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terça-feira, 26 de novembro de 2013

1° parcela - Décimo Terceiro Salário



O décimo terceiro salário foi instituido pela Lei nº 4.090/1962, é uma gratificação Natalina devida a todos os empregados urbanos, rurais, domésticos e o trabalhador avulso.
 O décimo terceiro salário corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida, por mês de serviço, do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral. A primeira parcela deverá ser paga até o dia 30 de novembro, sendo devido o depósito do FGTS.
A contribuição previdenciária é devida sobre o valor total, porém o desconto ocorre somente na segunda parcela que deve ser paga até o dia 20 de dezembro.

 Fonte: Legisweb

Trabalho temporário prevê contrato de até três meses



Com a abertura de milhares de vagas temporárias neste final de ano, os empregados dessa modalidade de trabalho muitas vezes não sabem dos seus direitos. O advogado especialista em Direito do Trabalho Fábio Maciel Ferreira alerta para o fato de que o trabalho temporário sem registro ainda é prática comum no País, embora haja regulamentação específica pela Lei nº 6.019/74.
 A Lei do Emprego Temporário prevê que a duração do contrato não pode exceder três meses, salvo autorização expressa pelo órgão local do Ministério do Trabalho. Além disso, é nula a cláusula de reserva, proibindo a contratação de trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição pela empresa de trabalho temporário. “Caso contrário, em uma fiscalização, a empresa pode ser autuada pelo fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego com a expedição de ofício para o Ministério Público do Trabalho (MPT)”, explicou Ferreira.
“Nesse caso, é possível que o MPT instaure procedimentos administrativos contra a empresa”, alertou o advogado. O empregado temporário tem os mesmos direitos do efetivo, como salário equivalente, jornada de oito horas, recebimento de horas extras, adicional por trabalho noturno, repouso semanal remunerado, férias proporcionais, um terço de férias, 13º salário e proteção previdenciária. As exceções são para aviso prévio e recebimento da multa de 40% sobre o FGTS. Além disso, o artigo 12 da Lei nº 6.019/74 assegura ao trabalhador temporário remuneração equivalente à dos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente.
 O advogado destaca a questão da informalidade, ou seja, a falta de anotação na carteira de trabalho, que é muito alta no Brasil, chegando a cerca de 40%, principalmente no comércio. “No caso de contratações temporárias, esse índice é mais alto ainda, pois elas são feitas em épocas de sazonalidade, em datas especiais e por períodos curtos, dificultando a fiscalização, que também não é eficiente.
Não se aconselha que se realize qualquer contrato de forma verbal. Especificamente em relação ao trabalhador temporário, a Lei nº 6.019/74 disciplina de forma expressa no artigo 11 que o contrato deve ser escrito e deve conter os direitos a ele conferidos”, explicou Ferreira.
 Diante do não cumprimento de quaisquer requisitos impostos pela Lei 6.019/74, o especialista ressalta que o contrato de trabalho temporário será convertido automaticamente em contrato por prazo indeterminado, com formação de vínculo de emprego diretamente com a empresa tomadora de serviços, bem como com o pagamento dos direitos legais assegurados ao empregado comum.

 Fonte: Jornal do Comércio

segunda-feira, 25 de novembro de 2013

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA




1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E SUBSIDIÁRIA

A responsabilidade solidária significa a responsabilidade particular da pessoa jurídica ou dos sócios, quando for o caso, pelas obrigações da sociedade. Assim, na solidariedade passiva todos os sócios são co-responsáveis e respondem pela totalidade das obrigações da pessoa jurídica. Os credores, por sua vez, têm a faculdade de exigir o cumprimento da obrigação integral de qualquer um dos coobrigados. A solidariedade não se presume; deve ser sempre expressa ou decorrer de imposição legal.

Por responsabilidade subsidiária entende-se a que vem reforçar a responsabilidade principal, desde que não seja esta suficiente para atender os imperativos da obrigação assumida. É o que ocorre em relação à responsabilidade solidária dos sócios, que se fixa numa responsabilidade subsidiária. E por isso é que quando a sociedade não tem haveres para cumprir suas obrigações, subsidiariamente vêm os sócios cumpri-las com o produto de seus bens particulares.

2. RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES

De acordo com o artigo 207 do RIR/1999, respondem pelo imposto devido pelas pessoas jurídicas transformadas, extintas ou cindidas:

a) a pessoa jurídica resultante da transformação de outra;

b) a pessoa jurídica constituída pela fusão de outras, ou em decorrência de cisão de sociedade;

c) a pessoa jurídica que incorporar outra ou parcela do patrimônio de sociedade cindida;

d) a pessoa física sócia da pessoa jurídica extinta mediante liquidação, ou seu espólio, que continuar a exploração da atividade social, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual;

e) os sócios, com poderes de administração, da pessoa jurídica que deixar de funcionar sem proceder à liquidação, ou sem apresentar a declaração de rendimentos no encerramento da liquidação.

Respondem solidariamente pelo imposto devido pela pessoa jurídica:

a) as sociedades que receberem parcelas do patrimônio da pessoa jurídica extinta por cisão;

b) a sociedade cindida e a sociedade que absorver parcela do seu patrimônio, no caso de cisão parcial;

c) os sócios com poderes de administração da pessoa jurídica extinta, no caso da letra "e”, acima.

2.1 - Responsabilidade Tributária na Baixa de ME e EPP Sem Movimento Com Obrigações Tributárias, Previdenciárias ou Trabalhistas

No caso de existência de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, o sócio ou o administrador da microempresa e da empresa de pequeno porte que se encontre sem movimento há mais de 12 (doze) meses poderá solicitar a baixa nos registros dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos, observado o seguinte: (§§ 3º a 9º do art. 9º da LC nº 123/2006 com a redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011)

a) a baixa referida acima não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores;

b) a solicitação de baixa importa responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores;

c) os órgãos dos 3 (três) âmbitos de governo terão o prazo de 60 (sessenta)dias para efetivar a baixa nos respectivos cadastros;

d) ultrapassado o prazo previsto na letra "c” acima sem manifestação do órgão competente, presumir-se-á a baixa dos registros das microempresas e a das empresas de pequeno porte;

e) excetuadas as situações de baixa previstas neste subitem, na baixa de microempresa ou de empresa de pequeno porte aplicar-se-ão as regras de responsabilidade previstas para as demais pessoas jurídicas;

f) considera-se sem movimento a microempresa ou a empresa de pequeno porte que não apresente mutação patrimonial e atividade operacional durante todo o ano-calendário.

2.2 - Responsabilidade Tributária na Baixa do Microempreendedor Individual - MEI Sem Movimento Com Obrigações Tributárias, Previdenciárias ou Trabalhistas

No caso de existência de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, o MEI poderá, a qualquer momento, solicitar a baixa nos registros independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 123/2006. (§§ 10º a 12º do art. 9º da Lei complementar nº 123/2006, incluído pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011)

A baixa não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados do titular impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pela empresa ou por seu titular.

A solicitação de baixa na hipótese prevista acima importa assunção pelo titular das obrigações ali descritas.

3. AQUISIÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO OU ESTABELECIMENTO COMERCIAL

A pessoa física ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelo imposto, relativo ao estabelecimento adquirido, devido até a data do ato (Art. 133 do CTN):

a) integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

b) subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

Este tratamento é aplicável igualmente aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nele referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

De acordo com o art. 133 do CTN, acrescido dos §§ 1º, 2º e 3º, pela Lei Complementar nº 118, de 09.02.2005, exclui-se da responsabilidade tributária as situações de alienação judicial em processo de falência ou de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial, exceto quando o adquirente for sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial, for parente, em linha reta ou colateral até o 4º grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.
                                   
4. RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS

São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

a) os administradores de bens de terceiros, pelo imposto devido por estes;

b) o síndico e o comissário, pelo imposto devido pela massa falida ou pelo concordatário;

c) os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelo imposto devido sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

d) os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas;

e) os mandatários, prepostos e empregados;

f) os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis (Art. 211 do RIR/1999):

a) os administradores de bens de terceiros, pelo imposto devido por estes;

b) o síndico e o comissário, pelo imposto devido pela massa falida ou pelo concordatário;

c) os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelo imposto devido sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

d) os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

Neste caso, só se aplica, em matéria de penalidades, as de caráter moratório.

Cabe observar que a extinção de uma firma ou sociedade de pessoas não exime o titular ou os sócios da responsabilidade solidária do débito fiscal.

5. RESPONSABILIDADE DOS PROFISSIONAIS        

O balanço patrimonial, as demonstrações do resultado do período de apuração, os extratos, as discriminações de contas ou lançamentos e quaisquer documentos de contabilidade, deverão ser assinados por bacharéis em ciências contábeis, atuários, peritos-contadores, contadores, guarda livros ou técnicos de contabilidade legalmente registrados, com indicação do número dos respectivos registros (Art. 819 do RIR/1999).

Esses profissionais, dentro do âmbito de sua atuação e no que se referir à parte técnica, serão responsabilizados, juntamente com os contribuintes, por qualquer falsidade dos documentos que assinarem e pelas irregularidades de escrituração praticadas no sentido de fraudar o imposto.

Verificada a falsidade do balanço ou de qualquer outro documento de contabilidade, assim como da escrita dos contribuintes, o profissional que houver assinado tais documentos será, pelos Delegados e Inspetores da Receita Federal, independentemente de ação criminal que no caso couber, declarado sem idoneidade para assinar peças ou documentos contábeis sujeitos à apreciação dos órgãos da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Fundamentação Legal: Já citados no texto.


FAP - FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO



1. INTRODUÇÃO
                         
O Decreto nº 6.042, de 12 de fevereiro de 2007, alterou o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, disciplinando a aplicação, acompanhamento e que, dentre várias alterações promovidas no Decreto, trouxe avaliação do FAP (Fator Acidentário de Prevenção) e do Nexo Técnico.

A nova metodologia do FAP - (Fator Acidentário de Prevenção), resoluções nºs 1.308 e 1.309/2009, por meio do Decreto nº 6.957, de 09.09.2009 (DOU de 10.09.2009), foi alterado o Regulamento da Previdência Social aprovada em maio deste ano pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), relativamente às disposições que tratam da aplicação, acompanhamento e avaliação do FAP.

A Portaria Interministerial MPS/MF n° 412, de 24.09.2013 (DOU de 25.09.2013) traz a disponibilidade para a consulta referente o FAP a ser utilizado em 2014.

Alterações previdenciárias trazidas pela Resolução MPS/CNPS nº 1.308/2009, abordando os aspectos ligados ao Fator Acidentário de Prevenção - FAP e os mecanismos de flexibilização, e as implicações com o novo reenquadramento de Grau de Risco das Empresas e Novos Recolhimentos do RAT/SAT, serão abordados nesta matéria.

2. PROTEÇÃO ACIDENTÁRIA

A proteção acidentária é determinada pela Constituição Federal - CF como a ação integrada de Seguridade Social dos Ministérios da Previdência Social - MPS, Trabalho e Emprego - MTE e Saúde - MS. Essa proteção deriva do art. 1º da Constituição Federal que estabelece como um dos princípios do Estado de Direito o valor social do trabalho. O valor social do trabalho é estabelecido sobre pilares estruturados em garantias sociais tais como o direito à saúde, à segurança, à previdência social e ao trabalho. O direito social ao trabalho seguro e a obrigação do empregador pelo custeio do seguro de acidente do trabalho também estão inscritas no art. 7º da CF/1988. (informações no site da DAPREV).

3. SAT

O SAT - Seguro de Acidentes do Trabalho tem seu perfil atual previsto na Lei nº 8.212/1991, e no art. 22, inciso IV, parágrafo 3º.

O Decreto nº 3.048/1999, art. 203, que regulamentou a Lei nº 8.212/91, também prevê a redução da alíquota SAT: "A fim de estimular investimentos destinados a diminuir riscos ambientais no trabalho, o MPAS poderá alterar o enquadramento da empresa que demonstre a melhoria das condições de trabalho, com redução dos agravos à saúde do trabalhador, obtida através de investimentos em prevenção e sistemas gerenciais de riscos”.

4. RAT

RAT - Riscos Ambientais do Trabalho representa a contribuição da empresa, prevista no inciso II do artigo 22 da Lei 8.212/91, e consiste em percentual que mede o risco da atividade econômica, com base no qual é cobrada a contribuição para financiar os benefícios previdenciários decorrentes do grau de incidência de incapacidade laborativa (GIIL-RAT). A alíquota de contribuição para o RAT será de 1% se a atividade é de risco mínimo; 2% se de risco médio e de 3% se de risco grave, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos. Havendo exposição do trabalhador a agentes nocivos que permitam a concessão de aposentadoria especial, há acréscimo das alíquotas na forma da legislação em vigor.

O Decreto nº 6.957/2009, de 09.09.2009, alterou o Regulamento da Previdência Social, trazendo mudança nas alíquotas do RAT da quase totalidade das atividades econômicas. A mudança vale a partir de 1º de janeiro de 2010, mas várias atividades que tinham risco de 1% (um por cento) passaram a ter de 3% (três por cento). Esses percentuais são aplicados sobre a folha de pagamento das empresas e trará aumento de tributação em quase todas elas.

4.1 - GIL-RAT

Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa Decorrente dos Riscos do Ambiente de Trabalho – GILRAT, antigo Seguro de Acidente do Trabalho – SAT, conforme a Lei 8.212/1991.

O GIL-RAT corresponde ao enquadramento da empresa segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE preponderante, nos termos do Anexo V do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999. Esse multiplicador deve variar em um intervalo fechado contínuo de 0,5 a 2,0" (Definição apontada pela Resolução MPS/CNPS nº 1.308/2009).

Com o objetivo de estimular investimentos em prevenção de acidentes, o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, com base na Lei, estabeleceu a possibilidade de alteração, baseado nas estatísticas de acidentes do trabalho, no enquadramento de empresas para efeito da contribuição a que se refere o GIL-RAT.

5. FAP

5.1 – Conceito

FAP é o Fator Acidentário de Prevenção que confere o desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade econômica, relativamente aos acidentes de trabalho ocorridos num determinado período. O FAP consiste em um multiplicador variável num intervalo contínuo de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000), aplicado com quatro casas decimais sobre a alíquota RAT.

FAP - Fator Acidentário de Prevenção é um multiplicador sobre a alíquota de 1% (um por cento), 2% (dois por cento) ou 3% (três por cento) do GIL-RAT, que poderão ser reduzidas em até 50% (cinquenta por cento) ou aumentadas em até 100% (cem por cento), em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, conferido pelo FAP.

O FAP é um índice que pode reduzir à metade, ou duplicar, a alíquota de contribuição de 1% (um por cento), 2% (dois por cento) ou 3% (três por cento), que é paga pelas empresas, com base em indicador de sinistralidade. O FAP poderá variar entre a metade e o dobro, de acordo com a metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, oscilando de acordo com o histórico de doenças ocupacionais e acidentes do trabalho por empresa e incentivará aqueles que investem na prevenção de agravos da saúde do trabalhador.

5.2 - Objetivo

O objetivo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) é incentivar a melhoria das condições de trabalho e da saúde do trabalhador, estimulando as empresas a implementarem políticas mais efetivas de saúde e segurança no trabalho para reduzir a acidentalidade.

FAP (Fator Acidentário de Prevenção) é um multiplicador de alíquota SAT que irá permitir que, por setor de atividade econômica, as empresas que melhor preservarem a saúde e a segurança de seus trabalhadores tenham descontos na referida alíquota de contribuição.

"O Fator Acidentário de Prevenção - FAP fundamenta-se no disposto na Lei Nº 10.666/2003. O FAP é um importante instrumento das políticas públicas relativas à saúde e segurança no trabalho e permite a flexibilização da tributação coletiva dos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT) - redução ou majoração das alíquotas RAT de 1, 2 ou 3% segundo o desempenho de cada empresa no interior da respectiva SubClasse da CNAE”. (site da Receita Federal do Brasil)

O FAP anual reflete a aferição da acidentalidade nas empresas relativa aos 2 (dois) anos imediatamente anteriores ao processamento (exemplo: o FAP 2010 tem como período-base de cálculo janeiro/2008 a dezembro/2009). O FAP anual tem como período de vigência o ano imediatamente posterior ao ano de processamento (exemplo: o FAP 2010 terá vigência de janeiro a dezembro de 2011).

"A implementação da metodologia do FAP servirá para ampliar a cultura da prevenção dos acidentes e doenças do trabalho, auxiliar a estruturação do Plano Nacional de Segurança e Saúde do Trabalhador - PNSST que vem sendo estruturado mediante a condução do MPS, MTE e MS, fortalecendo as políticas públicas neste campo, reforçar o diálogo social entre empregadores e trabalhadores, tudo afim de avançarmos cada vez mais rumo às melhorias ambientais no trabalho e à maior qualidade de vida para todos os trabalhadores no Brasil”.

5.3 - Localização

Desde o dia 30.09.2009 estão disponíveis nos portais do Ministério da Previdência Social (MPS) e da Secretaria da Receita Federal do Brasil os valores do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) de empresas.

O FAP – Fator Acidentário de Prevenção encontra-se disponível  no sítio do Ministério da Previdência Social – MPS na Internet,  juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem a verificação, por parte da empresa, do seu desempenho dentro da sua SubClasse da CNAE, bem como a legislação correlata e dúvidas frequentes das empresas (obtido no site da Receita Federal do Brasil).

Além dos índices de frequência, gravidade e custo de toda a acidentalidade registrada dessas empresas, também poderão ser consultados os números de registros de acidentes e doenças do trabalho, de auxílios-doença acidentários, de aposentadorias por invalidez e de pensão por morte e o valor total de benefícios pagos.

5.3.1 – Senha

Cada empresa terá uma senha de acesso a essas informações, para poder verificar a sua situação em relação à atividade econômica a que pertence o CNAE, e também fazer o cálculo da alíquota ao seguro-acidente e também poder verificar o valor do seu FAP.

A senha é a mesma já utilizada pelas empresas para o recolhimento de tributos à Receita Federal pela internet, ou seja, a senha que a empresa utiliza para verificar as restrições à "Certidão Negativa de Débitos de Contribuições Previdenciárias” serve para consultar o FAP (informações obtidas no site da Receita Federal do Brasil).

Importante: Caso a empresa não possua senha, poderá cadastrá-la no próprio aplicativo de consulta ao FAP na internet, no botão "Incluir Senha”. Havendo problemas com a senha, o contribuinte deverá dirigir-se a uma unidade de atendimento da RFB.

5.3.2 - Publicação Dos Índices

O Ministério da Previdência Social publicará anualmente, sempre no mesmo mês, os índices de frequência, gravidade e custo, por atividade econômica, e disponibilizará, na Internet, o FAP por empresa, com as informações que possibilitem a esta verificar a correção dos dados utilizados na apuração do seu desempenho (site da Previdência Social).


Fundamentação Legal: Os citados no texto e a Resolução Conselho Nacional e Previdência Social - CNPS nº 1.316 de 31.05.2010.


ICMS - CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO – CTE - Obrigatoriedade para Transportadores optantes pelo Simples Nacional



1. INTRODUÇÃO

A presente matéria tem por escopo atentar aos assinantes a vigência da obrigatoriedade de emissão de CTe para contribuintes do modal rodoviário optantes pelo regime do Simples Nacional que iniciar-se-á em 01 de dezembro de 2013.

2. GENERALIDADES

O CT-e é modelo de documento fiscal eletrônico (Modelo 57), instituído pelo AJUSTE SINIEF 09/07, de 25/10/2007. Em Abril/2008 foi publicado o Ato COTEPE 08/08 com as especificações técnicas do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte eletrônico (DACTE) e do Manual de Integração do Contribuinte do CT-e.

O CT-e substituirá um dos seguintes documentos fiscais:

* Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - modelo 8;

* Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas - modelo 9;

* Conhecimento Aéreo - modelo 10;

* Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas - modelo 11;

* Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas - modelo 27;

* Nota Fiscal de Serviço de Transporte - modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.

O CT-e também poderá ser utilizado como documento fiscal eletrônico no transporte Dutoviário e, futuramente, nos transportes Multimodais. Podemos conceituar o CT-e como um documento de existência exclusivamente digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar uma prestação de serviços de transportes, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e a Autorização de Uso fornecida pela Administração Tributária do domicílio do contribuinte.

3. CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO

Conforme cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 09/2007, o CT-e passou a ser de emissão obrigatória, conforme cronograma abaixo:

I) 1º de dezembro de 2012 - para contribuintes do modal:

a) Rodoviário (relacionados no Anexo Único do referido Ajuste);

b) Dutoviário;

c) Ferroviário;

II) 1º de fevereiro de 2013 - para contribuintes do modal aéreo.

III)1º de março de 2013 - para contribuintes do modal aquaviário.

IV) 1º de agosto de 2013 - para os contribuintes do modal rodoviário NÃO optantes pelo regime do Simples Nacional.

Para empresas optantes pelo Simples Nacional a obrigatoriedade entrará em vigor em 01 de dezembro de 2013 em se tratando de contribuintes do modal rodoviário.

**A obrigatoriedade de emissão do CTe não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art.18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 nos termos do Ajuste 09/2007.

Fundamentação Legal: Já citados no texto.


quinta-feira, 21 de novembro de 2013

SIMPLES NACIONAL - REGIME DE CAIXA E REGIME DE COMPETÊNCIA




1. INTRODUÇÃO

Através dos arts. 16 a 19 da Resolução CGSN nº 94/2011, e art. 17-A da Resolução CGSN nº 94/2011 (incluído pela Resolução CGSN nº 109/2013, a ME e a EPP poderão, opcionalmente, utilizar a receita bruta total recebida no mês (regime de caixa), em substituição à receita bruta auferida (regime de competência), exclusivamente para a determinação da base de cálculo mensal.

Nos itens a seguir abordaremos todos os procedimentos a serem observados pela ME e a EPP no momento que optarem pela forma de reconhecimento da receita bruta para fins de cálculo do SIMPLES NACIONAL.

2. REGIME DE COMPETÊNCIA

A adoção do regime de competência tem por finalidade reconhecer, na contabilidade, as receitas, custos e despesas, no período a que competem, independentemente da sua realização em moeda.

O Princípio da Competência do exercício relaciona-se com o reconhecimento do período contábil, isto é, quando uma receita ou uma despesa deve ser reconhecida. Um exemplo para ilustrarmos e melhor compreendermos seria quando uma empresa realiza uma venda para pagamento em 60 (sessenta) dias. A receita é reconhecida na data da venda e, portanto, o valor da venda estará indicado na Demonstração do Resultado do Exercício daquele mês.

3. ADOÇÃO DO REGIME DE CAIXA

A ME e a EPP poderão, opcionalmente, utilizar a receita bruta total recebida no mês - regime de caixa, em substituição à receita bruta auferida - regime de competência, exclusivamente para a determinação da base de cálculo mensal.

O regime de competência continuará a ser utilizado para as demais finalidades, especialmente, para determinação dos limites e sublimites, bem como da alíquota a ser aplicada sobre a receita bruta recebida no mês. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 3º)

O regime de caixa será utilizado somente para efeito de base de cálculo na apuração dos valores devidos.

No regime de caixa, as receitas são reconhecidas somente no momento em que o cliente paga a fatura, e as despesas são reconhecidas no momento em que são efetivamente pagas.

No caso de a ME ou a EPP possuir filiais, deverá ser considerado o somatório das receitas recebidas por todos os estabelecimentos.

3.1 - Momento da Opção

A opção pelo regime de reconhecimento de receita bruta pelo regime caixa deverá ser registrada em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, quando da apuração dos valores devidos relativos ao mês de:

a) novembro de cada ano-calendário, com efeitos para o ano-calendário subsequente, na hipótese de ME ou EPP já optante pelo Simples Nacional;

b) dezembro, com efeitos para o ano-calendário subsequente, na hipótese de ME ou EPP em início de atividade, com efeitos da opção pelo Simples Nacional no mês de dezembro;

c) início dos efeitos da opção pelo Simples Nacional, nas demais hipóteses, com efeitos para o próprio ano-calendário.

O regime de reconhecimento da receita bruta será irretratável para todo o ano-calendário.

Na hipótese de a ME ou EPP possuir filiais, deverá ser considerado o somatório das receitas brutas de todos os estabelecimentos.

3.2 - Tratamento Tributário Das Parcelas Não Vencidas Nos Casos de Prestações de Serviços ou Operações Com Mercadorias a Prazo

Nas prestações de serviços ou operações com mercadorias com valores a receber a prazo, a parcela não vencida deverá obrigatoriamente integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional até o último mês do ano-calendário subsequente àquele em que tenha ocorrido a respectiva prestação de serviço ou operação com mercadorias.

3.3 - Casos Especiais - Receita Auferida e Não Recebida

A receita auferida e ainda não recebida deverá integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo SIMPLES NACIONAL, nas seguintes situações:

a) encerramento de atividades, no mês em que ocorrer o evento;

b) retorno ao regime de competência, no último mês de vigência do regime de caixa;

c) exclusão do SIMPLES NACIONAL, no mês anterior ao dos efeitos da exclusão.

3.4 – Devolução de Mercadoria Vendida

Na hipótese de devolução de mercadoria vendida por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, em período de apuração posterior ao da venda, deverá ser observado o seguinte:

a) o valor da mercadoria devolvida deve ser deduzido da receita bruta total, no período de apuração do mês da devolução, segregada pelas regras vigentes no Simples Nacional nesse mês;

b) caso o valor da mercadoria devolvida seja superior ao da receita bruta total ou das receitas segregadas relativas ao mês da devolução, o saldo remanescente deverá ser deduzido nos meses subsequentes, até ser integralmente deduzido.

Para a optante pelo Simples Nacional tributada com base no critério de apuração de receitas pelo Regime de Caixa, o valor a ser deduzido limita-se ao valor efetivamente devolvido ao adquirente.

3.5 – Cancelamento de Documento Fiscal

Na hipótese de cancelamento de documento fiscal em período de apuração posterior ao da operação ou prestação, o valor do documento cancelado deve ser deduzido da receita bruta total no período de apuração da operação ou prestação originária, observado o seguinte:

(Incluído pela Resolução CGSN nº 109, de 20 de agosto de 2013)

a) para a optante pelo Simples Nacional tributada com base no critério de apuração de receitas pelo Regime de Caixa, o valor a ser deduzido limita-se ao valor efetivamente devolvido ao adquirente ou tomador;

b) na hipótese de nova emissão de documento fiscal em substituição ao cancelado, o valor correspondente deve ser oferecido à tributação no período de apuração relativo ao da operação ou prestação originária.

4. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

A optante pelo Regime de Caixa deverá manter registro dos valores a receber, no modelo constante do Anexo XI da Resolução CGSN nº 94/2011 (vide item 5), no qual constarão, no mínimo, as seguintes informações, relativas a cada prestação de serviço ou operação com mercadorias a prazo:

a) número e data de emissão de cada documento fiscal;

b) valor da operação ou prestação;

c) quantidade e valor de cada parcela, bem como a data dos respectivos vencimentos;

d) a data de recebimento e o valor recebido;

e) saldo a receber;

f) créditos considerados não mais cobráveis.

Na hipótese de haver mais de um documento fiscal referente a uma mesma prestação de serviço ou operação com mercadoria, estes deverão ser registrados conjuntamente.

4.1 - Guarda de Documentos

A adoção do Regime de Caixa pela ME ou EPP não a desobriga de manter em boa ordem e guarda os documentos e livros previstos nesta Resolução, inclusive com a discriminação completa de toda a sua movimentação financeira e bancária, constante do Livro Caixa.

4.2 - Operações Com Cartões de Créditos

Fica dispensado o registro na forma do item 4 em relação às prestações e operações realizadas por meio de administradoras de cartões, inclusive de crédito, desde que a ME ou EPP anexe ao respectivo registro os extratos emitidos pelas administradoras relativos às vendas e aos créditos respectivos.

4.3 - Prestações e Operações Realizadas Por Meio de Cheques

Aplica-se o disposto no item 4 para os valores decorrentes das prestações e operações realizadas por meio de cheques:

a) quando emitidos para apresentação futura, mesmo quando houver parcela à vista;

b) quando emitidos para quitação da venda total, na ocorrência de cheques não honrados;

c) não liquidados no próprio mês.

4.4 - Normas da Administração Tributária

A ME ou EPP deverá apresentar à administração tributária, quando solicitado, os documentos que comprovem a efetiva cobrança dos créditos considerados não mais cobráveis.

São considerados meios de cobrança:

a) notificação extrajudicial;

b) protesto;

c) cobrança judicial;

d) registro do débito em cadastro de proteção ao crédito.

4.5 - Descumprimento Das Obrigações Acessórias

A ME ou EPP optante pelo regime de caixa que deixar de cumprir as obrigações acessórias previstas no item 4 será desconsiderada, de ofício, a sua opção, para os anos-calendário correspondentes ao período em que tenha ocorrido o descumprimento. (art. 71 da Resolução CGSN nº 94/2011)

Os tributos abrangidos pelo SIMPLES NACIONAL deverão ser recalculados pelo regime de competência, sem prejuízo dos acréscimos legais correspondentes.

Fundamentação Legal: Já citados no texto.


LICENÇA-PATERNIDADE




1. INTRODUÇÃO

A licença-paternidade foi concedida pela Constituição Federal/88 em seu artigo 7º, XIX e art. 10, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e estabelecida no artigo 473, inciso III, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Nesta matéria será tratada sobre a licença-paternidade, durante a vigência do contrato de trabalho do empregado e também se tem influência nas férias.

2. LICENÇA-PATERNIDADE

2.1 – Conceito
A licença-paternidade é direito assegurado constitucionalmente a todo trabalhador urbano, rural, empregado doméstico, servidor público (art. 39, § 3º, da CF) e trabalhador avulso (art. 7º, XXXIV, da CF).

2.2. – Início e Período De Gozo

A Constituição Federal garante o direito à licença paternidade, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana (artigo 473 da CLT).

2.3 - Duração

O artigo 10 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias estabelece o prazo da licença-paternidade de 05 (cinco) dias.

A licença-paternidade de 5 (cinco) dias foi concedida pela Constituição Federal/88 em seu artigo 7º, XIX e art. 10, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o que até então era de 1 (um) dia.

"Artigo 7º, XIX, da CF/88: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

...

XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei”.

"Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - Artigo 10. Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

§ 1º - Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias".

Também o artigo 473 da CLT, conforme abaixo:

"Art. 473 da CLT - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

...

III - por cinco dias (número de dias fixado pela CF/88 ADCT art. 10 § 1º) em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana”.

Observação: No caso de nascimento de gêmeos não há tratamento diferenciado, a licença paternidade será de 5 (cinco) dias.

2.4 - Forma de Contagem

A contagem da licença-paternidade deve iniciar-se em dia útil a partir da data do nascimento da criança. Dia útil porque é uma licença remunerada, na qual o empregado poderá faltar ao trabalho sem implicações trabalhistas, conforme determina o artigo 473, III da CLT, não existindo coerência na insistência em iniciar a licença-paternidade em dia não útil, na qual o empregado não teria da mesma forma prejuízo no seu salário. E esse mesmo entendimento se dá no decorrer destes cinco dias, que deverão ser úteis.

"Art. 473 da CLT - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

...

III - por cinco dias (número de dias fixado pela CF/88 ADCT art. 10 § 1º) em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana”.

Observação: "Segundo entendimentos conclui-se que a licença-paternidade, será computada em dias úteis”.

3. PAGAMENTO

A licença-paternidade é considerada uma licença remunerada e a obrigatoriedade do pagamento é do empregador, pois de acordo com o artigo 473 da CLT, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário.

4. COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR

O empregador deverá informar ao empregador sobre o nascimento da criança, para poder fazer jus ao direito da licença-paternidade. E a prova desse direito será através da certidão de nascimento da criança.

Jurisprudência:

LICENÇA-PATERNIDADE. Ausência de prova de comunicação ao empregador do nascimento da criança, ônus que incumbia ao empregado (artigo 818, da CLT, c.c. artigo 333, I, do CPC). Indenização indevida. (Processo: RECORD 2452200620302004 SP 02452-2006-203-02-00-4 - Relator(a): Jane Granzoto Torres da Silva - Julgamento: 04/06/2009 - Órgão Julgador: 9ª TURMA - Publicação: 17.07.2009)

5. ADOÇÃO

A respeito de a mulher adotar a criança, não há legislação com previsão da licença paternidade dos 5 (cinco) dias para o pai. Orienta-se ao o empregador verificar na Convenção Coletiva de Trabalho, se há esta previsão ao empregado.

Porém, conforme a Lei n° 12.873, de 24.10.2013, que incluiu na Lei n° 8.213/1991 ao segurado o direito de adoção, conforme abaixo:

"Art. 71-A.  Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei n° 12.873, de 2013)

§ 1o  O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social. (Redação dada pela Lei n° 12.873, de 2013)

§ 2o  Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social. (Redação dada pela Lei n° 12.873, de 2013)”.

6. NO CASO DE FÉRIAS

Não tem previsão na legislação que durante as férias e ocorrendo o nascimento da criança irá haver alguma alteração desse período, ou seja, as férias fluem normalmente, porém existem alguns entendimentos, conforme dispõe os subitens abaixo.

6.1 - Nascimento Durante as Férias

Ocorrendo o nascimento de filho durante o período de férias do empregado, entende-se que o mesmo não tem direito ao afastamento remunerado de 5 (cinco) dias, após o gozo de férias. Esse entendimento se dá pelo fato de que o afastamento tem por objetivo a assistência do pai ao recém-nascido, nos seus primeiros dias de vida, e à mãe da criança.

Conforme o artigo 473 da CLT, o direito a licença-paternidade, ou seja, em caso de nascimento de filho, será no decorrer da primeira semana.

"Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário
...

III - por cinco dias (número de dias fixado pela CF/88 ADCT art. 10 § 1º) em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana”.

Observação: Ressalta-se, que não existe legislação que trata sobre o assunto, então o empregador poderá verificar na Convenção Coletiva se existe outra forma.

6.2 - Nascimento Próximo ao Término do Gozo Das Férias

Quando o nascimento da criança ocorrer nos dias em que se aproxima o término das férias e a contagem dos 5 (cinco) dias ultrapassarem esse término, deve-se conceder a licença-paternidade, apenas dos dias que faltarem para completar o período dessa licença, ou seja, o empregado deverá retornar ao trabalho após os dias faltantes.

Observação: Ressalta-se, que não existe legislação que trata sobre o assunto, então o empregador poderá verificar na Convenção Coletiva se existe outra forma.

6.3 - Nascimento Nos Dias Que Antecedem as Férias

Ocorrendo o nascimento da criança em dias que antecedem o início do gozo das férias e adentrar a este início, existem entendimentos que o início das férias terá início após o término da licença paternidade.

Observação: Ressalta-se, que não existe legislação que trata sobre o assunto, então o empregador poderá verificar na Convenção Coletiva se existe outra forma.


Fundamentação Legal: Já citados no texto.

SISTEMA EAN - Procedimentos Para a Implantação




1. INTRODUÇÃO

Com a globalização da economia, a adoção do "Código de Barras” nos produtos e serviços tem sido quase que uma norma geral por parte das empresas.

Este trabalho tem como objetivo informar os procedimentos para a implantação do Sistema do Código de Barras, inclusive em nível universal, uma vez que a entidade a seguir mencionada está filiada aos demais países.

2. UTILIZAÇÃO DO CÓDIGO DE BARRAS NO BRASIL

O Ministério da Indústria e do Comércio conferiu ao EAN Brasil a responsabilidade de implementar e administrar o "Código Nacional de Produtos”, em nível nacional, por meio da Portaria nº 143, de 12.12.1984, inclusive conferindo ao mesmo a representação perante o "EAN Internacional”.

As empresas que desejarem adotar o código de barras deverão filiar-se à "EAN Brasil” - Associação Brasileira de Automação, com sede na Al. Santos, nº 2.441- 9º andar - CEP: 01419-002 - São Paulo - SP - Tel. 0800 11 0789.
ean@eanbrasil.org.br/http://www.eanbrasil.org.br

2.1 - Objetivo da Utilização do Sistema EAN

O objetivo da adoção ao código EAN é proporcionar uma linguagem comum entre parceiros comerciais. Cada produto terá um único código de identificação e pode ser utilizado por todos os estabelecimentos comerciais e dentro da própria indústria, contribuindo para a eficácia no processo de comercialização dos produtos, inclusive melhor gerenciamento para tomada de decisão.

2.2 - Regulamentação do Uso do Código de Barras

O Decreto nº 90.595, de 29.11.1984, instituiu no Brasil o Sistema Nacional de Codificação, também conhecido como Código de Barras EAN. A partir desta data, todos os produtos e bens de consumo fabricados no País podem ter seu respectivo Código Nacional de Produto, indispensável no processo de padronização e informatização de estabelecimentos comerciais, bem como nas transações entre indústria e comércio.

O Código Nacional de Produtos segue o padrão EAN (International Article Numbering Association), entidade de âmbito internacional.

Universalmente existem 2 (dois) sistemas de padronização reconhecidos oficialmente, ou seja, o sistema EAN e o UPC (Universal Product Code), este último somente adotado nos Estados Unidos e no Canadá. No Brasil foi adotado o sistema "EAN”; caso haja interesse em consultar sobre o sistema "UPC”, deverá ser feito através do "EAN Brasil”, que os representa no Brasil.

2.3 - Benefícios da Codificação EAN

São exclusivos: um número exclusivo é alocado para cada unidade.

São não-significativos: o número EAN em si mesmo é a chave para acessar uma base de dados que contém informações precisas sobre a unidade.

São multi-setoriais e internacionais: sua não-significação permite seu uso e sua exclusividade permite seu uso através das fronteiras.

São seguros: os números EAN incluem um dígito de controle que garante a captura segura dos dados.

3. PROCEDIMENTOS PARA FILIAÇÃO

As empresas interessadas em utilizar o Código de Barras poderão filiar-se mediante inscrição e pagamento de uma taxa semestral que será calculada de acordo com o faturamento global anual da empresa. Neste caso, existem 4 (quatro) categorias de contribuições e seus respectivos valores.

3.1 - Documentação

Para filiar-se as empresas deverão solicitar à "EAN Brasil”, através de carta, telefone ou fax, a Ficha Cadastral de Filiação, que será enviada, juntamente com o Instrumento Particular de Contrato de Licenciamento, a serem preenchidos pelos interessados.

Com a ficha e o contrato preenchidos seguirão os seguintes documentos:

a) para as microempresas - o demonstrativo de resultado (receita bruta anual ou o formulário II do IR);

b) para as empresas no Regime de Lucro Presumido, o formulário III do IR;

c) para as empresas no Regime de Lucro Real, o Balanço;

d) contrato social e/ou consolidado da empresa como objeto social e o valor do capital da última alteração, se for o caso;

e) comprovante de endereço do estabelecimento (conta de luz ou telefone), na qual deverá constar o mesmo endereço da ficha e do contrato preenchido;

f) tratando-se de representante legal ou procurador, juntar a via original da procuração com firma reconhecida e cópia do documento de identidade do procurador.

Nota: A falta de algum dos documentos relacionados implicará na impossibilidade de filiação da empresa junto à "EAN Brasil - Associação Brasileira de Automação Comercial”.

4. CÓDIGO DE BARRAS - EAN

O Código "EAN” possui 2 (duas) estruturas de codificação: as versões EAN-13 e a EAN-8.

4.1 - Código EAN-13

O código EAN-13 identifica o país de origem do produto, a empresa e o produto por ela produzido. O último dígito serve para o controle da composição total do código e é obtido através de cálculo algoritmo.

4.2 - Código EAN-8

A versão EAN-8 é utilizada somente em embalagens que não têm espaço útil suficiente para a aplicação do EAN-13. Esse código indica o país, o produto e tem um dígito de controle, dispensando o número da empresa.
O licenciamento deste código é controlado integralmente pela EAN Brasil e feito somente após avaliação e aprovação da Assessoria Técnica da entidade

5. OUTRAS INFORMAÇÕES

A Associação Brasileira de Automação enviará, desde que solicitado, a "Guia de Referência nº 1: Código Nacional de Produtos Simbolização EAN”, a qual contém informações sobre:

a) Código Nacional de Produtos - Padrão EAN ou UPC;

b) a importância da utilização do Sistema de Codificação EAN;

c) representação gráfica do Código;

d) como obter o Código EAN;

e) como elaborar os Dígitos de Produtos;

f) como calcular o Dígito de Controle;

g) qual o fluxo ideal para a implantação do símbolo EAN nas embalagens;

h) o que é Filme Master e como adquiri-lo;

i) como efetuar o controle de qualidade do símbolo EAN;

j) a especificação do Código de Barras EAN.

6. NOTA FISCAL ELETRÔNICA

Por força do Ajuste SINIEF 16/2010, desde 1º de julho de 2011, foi estabelecida obrigatóriedade do preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Global Trade Item Number, ou Numeração Global de Item Comercial).

GTIN, acrônimo para Global Trade Item Number é um identificador para itens comerciais desenvolvido e controlado pela GS1, antiga EAN/UCC. GTINs, anteriormente chamado códigos EAN, são atribuidos para qualquer item (produto ou serviço) que pode ser precificado, pedido ou faturado em qualquer ponto da cadeia de suprimentos. O GTIN é utilizado para recuperar informação pré-definida e abrange desde as matérias primas até produtos acabados. GTIN é um termo "guarda-chuva” para descrever toda a familia de identificação das estruturas de dados GS1 para itens comerciais (produgos e serviços). GTINs podem ter o tamanho de 8, 12, 13 ou 14 digitos e podem ser construidos utilizando qualquer uma das quatro estruturas de numeração dependendo da aplicação. O GTIN-8 é codificado no código de barras EAN-8. GTIN-12 é mais comumente utilizado no código de barras UPC-A, o GTIN-13 é codificado no EAN-13 e o GTIN-14 no ITF-14.

O campo para esta numeração já existia, mas, até então, seu preenchimento não era obrigatório.

No campo "EAN Unid. Tributável" (cEANTrib), deverá ser indicado o código de barras GTIN (antigo código EAN) do produto tributável.

Já no campo "EAN" (cEAN), será informado o código de barras GTIN (antigo código EAN) do produto que está sendo faturado na NF-e.

Fundamentação Legal: Já citados no texto.


PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – PLR




1. INTRODUÇÃO

A Participação dos Lucros e Resultados - PLR está prevista na Constituição Federal de 1988, artigo 7º, inciso XI.

Após várias reedições de medidas provisórias sobre o tema, o PLR foi regulamentado pela Lei n° 10.101, de 19 de dezembro de 2000, e com alteração da Lei n° 12.832/2013, a qual dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, onde regulamentou definitivamente o PLR, vindo então estabelecer o direito aos empregados de terem esse acréscimo ao seu rendimento, conforme será visto no decorrer desta matéria.

"Lei n° 10.101, de 19 de dezembro de 2000, Art. 1o  Esta Lei regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do art. 7°, inciso XI, da Constituição”.

2. CONCEITO

A Participação dos Lucros e Resultados - PLR é o pagamento que a empresa faz aos empregados em virtude da distribuição de lucros ou resultados.

A Participação dos Lucros e Resultados - PLR é uma contribuição sem caráter salarial, que o empregador fará ao empregado com base nos resultados ou lucros obtidos pela empresa em um determinado período e que poderá ser estipulado através da convenção ou acordo coletivo da categoria ou mesmo por uma comissão formada pela própria empresa.

3. OBJETIVO

A PLR é implantada na empresa também junto com outros benefícios ao empregado, em programas de incentivo ao trabalhador para melhorar sua qualidade de vida.

A Legislação regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição (Artigo 1º da Lei nº 10.101/2000).


4. VANTAGENS DA PLR

A empresa implantando o PLR, conforme a determinação da Legislação irá trazer alguns benefícios, tais como:

a) assegurar maior comprometimento dos colaboradores nos lucros e nos resultados da empresa;

b) incrementar o interesse dos empregados pelos negócios da empresa;

c) remunerar os profissionais com uma parcela variável, de acordo com os desempenhos individuais, setoriais ou em equipe;

d) garantir o reconhecimento dos empregados pela parcela de contribuição prestada à empresa;

e) substituir os custos fixos por custos variáveis;

f) não há incidência de encargos trabalhistas e previdenciários, somente desconto no Imposto de Renda;

g) melhorar a distribuição de renda dos trabalhadores;

h) aumentar a participação dos trabalhadores nas mudanças tecnológicas do processo produtivo; e

i) aumentar a produtividade e qualidade dos serviços, visando a satisfação dos clientes externos da empresa que poderão ser ajuizadas pelos interessados.

Além das vantagens citadas acima, também pode-se citar outros motivos, conforme observa-se abaixo:

"a) incentivo de colaboradores a comprometer-se cada vez mais com os objetivos da empresa;

b) gerar melhores resultados organizacionais através de parceria entre empresa;

c) recompensa os colaboradores pela superação e desempenho aplicada na busca dos resultados organizacionais;

d) isenção de tributos (INSS, FGTS e IRRF)”.

5. OBRIGATORIEDADE

Conforme a Lei nº 10.101/2000, não existe obrigatoriedade da empresa fazer a distribuição de lucros e resultados, somente quando houver negociação.

"A Lei n° 10.101/2000 determina que a PLR seja negociada entre a empresa e seus empregados, através de comissão constituída por representantes da empresa, dos empregados e um representante do sindicato ou com a representação direta do Sindicato”.


6. OBJETO DE NEGOCIAÇÃO E COMPOSIÇÃO DO DIREITO

De acordo com o artigo 2º da Lei n° 10.101/2000, a participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo:

a) comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; (Redação dada pela Lei n° 12.832, de 2013);

b) convenção ou acordo coletivo.

Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições: (§ 1°, artigo 2° da Lei nº 10.101/2000):

a) índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa;

b) programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente.

7. MEDIAÇÃO OU ARBITRAGEM

Caso a negociação visando à participação nos lucros ou resultados da empresa resulte em impasse, as partes poderão utilizar-se dos seguintes mecanismos de solução do litígio (artigo 4º, Lei n° 10.101/2000, com redação dada pela Lei n° 12.832/2013):

a) mediação;

b) arbitragem de ofertas finais, utilizando-se, no que couber, os termos da Lei n° 9.307, de 23 de setembro de 1996.

"Artigo 4º, §§ 1º ao 4º:

§ 1o  Considera-se arbitragem de ofertas finais aquela em que o árbitro deve restringir-se a optar pela proposta apresentada, em caráter definitivo, por uma das partes.

§ 2o  O mediador ou o árbitro será escolhido de comum acordo entre as partes.

§ 3o  Firmado o compromisso arbitral, não será admitida a desistência unilateral de qualquer das partes”.

§ 4o  O laudo arbitral terá força normativa, independentemente de homologação judicial”.

8. PERIODICIDADE DO PAGAMENTO

Conforme a Lei n° 10.101/2000, artigo 3°, § 2° (redação dada pela Lei n° 12.832/2013) é vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil.

9. NÃO-INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO

Conforme a norma constitucional exclui o caráter salarial de qualquer montante pago a título de participação nos lucros ou resultados, concedendo-lhe natureza jurídica indenizatória.

Ressalta-se, que para que a PLR não seja considerada remuneração, deverão ser respeitados os dispositivos da Lei nº 10.101/2000, que prevê a forma como este direito deve ser instituído na empresa e também como a periodicidade de seu pagamento, entre outras regras.


Fundamentos Legais: Os citados no texto.


SIMPLES NACIONAL - AGENDAMENTO DA OPÇÃO



1. INTRODUÇÃO

Por meio dos arts. 6º a 8º da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011 (DOU de 01.12.2011), foi permitido ao contribuinte a possibilidade de efetuar o agendamento da opção para o SIMPLES NACIONAL para o ano subsequente, em aplicativo específico a ser disponibilizado no Portal do SIMPLES NACIONAL, cujas normas e procedimentos abordaremos nesta matéria.

2. FORMA E PRAZO PARA O CONTRIBUINTE EFETUAR O AGENDAMENTO DA OPÇÃO

A ME ou EPP poderá efetuar agendamento da opção entre o primeiro dia útil de novembro e o penúltimo dia útil de dezembro do ano anterior ao da opção.

A forma de efetuar o agendamento estará disponível, em aplicativo específico, no Portal do SIMPLES NACIONAL.

O agendamento:

a) não se aplica à opção para ME ou EPP em início de atividade;

b) poderá ser cancelado até o penúltimo dia útil de dezembro do ano anterior ao da opção.

O contribuinte no momento do agendamento da opção deverá prestar declaração quanto ao não enquadramento nas vedações para se optar pelo SIMPLES NACIONAL, independentemente das verificações efetuadas pelos entes federados.

A RFB disponibilizará aos Estados, Distrito Federal e Municípios relação dos contribuintes optantes pelo SIMPLES NACIONAL para verificação quanto à regularidade para a opção pelo SIMPLES NACIONAL, e, posteriormente, a relação dos contribuintes que tiveram a sua opção deferida.

O Agendamento da Opção não é obrigatório para Ingresso no SIMPLES NACIONAL.

2.1 - ME ou EPP Com Pendências Impeditivas

Na hipótese de serem identificadas pendências impeditivas ao ingresso no SIMPLES NACIONAL, o agendamento será rejeitado, podendo a empresa:

a) solicitar novo agendamento após a regularização das pendências, observado o prazo previsto no item 2; ou
b) realizar a opção até o último dia útil de janeiro.

Inexistindo pendências, o agendamento será confirmado, gerando para a ME ou EPP opção válida com efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário subsequente.

3. CONFIRMAÇÃO DO AGENDAMENTO E A OPÇÃO PELO SIMEI

A confirmação do agendamento não implica opção pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo SIMPLES NACIONAL (SIMEI).

A opção pelo SIMEI deverá ser efetuada para a empresa já constituída, no mês de janeiro, até seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, em aplicativo disponibilizado no Portal do SIMPLES NACIONAL (Inciso II do art. 93 da Resolução CGSN nº 94/2011).

4. CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO

Não haverá contencioso administrativo na hipótese de rejeição do agendamento. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput)
                                                                        
5. CANCELAMENTO DO AGENDAMENTO

De acordo com a pergunta nº 3.12  do "Perguntas e Respostas” disponível no Portal do SIMPLES NACIONAL, o cancelamento do agendamento pode ser feito por meio do serviço "Cancelamento do Agendamento da Opção pelo SIMPLES NACIONAL” disponível no Portal durante o período do agendamento.

Após o período do Agendamento não é possível cancelá-lo.

Fundamentação Legal: Já citados no texto.



ICMS - "SOFTWARE” - Incidência do ICMS e do ISS




1. INTRODUÇÃO

Uma das questões que mais gera controvérsias no âmbito da esfera de incidência dos tributos é o tratamento dispensado ao chamado programa de computador ou "software”.

Muito ainda se discute sobre a incidência de ISS ou ICMS sobre as operações relativas ao mesmo.

Assim, por meio deste estudo, enseja-se abordar as questões mais discutidas, apontando entendimentos na esfera doutrinária, jurisprudencial, acerca da questão, para que assim o contribuinte possa conhecer um pouco mais sobre este assunto muito debatido e causador de tantas conclusões conflitantes.

2. CATEGORIAS DE "SOFTWARE”

Preliminarmente, para que se possa iniciar um estudo sobre a tributação do "software”, é necessário que o mesmo seja dividido em 2 (duas) categorias:

a) "software” "sob medida”, "específico” ou "personalizado” é aquele elaborado sob encomenda do usuário final, seja este pessoa física ou jurídica, contanto que para seu uso próprio;

b) "software” "produto” ou "de prateleira” é aquele elaborado para comercialização genérica e encontrável em estoque, ou seja, pré-elaborado para venda normal ao mercado a qualquer usuário.

Tais definições serão utilizadas ao longo desta matéria, uma vez que a Legislação Tributária, em especial a do Estado de São Paulo, assim os distingue.

3. LEGISLAÇÃO SOBRE "SOFTWARE”

Segue a exposição de Leis, Decretos e Respostas à Consulta sobre o tema "software”.

3.1 - Lei nº 9.609/1998

A Lei nº 9.609, de 19.02.1998 (DOU de 20.02.1998), conhecida como Lei do Programa de Computador - Propriedade Intelectual, ou Lei do "Software” dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador e sua comercialização no País.

O artigo 1º desta conceitua o "software” da seguinte forma:

"Art. 1º - Programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.”

Esta lei, em relação à tributação, traz a primeira regra no bojo de seu artigo 9º:

"Art. 9º - O uso de programa de computador no País será objeto de contrato de licença.

Parágrafo único - Na hipótese de eventual inexistência do contrato referido no caput deste artigo, o documento fiscal relativo à aquisição ou licenciamento de cópia servirá para comprovação da regularidade do seu uso.”

Pelo exposto pode-se verificar que a Lei do "Software” leva ao entendimento que todo programa de computador para que possa ser usado será objeto de contrato de licença. E a cessão de uso é fato gerador de ISS como poderá ser visto na sequência desta matéria.

3.2 - Lei Complementar nº 116/2003

A Lei Complementar nº 116/2003 elenca no seu rol de tributação do ISS os seguintes itens:

"1 - Serviços de informática e congêneres.
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 - Programação.
1.03 - Processamento de dados e congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 - Assessoria e consultoria em informática.
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.”

Com relação à elaboração de programas de computador, entendemos ser pacífica a questão no âmbito de incidência por seu perfeito enquadramento no conceito de serviço, portanto objeto de incidência do ISS. Como será exposto na sequência desta matéria, o "software” elaborado é feito sob encomenda específica de um determinado usuário, constituindo base de cálculo de ISS o serviço cobrado para a confecção do mesmo.

A licença ou cessão de direito de uso de programas de computador constitui base de cálculo do ISS, sendo que esta circunstância resta clara no texto da Lei Complementar.

4. ENTENDIMENTOS DOUTRINÁRIOS

Insurgem opiniões no âmbito doutrinário defendendo a incidência do ISS apenas. Tal corrente dispõe dos seguintes argumentos:

a) "o ICMS só pode incidir sobre a realização de operação mercantil como fim em si mesma não sobre operação que se constitua tão somente como um meio para a obtenção de outra finalidade;

b) a entrega de bem corpóreo em decorrência de uma cessão de direitos não se configura em hipótese de incidência do ICMS;

c) ceder direitos pressupõe a realização de atividades acessoriais (atividades-meio) como a distribuição de "softwares” através de disquetes, cd-rom, etc. (MANGIERI, Francisco Ramos; ISS Teoria. Prática e Questões Polêmicas; 3ª Edição; Edipró; São Paulo; 2003, p.144).

Neste sentido, cita-se o entendimento de José Soares de Melo:

"Este bem 'digital' não consubstancia as características de âmbito legal (artigo 191 do Código Comercial), e constitucional (artigo 155, § 3º) de mercadoria, além do que o respectivo 'software' representa um produto intelectual, objeto de cessão de direitos, de distinta natureza jurídica, o que tornaria imprescindível alteração normativa (MELO, José Soares de; ICMS Teoria e Prática; 7ª Edição; Dialética; São Paulo; 2004; p. 18)”.

"Devemos ter em mente que nem sempre a entrega de um bem a terceiro tipifica uma operação mercantil. É preciso que se identifique, através da análise meticulosa do contrato, a essência do negócio realizado.” (idem, P. 143)

Na mesma linha, o entendimento de Francisco Ramos Mangieri:

"Não há, de forma alguma, venda ou revenda de "software”, as empresas do setor não põem em mãos de outrem disquetes (o produto físico). Apenas cedem o direito de uso da obra intelectual materializada no instrumento de gravação. Praticam, pois, cessões de direitos, isto é, dá-se a transferência de bens imateriais ou incorpóreos; jamais circulação de mercadorias. É impossível divulgar a obra intelectual de que se trata sem que ela passe pela gravação em disquetes (MANGIERI, Francisco Ramos; ISS Teoria. Prática e Questões Polêmicas; 3ª Edição; Edipró; São Paulo; 2003 p.144).”

5. JURISPRUDÊNCIAS

O STJ exarou seu entendimento como pode ser verificado na redação do RMS 5.934-RJ:

"Os programas de computação, feitos por empresas em larga escala e de maneira uniforme são mercadorias de livre comercialização no mercado passíveis de incidência do ICMS. Já os programas elaborados especialmente para certo usuário exprimem verdadeira prestação de serviço sujeita a ISS”.

6. CONCLUSÃO

Neste sentido, em virtude da atuação preventiva da consultoria, entende-se que o contribuinte ao operar com programa de computador deve delimitar muito bem se o seu produto trata-se de "software” personalizado ou não-personalizado, uma vez que a incidência do ISS ou ICMS dependerá deste fator.

Caso opte por adotar outro entendimento, como o defendido por alguns doutrinadores, recomenda-se, preliminarmente, que recorra às medidas judiciais preventivas cabíveis, uma vez que o Fisco Estadual em âmbito nacional adota posição favorável à cobrança de ICMS, exigindo os valores relativos ao mesmo em eventual ação fiscal.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.