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sexta-feira, 14 de dezembro de 2012

ICMS/SP - BASE DE CÁLCULO DO ICMS



1. INTRODUÇÃO 
A base de cálculo é um dos elementos quantitativos da obrigação tributária e deve ser definida através de Lei Complementar, conforme determinação contida no artigo 146 da Constituição Federal de 1988.
Em face desta determinação constitucional, a Lei Complementar nº 87, de 13.09.1996, em seu artigo 13, definiu as bases de cálculo nas diversas ocorrências dos fatos geradores do ICMS.
Neste texto, conforme disciplinamento contido na legislação supracitada será abordada a base de cálculo deste imposto, bem como seus valores integrantes e não integrantes.
2. BASE DE CÁLCULO - QUADRO SINÓTICO
Segue abaixo quadro sinótico que relaciona os diversos fatos geradores do ICMS e as suas correspondentes bases de cálculo.
Fato Gerador
Base de Cálculo
Saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular.
O valor da operação.
No fornecimento de alimentações, bebidas e outras mercadorias por restaurantes, bares e estabelecimentos similares.
O valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço.
Na importação de mercadorias ou bens.
A soma das seguintes parcelas: 
a) valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação;
b) Imposto de Importação (II);
c) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
d) Imposto sobre Operações de Câmbio (IOF);
e) quaisquer despesas aduaneiras efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria ou bem.
Na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal.
O preço do serviço.
Na prestação onerosa de serviço de comunicação.
O preço do serviço compreende, também, os valores cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, bem assim aqueles relativos a serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada.
No fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não tributados pelo ISS.
O valor da operação.
Nas prestações de serviços tributados pelo ISS, mas com indicação expressa de incidência do ICMS sobre as mercadorias fornecidas, conforme Lei Complementar nº 56/87.
O preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada.
Na transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém-geral ou em depósito fechado, na unidade federada do transmitente.
O valor da operação.
Na transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não houver transitado pelo estabelecimento transmitente.
O valor da operação.
No recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no Exterior.
O valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização.
Na aquisição em licitação pública de bens ou mercadorias importados do Exterior apreendidos ou abandonados.
O valor da operação acrescido do valor dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente.
Na entrada no território do Estado de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, oriundos de outra unidade federada, quando não destinados à industrialização ou comercialização.
O valor da operação de que decorrer a entrada.
Na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade federada e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente, alcançada pela incidência do imposto.
O valor da prestação na unidade federada de origem.
3. CÁLCULO DO ICMS “POR DENTRO”
O montante do ICMS integra a sua própria base de cálculo, inclusive na importação de mercadorias, bens e serviços do Exterior, constituindo o respectivo destaque no documento fiscal mera indicação para fins de controle.
4. DESCONTOS
Integram a base de cálculo do ICMS os descontos concedidos sob qualquer condição, assim entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos.
Já os descontos incondicionais, ou seja, aqueles que não dependem de evento futuro para serem concedidos e que são indicados no próprio documento fiscal, não integram a base de cálculo do imposto.
5. SEGURO, FRETE, JUROS E OUTROS VALORES
Também integram a base de cálculo do ICMS os valores correspondentes a seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas ao destinatário, bem como o frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.
6. BONIFICAÇÃO
As mercadorias dadas em bonificação fazem parte do valor da operação e, conseqüentemente, da base de cálculo do ICMS, em face da ocorrência do fato gerador do imposto, que é a circulação de mercadoria, e da inexistência de procedimento específico.
Entende-se por bonificação a concessão feita pelo vendedor ao comprador, entregando-lhe quantidade maior que a estipulada. Como exemplo de bonificação tem-se a promoção “leve 3 e pague 2”.
7. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
Nas operações efetuadas por contribuintes do IPI, o valor deste imposto não integrará a base de cálculo do ICMS quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização posterior, configurar fato gerador de ambos os impostos.
Ou seja, para que o IPI não faça parte da base de cálculo do ICMS deve-se observar, simultaneamente, as seguintes situações:
a) a operação deve ser realizada entre contribuintes do ICMS;
b) o destinatário do produto não pode utilizá-lo para seu uso/consumo ou integrá-lo em seu ativo permanente;
c) a operação deve configurar fato gerador do IPI e do ICMS.
8. ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS
Não integram a base de cálculo do ICMS os valores correspondentes aos juros, multa e atualização monetária recebidos pelo contribuinte, a título de mora, por inadimplência de seu cliente, desde que calculados sobre o valor de saída da mercadoria ou serviço, e auferidos após a ocorrência do fato gerador do ICMS.
9. PEDÁGIO
Somente na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas o valor correspondente ao pedágio não integra a base de cálculo do ICMS.
Nas demais prestações de serviços de transporte rodoviário em que haja a obrigação de pagamento do pedágio, este deverá ser incluído na base de cálculo do ICMS.
10. ACRÉSCIMOS FINANCEIROS
Os acréscimos financeiros cobrados nas vendas a prazo promovidas por estabelecimentos varejistas, para consumidores finais, pessoa física, não integrarão a base de cálculo do ICMS, desde que:
a) haja a indicação no documento fiscal relativo à operação, dentre outros elementos, do preço à vista da mercadoria, do valor total da operação, do valor da entrada, se for o caso, do valor dos acréscimos financeiros excluídos da tributação e do valor e da data do vencimento de cada prestação;
b) o valor excluído não exceda o resultado da aplicação de taxa, que represente as praticadas pelo mercado financeiro, fixada mensalmente pela Secretaria de Estado da Fazenda, sobre o valor do preço a vista.
A parcela do acréscimo financeiro que exceder ao valor resultante da aplicação da taxa fixada não será excluída da base de cálculo do imposto, sendo tributada normalmente.
Depois de deduzidos os acréscimos financeiros, a base de cálculo do imposto não poderá ser inferior:
a) ao preço máximo ou único de venda a varejo fixado pelo fabricante ou por autoridade competente;
b) ao valor da venda à vista da mercadoria na operação mais recente;
c) ao valor da aquisição mais recente, acrescido do percentual de margem de lucro bruto operacional, apurado no exercício anterior, na hipótese de inaplicabilidade das letras “a” e “b” supra.
Este procedimento de não inclusão dos acréscimos financeiros na base de cálculo do ICMS não se aplica em operação para a qual a legislação determina base de cálculo reduzida, e não exime o contribuinte de outras obrigações relativas à venda a prestação, fixadas em legislação específica.
11. TRANSFERÊNCIAS INTERESTADUAIS
Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outra unidade federada, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:
a) o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
b) o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;
c) tratando-se de mercadorias não industrializadas, o preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.
12. OPERAÇÕES SEM VALOR
Nas remessas de mercadorias a título de mostruário, doação, bonificação, demonstração e outras operações tributadas, porém, desprovidas de valor, a base de cálculo do ICMS será calculada conforme o ramo de atividade do remetente, que será exposto a seguir.
12.1 - Estabelecimento de Produtor, Extrator ou Gerador
Caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia, a base de cálculo do imposto será o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional.
12.2 - Estabelecimento Industrial
Caso o remetente seja industrial, a base de cálculo do imposto será o preço F.O.B. estabelecimento industrial, ou seja, o preço efetivamente cobrado na operação mais recente.
Se o remetente não efetuou venda de mercadoria, deve ser adotado o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.
F.O.B. - abreviatura da expressão inglesa “Free on Board” (posto livre a bordo), indicativa de que o remetente da mercadoria não irá arcar com as despesas de transporte, seguro e outras. Estas despesas correrão por conta do destinatário da mesma.
12.3 - Estabelecimento Comercial
Caso o remetente seja comerciante, a base de cálculo do imposto será o preço F.O.B. estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, ou seja, será o preço efetivamente cobrado pelo remetente na operação mais recente.
Se o remetente não efetuou venda de mercadoria, será adotado o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional.
Em não sendo efetuadas vendas a outros comercian-tes ou industriais ou, em qualquer caso, não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo.
13. PRESTAÇÕES SEM VALOR
Nas prestações de serviços de transporte intermu-nicipais e interestaduais, a base de cálculo do ICMS é o valor cobrado pelo prestador.
Caso a prestação não possua valor determinado, a base de cálculo do imposto será o valor corrente do serviço no local da prestação.
14. IMPORTAÇÃO - VARIAÇÃO CAMBIAL
O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto de Importação, ou a que seria utilizada para tanto, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior, se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo.
O valor fixado pela autoridade aduaneira para fins de base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.
Fundamentação Legal: Já citados no texto.

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