quinta-feira, 21 de novembro de 2013
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – PLR
1. INTRODUÇÃO
A Participação dos Lucros e Resultados - PLR está prevista na Constituição Federal de 1988, artigo 7º, inciso XI.
Após várias reedições de medidas provisórias sobre o tema, o PLR foi regulamentado pela Lei n° 10.101, de 19 de dezembro de 2000, e com alteração da Lei n° 12.832/2013, a qual dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, onde regulamentou definitivamente o PLR, vindo então estabelecer o direito aos empregados de terem esse acréscimo ao seu rendimento, conforme será visto no decorrer desta matéria.
"Lei n° 10.101, de 19 de dezembro de 2000, Art. 1o Esta Lei regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do art. 7°, inciso XI, da Constituição”.
2. CONCEITO
A Participação dos Lucros e Resultados - PLR é o pagamento que a empresa faz aos empregados em virtude da distribuição de lucros ou resultados.
A Participação dos Lucros e Resultados - PLR é uma contribuição sem caráter salarial, que o empregador fará ao empregado com base nos resultados ou lucros obtidos pela empresa em um determinado período e que poderá ser estipulado através da convenção ou acordo coletivo da categoria ou mesmo por uma comissão formada pela própria empresa.
3. OBJETIVO
A PLR é implantada na empresa também junto com outros benefícios ao empregado, em programas de incentivo ao trabalhador para melhorar sua qualidade de vida.
A Legislação regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição (Artigo 1º da Lei nº 10.101/2000).
4. VANTAGENS DA PLR
A empresa implantando o PLR, conforme a determinação da Legislação irá trazer alguns benefícios, tais como:
a) assegurar maior comprometimento dos colaboradores nos lucros e nos resultados da empresa;
b) incrementar o interesse dos empregados pelos negócios da empresa;
c) remunerar os profissionais com uma parcela variável, de acordo com os desempenhos individuais, setoriais ou em equipe;
d) garantir o reconhecimento dos empregados pela parcela de contribuição prestada à empresa;
e) substituir os custos fixos por custos variáveis;
f) não há incidência de encargos trabalhistas e previdenciários, somente desconto no Imposto de Renda;
g) melhorar a distribuição de renda dos trabalhadores;
h) aumentar a participação dos trabalhadores nas mudanças tecnológicas do processo produtivo; e
i) aumentar a produtividade e qualidade dos serviços, visando a satisfação dos clientes externos da empresa que poderão ser ajuizadas pelos interessados.
Além das vantagens citadas acima, também pode-se citar outros motivos, conforme observa-se abaixo:
"a) incentivo de colaboradores a comprometer-se cada vez mais com os objetivos da empresa;
b) gerar melhores resultados organizacionais através de parceria entre empresa;
c) recompensa os colaboradores pela superação e desempenho aplicada na busca dos resultados organizacionais;
d) isenção de tributos (INSS, FGTS e IRRF)”.
5. OBRIGATORIEDADE
Conforme a Lei nº 10.101/2000, não existe obrigatoriedade da empresa fazer a distribuição de lucros e resultados, somente quando houver negociação.
"A Lei n° 10.101/2000 determina que a PLR seja negociada entre a empresa e seus empregados, através de comissão constituída por representantes da empresa, dos empregados e um representante do sindicato ou com a representação direta do Sindicato”.
6. OBJETO DE NEGOCIAÇÃO E COMPOSIÇÃO DO DIREITO
De acordo com o artigo 2º da Lei n° 10.101/2000, a participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo:
a) comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; (Redação dada pela Lei n° 12.832, de 2013);
b) convenção ou acordo coletivo.
Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições: (§ 1°, artigo 2° da Lei nº 10.101/2000):
a) índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa;
b) programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente.
7. MEDIAÇÃO OU ARBITRAGEM
Caso a negociação visando à participação nos lucros ou resultados da empresa resulte em impasse, as partes poderão utilizar-se dos seguintes mecanismos de solução do litígio (artigo 4º, Lei n° 10.101/2000, com redação dada pela Lei n° 12.832/2013):
a) mediação;
b) arbitragem de ofertas finais, utilizando-se, no que couber, os termos da Lei n° 9.307, de 23 de setembro de 1996.
"Artigo 4º, §§ 1º ao 4º:
§ 1o Considera-se arbitragem de ofertas finais aquela em que o árbitro deve restringir-se a optar pela proposta apresentada, em caráter definitivo, por uma das partes.
§ 2o O mediador ou o árbitro será escolhido de comum acordo entre as partes.
§ 3o Firmado o compromisso arbitral, não será admitida a desistência unilateral de qualquer das partes”.
§ 4o O laudo arbitral terá força normativa, independentemente de homologação judicial”.
8. PERIODICIDADE DO PAGAMENTO
Conforme a Lei n° 10.101/2000, artigo 3°, § 2° (redação dada pela Lei n° 12.832/2013) é vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil.
9. NÃO-INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO
Conforme a norma constitucional exclui o caráter salarial de qualquer montante pago a título de participação nos lucros ou resultados, concedendo-lhe natureza jurídica indenizatória.
Ressalta-se, que para que a PLR não seja considerada remuneração, deverão ser respeitados os dispositivos da Lei nº 10.101/2000, que prevê a forma como este direito deve ser instituído na empresa e também como a periodicidade de seu pagamento, entre outras regras.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.
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