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quarta-feira, 28 de novembro de 2012

PARCELAMENTO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DO SIMPLES NACIONAL INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO




1. INTRODUÇÃO
 
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional através da Portaria PGFN nº 802, de 9 de novembro de 2012 (DOU de 12.11.2012), regulamentou o parcelamento dos débitos apurados na forma do Simples Nacional referentes ao ano-calendário 2007, inscritos em Dívida Ativa da União, cujas normas e procedimentos abordaremos nos itens a seguir. 
 
2. CONDIÇÕES GERAIS DO PARCELAMENTO
 
Os débitos apurados na forma do Simples Nacional de que trata o art. 130-A da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, inscritos em Dívida Ativa da União, poderão ser parcelados de acordo com as normas deste trabalho, observando-se que:
 
a) o prazo máximo será de até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas;
b) o valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;
c) o pedido de parcelamento deferido importa confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial;
d) o parcelamento abrangerá o valor principal, acrescido de custas, emolumentos e demais encargos legais.
 
2.1 - Vedações ao Parcelamento
 
Somente poderão ser parcelados débitos que não se encontrem com exigibilidade suspensa na forma do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN).
 
É vedada a concessão de parcelamento para sujeitos passivos com falência decretada.
 
3. CONCESSÃO E ADMINISTRAÇÃO DO PARCELAMENTO 
 
A concessão e a administração do parcelamento serão de responsabilidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
 
A concessão do parcelamento implica suspensão:
 
a) do registro do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), quando se referir ao débito objeto do registro, nos termos do disposto no inciso II do art. 7o da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002; e
b) da execução fiscal.
 
4. PEDIDO E FORMALIZAÇÃO DO PARCELAMENTO
 
O pedido de parcelamento deverá ser distinto para cada inscrição em Dívida Ativa da União e implicará na adesão aos termos e condições estabelecidos neste trabalho.
 
O parcelamento deverá ser solicitado:
 
a) preferencialmente pela Internet, pelo e-CAC da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no endereço <www.pgfn.fazenda.gov.br> ;
b) na unidade de atendimento integrado da PGFN/RFB responsável pela administração e cobrança do débito, nas hipóteses de reparcelamento de que o item 8.
 
A formalização do parcelamento se dará com a confirmação do pagamento tempestivo da 1ª (primeira) parcela.
 
Implicará o indeferimento do pedido o não pagamento da 1ª (primeira) parcela tempestivamente.
 
O parcelamento formalizado importa na suspensão da exigibilidade do débito.
 
5. CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS 
 
Atendidos os requisitos para a concessão do parcelamento, será feita a consolidação da dívida, por inscrição, considerando-se como data de consolidação a data do pedido, observado o seguinte:
 
a) compreende-se por dívida consolidada o somatório dos débitos parcelados da inscrição, acrescidos dos encargos, custas, emolumentos e acréscimos legais, devidos até a data do pedido de parcelamento.
b) a multa de mora será aplicada no valor máximo fixado pela legislação.
 
6. PRAZO DE PAGAMENTO E VALOR DAS PARCELAS
 
O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada na inscrição pelo número de parcelas solicitadas, observado o limite mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais).
 
As prestações do parcelamento vencerão no último dia útil de cada mês e deverão ser pagas mediante Documento de Arrecadação do Simples Nacional da Dívida Ativa da União - DAS-DAU, o qual é gerado pelo PGDAS, disponível no Portal do Simples Nacional na Internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional>.
 
O repasse para os entes federados dos valores pagos e a amortização dos débitos parcelados será efetuado proporcionalmente ao valor de cada tributo na composição da dívida consolidada.
 
O valor de cada parcela, inclusive do valor mínimo previsto acima, estará sujeito ao disposto na letra “b” do item 2. 
 
7. REPARCELAMENTO DE DÉBITOS
 
Será admitido reparcelamento de débitos do Simples Nacional de que trata esta Portaria, constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos, concedendo-se novo prazo, observado o prazo máximo de 60 (sessenta parcelas), observado o seguinte:
 
a) a formalização de reparcelamento de débitos fica condicionada ao recolhimento da 1ª (primeira) parcela em valor correspondente a:
a.1) 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados da inscrição; ou
a.2) 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados da inscrição, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.
b) o histórico do parcelamento do débito será considerado exclusivamente no âmbito da PGFN;
c) o histórico de que trata a letra “b” acima independe da modalidade de parcelamento em que o débito tenha sido anteriormente incluído.
 
8. RESCISÃO DO PARCELAMENTO
 
Implicará rescisão do parcelamento:
 
a) a falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou
 
b) ao final do parcelamento, o inadimplemento de até 2 (duas) parcelas, estando pagas todas as demais ou estando vencida a última.
 
É considerada inadimplente a parcela parcialmente paga.
 
Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se o prosseguimento da cobrança, inclusive quando em execução fiscal.
 
Fundamentação Legal: Já  citados no texto.

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