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terça-feira, 19 de junho de 2012

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EFETUADOS COM A UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS





1. INTRODUÇÃO

Os rendimentos provenientes da prestação de serviços efetuados com a utilização de veículos, inclusive transporte de passageiros e de cargas, bem como aqueles referentes a fretes e carretos, prestados com tratores, máquinas de terraplenagem, colheitadeiras e semelhantes, barcos, chatas, carros, camionetas, caminhões, aviões etc., podem ser considerados como de pessoa física ou jurídica.

Neste trabalho abordaremos o tratamento fiscal a ser aplicado sobre os rendimentos provenientes da prestação de serviços com veículos, com base na Lei nº 7.290, de 19 de dezembro de 1984; Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, art. 12; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, arts. 47 e 146, § 1º; PMF nº 20, de 1979; Ato Declaratório Normativo nº 35, de 1976; Parecer Normativo nº 236, de 1971; Parecer Normativo nº 122, de 1974 e a pergunta nº 176 do “perguntas e respostas – IRPF 2012” disponível na página da Receita Federal do Brasil na internet.

2. RENDIMENTOS CONSIDERADOS DE PESSOA FÍSICA

São considerados rendimentos de pessoa física se observadas, cumulativamente, as condições descritas abaixo (caso contrário, são considerados rendimentos de pessoa jurídica):

a) se executados apenas pelo locatário ou proprietário do veículo (ainda que este tenha sido adquirido com reserva de domínio ou esteja sob alienação fiduciária);
b) se para auxiliá-lo na execução do serviço for necessária a participação remunerada, com ou sem vínculo empregatício, de outras pessoas, estas não podem ser profissionais qualificados, mas sim meros auxiliares ou ajudantes;
c) se o veículo for de propriedade ou estiver na posse de duas ou mais pessoas, estas não podem explorar o serviço em conjunto, por meio de sociedade regular ou não;
d) se houver a posse ou a propriedade de dois ou mais veículos, estes não podem ser utilizados ao mesmo tempo na prestação de um determinado serviço.

3. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DOS RENDIMENTOS

Por força das disposições da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, os rendimentos mencionados no item 2 sujeitam-se ao recolhimento mensal (carnê-leão), se recebidos de pessoa física ou, na fonte, se pagos por pessoa jurídica, devendo, na segunda hipótese, a fonte pagadora fornecer ao beneficiário documento autenticado comprobatório da retenção na fonte efetuada.


4. RENDIMENTO BRUTO PARA FINS DE TRIBUTAÇÃO

O rendimento bruto das atividades mencionadas no item 2 para fins de tributação é o correspondente a:

a) 40% (quarenta por cento), no mínimo, do rendimento decorrente de transporte de cargas, trator, terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;
b) 60% (sessenta por cento) do rendimento total, decorrente do transporte de passageiros.

Cabe lembrar ser necessário que o veículo ou a máquina utilizada seja de sua propriedade, locado ou adquirido com reserva de domínio ou mediante alienação fiduciária em garantia e conduzido exclusivamente pelo declarante.

5. TRATAMENTO DOS RENDIMENTOS NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL DA PESSOA FÍSICA

Os valores relativos a 60% dos fretes e 40%, no caso de transporte de passageiros, são considerados rendimentos isentos e informados em seus campos respectivos. Esses valores não justificam acréscimo patrimonial. A pessoa física, se desejar justificar acréscimo patrimonial, pode incluir como tributável na declaração de ajuste e no recolhimento do carnê-leão percentual superior aos referidos acima.

Fundamentação Legal: Já citados no texto.


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