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quinta-feira, 14 de junho de 2012

RETIFICAÇÃO DE GPS



1. INTRODUÇÃO

A Instrução Normativa RFB n° 1.265, de 30 de março de 2012, alterada pela Instrução Normativa RFB n° 1.270, de 22 de maio de 2012, estabelece procedimentos para retificação de erros no preenchimento de GPS (Guia da Previdência Social).

Ocorrendo erros no preenchimento da GPS, deverá fazer solicitação de retificação de GPS através do formulário de retificação, RETGPS - Pedido de Retificação de GPS, conforme modelo previsto no anexo único da IN RFB n° 1.270/2012.

Será tratada nesta matéria os procedimentos e preenchimentos da retificação.

2. RETIFICAÇÃO DE GPS

Os procedimentos referentes à retificação de erros cometidos no preenchimento da GPS deverão ser efetuados conforme os dispositivos constantes na IN RFB n° 1.270/2012.

2.1 - Formulário Pedido de Retificação

A retificação deverá ser feita por meio do formulário Pedido de Retificação de GPS (RetGPS) constante do Anexo Único da instrução acima citada.

O formulário é de reprodução livre, e está disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço: www.receita.fazenda.gov.br.

3. RETIFICAÇÃO ENVOLVENDO MATRÍCULA CEI

Conforme o artigo 2° da IN RFB n° 1.270/2012, a retificação de GPS (RetGPS) envolvendo matrícula no Cadastro Específico do INSS (CEI) deverá ser assinado pelo titular, pessoa física ou jurídica, responsável pela matrícula.

A retificação será efetuada na unidade de jurisdição fiscal:

a) da matriz da empresa requerente, na hipótese de CEI de responsabilidade de pessoa jurídica;
b) do contribuinte pessoa física, na hipótese de matrícula CEI sob sua responsabilidade.

4. RETIFICAÇÃO REFERENTE A DOIS CONTRIBUINTES

O artigo 3° da instrução normativa citada estabelece que, quando a retificação se referir a alteração de dados no campo Identificador (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, CEI ou Número de Identificação do Trabalhador - NIT), envolvendo 2 (dois) contribuintes, o pedido de retificação deverá ser formulado, conforme abaixo:

a) pelo interessado na retificação, com anuência, no quadro 6 do formulário, do titular do identificador (CNPJ ou CEI) originalmente registrado na GPS; ou
b) pelo titular do identificador (CNPJ ou CEI) originalmente registrado na GPS, com anuência, no quadro 6 do formulário, do interessado na retificação.

A anuência poderá ser dispensada em caso de evidente erro de fato, comprovado mediante análise dos documentos apresentados.

5. PEDIDOS INDEFERIDOS

Segue abaixo, de acordo com o artigo 4° da IN RFB n° 1.270/2012, as situações em que serão indeferidos pedidos de retificação:

a) desdobramento de GPS em 2 (dois) ou mais documentos;

b) alteração da informação constante no campo Identificador emitida no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi) relativa a retenções ou pagamentos efetuados por órgãos ou entidades públicas;

c) conversão de GPS em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) ou Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) e vice-versa;

d) alteração do valor total do documento;

e) alteração da data do pagamento;

f) alteração de pagamento efetuado há mais de 5 (cinco) anos;

g) alteração de GPS referente a pagamento espontâneo que vise a sua alocação simultânea para quitação de crédito constituído e de valor declarado em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações da Previdência Social (GFIP);

h) alteração de campos de GPS referentes a competências incluídas em crédito lançado de ofício (AIOP/NFLD), cujo pagamento tenha ocorrido antes de sua constituição;

i) alteração de campos de GPS que já tenha sido utilizada em regularização de obra de construção civil com Certidão Negativa de Débito (CND) liberada;

j) conversão de Documento para Depósitos Judiciais e Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente (DJE) em GPS e vice-versa;

k) alteração somente de código de pagamento do Simples Federal ou Nacional para empresa em geral e vice-versa;

l) alteração do NIT para número de inscrição no CNPJ ou CEI, ou para outro NIT;

m) alteração de campos de GPS alocada a crédito que se encontre liquidado, ressalvados os casos em que o erro tenha sido causado pela RFB;

n) alteração no campo identificador; e

o) erro não comprovado.

5.1 - Conversão de Documentos de Arrecadação

“É admissível requerer a conversão de GPS em DARF e vice-versa, porém é necessário utilizar o formulário de “Pedido de Conversão de Documentos de Arrecadação de Receitas Federais”, que consta do anexo IV da IN SRF nº 672/2006, conforme inclusão dada pela IN SRF nº 1.222, de 22.12.2011".

Na hipótese de conversão de GPS em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) ou Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) e vice-versa (alínea “c” do item “5”), poderá ser solicitada a conversão de documentos na forma do artigo 16-A da Instrução Normativa SRF nº 672, de 30 de agosto de 2006 (parágrafo único, artigo 4° da IN RFB n° 1.270/2012)

A IN SRF n° 672/2006, com alterações atuais e inclusões pela IN RFB n° 1.222, de 22.12.2011), dispõe sobre a retificação de erros no preenchimento de DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais), conforme abaixo:

“Art. 16-A. Na hipótese de recolhimento de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) em documento equivocado, poderá ser realizada, de ofício ou a pedido, a conversão do documento de arrecadação.)

§ 1º Para fins desta Instrução Normativa, entende-se como conversão de documentos a troca de formulário do pagamento realizado em Darf para Guia da Previdência Social (GPS), ou do pagamento realizado em GPS para Darf.)

§ 2º Aplica-se ao procedimento de conversão de que trata este artigo, no que couber, o disposto nesta Instrução Normativa.

§ 3º Fica aprovado o formulário “Pedido de Conversão de Documentos de Arrecadação de Receitas Federais”, na forma do Anexo IV a esta Instrução Normativa)”.

Observação: Aplica-se às retificações de que trata esta Instrução Normativa, no que couber, o disposto na Instrução Normativa SRF nº 672, de 2006 (artigo 5° da IN RFB n° 1.270/2012).

6. RETIFICAÇÕES NO SEFIP

As informações prestadas incorretamente ou indevidamente à Secretaria da Receita Federal do Brasil devem ser corrigidas pela nova GFIP/SEFIP, conforme estabelecido no capítulo V do Manual SEFIP 8.4.

Para a Previdência Social, a partir da versão 8.0, a retificação de GFIP/SEFIP passa a ser realizada no aplicativo SEFIP, com a emissão do “Comprovante de Declaração à Previdência”, inclusive para retificação de informações anteriores, uma vez que a entrega de nova GFIP/SEFIP substitui a anteriormente apresentada para a mesma chave. Sobre o conceito de “chave”, observar as orientações do subitem 7.2 do Capítulo I e 10.1 do Capítulo IV.

Para a Previdência, considera-se retificadora toda nova GFIP/SEFIP que contenha a mesma “chave” de uma GFIP/SEFIP apresentada e com número de controle diferente, conforme disposto no subitem 10.1 do Capítulo IV.

Os fatos geradores omitidos devem ser informados mediante a transmissão de novo arquivo SEFIPCR.SFP, contendo todos os fatos geradores, inclusive os já informados, com as respectivas correções e confirmações.

No movimento com retificação de informações, será gerada uma GPS - Guia da Previdência Social com base na totalidade dos fatos geradores e demais informações. Caso tenham sido recolhidos anteriormente valores devidos à Previdência, no todo ou em parte, esta GPS não deverá ser utilizada.

Observação: Informações obtidas através da Receita Federal do Brasil e Manual SEFIP 8.4 e para maiores detalhes consultar o manual.

7. PENALIDADES

O contribuinte que deixar de apresentar a GFIP no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á às multas por descumprimento da obrigação acessória, aplicadas na forma do art. 476 (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 47, § 12).

“Art. 476 - O responsável por infração ao disposto no inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, fica sujeito à multa variável, conforme a gravidade da infração, aplicada da seguinte forma, observado o disposto no art. 476-A”. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 20 de abril de 2010)

Estão sujeitas às penalidades, referentes ao GFIP, nas seguintes situações:

a) deixar de transmitir a GFIP/SEFIP;
b) transmitir a GFIP/SEFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores;
c) transmitir a GFIP/SEFIP com erro de preenchimento nos dados não relacionados aos fatos geradores.

Nos casos acima, a correção da falta, antes de qualquer procedimento administrativo ou fiscal por parte do INSS, caracteriza a denúncia espontânea, afastando a aplicação das penalidades previstas.

7.1 - Impedimento Para Obtenção de CND

CND (Certidão Negativa de Débito) é o documento comprobatório de regularidade do contribuinte para com o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social e a outras entidades ou fundos arrecadadas pela RFB (Receita Federal do Brasil (artigo 405 da IN RFB n° 971/2009).

A CND de que trata o parágrafo acima será emitida pelo sistema informatizado da RFB, ficando sua aceitação, quando apresentada em meio impresso, condicionada à verificação da autenticidade e da validade do documento no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br (artigo 409 da IN RFB n° 971/2009).

O prazo de validade da CND ou da CPD-EN é de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua emissão (artigo 408 da IN RFB n° 971/2009).

Ressalta-se que, o pagamento da multa pela ausência de entrega da GFIP não supre a falta deste documento, permanecendo o impedimento para obtenção de Certidão Negativa de Débito - CND.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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