1. INTRODUÇÃO
Os rendimentos oriundos da prestação de serviços efetuados com a utilização de veículos, inclusive transporte de passageiros e de cargas, bem assim aqueles referentes a fretes e carretos, aos prestados com tratores, máquinas de terraplenagem, colheitadeiras e semelhantes, barcos, chatas, carros, camionetas, caminhões, aviões, etc., poderão ser considerados como de pessoa física ou jurídica, perante a Legislação do Imposto de Renda (Arts. 47, 107, 150, 628 e 629 do RIR/1999, Parecer Normativo CST nº 236/1971 e 122/1974).
2. TRATAMENTO FISCAL
2.1 - Pessoa Física
São considerados como rendimentos de pessoa física, sendo tributados nessa condição, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) se executados apenas pelo locatário ou proprietário do veículo, mesmo que este tenha sido adquirido com reserva de domínio ou esteja sob alienação fiduciária;
b) se para auxiliá-lo na execução do serviço for necessária a participação remunerada, com ou sem vínculo empregatício, de outras pessoas, estas não podem ser profissionais qualificados, mas sim meros auxiliares ou ajudantes;
c) se o veículo for de propriedade ou estiver na posse de 2 (duas) ou mais pessoas, estas não podem explorar o serviço em conjunto, através de sociedade regular ou não;
d) se houver a posse ou a propriedade de 2 (dois) ou mais veículos, estes não podem ser utilizados ao mesmo tempo na prestação de um determinado serviço.
2.2 - Pessoa Jurídica
Serão considerados como rendimentos de pessoa jurídica e tributados nessa condição, se ocorrerem as seguintes situações:
a) os serviços forem executados por outro profissional qualificado, mediante remuneração, com ou sem vínculo empregatício, caracterizando-se empresa individual equiparada a pessoa jurídica;
b) a exploração dos serviços se der conjuntamente entre 2 (duas) ou mais pessoas físicas, através de sociedade regular ou irregular, comprovável por qualquer meio de prova admitido em lei.
3. TRANSPORTE DE CARGA
Quando a pessoa física aufere rendimentos decorrentes do transporte de carga, prestação de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeiras e assemelhados, a base de cálculo do Imposto de Renda corresponderá a 10% (dez por cento) do rendimento total. ( art. 9º, inc. I da Lei nº 7.713/1988, com a redação dada pelo o art. 18 da lei nº 12.794/2013)
Caso o serviço seja prestado para pessoa jurídica, o rendimento bruto ficará sujeito à tributação do Imposto de Renda na fonte mediante aplicação da tabela progressiva mensal.
Por sua vez, quando o serviço for prestado para pessoa física, a tributação será efetuada na forma de recolhimento mensal (carnê-leão).
Assim, se uma pessoa física prestar, durante determinado mês, serviço de transporte de carga para uma pessoa jurídica percebendo a importância de R$ 30.000,00, o rendimento tributável corresponderá a R$ 3.000,00, ou seja, 10% (dez por cento) de R$ 30.000,00.
Se, durante o ano-base, o rendimento total auferido foi, por exemplo, de R$ 300.000,00, o rendimento tributável corresponderá a R$ 30.000,00. A diferença entre o rendimento total e o rendimento tributável não será considerada para efeito de justificar acréscimo patrimonial.
4. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
No caso de exploração de serviço de transporte de passageiros, o rendimento tributável corresponde a 60% (sessenta por cento) do rendimento total. A exemplo da prestação de serviços de transporte de carga, o serviço de transporte de passageiros prestado a uma pessoa jurídica ficará sujeito à tributação na fonte mediante aplicação da tabela progressiva mensal. Quando esse tipo de serviço for prestado para pessoas físicas, a incidência do Imposto de Renda ocorrerá pela modalidade recolhimento mensal (carnê-leão).
5. EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE COM MAIS DE 1 (UM) VEÍCULO
Quando o serviço de transporte de carga ou de passageiros for explorado com a participação de mais de um veículo, a pessoa física ficará equiparada a pessoa jurídica.
Verificada a equiparação à pessoa jurídica, os resultados apurados serão tributados por um dos seguintes regimes:
a) lucro real;
b) lucro presumido; ou
c) lucro arbitrado.
No caso de tributação dos resultados com base no lucro real, a pessoa física equiparada a empresa individual deverá manter escrituração com observância das Legislações Comercial e Fiscal.
6. EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA OU DE PASSAGEIROS EM CO-PROPRIEDADE DE 1 (UM) VEÍCULO
A exploração do serviço de transporte de carga ou de passageiros por profissionais co-proprietários de um veículo caracteriza uma sociedade de fato, devendo os rendimentos serem tributados na condição de pessoa jurídica.
Nesse sentido, ainda, o 1º Conselho de Contribuintes decidiu, por meio do Acórdão nº 101-72.887/81, que 2 (duas) ou mais pessoas que explorem, em conjunto, os serviços de transporte de carga ou de passageiros, ainda que não haja co-propriedade do veículo utilizado, constituem sociedade de fato, sujeita à tributação como pessoa jurídica.
7. OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL
As empresas que exploram as atividades de transportes de cargas municipais, intermunicipais e interestaduais poderão optar pelo SIMPLES NACIONAL, desde que não efetuem agenciamento de cargas ou viagens mediante recebimento de comissões.
Observação.: a ME ou EPP que exerçe as atividades de agenciamento de cargas ou viagens mediante recebimento de comissões poderá optar pelo Simples Nacional a partir de 01/01/2015. (art. 1º da LC nº 147/2014)
Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, exceto quando na modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores. (art. 17, inc. VI da LC nº 123/2006 com a Redação dada pelo o art. 1º da Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014) (Vide art. 15, inc. I da LC 147/2014)
Fundamentação Legal: Já citados no texto.
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