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sexta-feira, 10 de outubro de 2014

OPÇÃO PELOS EFEITOS EM 2014 DAS REGRAS TRIBUTÁRIAS PREVISTAS NA LEI Nº 12.973/2014 - Normas Gerais




1. INTRODUÇÃO

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.469, de 28 de maio de 2014 (DOU de 29.05.2014), alterada pela IN RFB nº 1.484/2014, a Receita federal do Brasil disciplina a aplicação das disposições previstas na Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, que altera a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), à Contribuição para o PIS/PASEP e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), e revoga o Regime Tributário de Transição (RTT), instituído pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, relativa à opção pelos efeitos da aplicação das novas regras tributárias em 2014, , cujas normas abordaremos nos itens a seguir.

2. OPÇÃO PELA APLICAÇÃO DAS NORMAS DA LEI Nº 12.973/2014 PARA O ANO-CALENDÁRIO DE 2014

A pessoa jurídica poderá optar pela aplicação para o ano-calendário de 2014 das disposições contidas:

a) nos arts. 1º e 2º e 4º a 70 da Lei nº 12.973, de 2014; e

b) nos arts. 76 a 92 da Lei nº 12.973, de 2014.

3. FORMA DA OPÇÃO

As opções de que trata este trabalho são independentes e deverão ser manifestadas na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) referente aos fatos geradores ocorridos no mês de agosto de 2014.

3.1 – Pessoa Jurídica em Início de Atividade ou de Surgimento de Nova Pessoa Jurídica em Razão de Fusão ou Cisão

No caso de início de atividade ou de surgimento de nova pessoa jurídica em razão de fusão ou cisão, no ano-calendário de 2014, as opções deverão ser manifestadas na DCTF referente aos fatos geradores ocorridos no 1º (primeiro) mês de atividade.

O disposto acima não se aplica na hipótese de o 1º (primeiro) mês de início de atividade ou de surgimento de nova pessoa jurídica em razão de fusão ou cisão ocorrer no período de janeiro a julho de 2014, devendo, nesse caso, as opções serem exercidas na DCTF referente aos fatos geradores ocorridos no mês de agosto de 2014.

3.2 – Opção Irretratável

As opções serão irretratáveis e acarretarão a observância, a partir de 1º de janeiro de 2014, de todas as alterações trazidas:

a) pelos arts. 1º e 2º e 4º a 70 e dos efeitos produzidos pelas disposições previstas nos incisos I a VI, VIII e X do caput do art. 117 da Lei nº 12.973, de 2014, no caso da opção prevista na letra “a” do item 2; e

b) pelos arts. 76 a 92 e dos efeitos produzidos pelas disposições previstas nos incisos I a VII e IX do caput do art. 117 da Lei nº 12.973, de 2014, no caso da opção prevista na letra “b” do item 2.

3.3 – Cancelamento da Opção

O exercício ou cancelamento da opção tratada neste trabalho não produzirá efeito quando a entrega da DCTF ocorrer fora do prazo.

3.4 – DCTF Versão 3.1

Por intermédio do Ato Declaratório Executivo Codac nº 30, de 19 de Setembro de 2014 (DOU de 22.09.2014), a Receita Federal do Brasil aprovou a versão 3.1 do Programa Gerador da Declaração (PGD) de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) Mensal para inclusão de opção na caixa de combinação “Opções referentes à Lei 12.973/2014 para o ano-calendário de 2014”, de forma que possam ser escolhidas, simultaneamente, as opções pela aplicação das disposições contidas nos arts. 1º e 2º e 4º a 70 e pelas disposições contidas nos arts. 76 a 92 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.

Fundamentação Legal: Já citados no texto.

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