1. INTRODUÇÃO
As empresas do simples nacional tem algumas particularidades referente ao preenchimento e pagamento das contribuições previdenciárias na GFIP/SEFIP.
Conforme o artigo 1º, da IN RFB n° 925, de 6 de março de 2009 as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), para fins de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), deverão observar as orientações contidas nesta Instrução Normativa.
De acordo com instrução citada será demonstrado nesta matéria os preenchimentos corretos, referente ao GFIP/SEFIP das empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, IV e V, como também do MEI.
2. SIMPLES NACIONAL
O SIMPLES NACIONAL é um regime tributário diferenciado, simplificado, aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas de acordo com sua receita bruta anual (Lei Complementar nº 123/2006 e Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011).
“O Simples Nacional é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006”. Extraído do site da Receita Federal
(http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/SobreSimples.aspx)
As empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL estão sujeitas ao recolhimento unificado de diversos tributos, tanto de competência federal, estadual como municipal, através do documento único de arrecadação do DAS (Documento de Arrecadação do SIMPLES), conforme artigo 13, inciso VI, da Lei Complementar nº 123/2006.
3. GFIP/SEFIP – SIMPLES NACIONAL
A IN RFB n° 925/2009 dispõe sobre as informações a serem declaradas em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) pelas microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) que exerçam atividades tributadas na forma dos anexos IV e V da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
3.1 – Início Dos Efeitos Produzidos Pela Instrução Normativa
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos (Artigo 10, da instrução citada):
a) a partir de 1º de janeiro de 2009, em relação ao item “4” e seus subitens, desta matéria;
b) a partir de 4 de dezembro de 2008, em relação ao item “5” desta matéria.
3.2 - Códigos Utilizados Na GPS
Conforme IN RFB n° 925/2009, segue abaixo os códigos utilizados na GPS para recolhimento das empresas enquadradas no SIMPLES NACIONAL:
a) Código 2003 - as ME ou EPP optantes pelo Simples Nacional, enquadradas nos Anexos I, II, III e V, usam esse código para o recolhimento das contribuições previdenciárias em GPS.
b) Código 2100 - as EPP ou ME optantes pelo Simples Nacional, enquadradas no Anexo IV, usam esse código para o recolhimento das contribuições previdenciárias em GPS.
4. PREENCHIMENTO DA GFIP/SEFIP DO SIMPLES NACIONAL (ANEXOS I A V) E DO MEI
4.1 - Fatos Geradores De Contribuições Previdenciárias Ocorridos Até De 31 De Dezembro De 2008
4.1.1 - Empresas Enquadradas Nos Anexos IV E V
Para os fatos geradores de contribuições previdenciárias ocorridos até de 31 de dezembro de 2008, as ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional que exerçam atividades tributadas exclusivamente na forma dos anexos IV e V da Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro de 2008 , observadas, com relação ao anexo V , exclusivamente as tabelas cujos efeitos vigoraram até 31 de dezembro de 2008, deverão prestar no Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (SEFIP) as seguintes informações (Artigo 2º, da IN RFB n° 925/2009):
a) no campo "SIMPLES", "não optante"; e
b) no campo "Outras Entidades", "0000";
c) código da GPS “2100”.
Na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado "2100" no campo "Cód. Pagamento GPS". (§1º, do artigo 2º, acima).
As contribuições devem ser recolhidas em Guia da Previdência Social (GPS) com os códigos de pagamento e valores apurados pelo SEFIP (§2°, do artigo 2°, acima).
4.1.2 - Empresas Enquadradas Nas Atividades Concomitantes/Simultâneas
As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional que exerçam atividades tributadas na forma dos anexos I a III, simultaneamente com atividades tributadas na forma do anexo IV e V da Resolução CGSN nº 51, de 2008 , observadas, com relação ao anexo V , exclusivamente as tabelas cujos efeitos vigoraram até 31 de dezembro de 2008, deverão seguir os procedimentos abaixo (Artigo 3º e §§ 1º e 2º, da instrução citada):
a) indicar "optante" no campo "SIMPLES" do SEFIP;
b) na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado:
Na hipótese nos parágrafos acima, o sujeito passivo deverá preencher a GPS com os valores efetivamente devidos, utilizando os códigos "2003", para recolhimento das contribuições incidentes sobre folha de pagamento; "2011", para recolhimento das contribuições incidentes sobre aquisição de produto rural de produtor rural pessoa física; e "2020", para recolhimento das contribuições incidentes sobre a contratação de transportador rodoviário autônomo, devendo desconsiderar a GPS emitida pelo SEFIP.
4.2 – Fatos Geradores De Contribuições Previdenciárias Ocorridos A Partir De 1º De Janeiro De 2009
4.2.1 – Empresas Enquadradas No Anexo IV
Para fatos geradores de contribuições previdenciárias ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, as ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional que exerçam atividades tributadas exclusivamente na forma do anexo IV da Resolução CGSN nº 51, de 2008 , devem prestar no SEFIP as seguintes informações (Artigo 4º, §§ 1º e 2º, da instrução citada):
a) no campo "SIMPLES", "não optante";
b) no campo "Outras Entidades", "0000"; e
c) na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado "2100" no campo "Cód. Pagamento GPS".
As contribuições devem ser recolhidas em GPS com os códigos de pagamento e valores apurados pelo SEFIP.
4.2.1.1 – Desoneração Da Folha (A Partir De Dezembro De 2011)
O SEFIP até o momento não se encontra adaptado para as informações das contribuições previdenciárias das empresas que estão sujeitas a desoneração, com isso, o sistema irá calcular a contribuição sem a devida redução de alíquota, devendo então se seguir as orientações do O Ato Declaratório Executivo CODAC n° 93, de 19 de dezembro de 2011 dispõe sobre os procedimentos a para o preenchimento da GFIP (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social).
O empregador deverá verificar a diferença da alíquota patronal e informar o valor correspondente no Campo COMPENSAÇÃO da GFIP, isso para efeitos da geração correta de valores devidos em Guia da Previdência Social (GPS). Ou seja, essa compensação trata do valor dos 20% (vinte por cento).
“Ato Declaratório Executivo CODAC n° 93/2011 Art. 2º. A partir de 1º de abril de 2012, para fins de aplicação da redução prevista no inciso II do § 3º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, sobre as contribuições previdenciárias estabelecidas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991 , as empresas que se enquadram nessa hipótese deverão observar o disposto neste artigo quando da prestação de informações no Sefip, até que ocorra a adequação desse sistema.
§ 1º A diferença relativa à Contribuição Previdenciária Patronal entre o valor calculado pelo Sefip (demonstrados no "Comprovante de Declaração das Contribuições a Recolher à Previdência Social" nas linhas "Empregados/Avulsos" e "Contribuintes Individuais" abaixo do título Empresa) e o valor apurado conforme disposto no inciso II do § 3º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011 , deverá ser informada no campo "Compensação".
Quando da prestação de informações, pelas empresas enquadradas nas hipóteses previstas no caput do art. 7º e no art. 8º, relativas às contribuições incidentes sobre o 13º (décimo terceiro) salário declarado na competência 13 (treze), deverá ser lançado no campo "Compensação" a diferença entre o valor calculado pelo Sefip e o valor apurado pela empresa de acordo com o previsto no Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 42, de 15 de dezembro de 2011 (Artigo 6º, do Ato Declaratório Executivo CODAC n° 93/2011).
A GPS gerada pelo Sefip deverá ser desprezada, devendo ser preenchida GPS com os valores efetivamente devidos sobre os fatos geradores declarados em GFIP, ou seja, a GPS (Guia da Previdência Social) gerada pelo sistema SEFIP deverá ser desprezada e ser preenchida uma nova GPS manualmente, com os valores corretos (§ 2º, do artigo 3º, do Ato Declaratório Executivo CODAC n° 93/2011).
Os relatórios gerados pelo Sefip "Relatório de Valor de Retenção", "Relatório de Compensações" e "Relatório de Reembolso" devem ser desprezados e mantido demonstrativos de origem do crédito para fins de fiscalização e/ou pedido de reembolso/restituição/ compensação (§ 3º, do artigo 3º, do Ato Declaratório Executivo CODAC n° 93/2011).
4.2.2 - Empresas Enquadradas Nas Atividades Concomitantes/Simultâneas
As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional que exerçam atividades tributadas na forma dos anexos I a III e V, simultaneamente com atividades tributadas na forma do anexo IV da Resolução CGSN nº 51, de 2008 , observadas, com relação ao anexo V , exclusivamente as tabelas cujos efeitos vigoram a partir de 1º de janeiro de 2009, deverão (Artigo 5º e §§ 1º e 2º, da instrução citada):
a) indicar "optante" no campo "SIMPLES" do SEFIP.
b) na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado:
Na hipótese citadas acima, o sujeito passivo deverá preencher a GPS com os valores efetivamente devidos, utilizando os códigos "2003", para recolhimento das contribuições incidentes sobre folha de pagamento; "2011", para recolhimento das contribuições incidentes sobre aquisição de produto rural de produtor rural pessoa física; e "2020", para recolhimento das contribuições incidentes sobre a contratação de transportador rodoviário autônomo, devendo desconsiderar a GPS emitida pelo SEFIP.
4.3 - Microempreendedor Individual – MEI
O MEI que contratou um empregado, conforme determina a legislação, deverá declarar no Sistema de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (SEFIP) as informações relativas ao empregado, devendo preencher os campos abaixo relacionados, conforme o Ato Declaratório Executivo CODAC nº 49, de 08 de julho de 2009:
a) no campo “SIMPLES”, colocar “não optante”;
b) no campo “Outras Entidades”, “0000”;
c) no campo “Alíquota RAT”, “0,0”;
d) nos campos “Período Início” e “Período Fim” - informar a mesma competência da GFIP/SEFIP;
e) código no campo “Cód. Pagamento GPS”, informar o “código 2100”;
f) no campo “FAP” deverá ser preenchido com “1,00”;
g) campo de “Compensação” colocar o valor dos 17% (dezessete por cento) sobre a folha de pagamento, pois a obrigatoriedade é somente de 3% (três por cento) sobre a folha.
O sistema SEFIP não está adequado a contribuição patronal do MEI, ou seja, é feito o cálculo automaticamente de 20% (vinte por cento) sobre a folha de pagamento do empregado, com isso, então, deverá calcular a diferença de CPP (17%, dezessete por cento) e informar no campo de “Compensação”.
Importante: As contribuições deverão ser recolhidas em GPS com os códigos de pagamento e valores apurados pelo SEFIP, ou seja, o código citado acima “2100”.
4.3.1 – Durante A Licença-Maternidade Da Empregada
Para fins de preenchimento de informações em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), referente a licença maternidade da empregada (§ 3º do art. 72 da Lei nº 8.213/991), o Microempreendedor Individual (MEI), quando do afastamento desta, deverá observar os procedimentos abaixo (Artigo 1º, do Ato Declaratório Executivo Codac n° 21, de 30 de março de 2012).
Durante o período de gozo de licença-maternidade pela empregada, de no máximo 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias mediante atestado médico específico, e cujo pagamento é feito diretamente, pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), deve ser informado :
a) código de ocorrência “05” na tela de cadastro da empregada gestante;
b) campo “Contribuição Descontada do Segurado”, nos meses de afastamento e retorno da beneficiária do salário-maternidade, com o valor descontado pelo empregador/contribuinte, relativamente aos dias trabalhados, e “zeros” nos meses em que o pagamento for integralmente efetuado pelo INSS;
c) nos demais campos observar as orientações do Manual GFIP/SEFIP, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 880, de 16 de outubro de 2008, e atos específicos relativos à GFIP do MEI com empregado.
Os campos “Deduções - Salário-Maternidade e 13º Salário-Maternidade” não devem conter informação quando o benefício é pago diretamente pela Previdência Social, uma vez que, nesta hipótese, não existe valor a ser reembolsado ao empregador/contribuinte.
5. GFIP/SEFIP SEM MOVIMENTO
A empresa está obrigada à entrega da GFIP ainda que não haja recolhimento para o FGTS, caso em que esta GFIP será declaratória, contendo todas as informações cadastrais e financeiras de interesse da Previdência Social, de acordo com a IN RFB n° 925, 06.03.2009, artigo 9º, abaixo:
“Instrução Normativa RFB nº 925, de 6 de março de 2009, artigo 9º, que produz efeitos a partir de 04 de dezembro de 2008, normatizou o assunto determinando que o sujeito passivo deverá apresentar GFIP com indicativo de ausência de fato gerador - GFIP sem movimento - na primeira competência da ausência de fatos geradores, dispensando-se a sua transmissão para as competências subsequentes até a ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária”.
6. GFIP/SEFIP COMPETÊNCIA 13
A partir do ano de 2005, é obrigatória a entrega de GFIP/SEFIP para a competência 13 e deve ser utilizada exclusivamente para prestar informações à Previdência Social referente a fatos geradores das contribuições previdenciárias do décimo terceiro salário, não havendo, portanto, recolhimento de FGTS, ou seja, trata em particular das informações à Previdência Social.
A entrega da GFIP/SEFIP da competência 13 constitui uma obrigação acessória destinada, exclusivamente, a informar a base de cálculo da contribuição previdenciária sobre o 13º Salário. E o recolhimento das contribuições previdenciárias não dispensa a entrega da GFIP/SEFIP.
O último prazo para transmitir a informação referente à competência 13 no SEFIP é até o dia 31 de janeiro de cada ano, conforme estabelece o Manual SEFIP 8.4, Capítulo I – Considerações Gerais, item “6” (prazo para entregar e recolher).
Observações: Informações obtidas no Manual SEFIP 8.4, Capítulo IV, item 9 “COMPETÊNCIA 13”.
6.1 - Competência 13 – Sem Movimento
Caso não haja fatos geradores a informar na competência 13, também é necessária a entrega da GFIP/SEFIP com ausência de fato gerador (sem movimento), obedecidas as disposições contidas no item 5 do Capítulo I da SEFIP 8.4.
Na falta de fatos geradores na competência 13, as empresas que não possuem empregados no ano-base específico, mesmo com a não ocorrência de fato gerador do Décimo Terceiro, deverão também enviar GFIP/SEFIP (sem movimento) da competência 13 com ausência de fato gerador (SEFIP Negativa), obedecendo às disposições contidas no Manual SEFIP 8.4, item 5 do Capítulo I do Manual da SEFIP, para o código 115.
Observações importantes:
a) As GFIPs referentes à competência 13 (treze), ou seja, referente ao décimo terceiro salário devem ser enviadas todos os anos, ainda que não tenha movimento durante o ano.
b) O GFIP/SEFIP deve ser distinto para os fatos geradores referentes à competência 12 (mês de dezembro) e competência 13 (décimo terceiro salário).
c) Mesmo a empresa que possui apenas Prolabore deve entregar a SEFIP de Competência 13, pois trata de informações exclusivas à Previdência Social.
7. GFIP RETIFICADORA
As informações prestadas em GFIP em desacordo com o item “4” e seus subitens (desta matéria) poderão ser retificadas por meio da apresentação de GFIP retificadora (Artigo 8º, da IN RFB n° 925/2009).
E conforme o parágrafo único, do artigo acima, a retificação das informações não sujeitará o sujeito passivo à multa prevista no inciso II do art. 32-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
“Art. 32-A. O contribuinte que deixar de apresentar a declaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 desta Lei no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á às seguintes multas: (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
II – de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)”.
Fundamentação legal: Já citados no texto.