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terça-feira, 13 de novembro de 2012

ICMS/SP - ENTREGA DE BRINDES OU PRESENTES POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS




1. INTRODUÇÃO
 
Nesta matéria, abordaremos os procedimentos adotados, para entrega de brindes ou presentes por conta e ordem de terceiros, por contribuintes no Estado de São Paulo, conforme preceitua o Artigo 458 do Regulamento.
 
2. CONCEITO
 
É importante salientar que o Regulamento do ICMS de São Paulo, conceitua brinde como sendo a mercadoria, que não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tiver sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final, ou seja, brinde corresponde àquelas mercadorias que não estão na linha normal de comercialização ou industrialização da empresa, como por exemplo: chaveiros, agendas, faqueiros, canetas, entre outros.
 
3. PROCEDIMENTO PARA EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL
 
O estabelecimento fornecedor da mercadoria pode entregar os brindes ou presentes em endereço de pessoa diversa da do adquirente e, se houver interesse, por parte do comprador dos brindes, em que o recebedor desconheça o preço pago pelos mesmos, o fornecedor poderá deixar de consignar esse valor no documento de entrega.
 
Nesse caso, o fornecedor deve observar os procedimentos comentados a seguir.
 
I) No ato da operação, emita Nota Fiscal tendo como destinatário o adquirente, que conterá além dos demais requisitos, a observação “Brinde ou Presente a ser entregue a (…..) à (…..) nº (…..) pela nota fiscal nº (…..) série (…..) desta data.
 
II) No mesmo ato emita nota fiscal para a entrega da mercadoria à pessoa indicada pelo adquirente, dispensada a anotação do valor, que conterá, além dos demais requisitos:
 
a) a natureza da operação: “Entrega de Brinde” ou “Entrega de Presente”;
 
b) o nome e o endereço da pessoa a quem será entregue a mercadoria;
 
c) a data da saída efetiva da mercadoria;
 
d) a observação: “Emitida nos Termos do Artigo 458 do RICMS/SP, conjuntamente com a nota fiscal nº..... série.....desta data”.
 
4. DISTRIBUIÇÃO PARA VÁRIOS DESTINATÁRIOS
 
No caso de existirem vários destinatários, os mesmos podem ser relacionados, em documento apartado, com citação do número e série, esta se houver, da Nota Fiscal, da respectiva entrega, e no qual serão arrolados os nomes e endereços dos destinatários. Essa relação deve ser feita em igual número de vias do documento fiscal às quais são anexadas.
 
5. DESTINAÇÃO DAS VIAS DOS DOCUMENTOS FISCAIS
 
As vias dos documentos fiscais terão a seguinte destinação:
 
a) Nota Fiscal cujo destinatário é o adquirente:
- a 1ª via será a ele entregue;
- a 2ª via ficará presa ao bloco para exibição ao Fisco;
- a 3ª via acompanhará a mercadoria e, após a entrega, permanecerá em poder do estabelecimento emitente.
b) Na nota fiscal destinada ao beneficiário do brinde ou presente:
- a 1ª e a 3ª vias acompanharão a mercadoria e serão entregues ao destinatário;
- a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.
 
6. ESCRITURAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS
 
A nota fiscal aludida no Inciso II do Item 3 será registrada no Livro Registro de Saídas, apenas na coluna “Observações”, na linha correspondente ao registro da Nota Fiscal prevista no Inciso I do mesmo item.
 
Se o adquirente da mercadoria for contribuinte do imposto, deverá:
 
- registrar o documento fiscal relativo à aquisição da mercadoria no Livro Registro de Entradas, com direito ao crédito do imposto nele destacado;
 
- emitir e registrar no Livro Registro de Saídas , na data do registro acima citado, nota fiscal com destaque do valor do imposto e com observância do que segue:
 
** a base de cálculo compreenderá, além do valor da mercadoria, a parcela do IPI que eventualmente tiver onerado a operação de que for decorrente a entrada da mercadoria;
 
** deverá ser anotada a expressão: “Emitida nos Termos do Item 2 do §4º do Artigo 458 do RICMS/SP, relativamente às mercadorias adquiridas pela Nota Fiscal nº.....Série.....de (...)/(...)/(...) emitida por (...)”
 
7. IMPEDIMENTO
 
Porém, o RICMS/SP, no parágrafo 5º do Artigo 458, estabelece que o Fisco poderá, a seu critério e a qualquer tempo, impedir em relação a determinado contribuinte, a faculdade de entregar brindes por conta e ordem de terceiros.
 

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