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quinta-feira, 8 de novembro de 2012

ICMS/SP - Equipamentos Industriais e Implementos Agrícolas




1. INTRODUÇÃO
 
Diversos são os benefícios fiscais sobre a Legislação do ICMS, sendo que alguns Convênios federais de modo impositivo ou alternativo tratam do assunto. Assim ocorre com o Convênio ICMS nº 52/1991, que, impositivamente, trata da redução da base de cálculo do ICMS nas saídas de máquinas industriais e equipamentos agrícolas nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste. A presente matéria visa a análise das disposições contidas no Convênio supramencionado, sendo que eventuais Legislações Estaduais que cercam o assunto serão alvo de futuras publicações.
 
2. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS
 
As saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I do Convênio ICMS nº 52/1991 têm redução da base de cálculo nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, inclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, de 5,14% (cinco inteiros e quatorze centésimos por cento), e nas demais operações interestaduais, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento). Já nas operações interestaduais, com destino a consumidor ou usuário final, não-contribuintes do ICMS, e nas operações internas, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento).
 
3. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
 
O CONFAZ, por intermédio do Convênio ICMS nº 52/1991, além de tratar sobre benefícios fiscais para saídas internas e interestaduais de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ainda traz em sua cláusula segunda a redução da base de cálculo para máquinas, e implementos agrícolas relacionados em seu Anexo II, sendo que, neste caso, a carga tributária deverá ser o equivalente ao estipulado por esta Legislação, ao contrário do benefício especificado no item anterior, cujo percentual de redução já era diretamente estabelecido.
 
Assim, é reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e implementos arrolados no Anexo II do Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:
 
a) nas operações interestaduais:
a.1) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, inclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento);
a.2) nas demais operações interestaduais, 7,0% (sete por cento);
b) nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas, 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento).
 
4. ESTORNO DE CRÉDITO
 
Frisa-se que o benefício fiscal para as situações especificadas nos itens 2 e 3 são restritas às empresas enquadradas no regime normal de apuração, não beneficiando empresas enquadradas no Simples Nacional. Assim, o crédito fiscal tomado na entrada de tais bens não deve ser estornado proporcionalmente nas saídas beneficiadas pelas reduções, já que a Legislação Federal, tal seja o Convênio supramencionado, assim dispõe.
 
5. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA
 
Há situações em que o Estado de destino cobra um diferencial de alíquotas na entrada dos produtos em determinadas situações estabelecidas pela Legislação Estadual. Neste caso, o Estado destinatário deverá reduzir a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nos itens 1 e 2 desta matéria.
 
Fundamentos Legais: Convênio ICMS nº 52/1991 e os citados no texto.
 

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