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sexta-feira, 10 de outubro de 2014

ICMS - REMESSA PARA ARMAZENAGEM



1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria, abordaremos os aspectos gerais tributários nas remessas e retornos para armazéns gerais com base nas regras determinadas pelo Convênio S/N 1970.

2. TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE DE MERCADORIA - ARMAZÉM-GERAL SITUADO NO MESMO ESTADO

No caso de transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer no Armazém-Geral, situado no mesmo Estado do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) o valor da operação;
b) a natureza da operação;
c) o destaque do valor do imposto, se devido;
d) a indicação de que a mercadoria encontra-se depositada no Armazém-Geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

2.1 - Procedimentos do Armazém-Geral

O Armazém-Geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião da sua entrada no Armazém-Geral;
b) a natureza da operação “Outras saídas - Retorno simbólico de mercadoria depositada”;
c) o número, a série, sendo o caso, e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente na forma do prevista no item 2 desta matéria;
d) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente.
Ressaltamos o fato de que a Nota Fiscal será enviada ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da sua emissão.

2.2 - Estabelecimento Adquirente

O estabelecimento adquirente deverá registrar a Nota Fiscal referida no item 2, no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da sua emissão.

No prazo de 10 (dez) dias, referido anteriormente, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o Armazém-Geral, que será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao mesmo, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.
A mencionada Nota Fiscal não terá destaque do valor do imposto e conterá os requisitos exigidos e, especialmente:

a) o valor da mercadoria, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do item 2 desta matéria;
b) a natureza da operação “Outras saídas - Remessa simbólica de mercadoria depositada”;
c) o número, a série, sendo o caso, e a data da Nota Fiscal emitida na forma do item 2, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

Nota: Se o estabelecimento adquirente estiver localizado fora do território paranaense, na Nota Fiscal emitida para o Armazém-Geral a que nos referimos será efetuado o destaque do valor do imposto, se devido.

3. DEPOSITANTE E TRANSMITENTE PRODUTOR RURAL

Na hipótese de o depositante e transmitente for produtor, este deverá emitir Nota Fiscal de Produtor para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) o valor da operação;
b) a natureza da operação;
c) a indicação, conforme o caso da data da guia de recolhimento e a identificação do respectivo órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto, bem como de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário;
d) a indicação de que a mercadoria encontra-se depositada em Armazém-Geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

3.1 - Procedimentos do Armazém-Geral

O Armazém-Geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) o valor da operação, que corresponderá ao valor da Nota Fiscal de Produtor, emitida;
b) a natureza da operação “Outras saídas - Remessa por conta e ordem de terceiros”;
c) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida, bem como o nome e o endereço do produtor rural;
d) o código do agente arrecadador e a data da guia de recolhimento referidos na letra “c” do item 3.

3.2 - Procedimentos do Estabelecimento Adquirente

O estabelecimento adquirente deverá:

a) emitir Nota Fiscal para documentar a entrada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

1) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do item 3;
2) o código do agente arrecadador e a data da guia de recolhimento referidos na letra “c” do item 3;
3) a indicação de que a mercadoria encontra-se depositada em Armazém-Geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;

b) emitir, na mesma data da Nota Fiscal emitida para documentar a entrada, Nota Fiscal para o Armazém-Geral, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

1) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do item 3 desta matéria;
2) a natureza da operação “Outras saídas - Remessa simbólica de mercadorias depositadas”;
3) os números e as datas da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal emitida para documentar a entrada, bem como o nome e o endereço do produtor.

Nota: Se o estabelecimento adquirente estiver localizado fora do território paranaense, na Nota Fiscal emitida para o Armazém-Geral, a que se refere a letra “b” deste subitem, será efetuado o destaque do valor do imposto, se devido, e será enviada dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao Armazém-Geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.

4. TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE DE MERCADORIA - ARMAZÉM-GERAL SITUADO EM ESTADO DIVERSO

No caso de transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer em Armazém-Geral situado em Estado diverso daquele do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) o valor da operação;
b) a natureza da operação;
c) a indicação de que a mercadoria encontra-se depositada em Armazém-Geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

4.1 - Armazém-Geral – Procedimentos

Neste caso, o Armazém-Geral emitirá:

a) Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

1) o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião da sua entrada no Armazém-Geral;
2) a natureza da operação “Outras saídas - Retorno simbólico de mercadoria depositada”;
3) o número, a série, sendo o caso, e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente;
4) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente;

Nota: Essa Nota Fiscal será enviada dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.

b) Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

1) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente;
2) a natureza da operação “Outras saídas - Transmissão de propriedade de mercadoria por conta e ordem de terceiros”;
3) o destaque do valor do imposto, se devido;
4) o número, a série, sendo o caso, e a data da Nota Fiscal emitida, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

Já esta Nota Fiscal será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao estabelecimento adquirente, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento, acrescentando na coluna “Observações” o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da Nota Fiscal referida no item 4, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento depositante e transmitente.

4.2 - Estabelecimento Adquirente – Procedimentos

Dentro do prazo de 5 (cinco) dias, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o Armazém-Geral, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente;
b) a natureza da operação “Outras saídas - Remessa simbólica de mercadoria depositada”;
c) o número, a série, sendo o caso, e a data da Nota Fiscal, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

A Nota Fiscal a que nos referimos anteriormente será enviada, também, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao Armazém-Geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.

Nota: Se o estabelecimento adquirente estiver localizado fora do território paranaense, na Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior será efetuado o destaque do valor do imposto, se devido.

5. CONCLUSÃO FINAL

Sendo o depositante e transmitente produtor, aplicar-se-á o disposto no item 3 desta matéria.

Fundamentação Legal: Já citados no texto.

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