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terça-feira, 13 de novembro de 2012

SIMPLES NACIONAL - AGENDAMENTO DA OPÇÃO





1. INTRODUÇÃO 
 
Por meio dos arts. 6º a 8º da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011 (DOU de 01.12.2011), foi permitido ao contribuinte a possibilidade de efetuar o agendamento da opção para o SIMPLES NACIONAL para o ano subsequente, em aplicativo específico a ser disponibilizado no Portal do SIMPLES NACIONAL, cujas normas e procedimentos abordaremos nesta matéria.
 
2. FORMA E PRAZO PARA O CONTRIBUINTE EFETUAR O AGENDAMENTO DA OPÇÃO
 
A ME ou EPP poderá efetuar agendamento da opção entre o primeiro dia útil de novembro e o penúltimo dia útil de dezembro do ano anterior ao da opção. 
 
A forma de efetuar o agendamento estará disponível, em aplicativo específico, no Portal do SIMPLES NACIONAL. 
 
O agendamento: 
 
a) não se aplica à opção para ME ou EPP em início de atividade; 
b) poderá ser cancelado até o penúltimo dia útil de dezembro do ano anterior ao da opção. 
 
O contribuinte no momento do agendamento da opção deverá prestar declaração quanto ao não enquadramento nas vedações para se optar pelo SIMPLES NACIONAL, independentemente das verificações efetuadas pelos entes federados.
 
A RFB disponibilizará aos Estados, Distrito Federal e Municípios relação dos contribuintes optantes pelo SIMPLES NACIONAL para verificação quanto à regularidade para a opção pelo SIMPLES NACIONAL, e, posteriormente, a relação dos contribuintes que tiveram a sua opção deferida.
 
O Agendamento da Opção não é obrigatório para Ingresso no SIMPLES NACIONAL.
 
2.1 - ME ou EPP Com Pendências Impeditivas
 
Na hipótese de serem identificadas pendências impeditivas ao ingresso no SIMPLES NACIONAL, o agendamento será rejeitado, podendo a empresa: 
 
a) solicitar novo agendamento após a regularização das pendências, observado o prazo previsto no item 2; ou 
b) realizar a opção até o último dia útil de janeiro. 
 
Inexistindo pendências, o agendamento será confirmado, gerando para a ME ou EPP opção válida com efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário subsequente. 
 
3. CONFIRMAÇÃO DO AGENDAMENTO E A OPÇÃO PELO SIMEI 
 
A confirmação do agendamento não implica opção pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo SIMPLES NACIONAL (SIMEI).
 
A opção pelo SIMEI deverá ser efetuada para a empresa já constituída, no mês de janeiro, até seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, em aplicativo disponibilizado no Portal do SIMPLES NACIONAL (Inciso II do art. 93 da Resolução CGSN nº 94/2011).
 
4. CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
 
Não haverá contencioso administrativo na hipótese de rejeição do agendamento. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput)
 
5. CANCELAMENTO DO AGENDAMENTO
 
De acordo com a pergunta nº 3.12, do “Perguntas e Respostas” disponível no Portal do SIMPLES NACIONAL, o cancelamento do agendamento pode ser feito por meio do serviço “Cancelamento do Agendamento da Opção pelo SIMPLES NACIONAL” disponível no Portal durante o período do agendamento. 
 
Após o período do Agendamento não é possível cancelá-lo.
 
Fundamentação Legal: Os citados no texto.
 

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