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segunda-feira, 25 de novembro de 2013

FAP - FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO



1. INTRODUÇÃO
                         
O Decreto nº 6.042, de 12 de fevereiro de 2007, alterou o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, disciplinando a aplicação, acompanhamento e que, dentre várias alterações promovidas no Decreto, trouxe avaliação do FAP (Fator Acidentário de Prevenção) e do Nexo Técnico.

A nova metodologia do FAP - (Fator Acidentário de Prevenção), resoluções nºs 1.308 e 1.309/2009, por meio do Decreto nº 6.957, de 09.09.2009 (DOU de 10.09.2009), foi alterado o Regulamento da Previdência Social aprovada em maio deste ano pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), relativamente às disposições que tratam da aplicação, acompanhamento e avaliação do FAP.

A Portaria Interministerial MPS/MF n° 412, de 24.09.2013 (DOU de 25.09.2013) traz a disponibilidade para a consulta referente o FAP a ser utilizado em 2014.

Alterações previdenciárias trazidas pela Resolução MPS/CNPS nº 1.308/2009, abordando os aspectos ligados ao Fator Acidentário de Prevenção - FAP e os mecanismos de flexibilização, e as implicações com o novo reenquadramento de Grau de Risco das Empresas e Novos Recolhimentos do RAT/SAT, serão abordados nesta matéria.

2. PROTEÇÃO ACIDENTÁRIA

A proteção acidentária é determinada pela Constituição Federal - CF como a ação integrada de Seguridade Social dos Ministérios da Previdência Social - MPS, Trabalho e Emprego - MTE e Saúde - MS. Essa proteção deriva do art. 1º da Constituição Federal que estabelece como um dos princípios do Estado de Direito o valor social do trabalho. O valor social do trabalho é estabelecido sobre pilares estruturados em garantias sociais tais como o direito à saúde, à segurança, à previdência social e ao trabalho. O direito social ao trabalho seguro e a obrigação do empregador pelo custeio do seguro de acidente do trabalho também estão inscritas no art. 7º da CF/1988. (informações no site da DAPREV).

3. SAT

O SAT - Seguro de Acidentes do Trabalho tem seu perfil atual previsto na Lei nº 8.212/1991, e no art. 22, inciso IV, parágrafo 3º.

O Decreto nº 3.048/1999, art. 203, que regulamentou a Lei nº 8.212/91, também prevê a redução da alíquota SAT: "A fim de estimular investimentos destinados a diminuir riscos ambientais no trabalho, o MPAS poderá alterar o enquadramento da empresa que demonstre a melhoria das condições de trabalho, com redução dos agravos à saúde do trabalhador, obtida através de investimentos em prevenção e sistemas gerenciais de riscos”.

4. RAT

RAT - Riscos Ambientais do Trabalho representa a contribuição da empresa, prevista no inciso II do artigo 22 da Lei 8.212/91, e consiste em percentual que mede o risco da atividade econômica, com base no qual é cobrada a contribuição para financiar os benefícios previdenciários decorrentes do grau de incidência de incapacidade laborativa (GIIL-RAT). A alíquota de contribuição para o RAT será de 1% se a atividade é de risco mínimo; 2% se de risco médio e de 3% se de risco grave, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos. Havendo exposição do trabalhador a agentes nocivos que permitam a concessão de aposentadoria especial, há acréscimo das alíquotas na forma da legislação em vigor.

O Decreto nº 6.957/2009, de 09.09.2009, alterou o Regulamento da Previdência Social, trazendo mudança nas alíquotas do RAT da quase totalidade das atividades econômicas. A mudança vale a partir de 1º de janeiro de 2010, mas várias atividades que tinham risco de 1% (um por cento) passaram a ter de 3% (três por cento). Esses percentuais são aplicados sobre a folha de pagamento das empresas e trará aumento de tributação em quase todas elas.

4.1 - GIL-RAT

Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa Decorrente dos Riscos do Ambiente de Trabalho – GILRAT, antigo Seguro de Acidente do Trabalho – SAT, conforme a Lei 8.212/1991.

O GIL-RAT corresponde ao enquadramento da empresa segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE preponderante, nos termos do Anexo V do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999. Esse multiplicador deve variar em um intervalo fechado contínuo de 0,5 a 2,0" (Definição apontada pela Resolução MPS/CNPS nº 1.308/2009).

Com o objetivo de estimular investimentos em prevenção de acidentes, o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, com base na Lei, estabeleceu a possibilidade de alteração, baseado nas estatísticas de acidentes do trabalho, no enquadramento de empresas para efeito da contribuição a que se refere o GIL-RAT.

5. FAP

5.1 – Conceito

FAP é o Fator Acidentário de Prevenção que confere o desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade econômica, relativamente aos acidentes de trabalho ocorridos num determinado período. O FAP consiste em um multiplicador variável num intervalo contínuo de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000), aplicado com quatro casas decimais sobre a alíquota RAT.

FAP - Fator Acidentário de Prevenção é um multiplicador sobre a alíquota de 1% (um por cento), 2% (dois por cento) ou 3% (três por cento) do GIL-RAT, que poderão ser reduzidas em até 50% (cinquenta por cento) ou aumentadas em até 100% (cem por cento), em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, conferido pelo FAP.

O FAP é um índice que pode reduzir à metade, ou duplicar, a alíquota de contribuição de 1% (um por cento), 2% (dois por cento) ou 3% (três por cento), que é paga pelas empresas, com base em indicador de sinistralidade. O FAP poderá variar entre a metade e o dobro, de acordo com a metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, oscilando de acordo com o histórico de doenças ocupacionais e acidentes do trabalho por empresa e incentivará aqueles que investem na prevenção de agravos da saúde do trabalhador.

5.2 - Objetivo

O objetivo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) é incentivar a melhoria das condições de trabalho e da saúde do trabalhador, estimulando as empresas a implementarem políticas mais efetivas de saúde e segurança no trabalho para reduzir a acidentalidade.

FAP (Fator Acidentário de Prevenção) é um multiplicador de alíquota SAT que irá permitir que, por setor de atividade econômica, as empresas que melhor preservarem a saúde e a segurança de seus trabalhadores tenham descontos na referida alíquota de contribuição.

"O Fator Acidentário de Prevenção - FAP fundamenta-se no disposto na Lei Nº 10.666/2003. O FAP é um importante instrumento das políticas públicas relativas à saúde e segurança no trabalho e permite a flexibilização da tributação coletiva dos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT) - redução ou majoração das alíquotas RAT de 1, 2 ou 3% segundo o desempenho de cada empresa no interior da respectiva SubClasse da CNAE”. (site da Receita Federal do Brasil)

O FAP anual reflete a aferição da acidentalidade nas empresas relativa aos 2 (dois) anos imediatamente anteriores ao processamento (exemplo: o FAP 2010 tem como período-base de cálculo janeiro/2008 a dezembro/2009). O FAP anual tem como período de vigência o ano imediatamente posterior ao ano de processamento (exemplo: o FAP 2010 terá vigência de janeiro a dezembro de 2011).

"A implementação da metodologia do FAP servirá para ampliar a cultura da prevenção dos acidentes e doenças do trabalho, auxiliar a estruturação do Plano Nacional de Segurança e Saúde do Trabalhador - PNSST que vem sendo estruturado mediante a condução do MPS, MTE e MS, fortalecendo as políticas públicas neste campo, reforçar o diálogo social entre empregadores e trabalhadores, tudo afim de avançarmos cada vez mais rumo às melhorias ambientais no trabalho e à maior qualidade de vida para todos os trabalhadores no Brasil”.

5.3 - Localização

Desde o dia 30.09.2009 estão disponíveis nos portais do Ministério da Previdência Social (MPS) e da Secretaria da Receita Federal do Brasil os valores do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) de empresas.

O FAP – Fator Acidentário de Prevenção encontra-se disponível  no sítio do Ministério da Previdência Social – MPS na Internet,  juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem a verificação, por parte da empresa, do seu desempenho dentro da sua SubClasse da CNAE, bem como a legislação correlata e dúvidas frequentes das empresas (obtido no site da Receita Federal do Brasil).

Além dos índices de frequência, gravidade e custo de toda a acidentalidade registrada dessas empresas, também poderão ser consultados os números de registros de acidentes e doenças do trabalho, de auxílios-doença acidentários, de aposentadorias por invalidez e de pensão por morte e o valor total de benefícios pagos.

5.3.1 – Senha

Cada empresa terá uma senha de acesso a essas informações, para poder verificar a sua situação em relação à atividade econômica a que pertence o CNAE, e também fazer o cálculo da alíquota ao seguro-acidente e também poder verificar o valor do seu FAP.

A senha é a mesma já utilizada pelas empresas para o recolhimento de tributos à Receita Federal pela internet, ou seja, a senha que a empresa utiliza para verificar as restrições à "Certidão Negativa de Débitos de Contribuições Previdenciárias” serve para consultar o FAP (informações obtidas no site da Receita Federal do Brasil).

Importante: Caso a empresa não possua senha, poderá cadastrá-la no próprio aplicativo de consulta ao FAP na internet, no botão "Incluir Senha”. Havendo problemas com a senha, o contribuinte deverá dirigir-se a uma unidade de atendimento da RFB.

5.3.2 - Publicação Dos Índices

O Ministério da Previdência Social publicará anualmente, sempre no mesmo mês, os índices de frequência, gravidade e custo, por atividade econômica, e disponibilizará, na Internet, o FAP por empresa, com as informações que possibilitem a esta verificar a correção dos dados utilizados na apuração do seu desempenho (site da Previdência Social).


Fundamentação Legal: Os citados no texto e a Resolução Conselho Nacional e Previdência Social - CNPS nº 1.316 de 31.05.2010.


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