, somente se admitindo, por exceção, a critério da autoridade competente, sejam os mesmos apresentados em dia  hora previamente fixados pelo agente da inspeção.

§ 5º - No território do exercício de sua função, o agente da inspeção gozará de passe livre nas empresas de transportes, públicas ou privadas, mediante a apresentação da carteira de identidade fiscal.

§ 6º - A inobservância do disposto nos §§ 3º, 4º e 5º configurará resistência ou embaraço à fiscalização e justificará a lavratura do respectivo auto de infração, cominada a multa de valor igual a meio (1/2) salário mínimo regional até 5 (cinco) vezes esse salário, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes ou agravantes, a situação econômico-financeira do infrator e os meios a seu alcance para cumprir a lei.

§ 7º - Para o efeito do disposto no § 5º, a autoridade competente divulgará, em janeiro e julho de cada ano, a relação dos agentes da inspeção titulares da carteira de identidade fiscal.

§ 8º - As autoridades policiais, quando solicitadas, deverão prestar aos agentes da inspeção a assistência de que necessitarem para o fiel cumprimento de suas atribuições legais”.

6. AGENTES ENCARREGADOS DA INSPEÇÃO

Os agentes encarregados da inspeção das normas de proteção ao trabalho obedecerão às instruções constantes do anexo I, na ocasião da inspeção efetuada. (Artigo 4º, da Portaria nº 3.158/1971).

ANEXO 1

Instruções, a que se refere o art. 4º, da Portaria Ministerial nº.3.158 de.18 de maio de 1971.

1) O Termo do Registro da Inspeção do Trabalho deverá ser lavrado pelo Agente da Inspeção do Trabalho que proceder à visita. Quando for mais de um Agente a fazê-la, um deles se encarregará da lavratura do Termo, assinando-o ambos.

2) Nesse Termo deverão ficar consignadas todas as irregularidades encontradas no estabelecimento visitado, relacionando-as nos itens, que se contêm no corpo do mesmo.

3) Revogado .pela Portaria n.º 3.006, de 7 de janeiro de 1982 (DO. 12-1-1982)

4) Lavrado o auto, procederá o Agente à entrega de sua primeira via à repartição competente, dentro do prazo de 48 horas;

5) Quando da visita procedida não for encontrada qualquer irregularidade, o agente riscará no corpo do Termo todas as linhas em branco.

6) Quando forem apreendidos materiais e substâncias utilizadas, lavrará o Agente o competente Termo de Apreensão na forma do modelo nº 4.

7) Os casos omissos serão dirimidos pelo Delegado Regional do Trabalho, com recurso para o Diretor-Geral do Departamento Nacional do Trabalho.

7. MODELOS

MODELO Nº 1

TERMO DE REGISTRO DE INSPEÇÃO

Data:....../......./....../ Hora do início: ..... Término ........

Nome do Agente da Inspeção do trabalho: ...........................

Matrícula: ..................... Cargo ou função: .................

Documentos exigidos: ..............................................

1 - Livro ou Fichas de Registro de Empregados ( )

2 - Comprovante da Contribuição Sindical (Patronal) - Ano ( )

3 - Comprovante da Contribuição Sindical (Empregados) - Ano ( )

4 - Relação de Empregados que recolheram a contribuição Sindical ( )

5 - Relação de Empregados (Lei de 2/3) - Ano ( )

6 - Cadastro Permanente de Admissão e Dispensas ( )

7 - Relação de Empregados Menores - Ano ( )

8 - Acordo para Prorrogação da Duração do Trabalho ( )

9 - Acordo para Compensação da Duração do Trabalho ( )

10 - Escala de revezamento ( )

11 - Ficha ou Papeleta de Horário de Serviço Externo ( )

12 - Recibo de férias - Ano ( )

13 - Folhas de Pagamento - ( )

14 - Atestados Médicos de Admissão dos Empregados ( )

15 - Convênio da Aprendizagem com o SENAI ou SENAC ( )

16 - E mais:

...........................................................( )
...........................................................( )
...........................................................( )

Prazos concedidos: ...........................................................

Irregularidades encontradas : ................................................

Autos de Infração lavrados ...................................................

Orientação dada: .............................................................

N° de empregados em atividade: ...............................................

Maiores: .............. Menores: ............... Mulheres: ...................

Agente da Inspeção do Trabalho

MODELO N° 2

LIVRO DA INSPEÇÃO DO TRABALHO

Termo de Abertura

Contém o presente livro 100 folhas, numeradas tipograficamente de 1 à 100 e servirá para Registro da Inspeção do Trabalho, na conformidade, do - 1°, art. 628 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452. de 1º de maio de 1943 e alterada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 e alterada pelo Decreto-lei nº 229, de 28 de fevereiro de 1967.

Este livro destina-se ao estabelecimento da ................................................. sito na rua .................. nº .............. Matrícula no INPS nº .......... C.G.C. nº ......., e está devidamente autenticado em todas as suas folhas, para os efeitos legais.

Data

Empregador:

D.O.U. 24/05/71

MODELO Nº 3

LIVRO DA INSPEÇÃO DO TRABALHO

TERMO DE ENCERRAMENTO

Este livro, preenchidas as suas 100 folhas fica nesta data encerrado.

Data:

______________________
Empregador ou preposto

MODELO Nº 4

TERMO DE APREENSÃO

As ...... horas e ....... minutos do dia ...... de ............... de 19........, eu, abaixo-assinado,
legalmente Investido nas funções de Agente da Inspeção do Trabalho, com exercício ............................................................................................................. fiscalizando ..................................................................... situado ...................................... nº ............................................................ C.G.C. n° .................................... Matrícula no INPS nº ........................... apreendi, com base na alínea c  do art. 8º do Regulamento da Inspeção do Trabalho, aprovado pelo Decreto nº 55.841, de 15 de  março de 1965, para analise, as amostras de materiais e substâncias utilizadas, a seguir  discriminadas ........................................................, tendo, consequentemente, lavrado o Presente  termo, em duas vias, entregando a segunda ao interessado, mediante recibo passado na primeira  delas, a fim de remetê-la à autoridade competente.

Fundamentação Legal: Já citados no texto.

GFIP/SEFIP DAS EMPRESAS DO SIMPLES NACIONALANEXOS (I a V) E DO MEI - Procedimentos



1. INTRODUÇÃO

As empresas do simples nacional tem algumas particularidades referente ao preenchimento e pagamento das contribuições previdenciárias na GFIP/SEFIP.

Conforme o artigo 1º, da IN RFB n° 925, de 6 de março de 2009 as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), para fins de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), deverão observar as orientações contidas nesta Instrução Normativa.

De acordo com instrução citada será demonstrado nesta matéria os preenchimentos corretos, referente ao GFIP/SEFIP das empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, IV e V, como também do MEI.

2. SIMPLES NACIONAL

O SIMPLES NACIONAL é um regime tributário diferenciado, simplificado, aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas de acordo com sua receita bruta anual (Lei Complementar nº 123/2006 e Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011).

“O Simples Nacional é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006”. Extraído do site da Receita Federal
(http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/SobreSimples.aspx)

As empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL estão sujeitas ao recolhimento unificado de diversos tributos, tanto de competência federal, estadual como municipal, através do documento único de arrecadação do DAS (Documento de Arrecadação do SIMPLES), conforme artigo 13, inciso VI, da Lei Complementar nº 123/2006.


3. GFIP/SEFIP – SIMPLES NACIONAL

A IN RFB n° 925/2009 dispõe sobre as informações a serem declaradas em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) pelas microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) que exerçam atividades tributadas na forma dos anexos IV e V da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.

3.1 – Início Dos Efeitos Produzidos Pela Instrução Normativa

Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos (Artigo 10, da instrução citada):

a) a partir de 1º de janeiro de 2009, em relação ao item “4” e seus subitens, desta matéria;

b) a partir de 4 de dezembro de 2008, em relação ao item “5” desta matéria.

3.2 - Códigos Utilizados Na GPS

Conforme IN RFB n° 925/2009, segue abaixo os códigos utilizados na GPS para recolhimento das empresas enquadradas no SIMPLES NACIONAL:

a) Código 2003 - as ME ou EPP optantes pelo Simples Nacional, enquadradas nos Anexos I, II, III e V, usam esse código para o recolhimento das contribuições previdenciárias em GPS.

b) Código 2100 - as EPP ou ME optantes pelo Simples Nacional, enquadradas no Anexo IV, usam esse código para o recolhimento das contribuições previdenciárias em GPS.

4. PREENCHIMENTO DA GFIP/SEFIP DO SIMPLES NACIONAL (ANEXOS I A V) E DO MEI

4.1 - Fatos Geradores De Contribuições Previdenciárias Ocorridos Até De 31 De Dezembro De 2008

4.1.1 - Empresas Enquadradas Nos Anexos IV E V

Para os fatos geradores de contribuições previdenciárias ocorridos até de 31 de dezembro de 2008, as ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional que exerçam atividades tributadas exclusivamente na forma dos anexos IV e V da Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro de 2008 , observadas, com relação ao anexo V , exclusivamente as tabelas cujos efeitos vigoraram até 31 de dezembro de 2008, deverão prestar no Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (SEFIP) as seguintes informações (Artigo 2º, da IN RFB n° 925/2009):

a) no campo "SIMPLES", "não optante"; e

b) no campo "Outras Entidades", "0000";

c) código da GPS “2100”.

Na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado "2100" no campo "Cód. Pagamento GPS". (§1º, do artigo 2º, acima).

As contribuições devem ser recolhidas em Guia da Previdência Social (GPS) com os códigos de pagamento e valores apurados pelo SEFIP (§2°, do artigo 2°, acima).

4.1.2 - Empresas Enquadradas Nas Atividades Concomitantes/Simultâneas

As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional que exerçam atividades tributadas na forma dos anexos I a III, simultaneamente com atividades tributadas na forma do anexo IV e V da Resolução CGSN nº 51, de 2008 , observadas, com relação ao anexo V , exclusivamente as tabelas cujos efeitos vigoraram até 31 de dezembro de 2008, deverão seguir os procedimentos abaixo (Artigo 3º e §§ 1º e 2º, da instrução citada):

a) indicar "optante" no campo "SIMPLES" do SEFIP;

b) na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado:

Na hipótese nos parágrafos acima, o sujeito passivo deverá preencher a GPS com os valores efetivamente devidos, utilizando os códigos "2003", para recolhimento das contribuições incidentes sobre folha de pagamento; "2011", para recolhimento das contribuições incidentes sobre aquisição de produto rural de produtor rural pessoa física; e "2020", para recolhimento das contribuições incidentes sobre a contratação de transportador rodoviário autônomo, devendo desconsiderar a GPS emitida pelo SEFIP.

4.2 – Fatos Geradores De Contribuições Previdenciárias Ocorridos A Partir De 1º De Janeiro De 2009

4.2.1 – Empresas Enquadradas No Anexo IV

Para fatos geradores de contribuições previdenciárias ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, as ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional que exerçam atividades tributadas exclusivamente na forma do anexo IV da Resolução CGSN nº 51, de 2008 , devem prestar no SEFIP as seguintes informações (Artigo 4º, §§ 1º e 2º, da instrução citada):

a) no campo "SIMPLES", "não optante";

b) no campo "Outras Entidades", "0000"; e

c) na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado "2100" no campo "Cód. Pagamento GPS".

As contribuições devem ser recolhidas em GPS com os códigos de pagamento e valores apurados pelo SEFIP.

4.2.1.1 – Desoneração Da Folha (A Partir De Dezembro De 2011)

O SEFIP até o momento não se encontra adaptado para as informações das contribuições previdenciárias das empresas que estão sujeitas a desoneração, com isso, o sistema irá calcular a contribuição sem a devida redução de alíquota, devendo então se seguir as orientações do O Ato Declaratório Executivo CODAC n° 93, de 19 de dezembro de 2011 dispõe sobre os procedimentos a para o preenchimento da GFIP (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social).

O empregador deverá verificar a diferença da alíquota patronal e informar o valor correspondente no Campo COMPENSAÇÃO da GFIP, isso para efeitos da geração correta de valores devidos em Guia da Previdência Social (GPS). Ou seja, essa compensação trata do valor dos 20% (vinte por cento).

“Ato Declaratório Executivo CODAC n° 93/2011 Art. 2º. A partir de 1º de abril de 2012, para fins de aplicação da redução prevista no inciso II do § 3º do art. 7º da  Lei nº 12.546, de 2011, sobre as contribuições previdenciárias estabelecidas nos incisos I e III do art. 22 da  Lei nº 8.212, de 1991  , as empresas que se enquadram nessa hipótese deverão observar o disposto neste artigo quando da prestação de informações no Sefip, até que ocorra a adequação desse sistema.

§ 1º A diferença relativa à Contribuição Previdenciária Patronal entre o valor calculado pelo Sefip (demonstrados no "Comprovante de Declaração das Contribuições a Recolher à Previdência Social" nas linhas "Empregados/Avulsos" e "Contribuintes Individuais" abaixo do título Empresa) e o valor apurado conforme disposto no inciso II do § 3º do art. 7º da  Lei nº 12.546, de 2011  , deverá ser informada no campo "Compensação".

Quando da prestação de informações, pelas empresas enquadradas nas hipóteses previstas no caput do art. 7º e no art. 8º, relativas às contribuições incidentes sobre o 13º (décimo terceiro) salário declarado na competência 13 (treze), deverá ser lançado no campo "Compensação" a diferença entre o valor calculado pelo Sefip e o valor apurado pela empresa de acordo com o previsto no  Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 42, de 15 de dezembro de 2011 (Artigo 6º, do Ato Declaratório Executivo CODAC n° 93/2011).

A GPS gerada pelo Sefip deverá ser desprezada, devendo ser preenchida GPS com os valores efetivamente devidos sobre os fatos geradores declarados em GFIP, ou seja, a GPS (Guia da Previdência Social) gerada pelo sistema SEFIP deverá ser desprezada e ser preenchida uma nova GPS manualmente, com os valores corretos (§ 2º, do artigo 3º, do Ato Declaratório Executivo CODAC n° 93/2011).

Os relatórios gerados pelo Sefip "Relatório de Valor de Retenção", "Relatório de Compensações" e "Relatório de Reembolso" devem ser desprezados e mantido demonstrativos de origem do crédito para fins de fiscalização e/ou pedido de reembolso/restituição/ compensação (§ 3º, do artigo 3º, do Ato Declaratório Executivo CODAC n° 93/2011).


4.2.2 - Empresas Enquadradas Nas Atividades Concomitantes/Simultâneas

As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional que exerçam atividades tributadas na forma dos anexos I a III e V, simultaneamente com atividades tributadas na forma do anexo IV da Resolução CGSN nº 51, de 2008 , observadas, com relação ao anexo V , exclusivamente as tabelas cujos efeitos vigoram a partir de 1º de janeiro de 2009, deverão (Artigo 5º e §§ 1º e 2º, da instrução citada):

a) indicar "optante" no campo "SIMPLES" do SEFIP.

b) na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado:

Na hipótese citadas acima, o sujeito passivo deverá preencher a GPS com os valores efetivamente devidos, utilizando os códigos "2003", para recolhimento das contribuições incidentes sobre folha de pagamento; "2011", para recolhimento das contribuições incidentes sobre aquisição de produto rural de produtor rural pessoa física; e "2020", para recolhimento das contribuições incidentes sobre a contratação de transportador rodoviário autônomo, devendo desconsiderar a GPS emitida pelo SEFIP.

4.3 - Microempreendedor Individual – MEI

O MEI que contratou um empregado, conforme determina a legislação, deverá declarar no Sistema de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (SEFIP) as informações relativas ao empregado, devendo preencher os campos abaixo relacionados, conforme o Ato Declaratório Executivo CODAC nº 49, de 08 de julho de 2009:

a) no campo “SIMPLES”, colocar “não optante”;

b) no campo “Outras Entidades”, “0000”;

c) no campo “Alíquota RAT”, “0,0”;

d) nos campos “Período Início” e “Período Fim” - informar a mesma competência da GFIP/SEFIP;

e) código no campo “Cód. Pagamento GPS”, informar o “código 2100”;

f) no campo “FAP” deverá ser preenchido com “1,00”;

g) campo de “Compensação” colocar o valor dos 17% (dezessete por cento) sobre a folha de pagamento, pois a obrigatoriedade é somente de 3% (três por cento) sobre a folha.

O sistema SEFIP não está adequado a contribuição patronal do MEI, ou seja, é feito o cálculo automaticamente de 20% (vinte por cento) sobre a folha de pagamento do empregado, com isso, então, deverá calcular a diferença de CPP (17%, dezessete por cento) e informar no campo de “Compensação”.

Importante: As contribuições deverão ser recolhidas em GPS com os códigos de pagamento e valores apurados pelo SEFIP, ou seja, o código citado acima “2100”.

4.3.1 – Durante A Licença-Maternidade Da Empregada

Para fins de preenchimento de informações em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), referente a licença maternidade da empregada (§ 3º do art. 72 da Lei nº 8.213/991), o Microempreendedor Individual (MEI), quando do afastamento desta, deverá observar os procedimentos abaixo (Artigo 1º, do Ato Declaratório Executivo Codac n° 21, de 30 de março de 2012).

Durante o período de gozo de licença-maternidade pela empregada, de no máximo 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias mediante atestado médico específico, e cujo pagamento é feito diretamente, pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), deve ser informado :

a) código de ocorrência “05” na tela de cadastro da empregada gestante;

b) campo “Contribuição Descontada do Segurado”, nos meses de afastamento e retorno da beneficiária do salário-maternidade, com o valor descontado pelo empregador/contribuinte, relativamente aos dias trabalhados, e “zeros” nos meses em que o pagamento for integralmente efetuado pelo INSS;

c) nos demais campos observar as orientações do Manual GFIP/SEFIP, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 880, de 16 de outubro de 2008, e atos específicos relativos à GFIP do MEI com empregado.

Os campos “Deduções - Salário-Maternidade e 13º Salário-Maternidade” não devem conter informação quando o benefício é pago diretamente pela Previdência Social, uma vez que, nesta hipótese, não existe valor a ser reembolsado ao empregador/contribuinte.

5. GFIP/SEFIP SEM MOVIMENTO

A empresa está obrigada à entrega da GFIP ainda que não haja recolhimento para o FGTS, caso em que esta GFIP será declaratória, contendo todas as informações cadastrais e financeiras de interesse da Previdência Social, de acordo com a IN RFB n° 925, 06.03.2009, artigo 9º, abaixo:

“Instrução Normativa RFB nº 925, de 6 de março de 2009, artigo 9º, que produz efeitos a partir de 04 de dezembro de 2008, normatizou o assunto determinando que o sujeito passivo deverá apresentar GFIP com indicativo de ausência de fato gerador - GFIP sem movimento - na primeira competência da ausência de fatos geradores, dispensando-se a sua transmissão para as competências subsequentes até a ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária”.


6. GFIP/SEFIP COMPETÊNCIA 13

A partir do ano de 2005, é obrigatória a entrega de GFIP/SEFIP para a competência 13 e deve ser utilizada exclusivamente para prestar informações à Previdência Social referente a fatos geradores das contribuições previdenciárias do décimo terceiro salário, não havendo, portanto, recolhimento de FGTS, ou seja, trata em particular das informações à Previdência Social.

A entrega da GFIP/SEFIP da competência 13 constitui uma obrigação acessória destinada, exclusivamente, a informar a base de cálculo da contribuição previdenciária sobre o 13º Salário. E o recolhimento das contribuições previdenciárias não dispensa a entrega da GFIP/SEFIP.

O último prazo para transmitir a informação referente à competência 13 no SEFIP é até o dia 31 de janeiro de cada ano, conforme estabelece o Manual SEFIP 8.4, Capítulo I – Considerações Gerais, item “6” (prazo para entregar e recolher).

Observações: Informações obtidas no Manual SEFIP 8.4, Capítulo IV, item 9 “COMPETÊNCIA 13”.

6.1 - Competência 13 – Sem Movimento

Caso não haja fatos geradores a informar na competência 13, também é necessária a entrega da GFIP/SEFIP com ausência de fato gerador (sem movimento), obedecidas as disposições contidas no item 5 do Capítulo I da SEFIP 8.4.

Na falta de fatos geradores na competência 13, as empresas que não possuem empregados no ano-base específico, mesmo com a não ocorrência de fato gerador do Décimo Terceiro, deverão também enviar GFIP/SEFIP (sem movimento) da competência 13 com ausência de fato gerador (SEFIP Negativa), obedecendo às disposições contidas no Manual SEFIP 8.4, item 5 do Capítulo I do Manual da SEFIP, para o código 115.

Observações importantes:

a) As GFIPs referentes à competência 13 (treze), ou seja, referente ao décimo terceiro salário devem ser enviadas todos os anos, ainda que não tenha movimento durante o ano.

b) O GFIP/SEFIP deve ser distinto para os fatos geradores referentes à competência 12 (mês de dezembro) e competência 13 (décimo terceiro salário).

c) Mesmo a empresa que possui apenas Prolabore deve entregar a SEFIP de Competência 13, pois trata de informações exclusivas à Previdência Social.

7. GFIP RETIFICADORA

As informações prestadas em GFIP em desacordo com o item “4” e seus subitens (desta matéria) poderão ser retificadas por meio da apresentação de GFIP retificadora (Artigo 8º, da IN RFB n° 925/2009).

E conforme o parágrafo único, do artigo acima, a retificação das informações não sujeitará o sujeito passivo à multa prevista no inciso II do art. 32-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

“Art. 32-A.  O contribuinte que deixar de apresentar a declaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 desta Lei no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á às seguintes multas: (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

II – de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)”.

Fundamentação legal: Já citados no texto.