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quinta-feira, 21 de novembro de 2013

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – PLR




1. INTRODUÇÃO

A Participação dos Lucros e Resultados - PLR está prevista na Constituição Federal de 1988, artigo 7º, inciso XI.

Após várias reedições de medidas provisórias sobre o tema, o PLR foi regulamentado pela Lei n° 10.101, de 19 de dezembro de 2000, e com alteração da Lei n° 12.832/2013, a qual dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, onde regulamentou definitivamente o PLR, vindo então estabelecer o direito aos empregados de terem esse acréscimo ao seu rendimento, conforme será visto no decorrer desta matéria.

"Lei n° 10.101, de 19 de dezembro de 2000, Art. 1o  Esta Lei regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do art. 7°, inciso XI, da Constituição”.

2. CONCEITO

A Participação dos Lucros e Resultados - PLR é o pagamento que a empresa faz aos empregados em virtude da distribuição de lucros ou resultados.

A Participação dos Lucros e Resultados - PLR é uma contribuição sem caráter salarial, que o empregador fará ao empregado com base nos resultados ou lucros obtidos pela empresa em um determinado período e que poderá ser estipulado através da convenção ou acordo coletivo da categoria ou mesmo por uma comissão formada pela própria empresa.

3. OBJETIVO

A PLR é implantada na empresa também junto com outros benefícios ao empregado, em programas de incentivo ao trabalhador para melhorar sua qualidade de vida.

A Legislação regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição (Artigo 1º da Lei nº 10.101/2000).


4. VANTAGENS DA PLR

A empresa implantando o PLR, conforme a determinação da Legislação irá trazer alguns benefícios, tais como:

a) assegurar maior comprometimento dos colaboradores nos lucros e nos resultados da empresa;

b) incrementar o interesse dos empregados pelos negócios da empresa;

c) remunerar os profissionais com uma parcela variável, de acordo com os desempenhos individuais, setoriais ou em equipe;

d) garantir o reconhecimento dos empregados pela parcela de contribuição prestada à empresa;

e) substituir os custos fixos por custos variáveis;

f) não há incidência de encargos trabalhistas e previdenciários, somente desconto no Imposto de Renda;

g) melhorar a distribuição de renda dos trabalhadores;

h) aumentar a participação dos trabalhadores nas mudanças tecnológicas do processo produtivo; e

i) aumentar a produtividade e qualidade dos serviços, visando a satisfação dos clientes externos da empresa que poderão ser ajuizadas pelos interessados.

Além das vantagens citadas acima, também pode-se citar outros motivos, conforme observa-se abaixo:

"a) incentivo de colaboradores a comprometer-se cada vez mais com os objetivos da empresa;

b) gerar melhores resultados organizacionais através de parceria entre empresa;

c) recompensa os colaboradores pela superação e desempenho aplicada na busca dos resultados organizacionais;

d) isenção de tributos (INSS, FGTS e IRRF)”.

5. OBRIGATORIEDADE

Conforme a Lei nº 10.101/2000, não existe obrigatoriedade da empresa fazer a distribuição de lucros e resultados, somente quando houver negociação.

"A Lei n° 10.101/2000 determina que a PLR seja negociada entre a empresa e seus empregados, através de comissão constituída por representantes da empresa, dos empregados e um representante do sindicato ou com a representação direta do Sindicato”.


6. OBJETO DE NEGOCIAÇÃO E COMPOSIÇÃO DO DIREITO

De acordo com o artigo 2º da Lei n° 10.101/2000, a participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo:

a) comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; (Redação dada pela Lei n° 12.832, de 2013);

b) convenção ou acordo coletivo.

Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições: (§ 1°, artigo 2° da Lei nº 10.101/2000):

a) índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa;

b) programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente.

7. MEDIAÇÃO OU ARBITRAGEM

Caso a negociação visando à participação nos lucros ou resultados da empresa resulte em impasse, as partes poderão utilizar-se dos seguintes mecanismos de solução do litígio (artigo 4º, Lei n° 10.101/2000, com redação dada pela Lei n° 12.832/2013):

a) mediação;

b) arbitragem de ofertas finais, utilizando-se, no que couber, os termos da Lei n° 9.307, de 23 de setembro de 1996.

"Artigo 4º, §§ 1º ao 4º:

§ 1o  Considera-se arbitragem de ofertas finais aquela em que o árbitro deve restringir-se a optar pela proposta apresentada, em caráter definitivo, por uma das partes.

§ 2o  O mediador ou o árbitro será escolhido de comum acordo entre as partes.

§ 3o  Firmado o compromisso arbitral, não será admitida a desistência unilateral de qualquer das partes”.

§ 4o  O laudo arbitral terá força normativa, independentemente de homologação judicial”.

8. PERIODICIDADE DO PAGAMENTO

Conforme a Lei n° 10.101/2000, artigo 3°, § 2° (redação dada pela Lei n° 12.832/2013) é vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil.

9. NÃO-INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO

Conforme a norma constitucional exclui o caráter salarial de qualquer montante pago a título de participação nos lucros ou resultados, concedendo-lhe natureza jurídica indenizatória.

Ressalta-se, que para que a PLR não seja considerada remuneração, deverão ser respeitados os dispositivos da Lei nº 10.101/2000, que prevê a forma como este direito deve ser instituído na empresa e também como a periodicidade de seu pagamento, entre outras regras.


Fundamentos Legais: Os citados no texto.


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