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quarta-feira, 28 de novembro de 2012

SALÁRIO COMPLESSIVO




1. INTRODUÇÃO
 
O empregador ao contratar um trabalhador deverá providenciar mensalmente a folha de pagamento e nela descrever as verbas, como a remuneração paga, devida ou creditada e também com seus respectivos descontos ou abatimentos, referente a todos os empregados a seu serviço, pois se trata de um documento de emissão obrigatória para efeito de fiscalização trabalhista e previdenciária. 
 
Não existe um modelo oficial para elaboração da folha de pagamento, mas podem ser adotados critérios que melhor atendam as necessidades de cada empresa. 
 
O pagamento de salário deverá ser feito mediante recibo, como comprovante de pagamento. E a empresa tem obrigação de fornecer uma cópia ao empregado, com a identificação da empresa, a remuneração, a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social, e o valor correspondente ao FGTS.
 
Nesta matéria será tratada sobre o salário complessivo, ou seja, quando se engloba parcelas distintas sem especificá-las e que não são admitidas pela legislação trabalhista.
 
2. FOLHA DE PAGAMENTO
 
A folha de pagamento é um documento elaborado pela empresa, no qual se relaciona, além dos nomes dos empregados, a remuneração, os descontos ou abatimentos e o valor líquido a que faz jus cada trabalhador.
 
Uma folha de pagamento tem obrigatoriedade de conter pelo menos os seguintes elementos:
 
a) discriminação do nome dos empregados;
b) o cargo que ocupa;
c) função ou serviço prestado;
d) valor bruto do salário;
e) valor da contribuição de Previdência;
f) descontos dos salários;
g) valor liquido que os empregados receberão.
 
2.1 - Eventos da Folha de Pagamento
 
Eventos são todos os rendimentos e descontos que acontecem em uma folha de pagamento referente aos salários dos empregados. 
 
2.1.1 - Rendimentos 
 
Os rendimentos mensais de um empregado podem ser compostos de salário fixo, comissões, horas-extras, trabalho noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, salário-maternidade, salário família, férias, 13º salário, entre outros. 
 
2.1.2 - Descontos 
 
Os descontos na folha de pagamento são compostos pela Contribuição Previdenciária, Imposto de Renda Retido na Fonte, faltas e atrasos não justificados, DSR referente às faltas, contribuição sindical, adiantamentos de salários, vale-transporte, alimentação, pensão alimentícia, entre outros descontos.
 
Através da folha de pagamento será gerado o recibo de pagamento, o qual indica os dados que fazem parte da folha e relativo a cada um dos empregados, e a estes deverá ser entregue 1 (uma) via (Precedente Normativo nº 93 do TST).
 
“Precedente Normativo do TST n° 93 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO. O pagamento de salário deverá ser feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação da empresa, e do qual constarão a remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados ou o total da produção, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social, e o valor correspondente ao FGTS”.
 
3. DEFINIÇÕES DE SALÁRIO
 
Os artigos 457 a 467 da CLT dispõem sobre a remuneração do empregado e define também o salário como contraprestação do serviço efetuado pelo empregado no decorrer do mês. E ressaltam também que além do salário fixo, fazem parte integrante da remuneração as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador.
 
Existem algumas principais definições sobre o termo salário, que são:
 
a) “Salário: é a figura que divide com o próprio trabalho a maior importância na relação de emprego. O salário seria a principal parcela devida ao empregado decorrente da relação empregatícia como elemento de reciprocidade à atividade prestada pelo mesmo ao seu empregador”;
b) Salário nominal: é o salário do empregado que consta na ficha de registro, na carteira profissional (CTPS) e em todos os documentos legais, podendo ser expresso em hora, dia, semana ou mês;
c) Salário efetivo: é o valor real recebido pelo empregado, já com os devidos descontos referentes às obrigações legais (INSS, IRRF, etc.);
d) Salário profissional: é o valor expresso na lei e se destina especificamente a algumas profissões;
e) Salário relativo: é figura de comparação entre um salário e outro na mesma empresa;
f) Salário absoluto: é o total que o empregado recebe, ou seja, o valor líquido, já realizado todos os descontos, e que determina o seu orçamento.
 
3.1 - Salário Complessivo
 
Salário complessivo ou completivo é quando não vem discriminado no recibo de pagamento do empregado as verbas que estão sendo pagas, não vindo determinado, como por exemplo, o valor do salário básico, as horas extras, a insalubridade ou outros adicionais (Súmula do TST n° 91). 
 
“SÚMULA DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO0 Nº 91 SALÁRIO COMPLESSIVO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003:
 
Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador”.
 
“CLT, Artigo 477, § 2° - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas”.
 
4. VEDADO
 
4.1 - Contrato de Trabalho 
 
Ressalta-se, que é nula a cláusula contratual que fixa determinada importância, ou porcentagem, para atender englobamento de vários direitos legais ou contratuais do trabalhador.
 
O artigo 29 da CLT determina que as anotações concernentes à remuneração do trabalhador devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma e pagamento.
 
O entendimento da Justiça do Trabalho é no sentido de que é nula a cláusula contratual que dispõe sobre o salário complessivo.
 
“O ordenamento jurídico brasileiro veda a possibilidade de salário complessivo, ou seja, aquele que engloba numa única prestação pecuniária o pagamento de diferentes parcelas, face a impossibilidade de ser aferida sua exatidão”.
 
“Súmula do TST nº 91 - SALÁRIO COMPLESSIVO - Res. nº 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador”.
 
4.2 - Incorporação no Salário
 
Salário complessivo é inválido, sem discriminação isolada de cada parcela.
 
O pagamento de salário de forma complessiva ou englobada é repudiado pelo ordenamento jurídico brasileiro e pela jurisprudência do TST, pois é direito do empregado e dever do empregador que sejam discriminados individualmente todos os componentes da remuneração.
 
Em julgamento recente de recurso ordinário, a 3ª Turma do TRT-MG considerou ilegal a incorporação da gratificação de função recebida pelo reclamante ao seu salário-base, sem a discriminação isolada de cada uma dessas parcelas, mantendo a sentença que condenou a empresa a pagar o valor relativo a essa verba, desde o momento em que ela deixou de constar explicitamente no contracheque do empregado. 
 
Conforme as decisões nos tribunais, as diferenças salariais, a redução salarial, ou mesmo o citado pagamento de anuênios de forma incorporada ao salário trata-se de salário complessivo, sendo rejeitado tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, pois o desmembramento de tais anuênios implica em redução salarial (Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região de Porto Alegre - RS, 31 de março de 2005).
 
5. REMUNERAÇÃO DETALHADA 
 
A remuneração detalhada em contracheque afasta o salário complessivo, conforme entendimento do Ministro Renato de Lacerda Paiva, pois destacou que a proibição ao salário complessivo “visa proteger o trabalhador, possibilitando que ele saiba, exatamente, quanto está recebendo bem como a natureza das parcelas que lhe foram pagas pelo empregador”.
 
5.1 - Recibo de Pagamento
 
Através da folha de pagamento é que origina-se o recibo de pagamento, a rescisão contratual ou as férias, pois indica os dados relativos a cada um dos empregados, conforme o Precedente Normativo nº 93 do TST.
 
Precedente Normativo nº 93 do TST (Comprovante de Pagamento): “O pagamento de salário deverá ser feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação da empresa, e do qual constarão a remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados ou o total da produção, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social, e o valor correspondente ao FGTS”.
 
6. DISPOSIÇÕES FINAIS – CONCLUSÃO
 
Todos os pagamentos realizados aos empregados devem ser visivelmente discriminados nos recibos de pagamentos, sob pena de configurar como salário complessivo. Este tipo de salário ou mesmo pagamento é recusado pelo Direito do Trabalho, conforme o Precedente Normativo nº 91 do TST, já citado anteriormente. 
 
Lembrando que, entende-se por complessivo o salário que envolve mais de uma verba salarial, ou que soma todas com uma única nomenclatura. E que é repudiado pela justiça do trabalho.
 
Este tipo de remuneração enseja fraude aos direitos trabalhistas, porque quando não discrimina as parcelas salariais, não permite concluir que estas foram efetivamente pagas, e pode haver renúncia prévia de direitos na fórmula conjuntiva do salário. 
 
É impossível englobar-se no valor do salário-base o adicional de periculosidade, de insalubridade, entre outras, de forma subentendida ou tácita. 
 
Fundamentação Legal: Já citados no texto.
 

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