1. INTRODUÇÃO
Com o intuito de fomentar a exportação dos produtos brasileiros destinados ao mercado internacional e objetivando a política governamental de incentivo às exportações, por intermédio da Lei Complementar nº 87/1996, artigo 3º, inciso II, foi concedido o benefício da imunidade do ICMS para empresas que realizam as operações de transporte.
Ampliou-se, desta forma, os privilégios tributários concedidos pela Constituição Federal (imunidades) às exportações de produtos industrializados, conforme art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “e”, da CF, excluindo da incidência do ICMS todas as operações e prestações que destinem ao Exterior produtos primários e semielaborados, como o transporte.
2. POSICIONAMENTO DO FISCO ESTADUAL
Sabe-se que grande parte dos Estados cobram o imposto sobre o serviço de transporte, ficando as empresas que realizam transportes de mercadorias destinadas ao Exterior obrigadas a recolher o ICMS sobre a prestação desses serviços. Porém, o Estado do Paraná, através da Consulta Tributária nº 274/1998, que reproduzimos na íntegra a seguir, determina que não há incidência do ICMS sobre o serviço de transporte internacional cujo frete é de responsabilidade do remetente estrangeiro e o seu valor está incluído no preço da mercadoria.
2.1 - Íntegra da Consulta Tributária
ICMS - BASE DE CÁLCULO
SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL
CONSULTA Nº 274/1998
A consulente expõe que iniciará operações de importação de fumo, procedente da Argentina e transportado para o Brasil. Tece, inicialmente, as seguintes considerações e entendimentos:
a) Haverá duas modalidades de pagamento pelo serviço de transporte internacional: a primeira consiste no frete pré-pago pelo fornecedor na Argentina e já incluído no preço do produto (CIF), e a segunda, o frete será pago pela Consulente no Brasil, quando da entrada do produto no seu estabelecimento (FOB);
b) O Decreto nº 92.930/1986 dispõe que do preço do serviço iniciado no Exterior (sob as cláusulas CIF e FOB), deverão ser dissociadas da parcela total as parcelas relativas ao trecho do serviço ocorrido entre a origem até a fronteira, e aquele trecho da fronteira até o destino. A parcela internacional será incluída na base de cálculo dos tributos aduaneiros recolhidos quando do desembaraço; sobre a parcela restante, pertencente ao trecho ocorrido em território nacional, será pago o ICMS da seguinte forma:
b.1) se o prestador do serviço for empresa estrangeira, motorista autônomo estrangeiro, transportador não inscrito como contribuinte do ICMS no Estado de destino da mercadoria ou transportador autônomo, a consulente calculará o valor do ICMS incidente na operação, utilizando a alíquota interna e o recolherá como substituta tributária, nos prazos previstos na legislação tributária;
b.2) se o prestador do serviço for inscrito como contribuinte do ICMS no Estado de destino da mercadoria, caberá ao mesmo a emissão do conhecimento internacional de transporte, e o recolhimento da parcela “doméstica”, após o seu desmembramento do total do serviço.
Indaga, por fim, se está correto seu entendimento.
RESPOSTA:
Correto o entendimento expresso pela consulente no item “a”, qual seja, não há incidência do ICMS sobre o serviço de transporte internacional cujo frete é de responsabilidade do remetente estrangeiro e o seu valor está incluído no preço da mercadoria (cláusula CIF), havendo, por outro lado, incidência do ICMS quando a tomadora do serviço é a consulente (cláusula FOB).
Cumpre esclarecer que a forma de tributação do frete descrita pela Consulente no item “b”, em que se decompõe o valor em duas partes segundo o território geográfico percorrido, internacional e nacional, não encontra amparo legal para fins de tributação de ICMS, tanto na Lei Complementar nº 87/96 quanto na Lei Estadual nº 11.580/1996.
Na determinação da base de cálculo do ICMS incidente sobre o serviço originado no Exterior, é irrelevante determinar o quantum referente a cada um dos trajetos (internacional e nacional).
Sobre o total cobrado na prestação do serviço (cláusula FOB), aplicar-se-á a alíquota interna e o valor correspondente será recolhido na forma e no prazo previstos no art. 518 do RICMS, quando a consulente for substituta tributária, nos casos de prestação de serviço efetuada por empresa estrangeira, transportador não inscrito como contribuinte do ICMS no Estado do Paraná ou transportador autônomo; e na forma e no prazo previstos no art. 57, inciso X do RICMS, para os casos em que o prestador de serviço é contribuinte inscrito no CAD/ICMS.
A Consulente dispõe do prazo de 15 (quinze) dias, caso venha procedendo de forma diversa, a contar da ciência da presente resposta, para adequar-se aos termos da consulta, consoante o disposto no artigo 607 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736/1996.
Curitiba, 26 de novembro de 1998.
José de Carvalho Júnior
Relator
Flavio José Deffert
Coordenador
3. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
A título de esclarecimento, no caso de imunidade os elementos delineadores do fato gerador do ICMS encontram-se previstos na Constituição Federal de 1988, no art.155, § 2º, inciso X.
O ICMS é um imposto que incide sobre a realização de operações relativas à circulação de mercadorias e sobre as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, ainda que as prestações se iniciem no Exterior.
O mencionado artigo traz as hipóteses em que o imposto estadual não incidirá, elenca as hipóteses de imunidade tributária com relação a esta espécie de tributo, definindo que o imposto não incidirá sobre operações que destinem ao Exterior produtos industrializados, excluídos os semielaborados definidos em lei complementar.
A imunidade tributária limita a competência do legislador e as situações nela descrita ficam fora do alcance da regra jurídica da tributação, consequentemente ficando excluídas do âmbito de incidência do imposto.
Diferente do caso de isenção tributária, em que existe uma exceção feita pela norma infraconstitucional à regra jurídica de tributação.
3.1 - Emenda Constitucional nº 42/2003
A Emenda Constitucional nº 42/2003, que deu nova redação ao artigo 155, § 2º, inciso X, alínea ‘a’, estabelece que o ICMS não incidirá sobre “operações que destinem mercadorias para o Exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no Exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores”
Segundo José Eduardo Soares de Mello, em razão da Emenda Constitucional nº 42/2003 haver estabelecido que o ICMS não incidirá sobre “serviços prestados a destinatários no Exterior” (nova redação ao art. 155, § 2º, X, “a”), pode-se entender que fica prejudicado o questionamento da incidência do ICMS sobre a prestação de serviços de transporte internacional, uma vez que o tomador de serviços localiza-se no Exterior.
Ficando prejudicada a tentativa de justificar a tributação dos serviços de transporte de mercadorias destinadas ao Exterior, por alguns Estados, que alegam que a tributação do ICMS nesses casos incidiria sobre a prestação do serviço de transporte que, embora atinente a bens destinados ao Exterior, não terminaria em território estrangeiro.
4. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
A matéria em questão já resta pacificada no Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode verificar das ementas dos julgados abaixo:
TRIBUTÁRIO - ICMS - SERVIÇO DE TRANSPORTE DE MERCADORIA DESTINADA AO EXTERIOR - NÃO-INCIDÊNCIA.
A Lei Complementar nº 87/1996 prevê a não-incidência do ICMS na prestação de serviços de transporte de mercadorias destinadas à exportação.
Reveste-se de ilegalidade as limitações impostas pela Portaria nº 026/99 - SEFAZ - ao gozo deste benefício fiscal pelas empresas exportadoras, porquanto restringe direito resguardado por lei complementar, em flagrante ofensa ao princípio da hierarquia das leis.
Recurso improvido.
PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - ICMS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL - MERCADORIAS DESTINADAS AO EXTERIOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96 - MATÉRIA PACIFICADA - ARTIGO 557 DO CPC - APLICAÇÃO
O direito vigente após a edição da Lei Complementar nº 87/1996 repele a distinção entre transporte interestadual e transporte internacional, referente à incidência do ICMS na prestação de serviço de transporte de mercadorias destinadas ao território estrangeiro.
O relator com espeque no artigo 557 do CPC pode negar seguimento a recurso manifestamente improcedente.
Agravo improvido.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A Emenda Constitucional nº 42/2003 deu nova redação ao artigo 155, § 2º, inciso X, alínea ‘a’, fazendo expressa menção à imunidade tributária dos serviços prestados a destinatários do Exterior, excluindo de vez qualquer dúvida que ainda viesse a existir acerca da ilegalidade da cobrança do ICMS nos serviços de transporte de mercadorias destinadas ao Exterior.
Fundamentação Legal: Já citados no texto.
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