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terça-feira, 19 de junho de 2012

CONTRIBUIÇÕES CONFEDERATIVA E ASSISTENCIAL



1. INTRODUÇÃO

A Constituição Federal determina que é livre a associação sindical e nem uma pessoa está obrigada a filiar-se ou manter-se filiado a qualquer sindicato (CF/1988, artigo 8º, inciso V).

A Legislação Trabalhista determina que a única contribuição obrigatória é a sindical e as demais contribuições existentes instituídas pelos sindicatos é caráter facultativo, como, por exemplo, a Contribuição Confederativa, Contribuição Assistencial e Contribuição Associativa ou Mensalidade Sindical, que são cobradas a favor dos sindicados das categorias dos empregadores e dos empregados.

Os descontos dessas contribuições são feitos praticamente por intermédio das empresas, através da folha de pagamento e com isso gera dúvidas a respeito da obrigatoriedade ou não dessas cobranças.

No decorrer desta matéria, estaremos demonstrando os entendimentos dos doutrinadores e dos tribunais, que são majoritários contra a cobrança das contribuições sindicais, como as confederativas e assistenciais.

2. SINDICATO - FEDERAÇÃO – CONFEDERAÇÃO

As associações em Sindicatos têm 3 (três) níveis de organização:

a) Sindicato - é a organização representativa de categoria profissional (empregados) ou econômica (empregadores), devendo ser única, na mesma base territorial, não podendo ser inferior à área de um Município; (artigo 511 da CLT)
b) Federação - é a organização formada por, no mínimo, 5 (cinco) Sindicatos, que representam a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, tendo como base territorial o Estado, podendo o Ministro do Trabalho autorizar a constituição de federações interestaduais ou nacionais; (artigo 534 da CLT)
c) Confederação - é a organização formada por, no mínimo, 3 (três) Federações, e terá sede na Capital da República (artigo 535 da CLT).

3. EMPREGADOS E EMPREGADORES SINDICALIZADOS  E NÃO-SINDICALIZADOS 

Como já foi mencionado, a Constituição Federal dispõe que ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a Sindicato, ou seja, é livre a associação sindical.

Conforme o princípio constitucional, os sindicatos, ao mencionarem em suas Convenções Coletivas as diferentes contribuições (Confederativa, Associativa, entre outras), estabelece o direito do trabalhador que não é associado ao sindicato, a se contrapor a esses determinados descontos através de uma declaração formal, perante a empresa ou mesmo ao sindicato da categoria profissional a que pertence.

A contribuição assistencial ou confederativa patronal, conforme entendimento dos tribunais está também fundamentada em conformidade com os dispositivos do artigo 8º, inciso IV, da CF/1988, sendo, no entanto, compulsória apenas para os filiados ao sindicato.

A cobrança dos descontos das contribuições dos empregados praticamente é realizada através da empresa, na folha de pagamento salarial, e isso acontece por constar cláusulas nas Convenções Coletivas de Trabalho, que dispõem sobre esse desconto, porém eles não são obrigatórios.


4. CONTRIBUIÇÕES PARA O SINDICATO

As contribuições confederativa, assistencial e associativa ou mensalidade sindical não têm caráter compulsório, são administradas pelos sindicatos por meio de seus próprios instrumentos reguladores, não havendo intervenção do Ministério do Trabalho e não se submetendo às peculiaridades próprias do gênero tributos, conforme o Precedente Normativo nº 119 do TST e a Súmula 666 do STF.

Conforme a CLT, em seu artigo 545, os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando for este notificado, salvo quanto à contribuição sindical, cujo desconto independe dessas formalidades.

Vale ressaltar que o artigo 548, alínea “b”, da CLT, refere-se “às contribuições dos associados” e não categoria profissional e econômica, então, as contribuições designadas pelos sindicatos não têm caráter obrigatório e somente procede a cobrança aos trabalhadores associados ao sindicato de sua categoria profissional.

O artigo 149 da Constituição Federal determina que é de competência exclusiva à União designar contribuições sociais de interesse das categorias profissionais, conforme dispõe abaixo:

“Compete exclusivamente a União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I, e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6°, relativamente às contribuições que alude o dispositivo”.

4.1 - Contribuição Sindical 

“A contribuição sindical tem caráter compulsório, sendo legalmente prevista e regulamentada, constituindo uma espécie de contribuição coorporativa, no interesse de categorias profissional e econômica, submetendo-se ao regime jurídico tributário”.

Contribuição Sindical dos empregados é devida e obrigatória apenas uma vez ao ano por trabalhadores de todas as categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais, mesmo os não associados a um sindicato (Artigo 149 da Constituição Federal/1988 e os artigos 578 e 579 da CLT).

A Contribuição Sindical dos empregadores é calculada, proporcionalmente, ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comercias ou órgãos equivalentes, e deverá ser recolhida no mês de janeiro de cada ano.

Os profissionais que exerçam sua profissão, sem qualquer vínculo empregatício, deverão recolher a Contribuição Sindical anual ao sindicato representativo da categoria ou profissão, em guia fornecida pelo próprio sindicato, conforme o artigo 583 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e deverá ser recolhida até o último dia do mês de fevereiro de cada ano, em guias próprias fornecidas pela entidade sindical que os represente.

4.2 - Contribuição Confederativa

A Contribuição Confederativa tem como objetivo o custeio do sistema confederativo, do qual fazem parte os sindicatos, federações e confederações, tanto da categoria profissional como da econômica, e é fixada em assembleia geral.

“A contribuição confederativa é estabelecida pela assembléia geral, podendo figurar no estatuto da entidade ou em acordos ou convenções coletivas do trabalho. Em todos os casos, porém, obriga apenas os filiados ao sindicato, consoante reiterada jurisprudência trabalhista, consolidada no Precedente Normativo 119 do Tribunal Superior do Trabalho, bem como a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, através da Súmula n° 666”.

4.2.1 - Empregados

Conforme a CLT, em seu artigo 545, os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando for este notificado, salvo quanto à contribuição sindical, cujo desconto independe dessas formalidades.

Também tem a Súmula do STF n° 666 e o Precedente Normativo do TST n° 119, que dispõe que a contribuição confederativa e assistencial só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.

4.2.2 - Empregadores

Como fundamentação a respeito do desconto indevido das contribuições confederativa às empresas, pode-se citar como base legal a Súmula nº 666 do STF (Supremo Tribunal Federal), pois ela estabelece que essa contribuição somente é exigida dos filiados ao sindicato da respectiva categoria e esse também é o entendimento dos tribunais a respeito dessas contribuições, como evidenciamos abaixo:

4.3 - Contribuição Assistencial 

A Contribuição Assistencial também é conhecida como taxa assistencial, taxa de reversão, desconto assistencial ou com diferentes denominações. Esse tipo de contribuição é um pagamento de forma voluntária, praticada pelo empregador ou trabalhador ao sindicato da categoria profissional a que pertence, e a finalidade dessa contribuição é de financiar a participação da entidade nas negociações coletivas ou mesmo favorecer o pagamento de assistência jurídica, médica, dentária, entre outras.

O artigo 513 da CLT, alínea “e”, prevê a Contribuição Assistencial aprovada pela assembleia geral da categoria e poderá ser estabelecida por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, com o intuito de sanear gastos do sindicato da categoria representativa, como, por exemplo, bolsa de estudo, tratamento médico, odontológico, cursos profissionalizantes, atendimento jurídico especializado, etc.

Ressaltamos que, de acordo com a jurisprudência majoritária, o pagamento ou cobrança da Contribuição Assistencial somente está obrigado aos filiados do sindicato, tanto patronal como dos empregados, pois ela não está fundamentada na Legislação e também não é compulsória a todos os trabalhadores ou empresas, como no caso da Contribuição Sindical.

4.3.1 - Empregados

Conforme a CLT, em seu artigo 545, os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando for este notificado, salvo quanto à contribuição sindical, cujo desconto independe dessas formalidades.

A Contribuição Assistencial pode ser entendida como um pagamento efetuado pelo trabalhador de uma categoria profissional ou econômica ao respectivo sindicato da categoria em virtude de participação deste nas negociações coletivas, em caráter espontâneo e não obrigatório. A sua previsão de pagamento é estabelecida através de convenções coletivas, acordos coletivos ou em sentenças normativas, para o custeio de atividades assistenciais dos Sindicatos, as colônias de férias, ambulatórios, hospitais e obras semelhantes.

4.3.2 - Empregadores

A cobrança das Contribuições Assistenciais Patronais tem sido discutida pelos judiciários e, com embasamento na Súmula 666 do STF e o Precedente Normativo nº 119 do TST, as decisões por eles definidas são contra o pagamento por parte das empresas da referida contribuição, pois somente é obrigatória essa cobrança às empresas associadas, ou seja, aquelas filiadas ao sindicato da respectiva atividade.

4.4 - Contribuição Associativa ou Mensalidade Sindical

Contribuição Associativa, também denominada mensalidade sindical, trata-se de um valor a ser pago pela empresa ou empregado em virtude de sua associação ao sindicato que o representa, de forma facultativa a partir do momento que optar em filiar-se ao sindicato. Esta contribuição não tem fundamento legal, e é considerada de caráter voluntário, pois não possui natureza jurídica tributária.

A Contribuição Associativa tem “a prestação pecuniária ou financeira, voluntária, paga pelo associado ao sindicato em virtude de sua filiação à agremiação ou coletividade”.

Normalmente essa contribuição é prevista em cláusula estatutária, com valor e periodicidade definidos em assembleia com participação direta dos interessados.

“Tendo em vista não ser fundada em lei e considerando seu caráter voluntário, a contribuição associativa não possui natureza jurídica tributária, não se sujeitando, em decorrência, às limitações próprias do gênero tributo”.

“A filiação a determinado Sindicato é livre, facultativa e, geralmente, o empregado que se associa ao Sindicato paga, mensalmente, uma taxa para ter algumas vantagens, que o não sindicalizado não tem, como por exemplo, tratamento médico ou odontológico gratuito ou com desconto, cursos profissionalizantes, atendimento jurídico especializado, etc. O importante é deixar claro que o empregado não sindicalizado terá os mesmos direitos previstos em Convenção Coletiva que o empregado sindicalizado (associado/filiado)”.

5. EMPRESAS - CUIDADOS A SEREM TOMADOS REFERENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

A Constituição Federal garante que é livre a filiação, como também o posicionamento do TST e STF. Então, compete às empresas e aos empregados ficarem atentos a qualquer cobrança por parte dos sindicatos, mesmo que conste cláusula nas Convenções Coletivas.

Existem dois impasses, o empregador e o empregado:

a) o empregado não sindicalizado pode desfrutar do direito à liberdade sindical, pois é garantido por lei; ele pode se opor formalmente diante da empresa, não permitindo o desconto destas contribuições.
b) o empregador tem a convenção coletiva aprovada em assembleia, com cláusulas constando para efetuar os descontos de todos os empregados e das empresas, porém como os empregados têm garantia de não concordar com tais contribuições, poderá futuramente o empregador ter que arcar com o ônus da devolução dos valores descontados, e também reforçando que é inconstitucional os descontos das contribuições confederativas e assistências dos empregados e empresas que não são filiados ao sindicato, conforme as jurisprudências abaixo:

5.1 - Oposição Aos Descontos

Primeiramente de acordo com o artigo 462 da CLT veda ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado sem a concordância do mesmo, ou seja, com expressa autorização do empregado.

Todo trabalhador não associado ao sindicato tem a opção de não aceitar a cobrança das contribuições sindicais (menos a propriamente dita Sindical). Esse direito de escolha nasce do princípio constitucional e também da defesa ou da justificação aplicados pelo meio jurídico brasileiro, firmados pelas decisões judiciais dominantes e contidas nesta matéria.

O empregador, para garantir sua defesa perante o sindicato da categoria, deverá ter em seu poder um documento do empregado, que conste a oposição aos descontos das contribuições mencionadas nas convenções coletivas dos sindicatos.

Conforme entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, as Contribuições Assistencial e Confederativa serão devidas somente pelos empregados e empresas associados ao Sindicato. Devido a esse posicionamento, orientamos aos empregadores que, antes de efetuar o desconto das referidas contribuições na folha de pagamento, consultem os seus empregados se são ou não associados ao sindicato.

6. RECUSA DO SINDICATO NAS HOMOLOGAÇÕES

Devido as Convenções Coletivas mencionarem cláusula, em que prevê descontos de empregados não associados das contribuições Associativas, Confederativas ou outras denominações instituídas pelos sindicatos, também a recusa em efetuar homologações de rescisões para esses empregados que não tiveram tais descontos motivaram o ajuizamento de 8 (oito) ações civis públicas pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em Alagoas contra 14 (quatorze) sindicatos do Estado junto à Justiça Trabalhista.

O artigo 477, § 7º, da CLT, estabelece que as rescisões que necessitam de assistência não poderão ser cobradas nem valor do empregador ou empregado para proceder à homologação, ou seja, será sem ônus tanto para o trabalhador como para o empregador.

Inexistindo declaração escrita pelo sindicato do motivo da recusa, entende-se que o empregador ou seu representante legal poderá, no ato da assistência, fazer uma observação dos motivos da oposição da entidade sindical, no verso das guias da TRCT e se dirigir ao Ministério do Trabalho para realizar a devida homologação.

7. POSICIONAMENTO OU CONCLUSÃO DOS TRIBUNAIS 

Além das jurisprudências citadas no decorrer desta matéria e conforme decisões abaixo é unânime o posicionamento dos Tribunais a respeito da discordância referente às cobranças das Contribuições Confederativa e Assistencial, entre outras, por parte dos sindicados, ou seja, a única compulsória é somente a Contribuição Sindical.

A Contribuição Assistencial é cobrada tendo como base o artigo 513 da CLT (“São prerrogativas dos sindicatos... impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas”.), e já a Contribuição Confederativa, com base no artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federa/1988 (“a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei”).

Porém, não há na Legislação previsão quanto à obrigatoriedade das referidas contribuições, em relação aos empregados ou empregadores que não são filiados (associados) aos respectivos sindicatos. E perante o Judiciário trabalhista, as decisões contra o desconto são majoritárias, justificando que, se faz necessária a existência de filiação ao sindicato por parte dos empregados ou empregadores, levando em consideração a Constituição Federal, artigo 8º, inciso V (“a CF determina que é livre a associação sindical e nem uma pessoa está obrigada a filiar-se ou manter-se filiado a qualquer sindicato”).

Ressalta-se que a CLT, em seu artigo 545, estabelece que os empregadores fiquem obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando for este notificado, salvo quanto à contribuição sindical, cujo desconto independe dessas formalidades.

O empregador, para garantir sua defesa perante o sindicato da categoria, deverá ter em seu poder um documento do empregado, que conste a oposição aos descontos das contribuições mencionadas nas convenções coletivas dos sindicatos.

Com o novo ordenamento jurídico constitucional, as contribuições sindicais podem ser entendidas em duas categorias bastante definidas que são:

a) obrigatórias; “Nas obrigatórias, inclui-se a contribuição sindical legalmente prevista pelo art. 578 e seguintes da CLT, e sua cobrança é compulsória e dirigida a todos os integrantes da categoria representada, independentemente de prévia filiação sindical” (Ap. Cív. 33.457 de Paranaiguara, em DJGO de 09.05.1994, pág. 7)”.
b) facultativas.

8. FISCALIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO

Somente a Contribuição Sindical tem natureza tributária e obrigatória e compete ao Ministério do Trabalho e Emprego realizar a fiscalização do seu efetivo recolhimento.

Cabe ao MTE remitir instruções referentes ao recolhimento e à forma de distribuição da contribuição sindical (Artigos 578 a 610 da CLT).

O desconto em folha de pagamento efetuado sem a devida autorização do empregado não sindicalizado ou com base em instrumento coletivo não registrado no MTE sujeita o empregador à autuação administrativa pela fiscalização do trabalho (“Ementa 000365-4 - Efetuar descontos nos salários do empregado, salvo os resultantes de adiantamentos, de dispositivos de lei ou convenção coletiva de trabalho”).

9. PRESCRIÇÃO 

O direito à ação de cobrança da Contribuição Sindical prescreve em 5 (cinco) anos, pois está vinculada às normas do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966, artigo 217).

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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