1. CONCEITO
São férias coletivas as concedidas, de forma simultânea, a todos os empregados de uma empresa, ou apenas aos empregados de determinados estabelecimentos ou setores de uma empresa, independentemente de terem sido completados ou não os respectivos períodos aquisitivos.Ressalte-se que para a concessão das férias coletivas o empregador deverá observar determinados critérios como comunicação com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do início do gozo das férias.Em virtude disto, as empresas deverão se programar para a respectiva concessão, sob pena de não se caracterizar como férias coletivas.
2. ÉPOCA DA CONCESSÃO
As férias coletivas serão gozadas na época fixada em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Não havendo tal previsão, cabe ao empregador a adoção do regime e a determinação da época de sua concessão.O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com o sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal. Tal determinação se dá pelo Precedente Normativo TST nº 100. Uma vez comunicado ao empregado o período de gozo de férias individuais ou coletivas, o empregador somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade imperiosa e, ainda assim, mediante o ressarcimento, ao empregado, dos prejuízos financeiros por este comprovados, conforme depreende-se do Precedente Normativo TST nº 116.
3. FRACIONAMENTO
As férias coletivas podem ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.3.1 - Menores de 18 (Dezoito) Anos e Maiores de 50 (Cinqüenta) AnosÉ proibido ao empregador fracionar o período de férias dos empregados menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 50 (cinqüenta) anos, ou seja, na seqüência das férias coletivas o empregado deve gozar férias individuais para quitar o seu período aquisitivo. Este procedimento deve ser adotado deste que o empregado já esteja com o seu período aquisitivo completo.
4. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
As empresas, inclusive as microempresas, para concederem férias coletivas, deverão observar as determinações da Legislação Trabalhista.O empregador deverá:a) comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias;b) indicar os departamentos ou setores abrangidos;c) enviar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia da comunicação aos sindicatos da categoria profissional; ed) comunicar aos empregados com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, mediante a afixação de aviso nos locais de trabalho, a adoção do regime, com as datas de início e término das férias e quais os setores e departamentos abrangidos.A empresa pode se utilizar de comunicação individual também, se assim desejar, isto não descaracterizando o procedimento das férias coletivas.
4.1 – Microempresas
As microempresas, com o advento da Lei nº 9.841/1999, não estão mais dispensadas de efetivar as notificações mencionadas no item 4.
5. EMPREGADOS COM MENOS DE 12 (DOZE) MESES DE SERVIÇO
O empregado só fará jus às férias após cada período completo de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho. Quando se tratar de férias coletivas, que acarrete paralisação das atividades da empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da mesma, os empregados que não completaram ainda o período aquisitivo ficam impedidos de prestar serviços.Assim, o artigo 140 da CLT estabelece que os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais ao tempo de serviço, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.
5.1 - Férias Proporcionais Inferiores às Férias ColetivasSendo as férias proporcionais do empregado que ainda não tenha 12 (doze) meses de trabalho concedido pela empresa, e ainda na impossibilidade de ser excluído da medida, o empregador deverá considerar como licença remunerada os dias que excederem àqueles correspondentes ao direito adquirido pelo empregado e este valor não poderá ser descontado dele posteriormente, seja em rescisão ou concessão de férias do próximo período aquisitivo.
5.2 - Férias Proporcionais Superiores às Férias ColetivasTendo, na ocasião das férias coletivas, o empregado direito às férias proporcionais superiores ao período de férias coletivas concedido pela empresa, o empregador deverá conceder o período de férias coletivas ao empregado e complementar os dias restantes em outra época, dentro do período concessivo, ou ainda conceder ao empregado, integralmente, o período de férias adquirido, para que haja quitação total.
6. RESCISÃO DO CONTRATO DE EMPREGADO COM MENOS DE 12 (DOZE) MESES
Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho do empregado beneficiado com as férias coletivas, quando contava com menos de 12 (doze) meses de serviço na empresa, o valor pago pelo empregador, a título de licença remunerada, não poderá ser descontado quando da quitação dos valores devidos ao empregado.
7. ABONO PECUNIÁRIO
O empregado tem a faculdade de converter 1/3 do período de férias em abono pecuniário.Essa conversão nas férias coletivas deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independente de solicitação do empregado.
8. ADICIONAL DE 1/3 CONSTITUCIONAL SOBRE AS FÉRIAS
O adicional de 1/3 sobre as férias é um direito atribuído aos trabalhadores empregados pela Constituição Federal de 1988.O referido adicional é calculado sobre a remuneração das férias, inclusive abono pecuniário, e pago juntamente com as mesmas.
9. ANOTAÇÕES
No momento da concessão das férias coletivas, o empregador deverá proceder às anotações devidas na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no livro ou Ficha Registro de Empregados.Carteira de Trabalho e Previdência SocialA Legislação Trabalhista determina que o empregado deverá apresentar a sua Carteira de Trabalho ao empregador antes de entrar em gozo de férias, para que seja anotada a respectiva concessão.
10. VALOR DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS
O valor a ser pago para o empregado a título de remuneração de férias será determinado de acordo com o salário da época da concessão, da duração do período de férias e da forma de remuneração percebida pelo empregado, acrescido de 1/3, conforme determinação constitucional (item 8).Quando temos salário variável, realizamos as devidas médias. E quando tratar-se de férias em número de dias inferior a 30 (trinta), a respectiva média deverá ser dividida por 30 (trinta), para que não haja prejuízo ao empregado, senão teríamos que realizar também a média do número de dias para ficar exato. Utilizando-se então do divisor 30 (trinta), resolvemos este problema sem maiores complicações. Diferente quando tratamos do salário fixo mensal, uma vez que, como a própria denominação determina, o salário fixo corresponde ao número de dias que tem o mês, então o seu divisor será o número exato do mês que corresponder às férias.
11. PRAZO PARA PAGAMENTO
O pagamento das férias, do adicional de 1/3 e do abono pecuniário deverão ser feitos até 2 (dois) dias antes do início do período de férias. Neste momento, o empregado dará quitação do pagamento, em recibo, no qual deverão constar as datas de início e término do respectivo período. Fundamentos Legais: Arts. 129 a 145 da CLT; Decreto nº 99.684/1990; Decreto nº 3.048/1999; Instrução Normativa SIT nº 25/2001.
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