Menu

HomeObrigações FiscaisMatérias ComentadasPhotobucketAnuncieConsultoria GrátisA EmpresaContatoFacebook

terça-feira, 24 de julho de 2012

PIS E COFINS - Códigos da Situação Tributária (CST)




1. CONCEITO
Definiremos aqui os códigos da situação tributária (CST) referente ao Pis e Cofins dispostos na Instrução Normativa RFB Nº 1.009/2010 nas operações de saída (CST 01 a 49). Os códigos CST atualmente são exigidos nas notas fiscais eletrônicas e no EFD-contribuições.
1.1. Tabela de Códigos
Segundo previsto na Instrução Normativa RFB Nº 1.009/2010 os códigos CST aplicados ao Pis e a Cofins serão:
Código
Descrição
01
Operação Tributável com Alíquota Básica
02
Operação Tributável com Alíquota Diferenciada
03
Operação Tributável com Alíquota por Unidade de Medida de Produto
04
Operação Tributável Monofásica - Revenda a Alíquota Zero
05
Operação Tributável por Substituição Tributária
06
Operação Tributável a Alíquota Zero
07
Operação Isenta da Contribuição
08
Operação sem Incidência da Contribuição
09
Operação com Suspensão da Contribuição
49
Outras Operações de Saída
50
Operação com Direito a Crédito - Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no Mercado Interno
51
Operação com Direito a Crédito - Vinculada Exclusivamente a Receita Não Tributada no Mercado Interno
52
Operação com Direito a Crédito - Vinculada Exclusivamente a Receita de Exportação
53
Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno
54
Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e de Exportação
55
Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação
56
Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno, e de Exportação
60
Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no Mercado Interno
61
Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Não-Tributada no Mercado Interno
62
Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita de Exportação
63
Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno
64
Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e de Exportação
65
Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação
66
Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno, e de Exportação
67
Crédito Presumido - Outras Operações
70
Operação de Aquisição sem Direito a Crédito
71
Operação de Aquisição com Isenção
72
Operação de Aquisição com Suspensão
73
Operação de Aquisição a Alíquota Zero
74
Operação de Aquisição sem Incidência da Contribuição
75
Operação de Aquisição por Substituição Tributária
98
Outras Operações de Entrada
99
Outras Operações
2. OPERAÇÃO TRIBUTÁVEL COM ALÍQUOTA BÁSICA (CST 01)
Nas operações que se enquadram neste CST 01, são utilizadas alíquotas conforme a modalidade adotada pela pessoa jurídica, sendo:
- modalidade cumulativa- Pis 0,65% e  Cofins 3%;
- modalidade não cumulativa- Pis 1,65% e Cofins 7,6%
3. OPERAÇÃO TRIBUTÁVEL COM ALÍQUOTA DIFERENCIADA (CST 02)
Os produtos sujeitos a incidência monofásica (recolhimento concentrado) de Pis e Cofins no fabricante ou importador devem utilizar o CST 02. Os produtos sujeitos a utilização deste CST, são: combustíveis, fármacos e perfumarias, veiculos, maquinas e autopeças bebidas frias.
Os produtos sujeitos a este CST, quando vendidos pelo fabricante ou importador, serão:
Descrição do Produto
NCM
COMBUSTÍVEIS

Gasolinas, Exceto Gasolina de Aviação
2710.11.59
Óleo Diesel
2710.19.21
Gás Liqüefeito de Petróleo – GLP
2711.19.10
Querosene de Aviação
2710.19.11
Correntes Destinadas à Formulação de Gasolinas
2710.11.59
Correntes Destinadas à Formulação de Óleo Diesel
2710.19.21
Nafta Petroquímica Destinada à Formulação de Gasolina ou de Óleo Diesel
2710.11.41
Nafta Petroquímica Destinada à Formulação Exclusivamente de Óleo Diesel
2710.11.41
Biodiesel
3824.90.29
3824.90.29 Ex 01
Álcool, Inclusive para Fins Carburantes – Venda por Produtor ou Importador.
2207.10.00
2207.20.10
2208.90.00 Ex 01
Álcool, Inclusive para Fins Carburantes – Venda por Distribuidor ou Comerciante Não Varejista.
2207.10.00
2207.20.10
2208.90.00 Ex 01
Nafta Petroquímica Destinada às Centrais Petroquímicas
2710.11.41
Etano, Propano, Butano e Correntes Gasosas de Refinaria - HLR - Hidrocarbonetos Leves de Refino Destinados à Produção de Eteno e Propeno

FÁRMACOS E PERFUMARIAS

Produtos Farmacêuticos
1 – Posições:
30.01, 30.03 (exceto no código 3003.90.56), 30.04 (exceto no código 3004.90.46);
2 – Itens:
3002.10.1,3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2; e
3 – Códigos:
3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00.
Produtos de Perfumaria, de Toucador ou de Higiene Pessoal.
1 – Posições:
33.03 a 33.07;
2- Códigos:
3401.11.90, 3401.20.10 e 96.03.21.00.
VEÍCULOS, MAQUINAS E AUTOPEÇAS

Veículos Automotores e Máquinas  Agrícolas Autopropulsadas
84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06
Autopeças - Vendas para Atacadistas, Varejistas e Consumidores
Anexos I e II da Lei nº 10.485/02
Autopeças - Vendas para Fabricantes de Veículos e Máquinas e de Autopeças
Anexos I e II da Lei nº 10.485/02
Pneumáticos (Pneus Novos e Câmaras-de-Ar)
40.11 e 40.13
BEBIDAS FRIAS

Águas Minerais Artificiais e Águas Gaseificadas Artificiais

Águas Minerais Naturais, Incluídas as Naturalmente Gaseificadas

Refrigerantes

Preparações Compostas, não Alcoólicas, para Elaboração de Bebida Refrigerante

Refrescos, Isotônicos e Energéticos

Cervejas de Malte e Cervejas Sem Álcool

Chope e Cervejas de Malte Quando Vendidas a Granel

São também operações sujeitas a alíquotas diferenciadas:
Descrição do Produto
PAPEL IMUNE
Papel imune a impostos de que trata o art. 150, inciso VI, alínea d, da Constituição da República, quando destinados à impressão de periódicos
ZONA FRANCA DE MANAUS E ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO
Venda de produção própria por PJ industrial estabelecida na ZFM, para:
- PJ estabelecida na ZFM;
- PJ fora da ZFM desde que esta apure as contribuições no regime da não cumulatividade
Venda de produção própria, por PJ industrial estabelecida na ZFM, para PJ estabelecida fora da ZFM:
- que apura o imposto de renda com base no lucro real e que tenha sua receita, total ou parcialmente, excluída do regime de incidência não-cumulativa
Venda de produção própria, por PJ industrial estabelecida na ZFM, para PJ estabelecida fora da ZFM:
- que apure o importo de renda com base no lucro presumido
- que seja optante do SIMPLES
- órgãos da administração federal, estadual, distrital e municipal.
Venda de produção própria por pessoa jurídica industrial estabelecida nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nos 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei no 8.857, de 8 de março de 1994, para:
- PJ estabelecida nas respectivas ALCs;
- PJ fora da respectiva ALC desde que esta apure as contribuições no regime da não cumulatividade
Revenda por pessoa jurídica comercial estabelecida nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nos 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei no 8.857, de 8 de março de 1994, para:
- PJ estabelecida nas respectivas ALCs;
- PJ fora da respectiva ALC desde que esta apure as contribuições no regime da não cumulatividade
Venda de produção própria por pessoa jurídica industrial estabelecida nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nos 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei no 8.857, de 8 de março de 1994, para PJ estabelecida fora das respectivas ALCs que apure o importo de renda com base no lucro real e que tenha sua receita, total ou parcialmente, excluída do regime de incidência não-cumulativa
Venda de produção própria por pessoa jurídica industrial estabelecida nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nos 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei no 8.857, de 8 de março de 1994, para PJ estabelecida fora das respectivas ALCs:
- que apure o importo de renda com base no lucro presumido
- que seja optante do SIMPLES
- órgãos da administração federal, estadual, distrital e municipal
Revenda por pessoa jurídica comercial estabelecida nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nos 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei no 8.857, de 8 de março de 1994, para PJ estabelecida fora das respectivas ALCs que apure o importo de renda com base no lucro real e que tenha sua receita, total ou parcialmente, excluída do regime de incidência não-cumulativa
Revenda por pessoa jurídica comercial estabelecida nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nos 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei no 8.857, de 8 de março de 1994, para PJ estabelecida fora das respectivas ALCs:
- que apure o importo de renda com base no lucro presumido
- que seja optante do SIMPLES
- órgãos da administração federal, estadual, distrital e municipal
Devolução de venda de produção própria de pessoa jurídica industrial estabelecida na ZFM ou nas Áreas de Livre Comércio, bem como de venda de pessoa jurídica comercial estabelecida nas Áreas de Livre Comércio, tributada na operação de venda às alíquotas de 0,65% para o PIS/Pasep e de 3% para a Cofins.
Devolução de venda de produção própria de pessoa jurídica industrial estabelecida na ZFM ou nas Áreas de Livre Comércio, ou de venda de pessoa jurídica comercial estabelecida nas Áreas de Livre Comércio, tributada na operação de venda às alíquotas de 1,3% para o PIS/Pasep e de 6% para a Cofins.
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
Receita bruta auferida pela pessoa jurídica executora da encomenda de produtos monofásicos:
- gasolinas, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás natural
- máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06
- Autopeças relacionadas nos Anexos I e II -da Lei no 10.485, de 2002
- Produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha)
- Querosene de aviação
- Bebidas frias do art. 58-A, da Lei nº 10.833, de 2003
OUTROS PRODUTOS E OPERAÇÕES
Subcontratação de transporte de cargas
Créditos decorrentes da aquisição (importação) pelos importadores e fabricantes, dos produtos de que trata o art. 58-A, da Lei nº 10.833/03 (bebidas frias), para revenda.
Demais produtos e operações sujeitos a alíquotas diferenciadas
4. OPERAÇÃO TRIBUTÁVEL COM ALÍQUOTA POR UNIDADE DE MEDIDA DE PRODUTO ( CST 03)
Dentre os produtos sujeitos a incidência monofásica, temos aqueles que estão sujeitos ao recolhimento de Pis e Cofins  por unidade de medida. Os produtos sujeitos ao recolhimento por unidade de medida são combustíveis e álcool, embalagens de bebidas frias, bebidas frias.
Em relação aos produtos que se enquadram no CST 03,  temos os seguintes: 
Descrição do Produto
NCM
Unidade de Medida
COMBUSTÍVEIS
Gasolinas, Exceto Gasolina de Aviação
2710.11.59
Metro Cúbico
Óleo Diesel
2710.19.21
Metro Cúbico
Gás Liqüefeito de Petróleo – GLP
2711.19.10
Tonelada
Querosene de Aviação
2710.19.11
Metro Cúbico
Correntes Destinadas à Formulação de Gasolinas
2710.11.59
Metro Cúbico
Correntes Destinadas Exclusivamente à Formulação de Óleo Diesel
2710.19.21
Metro Cúbico
Nafta Petroquímica Destinada à Formulação de Gasolina ou de Óleo Diesel
2710.11.41
Metro Cúbico
Nafta Petroquímica Destinada à Formulação Exclusivamente de Óleo Diesel
2710.11.41
Metro Cúbico
Biodiesel
3824.90.29
3824.90.29 Ex 01
Metro Cúbico
Biodiesel
3824.90.29
3824.90.29 Ex 01
Metro Cúbico
Biodiesel de Matérias-Primas Produzidas nas Regiões Norte, Nordeste e Semi-Árido
3824.90.29
3824.90.29 Ex 01
Metro Cúbico
Biodiesel de Matérias-Primas Produzidas nas Regiões Norte, Nordeste e Semi-Árido
3824.90.29
3824.90.29 Ex 01
Metro Cúbico
Biodiesel de Matérias-Primas Adquiridas de Agricultor Familiar Enquadrado no PRONAF
3824.90.29
3824.90.29 Ex 01
Metro Cúbico
Biodiesel de Matérias-Primas Adquiridas de Agricultor Familiar Enquadrado no PRONAF
3824.90.29
3824.90.29 Ex 01
Metro Cúbico
Álcool, Inclusive para Fins Carburantes – Venda por Produtor ou Importador
2207.10.00
2207.20.10
2208.90.00 Ex 01
Metro Cúbico
Álcool, Inclusive para Fins Carburantes – Venda por Distribuidor ou Comerciante Não Varejista
2207.10.00
2207.20.10
2208.90.00 Ex 01
Metro Cúbico
Crédito referente à aquisição de álcool anidro para adição à gasolina, no caso de venda realizada por produtor ou importador
-
Metro Cúbico
Crédito referente à aquisição de álcool anidro para adição à gasolina, no caso de venda realizada por distribuidor
-
Metro Cúbico
EMBALAGENS DE BEBIDAS FRIAS
Embalagens de Vidro não Retornáveis para Refrigerantes ou Cervejas
7010.90.21
Litro
Embalagens de Vidro Retornáveis para Refrigerantes ou Cervejas
7010.90.21
Litro
Garrafas e Garrafões com Capacidade Nominal de Envasamento Inferior a 10 Litros
3923.30.00
Litro
Garrafas e Garrafões com Capacidade Nominal de Envasamento Igual ou Superior a 10 Litros
3923.30.00
Litro
Lata de Aço para Refrigerantes, Cervejas sem Álcool ou Água
7310.21.10
Litro
Lata de Aço para Refrigerantes, Cervejas sem Álcool ou Água
7310.21.10
Litro
Lata de Aço para Cervejas de Malte
7310.21.10
Litro
Lata de Alumínio para Refrigerantes, Cervejas sem Álcool ou Água
7612.90.19
Litro
Lata de Alumínio para Refrigerantes, Cervejas sem Álcool ou Água
7612.90.19
Litro
Lata de Alumínio para Cervejas de Malte
7612.90.19
Litro
Pré-Formas de Embalagens com Faixa de Gramatura de até 30 g
3923.30.00 Ex 01
Unidade
Pré-Formas de Embalagens com Faixa de Gramatura Acima de 30 até 42 g
3923.30.00 Ex 01
Unidade
Pré-Formas de Embalagens com Faixa de Gramatura Acima de 42 g
3923.30.00 Ex 01
Unidade
Embalagens de Vidro não Retornáveis para Refrigerantes ou Cervejas
7010.90.21
Litro
Embalagens de Vidro Retornáveis para Refrigerantes ou Cervejas
7010.90.21
Litro
Garrafas e Garrafões com Capacidade Nominal de Envasamento Inferior a 10 Litros
3923.30.00
Litro
Garrafas e Garrafões com Capacidade Nominal de Envasamento Igual ou Superior a 10 Litros
3923.30.00
Litro
Lata de Aço para Refrigerantes, Cervejas sem Álcool ou Água
7310.21.10
Litro
Lata de Aço para Cervejas de Malte
7310.21.10
Litro
Lata de Alumínio para Refrigerantes, Cervejas sem Álcool ou Água
7612.90.19
Litro
Lata de Alumínio para Cervejas de Malte
7612.90.19
Litro
Pré-Formas de Embalagens com Faixa de Gramatura de até 30 g
3923.30.00 Ex 01
Unidade
Pré-Formas de Embalagens com Faixa de Gramatura Acima de 30 até 42 g
3923.30.00 Ex 01
Unidade
Pré-Formas de Embalagens com Faixa de Gramatura Acima de 42 g
3923.30.00 Ex 01
Unidade



BEBIDAS FRIAS - previstas no Decreto 6.707/2007

Unidade
5. OPERAÇÃO TRIBUTÁVEL MONOFÁSICA - REVENDA A ALÍQUOTA ZERO (CST 04)
Na comercialização dos produtos relacionados no item deste 3 trabalho: OPERAÇÃO TRIBUTÁVEL COM ALÍQUOTA DIFERENCIADA ( CST 02) e também OPERAÇÃO TRIBUTÁVEL COM ALÍQUOTA POR UNIDADE DE MEDIDA DE PRODUTO ( CST 03), quando realizada por pessoa jurídica não se enquadrar na condição de fabricante, industrial, importador ou a estes equiparados, será utilizado o CST 04 (Operação Tributável Monofásica - Revenda a Alíquota Zero).
6. OPERAÇÃO TRIBUTÁVEL POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (CST 05)
Nos produtos sujeitos a substituição tributária de Pis e Cofins, deverá o fabricante ou importador utilizar o CST 05. A Substituição Tributária de Pis e Cofins é o regime no qual é atribuída a responsabilidade do recolhimento destas contribuições ao fabricante ou importador. A contribuição recolhida pelo fabricante ou importador é maior, antecipando o recolhimento  devido em relação às operações seguintes.
Os produtos sujeitos a este CST, quando vendidos pelo fabricante ou importador, serão:
Descrição do Produto
NCM
CIGARROS E CIGARRILHAS

Cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos
24.02
Cigarrilhas
2402.10.00
MOTOCICLETAS

Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais
87.11
MAQUINAS AGRICOLAS AUTOPROPULSADAS

Semeadores, plantadores e transplantadores dos códigos 8432.30 da TIPI
-

VENDAS DE PRODUTOS MONOFÁSICOS À ZFM

Álcool, inclusive para fins carburantes – Vendas por Produtor/Importador
Tabela 4.3.11
Álcool, inclusive para fins carburantes – Vendas por Distribuidor
Tabela 4.3.11
Gasolinas, Óleo Dieses e GLP
Tabela 4.3.11
Veiculos
Tabela 4.3.10
Autopeças
Tabela 4.3.10
Pneus
Tabela 4.3.10
Bebidas Frias
Tabela 4.3.11
Embalagens para bebidas Frias
Tabela 4.3.11
Artigos de Perfumaria
Tabela 4.3.10
7. OPERAÇÃO TRIBUTÁVEL A ALÍQUOTA ZERO (CST 06)
Os produtos sujeitos a incidência da alíquota zero do Pis e Cofins e que utilizarão o CST 06 serão:
Descrição do Produto
INSUMOS E PRODUTOS AGROPECUÁRIOS
Adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31, exceto os produtos de uso veterinário, da TIPI, e suas matérias-primas
Defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da TIPI e suas matérias-primas
Sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio, em conformidade com o disposto na Lei no 10.711/03, e produtos de natureza biológica utilizados em sua produção
Corretivo de solo de origem mineral classificado no Capítulo 25 da TIPI
Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos; arroz; farinhas e sêmolas (NCM : 0713.33.19, 0713.33.29, 0713.33.99, 1006.20, 1006.30 e 1106.20)
Inoculantes agrícolas produzidos a partir de bactérias fixadoras de nitrogênio, classificados no código 3002.90.99 da TIPI
Vacinas para medicina veterinária  (NCM: 3002.30)
Farinha, grumos e sêmolas, grãos esmagados ou em flocos, de milho, classificados, respectivamente, nos códigos 1102.20, 1103.13 e 1104.19, todos da TIPI
Pintos de 1 (um) dia ( NCM: 0105.11)
Leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, leite em pó, integral, semidesnatado ou desnatado, leite fermentado, bebidas e compostos lácteos e fórmulas infantis, assim definidas conforme previsão legal específica, destinados ao consumo humano ou utilizados na industrialização de produtos que se destinam ao consumo humano
Queijos tipo mozarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota, requeijão, queijo provolone, queijo parmesão e queijo fresco não maturado.
Soro de leite fluido a ser empregado na industrialização de produtos destinados ao consumo humano
Farinha de trigo ( NCM: 1101.00.10)
Trigo ( NCM 10.01)
Pré-misturas próprias para fabricação de pão comum e pão comum. (NCM:1901.20.00 Ex 01 e 1905.90.90 Ex 01)
Produtos hortícolas e frutas (NCM dos Capítulos 7 e 8)
Ovos (NCM: 04.07)
Venda de semens e embriões (NCM: 05.11.10.00, 0511.99.10 e 0511.99.20)
Massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da TIPI. (NCM: 1902.11.00, 1902.19.00, 1902.20.00, 1902.30.00)
Queijo do reino
INFRAESTRUTURAS: AERONAVES, EMBARCAÇÕES, OUTROS VEÍCULOS, COMBUSTÍVEIS
Aeronaves classificadas na posição 88.02 da TIPI
Partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, tintas, anticorrosivos, lubrificantes, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves, seus motores, partes, componentes, ferramentais e equipamentos das aeronaves referidas no código 201
Álcool anidro adicionado à gasolina, por distribuidores
Álcool, inclusive para fins carburantes, em operações realizadas em bolsa de mercadorias e futuros, exceto quando ocorra a liquidação física do contrato
Carvão mineral destinado à geração de energia elétrica
Biodiesel fabricado a partir de matérias-primas produzidas nas regiões norte, nordeste e no semi-árido, por agricultor familiar enquadrado no PRONAF
Valores recebidos pelos concessionários de que trata a Lei nº 6.729/1979, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI, vendidos diretamente ao consumidor final
Veículos novos montados sobre chassis, com capacidade para vinte e três a quarenta e quatro passageiros, classificados no código 8702.10.00 Ex. 02 e 8702.90.90 Ex 02, da TIPI, destinados ao transporte escolar para a educação básica na zona rural das redes estadual, municipal e distrital, quando adquiridos pelos Estados, Municípios e pelo Distrito Federal
Embarcações novas, com capacidade para vinte a trinta e cinco passageiros, classificadas no código 8901.90.00 da TIPI, destinadas ao transporte escolar para a educação básica na zona rural das redes estadual, municipal e distrital, quando adquiridos pelos Estados, Municípios e pelo Distrito Federal
Materiais e equipamentos, inclusive partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro
Veículos e carros blindados de combate, novos, armados ou não, e suas partes, produzidos no Brasil, com peso bruto total até 30 (trinta) toneladas, classificados na posição 8710.00.00 da TIPI, destinados ao uso das Forças Armadas ou órgãos de segurança pública brasileiros, quando adquiridos por órgãos e entidades da administração pública direta
Gás natural canalizado, destinado à produção de energia elétrica pelas usinas integrantes do Programa Prioritário de Termoeletricidade, nos termos e condições estabelecidos em ato conjunto dos Ministros de Estado de Minas Energia e da Fazenda
Serviços de transporte ferroviário em sistema de trens de alta velocidade (TAV), assim entendido como a composição utilizada para efetuar a prestação do serviço público de transporte ferroviário que consiga atingir velocidade igual ou superior a 250 km/h (duzentos e cinquenta quilômetros por hora).
SAÚDE: PRODUTOS QUÍMICOS, APARELHOS ORTOPÉDICOS, PRODUTOS DESTINADOS A PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS, OUTROS
Produtos classificados na posição 87.13 da NCM (cadeiras de rodas e outros veículos)
Artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas classificados no código 90.21.10 da NCM
Artigos e aparelhos de próteses classificados no código 90.21.3 da NCM
Almofadas antiescaras classificadas nos Capítulos 39, 40, 63 e 94 da NCM
Bens relacionados em ato do Poder Executivo para aplicação nas Unidades Modulares de Saúde de que trata o Convênio ICMS no 114/2009 quando vendidos a órgãos da administração pública direta federal, estadual, distrital e municipal
Produtos químicosclassificados no Capítulo 29 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM
Produtos químicos intermediários de síntese, classificados no Capítulo 29 da NCM
Produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, da NCM
Produtos classificados nos códigos 8443.32.22, 8469.00.39 Ex 01, 8714.20.00, e 9021.40.00, todos da TIPI
Calculadoras equipadas com sintetizador de voz classificadas no código 8470.10.00 da TIPI

Teclados com colmeia classificados no código 8471.60.52 da TIPI

Indicadores ou apontadores - mouses - com entrada para acionador classificados no código 8471.60.53 da TIPI
Linhas braile classificadas no código 8471.60.90 da TIPI
Digitalizadores de imagens - scanners - equipados com sintetizador de voz classificados no código 8471.90.14 da TIPI
Duplicadores braile classificados no código 8472.10.00 da TIPI
Acionadores de pressão classificados no código 8471.60.53 da TIPI
Lupas eletrônicas do tipo utilizado por pessoas com deficiência visual classificadas no código 8525.80.19 da TIPI
Implantes cocleares classificados no código 9021.90.19 da TIPI
Próteses oculares classificadas no código 9021.90.89 da TIPI.
Programas - softwares - de leitores de tela que convertem texto em voz sintetizada para auxílio de pessoas com deficiência visual.
Aparelhos contendo programas - softwares - de leitores de tela que convertem texto em caracteres braile, para utilização de surdos-cegos.
Neuroestimuladores para tremor essencial/Parkinson, classificados no código 9021.90.19, e seus acessórios, classificados nos códigos 9018.90.99, 9021.90.91 e 9021.90.99, todos da Tipi.
INFORMÁTICA E REGIMES ESPECIAIS
Venda a varejo de unidades de processamento digital classificadas no código 8471.50.10 da TIPI, desde que o preço de venda de cada unidade não exceda a R$ 2.000,00
Venda a varejo de máquinas automáticas para processamento de dados, digitais, portáteis, de peso inferior a 3,5Kg (três quilos e meio), com tela (écran) de área superior a 140cm2 (cento e quarenta centímetros quadrados), classificadas nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 ou 8471.30.90 da TIPI, desde que o preço de venda de cada máquina não exceda a R$ 4.000,00
Venda a varejo de máquinas automáticas de processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas, do código 8471.49 da TIPI, contendo exclusivamente 1 (uma) unidade de processamento digital, 1 (uma) unidade de saída por vídeo (monitor), 1 (um) teclado (unidade de entrada), 1 (um) mouse (unidade de entrada), classificados, respectivamente, nos códigos 8471.50.10, 8471.60.7, 8471.60.52 e 8471.60.53 da TIPI, desde que o preço de venda de cada sistema não exceda a R$ 4.000,00 (dois mil e quinhentos reais)
Venda a varejo de teclado (unidade de entrada) e de mouse (unidade de entrada) classificados, respectivamente, nos códigos 8471.60.52 e 8471.60.53 da TIPI, quando acompanharem a unidade de processamento digital classificada no código 8471.50.10 da TIPI, desde que o preço de venda de cada conjunto não exceda a R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais).
PADIS - Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores
- Venda, no mercado interno para PJ habilitada no PADIS, de máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado da adquirente
- Venda, no mercado interno para PJ habilitada no PADIS, de ferramentas computacionais (softwares)
- Venda, no mercado interno para PJ habilitada no PADIS, de insumos
- Vendas dos dispositivos eletrônicos semicondutores e mostradores de informação (displays) por PJ habilitada no PADIS
- Venda de projeto (design), por PJ habilitada no PADIS
PATVD - Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para a TV Digital
- Venda, no mercado interno para PJ habilitada no PATVD, de máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado da adquirente
- Venda, no mercado interno para PJ habilitada no PATVD, de ferramentas computacionais (softwares)
- Venda, no mercado interno para PJ habilitada no PATVD, de insumos
- Vendas dos equipamentos transmissores por PJ habilitada no PATVD 
Máquinas automáticas de processamento de dados, portáteis, sem teclado, que tenham uma unidade central de processamento com entrada e saída de dados por meio de uma tela sensível ao toque de área superior a 140 cm2 e inferior a 600 cm2, e que não possuam função de comando remoto (Tablet PC), classificadas na subposição 8471.41 da Tipi, produzidas no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo
DEMAIS PRODUTOS E RECEITAS
Papel destinado à impressão de jornais
Papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, todos da TIPI, destinados à impressão de periódicos
Livros, conforme definido no art. 2o da Lei no 10.753/03
Preparações compostas não-alcoólicas, classificadas no código 2106.90.10 Ex 01 da TIPI, destinadas à elaboração de bebidas pelas pessoas jurídicas industriais dos produtos referidos no art. 58-A da Lei no 10.833/2003
Material de defesa, classificado nas posições 87.10.00.00 e 89.06.10.00 da TIPI, além de partes, peças, componentes, ferramentais, insumos, equipamentos e matérias-primas a serem empregados na sua industrialização, montagem, manutenção, modernização e conversão
Equipamentos de controle de produção, inclusive medidores de vazão, condutivímetros, aparelhos para controle, registro, gravação e transmissão dos quantitativos medidos, quando adquiridos por pessoas jurídicas legalmente obrigadas à sua utilização
Valores pagos ou creditados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios relativos ao ICMS e ao ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços
Vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus – ZFM
Vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização nas Áreas de Livre Comércio – ALC, exceto quando tiver como destinatárias pessoas jurídicas atacadistas e varejistas, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
Vendas de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na Zona Franca de Manaus para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados e consoante projetos aprovados pelo SUFRAMA
Receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não-cumulativa
Aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado (Drawback Reposição de Estoque), inclusive:
I – à empregada em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto já exportado; e
II – para industrialização de produto intermediário fornecido diretamente a empresa industrial-exportadora e empregado ou consumido na industrialização de produto final já exportado.
Projetores para exibição cinematográfica, classificados no código 9007.2 da NCM, e suas partes e acessórios, classificados no código 9007.9 da NCM
Outros Produtos e Receitas

8. SIMPLES NACIONAL
Em 2009 foi publicada a Nota Técnica 004, prevendo que enquanto não fossem implementados códigos específicos para identificar as operações realizadas por contribuinte optante pelo Simples Nacional, sem prejuízo dos demais campos obrigatórios, a emissão da NF-e pelo optante do Simples seguiria as normas prevista na nota técnica. Naquela nota técnica constava que optante do Simples Nacional deveria utilizar o CST 99.
Fundamentação Legal: Já citados no texto.