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quarta-feira, 5 de dezembro de 2012

ICMS/SP - REMESSAS PARA DEPÓSITO FECHADO




1. INTRODUÇÃO
 
Depósito Fechado é um outro estabelecimento do mesmo contribuinte do ICMS, cuja finalidade, unicamente, é a de armazenamento das mercadorias.
 
Nesta matéria serão abordados os procedimentos de remessa e retorno de mercadorias a Depósito Fechado do contribuinte, conforme o Regulamento do ICMS.
 
2. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
 
Na remessa de mercadoria em operações internas com destino a Depósito Fechado do próprio contribuinte, assim como no retorno, real ou simbólico, ao estabelecimento depositante, o pagamento do ICMS é suspenso.
 
Nas operações abrangidas pela suspensão, os documentos fiscais não conterão destaque do ICMS, e sim a expressão: “ICMS suspenso”.
 
As Notas Fiscais serão lançadas nos livros fiscais sem débito e sem crédito do imposto nas colunas “Documento Fiscal”, “Valor Contábil” e “Outras”.
 
Caso haja perecimento, deterioração, furto ou roubo de mercadoria estocada no Depósito Fechado, considerar-se-á encerrada a fase da suspensão, devendo o contribuinte depositante, por ocasião da ocorrência de um destes fatos, realizar o pagamento do imposto suspenso na operação de remessa ao Depósito Fechado.
 
3. REMESSA PARA DEPÓSITO FECHADO
 
Na saída interna de mercadoria com destino a Depósito Fechado do próprio contribuinte será emitida Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
 
a) o valor da mercadoria;
 
b) a Natureza da Operação: “Outras Saídas - Remessa Para Depósito Fechado”;
 
c) o CFOP 5.905;
 
d) em “Informações Complementares”, a expressão: “ICMS suspenso”
 
4. RETORNO - PROCEDIMENTOS PARA O DEPOSITANTE
 
Na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento depositante, o Depósito Fechado emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
 
a) o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no Depósito Fechado;
 
b) a Natureza da Operação: “Outras Saídas - Retorno de Mercadoria Depositada”;
 
c) o CFOP 5.906;
 
d) em “Informações Complementares”, a expressão: “ICMS suspenso”.
 
5. SAÍDA DO DEPÓSITO COM DESTINO A OUTRO ESTABELECIMENTO
 
5.1 - Procedimento do Depositante
 
Na saída de mercadoria armazenada em Depósito Fechado, com destino a outro estabelecimento, inclusive na operação de transferência a outro estabelecimento da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
 
a) o valor da operação;
 
b) a natureza da operação;
 
c) CFOP;
 
d) o destaque do imposto, se devido na operação;
 
e) em “Informações Complementares”, a indicação de que a mercadoria será retirada do Depósito Fechado, com menção do endereço, Inscrição Estadual e CNPJ do depósito.
 
5.2 - Procedimento do Depósito Fechado
 
O Depósito Fechado, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
 
a) o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no Depósito Fechado;
 
b) a Natureza da Operação: “Outras Saídas - Retorno Simbólico de Mercadoria Depositada”;
 
c) o CFOP 5.907;
 
d) o número, a série e a data da Nota Fiscal citada no subitem 5.1 da presente matéria, emitida pelo estabelecimento depositante;
 
e) o nome, o endereço, a Inscrição Estadual e o CNPJ do estabelecimento destinatário da mercadoria.
 
O Depósito Fechado poderá emitir a Nota Fiscal de retorno simbólico, contendo resumo diário do total das saídas, à vista da via adicional de cada Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante (subitem 5.1), que permanecerá arquivada no Depósito Fechado.
 
Finalmente, o Depósito Fechado deverá indicar no verso das vias da Nota Fiscal citada no subitem 5.1 deste texto, emitida pelo estabelecimento depositante, a data da efetiva saída das mercadorias, bem como o número, a série e a data da emissão da sua Nota Fiscal de retorno
 
Fundamentação Legal: Regulamento do ICMS.
 

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