1. INTRODUÇÃO
A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014 (DOU de 01.08.2014), regulamenta o pagamento e parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de que tratam o art. 2º da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, os arts. 34 e 40 da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014 e Portaria PGFN / RFB nº 13, de 20 de julho de 2014.
Com a nova lei fica reaberto os parcelamentos até o dia 25 de agosto de 2014, referente as dívidas vencidas até 31 de dezembro de 2013.
Nesta matéria será tratada sobre os parcelamentos previdenciários, conforme as legislações citadas acima, com suas particularidades, procedimentos, considerações e impedimentos.
2. PRAZO PARA O PARCELAMENTO
Conforme o artigo 43 da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, conforme o artigo 2º e § 1º, abaixo:
“Art. 2º Fica reaberto, até o dia 25 de agosto de 2014, o prazo previsto no § 12 do art. 1º e no art. 7º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, bem como o prazo previsto no § 18 do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, atendidas as condições estabelecidas neste artigo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 651, de 2014)
§ 1º Poderão ser pagas ou parceladas na forma deste artigo as dívidas de que tratam o § 2o do art. 1o da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, e o § 2o do art. 65 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, vencidas até 31 de dezembro de 2013”.
2.1 – Quantidade De Parcelas
De acordo com o § 7º do artigo 2º da Lei nº 12.996/2014 determina que os débitos de qualquer natureza junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), vencidos até 31 de dezembro de 2013, independentemente de terem sido objeto de parcelamento anterior, poderão ser pagos ou parcelados em até 180 (cento e oitenta) meses, no âmbito de cada um dos órgãos, observadas as regras previstas no art.1º da Lei nº 11.941/2009. (Site da Receita Federal do Brasil -http://www.receita.fazenda.gov.br/pessoafisicaejuridica/ParcelamentoLei12996/default.htm.
2.2 - Portal e-Cac
Segue abaixo informações obtidas no site da Receita Federal do Brasil (http://www.receita.fazenda.gov.br/pessoafisicaejuridica/ParcelamentoLei12996/default.htm).
A Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, reabriu, até 25/08/2014, o prazo para pagamento à vista e/ou parcelamentos de débitos vencidos até 31/12/2013 com os benefícios instituídos pela Lei nº 11.941/2009.
As opções deverão ser feitas exclusivamente pelo Portal e-Cac.
Serviços disponíveis:
a) Impressão de recibos;
b) Emissão de Darf;
c) Desistência de parcelamentos;
Estes serviços devem ser realizados exclusivamente via internet, pelo próprio contribuinte ou por seu representante. Este tipo de atendimento não é realizado pelas Unidades da Receita Federal ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Ao escolher o parcelamento no site da Receita Federal a emissão de DARFP para pagamento é necessário código de acesso ou certificado digital (Escolher o item "Pagamento e Parcelamento Lei nº 12.996/2014" e depois "Emissão de Darf").
3. DÉBITOS ABRANGIDOS PELO PARCELAMENTO OU PAGAMENTO
O pagamento ou parcelamento na forma deste trabalho abrange os débitos de pessoas físicas ou jurídicas, consolidados por sujeito passivo, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU), mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, considerados isoladamente (Artigo 1º, da Portaria PGFN / RFB n° 13, de 20 de julho de 2014):
a) os débitos, no âmbito da PGFN, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos;
“Art. 11 da Lei n° 8.212 de 1991:
a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; (Vide art. 104 da lei nº 11.196, de 2005)
b) as dos empregadores domésticos;
c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição; (Vide art. 104 da lei nº 11.196, de 2005)”.
b) os demais débitos administrados pela PGFN;
c) os débitos, no âmbito da RFB, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos; e
d) os demais débitos administrados pela RFB.
Os débitos de que tratam as letras “a” e “c” acima, que sejam recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), deverão compor os parcelamentos de que tratam as letras “b” e “d” acima.
4. REDUÇÕES E QUANTIDADE DE PRESTAÇÕES
Os débitos poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma (Artigo 2º, da Portaria PGFN / RFB n° 13, de 20 de julho de 2014):
a) pagos à vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das multas isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) do valor do encargo legal;
b) parcelados em até 30 (trinta) prestações mensais e sucessivas, com redução de 90% (noventa por cento) das multas de mora e de ofício, de 35% (trinta e cinco por cento) das multas isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) do valor do encargo legal;
c) parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 30% (trinta por cento) das multas isoladas, de 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) do valor do encargo legal;
d) parcelados em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 25% (vinte e cinco por cento) das multas isoladas, de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) do valor do encargo legal; ou
e) parcelados em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 20% (vinte por cento) das multas isoladas, de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) do valor do encargo legal.
As reduções não serão cumulativas com outras reduções previstas em lei.
Na hipótese de anterior concessão de redução de multas, de juros de mora ou de encargos legais previstos em outras legislações, prevalecerão os percentuais de redução constantes neste trabalho, aplicados sobre os respectivos valores originais.
5. ANTECIPAÇÕES DO MONTANTE DA DÍVIDA
A opção pelas modalidades de parcelamentos, conforme o item “3”, alínea “a” a “d” desta matéria (Débitos Abrangidos Pelo Parcelamento Ou Pagamento), considerados isoladamente, se dará mediante (Artigo 3º, da Portaria PGFN / RFB n° 13, de 20 de julho de 2014):
a) antecipação de 5% (cinco por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser menor ou igual a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
b) antecipação de 10% (dez por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e menor ou igual a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
c) antecipação de 15% (quinze por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e menor ou igual a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); ou
d) antecipação de 20% (vinte por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
“Artigo 3º, §§ 1º e 2º, da Portaria PGFN / RFB n° 13, de 20 de julho de 201:
§ 1º A antecipação de que trata este artigo refere-se à 1ª (primeira) prestação do parcelamento.
§ 2º Para enquadramento nos incisos I a IV do caput (alíneas “a” a “d” acima), considera-se o valor total da dívida na data do pedido, sem as reduções de que trata o art. 2º (item 4, desta matéria - Reduções E Quantidade De Prestações)”.
Sobre antecipação, as informações abaixo foram extraídas do site da Receita Federal (http://www.receita.fazenda.gov.br/pessoafisicaejuridica/ParcelamentoLei12996/Orientacoes/Default.htm):
Os débitos abrangidos pelo parcelamento poderão ser divididos em até 180 meses, devendo o contribuinte realizar:
a) antecipação de 5% (cinco por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser menor ou igual a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
b) antecipação de 10% (dez por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e menor ou igual a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
c) antecipação de 15% (quinze por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e menor ou igual a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
d) antecipação de 20% (vinte por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
5.1 – Forma de Cálculo do Valor da Antecipação
Para determinação do valor a ser pago a título de antecipação, sobre a dívida consolidada na data do pedido aplicam-se as reduções previstas no item 4 desta matéria - Reduções E Quantidade De Prestações (§ 3º, do artigo 3º, desta Portaria).
5.2 – Antecipações E Correção Pela Selic
As antecipações poderão ser pagas em até 5 (cinco) parcelas iguais e sucessivas, ficando o devedor obrigado a calcular e recolher mensalmente cada parcela da antecipação (§ 4º, do artigo 3º, desta Portaria).
As parcelas vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a 1ª (primeira) parcela ser paga até o dia 25 de agosto de 2014 (§ 5º, do artigo 3º, desta Portaria).
A partir da 2ª (segunda) parcela da antecipação, o valor de cada parcela será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais a partir do mês subsequente de adesão ao parcelamento até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) para o mês do pagamento ((§ 6º, do artigo 3º, desta Portaria).
6. PRESTAÇÕES
6.1 - Valor
Após o pagamento da última parcela da antecipação e até o mês anterior ao da consolidação, o devedor fica obrigado a calcular e recolher mensalmente prestação equivalente ao maior valor entre (Artigo 4º, da Portaria PGFN / RFB n° 13/2014):
a) o montante dos débitos objeto do parcelamento, descontada a antecipação de que trata o artigo 3º (item “5”, desta matéria, Antecipação do Montante da Dívida) e seus subitens, dividido pelo número de prestações pretendidas; e
b) R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de pessoa física, ou R$ 100,00 (cem reais), no caso de pessoa jurídica, ainda que o parcelamento seja de responsabilidade de pessoa física.
6.2 – Vencimento
As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a 2ª (segunda) prestação ser paga até o último dia útil do mês subsequente ao vencimento da última parcela de antecipação de que trata o artigo 3º (item “5” e seus subitens, desta matéria, Antecipação do Montante da Dívida) (§ 1º, do artigo 4, desta Portaria).
6.3 – Correção
O valor de cada prestação será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da taxa Selic para títulos federais a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) para o mês do pagamento (§ 2º, do artigo 4º, desta Portaria).
7. DESISTÊNCIA DE PARCELAMENTOS ANTERIORMENTE CONCEDIDOS
Conforme a Portaria PGFN / RFB n° 14, de 15 de agosto de 2014 (DOU: 18.08.2014), artigo 5º, abaixo:
“Art. 5º O sujeito passivo que desejar pagar à vista ou parcelar os saldos remanescentes de parcelamentos em curso, na forma desta Portaria Conjunta, deverá formalizar a desistência dessas modalidades, observando as seguintes regras:
I - na hipótese de pagamento à vista, a desistência deverá ser efetuada:
a) em relação ao débitos de que tratam os incisos I e III do § 1º do art. 1º, na unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo, até o dia 20 de agosto de 2014;
b) em relação ao débitos de que tratam os incisos II e IV do § 1º do art. 1º, exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, conforme o caso, nos endereços http://www.pgfn.fazenda.gov.br ou http://www.receita.fazenda.gov.br, até o dia 25 de agosto de 2014;
II - na hipótese de parcelamento, a desistência deverá ser efetuada até o dia 31 de outubro de 2014, exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, conforme o caso, nos endereços http://www.pgfn.fazenda.gov.br ou http://www.receita.fazenda.gov.br”
7.1 – Desistência De Parcelamento Estabelecido Pela Lei Nº 11.941/2009
O sujeito passivo que estiver ativo no parcelamento instituído pela Lei nº 11.941, de 2009, cuja opção ocorreu no ano de 2009, e dele desistir para aderir ao parcelamento de que trata este trabalho perderá todas as reduções aplicadas sobre os valores já pagos, aplicando-se sobre esses valores o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 21 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009 (Artigo 6º, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014).
“Art. 21. Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/2009:
§ 2º A rescisão implicará:
I - exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago;
II - cancelamento dos benefícios concedidos, inclusive sobre o valor já pago ou liquidado mediante utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL; e
III - automática execução da garantia prestada, quando existente.
§ 3º Ocorrendo a rescisão do parcelamento:
I - será efetuada a apuração do valor original do débito, restabelecendo-se os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores até a data da rescisão;
II - serão deduzidas do valor referido no inciso I deste parágrafo as prestações pagas, com acréscimos legais até a data da rescisão”.
8. PEDIDO DE PARCELAMENTO E DO PAGAMENTO À VISTA COM UTILIZAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS E BASES DE CÁLCULO NEGATIVAS DA CSLL
Os requerimentos de adesão aos parcelamentos ou ao pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL (Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido) na forma do art. 19 deverão ser protocolados exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB, na Internet, do dia 1º até às 23h59min (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), horário de Brasília, do dia 25 de agosto de 2014, ressalvado o disposto no art. 22 (Artigo 7º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014).
Segue abaixo os §§ 1º a 9º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014:
Os débitos a serem pagos ou parcelados deverão ser indicados pelo sujeito passivo no momento da consolidação de que tratam os artigos 10 e 11.
No caso de pessoa jurídica, o requerimento de adesão deverá ser formulado em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Somente produzirão efeitos os requerimentos formulados com o correspondente pagamento da 1ª (primeira) parcela da antecipação de que trata o item “5” desta matéria (antecipações do montante da dívida).
Não produzirão efeitos os requerimentos que não se enquadrem nas condições regulamentadas nesta Portaria Conjunta.
“§ 5º O requerimento de adesão ao parcelamento ou ao pagamento previstos no caput:
I - implicará confissão irrevogável e irretratável dos débitos abrangidos pelo parcelamento ou pagamento em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, configurará confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil (CPC) e sujeitará o requerente à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Portaria Conjunta; e
II - implicará expresso consentimento do sujeito passivo, nos termos do § 5º do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, quanto à implementação, pela RFB, de endereço eletrônico para envio de comunicações ao seu domicílio tributário, com prova de recebimento”.
Para a comunicação de que trata o inciso II do § 5º (acima), considera-se domicílio tributário do sujeito passivo o endereço eletrônico a ele atribuído pela Administração Tributária.
Considera-se feita a comunicação por meio eletrônico 15 (quinze) dias após a data registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo.
O acesso ao endereço eletrônico dar-se-á por meio de código de acesso, a ser obtido nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, ou mediante certificado digital válido.
A comunicação por meio de endereço eletrônico não impede a utilização das outras formas de intimação previstas no art. 23 (Far-se-á a intimação, ver artigo) do Decreto nº 70.235, de 1972, a critério da PGFN ou RFB.
9. DÉBITOS EM DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL
Para pagamento à vista ou inclusão no parcelamento de débitos objeto de discussão administrativa ou judicial, na forma deste trabalho, o sujeito passivo deverá desistir de forma irrevogável de impugnação ou recurso administrativos, de ações judiciais propostas ou de qualquer defesa em sede de execução fiscal e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os processos administrativos e ações judiciais, observado o seguinte (Artigo 8º, §§ 1º a 12, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014):
a) o sujeito passivo que possuir ação judicial em curso na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos deverá desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação;
b) as desistências de ações judiciais devem ser efetuadas até o último dia útil do mês subsequente:
b.1) à ciência da consolidação da respectiva modalidade de parcelamento;
b.2) à conclusão da consolidação de que trata o artigo 20; ou
b.3) ao término do prazo para pagamento à vista.
c) no caso de desistência de ações judiciais, o sujeito passivo poderá ser intimado, a qualquer tempo, a comprovar que protocolou tempestivamente o requerimento de extinção dos processos, com resolução do mérito, nos termos do inciso V do art. 269 do CPC, mediante apresentação de comprovante do protocolo da petição de desistência ou de certidão do Cartório que ateste a situação das respectivas ações;
“Art. 269. Do CPC. Haverá resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
...
V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)”.
d) o pagamento à vista ou a inclusão nos parcelamentos de débitos que se encontram com exigibilidade suspensa em razão de impugnação ou de recurso administrativos implicará desistência tácita destes;
e) nos casos de pagamento à vista sem utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL de débitos que se encontrem com exigibilidade suspensa em razão de impugnação ou recurso administrativos ou de ação judicial, o sujeito passivo deverá apresentar o comprovante de pagamento dos débitos junto à unidade da PGFN ou RFB de seu domicílio tributário, conforme o órgão responsável pela administração do débito;
f) somente será considerada a desistência parcial de impugnação e de recurso administrativos interpostos ou de ação judicial se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos na ação judicial ou no processo administrativo;
g) o pagamento parcial de débitos não passíveis de distinção dos demais débitos discutidos na ação judicial ou no processo administrativo implica desistência total;
h) havendo desistência parcial de ações judiciais, o sujeito passivo deverá apresentar, nas unidades da PGFN ou da RFB, conforme o órgão responsável pela administração do débito, o comprovante do protocolo da petição de desistência, no prazo previsto na letra “b” acima, e discriminar com exatidão os períodos de apuração e os débitos objeto da desistência parcial;
i) caso exista depósito vinculado à ação judicial, o sujeito passivo deverá requerer a sua conversão em renda ou a sua transformação em pagamento definitivo, observado o disposto no artigo 9º;
j) caso exista depósito vinculado à impugnação ou recurso administrativos, haverá automática transformação em pagamento definitivo, observado o disposto no artigo 9º;
k) o pagamento à vista ou a inclusão nos parcelamentos de débitos informados na Declaração de Compensação de que trata o § 1º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, não homologada, implica desistência tácita da manifestação de inconformidade ou do recurso administrativo relativo ao crédito objeto da discussão;
l) na hipótese da letra “k” acima, havendo pagamento parcial ou inclusão parcial de débitos no parcelamento, o sujeito passivo deverá demonstrar junto à unidade da RFB de sua jurisdição a fração do crédito correspondente ao débito a ser incluído no parcelamento, observadas as regras previstas nas letras “f” e “g” acima.
9.1 - Débitos A Serem Pagos Ou Parcelados Estarem Vinculados A Depósito Administrativo Ou Judicial
No caso de os débitos a serem pagos ou parcelados estarem vinculados a depósito administrativo ou judicial, a conversão em renda ou transformação em pagamento definitivo, observado o seguinte (Artigo 9º, §§ 1º a 10, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014):
a) os percentuais de redução previstos neste trabalho serão aplicados sobre o valor do débito atualizado à época do depósito e somente incidirão sobre o valor das multas de mora e de ofício, das multas isoladas, dos juros de mora e do encargo legal efetivamente depositados;
b) a conversão em renda ou transformação em pagamento definitivo dos valores depositados somente ocorrerá após a aplicação dos percentuais de redução, observado o disposto na letra “a” acima;
c) após a conversão em renda ou transformação em pagamento definitivo, o sujeito passivo poderá requerer o levantamento do saldo remanescente, se houver, observado o disposto na letra “g” abaixo;
d) caso os depósitos existentes não sejam suficientes para quitação total dos débitos envolvidos no litígio objeto da desistência, os débitos remanescentes, não liquidados pelo depósito, deverão, até o dia 25 de agosto de 2014, ser pagos à vista ou parcelados, considerando os valores atualizados na forma artigo 10;
e) observado o disposto nas letras “a”, “b” e “i”, após a transformação dos depósitos em pagamento definitivo, remanescendo débitos não liquidados pelo depósito, a pessoa jurídica que pretender obter as reduções relativas à hipótese de pagamento à vista e liquidar os juros com a utilização dos montantes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL, na forma do artigo 20, deverá, cumulativamente:
e.1) indicar a opção "Pagamento à vista com a utilização de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa de CSLL", nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet; e
e.2) pagar à vista os eventuais débitos remanescentes, não liquidados pelo depósito, aplicando-se as reduções sobre os valores atualizados na data do pagamento, no prazo e na forma prevista no artigo 20;
f) na hipótese de constatação pela RFB de irregularidade quanto aos montantes declarados de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL que implique redução, total ou parcial, dos valores utilizados, observar-se-á o disposto no § 7º do artigo 19;
g) § 7º Na hipótese do § 6º, os débitos não liquidados pelos valores convertidos em renda ou transformados em pagamento definitivo serão cobrados com os acréscimos legais pertinentes, sem qualquer redução, ressalvado o inciso V do § 7º do art. 19;
h) os depósitos serão convertidos em renda ou transformados em pagamento definitivo até o montante necessário para apropriação aos débitos envolvidos no litígio objeto da desistência, inclusive a débitos referentes ao mesmo litígio que eventualmente estejam sem o correspondente depósito ou com depósito em montante insuficiente a sua quitação;
i) na hipótese da letra “c” acima, o saldo remanescente somente poderá ser levantado pelo sujeito passivo após a confirmação pela RFB, se for o caso, dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL utilizados na forma do artigo 19;
j) para aplicação do disposto nas letras “a” e “e” acima, a RFB promoverá a consolidação dos débitos e informará ao Poder Judiciário o resultado para fins de transformação do depósito em pagamento definitivo ou levantamento de eventual saldo, procedendo da seguinte forma:
j.1) aplicará os percentuais de redução sobre o valor das multas de mora e de ofício, das multas isoladas, dos juros de mora e do encargo legal efetivamente depositados;
j.2) alocará os depósitos aos valores apurados na letra “j.1” acima; e
j.3) havendo saldo de juros a pagar, utilizará os montantes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL, de acordo com a alíquota aplicável a cada pessoa jurídica, observado o disposto no artigo 19.
10. CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS
A consolidação dos débitos terá por base o mês em que for efetuado o pagamento à vista ou o mês da opção pelo parcelamento, conforme o caso, e resultará da soma (Artigo 10, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014):
a) do principal;
b) das multas;
c) dos juros de mora; e
d) dos encargos previstos no Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, quando se tratar de débito inscrito em DAU.
Para a consolidação dos débitos, serão aplicados os percentuais de redução previsto no item “4”, desta matéria (Reduções e Quantidade de Prestações).
10.1 – Prazo Para O Sujeito Passivo Apresentar As Informações
Após a formalização do requerimento de adesão aos parcelamentos, será divulgado, por meio de ato conjunto, nos sítios da PGFN e da RFB na Internet, o prazo para que o sujeito passivo apresente as seguintes informações, necessárias à consolidação do parcelamento (Artigo 11, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014):
a) a indicação dos débitos a serem parcelados;
b) o número de prestações pretendidas; e
c) os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios.
Segue abaixo os §§ 1º e 2º da portaria citada:
Somente será realizada a consolidação dos débitos do sujeito passivo que estiver adimplente com todas as prestações devidas até o mês anterior ao da prestação das informações.
O sujeito passivo que não apresentar as informações no prazo ali estabelecido terá o pedido de parcelamento cancelado, sem o restabelecimento dos parcelamentos rescindidos.
11. PAGAMENTO ANTECIPADO DE PARCELAS
O sujeito passivo poderá amortizar o saldo devedor parcelado com as reduções para pagamento à vista, previstas na letra “a” do item 4, desde que pague valor equivalente a, no mínimo, 12 (doze) prestações, observado o seguinte (Artigo 12, Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014):
a) o pagamento amortizará as parcelas vincendas, na ordem decrescente da data de seus vencimentos;
b) para obter as reduções, o sujeito passivo primeiramente deverá quitar eventuais prestações vencidas e não pagas e a prestação do mês corrente.
12. RESCISÃO DO PARCELAMENTO
Implicará rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em DAU ou prosseguimento da execução, conforme o caso, a falta de pagamento (Artigo 14, Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014):
a) de 3 (três) prestações, consecutivas ou não; ou
b) de pelo menos 1 (uma) prestação, estando extintas todas as demais.
A prestação paga com até 30 (trinta) dias de atraso não configura inadimplência.
A rescisão implicará:
a) exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago;
b) cancelamento dos benefícios concedidos, inclusive sobre o valor já liquidado mediante utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL; e
c) automática execução da garantia prestada, quando existente.
Ocorrendo a rescisão do parcelamento:
a) será efetuada a apuração do valor original do débito, restabelecendo-se os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores até a data da rescisão;
b) serão deduzidas do valor referido na letra “a” acima as prestações pagas, com acréscimos legais até a data da rescisão.
O sujeito passivo será comunicado da exclusão do parcelamento por meio eletrônico, com prova de recebimento, nos termos dos §§ 7º a 9º do art. 7º (ver item 8 desta matéria).
A desistência do parcelamento a pedido do sujeito passivo produz os mesmos efeitos da rescisão de que trata este artigo, não sendo cabível o recurso previsto nos artigos 16 a 18 dessa portaria.
12.1 – Efeitos Que A Rescisão Produzirá
A rescisão produzirá efeitos no 1º (primeiro) dia subsequente ao término do prazo para interposição de recurso de que tratam no item 12 e seus subitens (Artigo 15, dessa Portaria).
A liquidação integral do débito consolidado, desde que efetuada antes do prazo para produção dos efeitos, prejudica a rescisão.
Na hipótese de que trata a letra “a” acima, aplica-se o disposto no item 11, desta matéria.
13. RECURSO ADMINISTRATIVO
É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência da exclusão dos parcelamentos, apresentar recurso administrativo (Artigo 16 e §§ 1º e 2º, desta Portaria).
No âmbito da PGFN, o recurso será apreciado pelo Procurador-Regional, Procurador-Chefe ou Procurador Seccional da Fazenda Nacional do domicílio tributário do sujeito passivo;
No âmbito da RFB, o recurso será apreciado pelo titular da Delegacia da Receita Federal do Brasil, da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária, da Delegacia Especial de Instituições Financeiras, da Delegacia Especial de Maiores Contribuintes, ou da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Pessoas Físicas do domicílio tributário do sujeito passivo.
13.1 – Efeito Suspensivo Do Recurso Administrativo
O recurso administrativo terá efeito suspensivo (Artigo 17 e §§ 1º e 2°, desta Portaria).
Enquanto o recurso estiver pendente de apreciação, o sujeito passivo deverá continuar a recolher as prestações devidas;
Os pagamentos efetuados após a ciência da exclusão não regularizam o inadimplemento anterior a esta, exceto na hipótese de que trata a letra “a” do subitem 12.1.
13.2 – Decisão Do Recurso Administrativo
O sujeito passivo será cientificado da decisão do recurso administrativo, nos termos das letras “g”, “h” e “i” do item 8, desta matéria (Artigo 18 e §§ 1º e 2º, desta Portaria).
A exclusão produzirá efeitos a partir do dia seguinte à ciência da decisão que julgar improcedente o recurso apresentado pelo sujeito passivo, observando-se o disposto no item 12 desta matéria.
A decisão será definitiva na esfera administrativa.
14. LIQUIDAÇÃO DE MULTAS E JUROS COM CRÉDITOS DECORRENTES DE PREJUÍZO FISCAL E DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DE CSLL
A pessoa jurídica que optar pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento nos termos desta Portaria Conjunta poderá liquidar valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive relativos a débitos inscritos em DAU, com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL próprios, observado o seguinte (Artigo 19 e §§ 1º a 9º, desta Portaria):
a) o valor do crédito a ser utilizado será determinado mediante a aplicação das alíquotas de 25% (vinte e cinco por cento) e de 9% (nove por cento) sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL, respectivamente;
b) para os fins deste item, não se aplica o limite de 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado, previsto no art. 42 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e no art. 15 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995;
c) somente poderão ser utilizados montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL próprios da pessoa jurídica, passíveis de compensação, na forma da legislação vigente, relativos aos períodos de apuração encerrados até a publicação da Lei nº 12.996, de 2014, devidamente declarados à RFB;
d) no momento da consolidação dos débitos, a pessoa jurídica deverá informar, por meio de solicitação expressa e irretratável, a ser protocolada exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, no prazo que for definido no ato a que se refere o subitem 10.1:
d.1) os montantes de prejuízo fiscal, decorrentes da atividade geral ou da atividade rural, e de base de cálculo negativa da CSLL existentes até a publicação da Lei nº 12.996, de 2014, e disponíveis para utilização;
d.2) os montantes de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados em cada modalidade de parcelamento ou nos débitos indicados para pagamento à vista.
e) os valores informados para liquidação de multas e juros somente serão confirmados, para cálculo da consolidação, após:
e.1) a recepção pela RFB de todas as correspondentes Declarações de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), devidas pela pessoa jurídica em relação aos períodos de apuração encerrados até a publicação da Lei nº 12.996, de 2014; e
e.2) a aferição da existência de montantes acumulados de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, não utilizados na compensação com a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL, suficientes para atender à totalidade da solicitação efetuada.
f) os montantes de que trata a letra “d.2” acima não poderão ser utilizados, sob qualquer forma ou a qualquer tempo, na compensação com a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL, salvo no caso de rescisão do parcelamento ou da não efetivação do integral pagamento à vista;
g) na hipótese de constatação pela RFB de irregularidade quanto aos montantes declarados de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL que implique redução dos valores utilizados, será observado o seguinte:
g.1) as multas e os juros indevidamente liquidados serão restabelecidos e recalculados os débitos indevidamente amortizados;
g.2) tratando-se de débitos incluídos em parcelamento ativo, as prestações anteriormente liquidadas pelos valores declarados serão restabelecidas em cobrança;
g.3) caso a pessoa jurídica não regularize as prestações devedoras decorrentes da recomposição dos débitos indevidamente amortizados até o último dia útil do mês subsequente à ciência da recomposição, o parcelamento será rescindido, observados o disposto no item 12;
g.4) na hipótese de pagamento à vista, será cancelada a liquidação realizada mediante a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, e os débitos serão recalculados e cobrados com os acréscimos legais;
g.5) não se aplica o disposto na letra “g.4” acima caso a pessoa jurídica quite a diferença decorrente da recomposição dos débitos indevidamente amortizados até o último dia útil do mês subsequente à ciência da recomposição;
g.6) a constatação de fraude na declaração dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL implicará imediata cobrança dos débitos recalculados em razão do cancelamento da liquidação realizada, não sendo permitida a complementação dos valores apurados de que tratam as letras “g.3” e “g.5” acima, sem prejuízo de eventuais representações contra os responsáveis, inclusive para fins penais;
h) o disposto na letra “g” acima, não exclui a responsabilidade da pessoa jurídica relativamente aos tributos devidos, inclusive quanto às sanções e demais acréscimos aplicáveis, em decorrência da constatação de irregularidade;
i) a pessoa jurídica que utilizar a liquidação prevista neste artigo deverá manter, durante todo o período de vigência do parcelamento, os livros e os documentos exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL, e promover a baixa dos valores nos respectivos livros fiscais.
14.1 – Pagamento A Vista
A pessoa jurídica que pretender realizar pagamento à vista dos débitos e utilizar a liquidação de que trata o item 14, desta matéria, deverá indicar essa opção e observar as seguintes condições (Artigo 20, desta Portaria):
a) pagar integralmente o valor principal dos débitos e a multa isolada;
b) pagar o saldo dos juros que não foi liquidado com montantes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL.
Segue abaixo os §§ 1º a 3º do artigo 20:
“§ 1º Os pagamentos referidos nos incisos I e II deverão ser realizados em único Darf até o dia 25 de agosto de 2014, nos códigos de arrecadação de que trata o art. 23.
§ 2º Somente será permitida a conclusão da consolidação dos débitos da pessoa jurídica que tiver atendido às condições estipuladas no caput.
§ 3º Na hipótese em que seja apurado saldo devedor durante a prestação de informações necessárias à consolidação a que se refere o art. 10, a pessoa jurídica deverá pagar a diferença apurada para satisfazer as condições impostas nos incisos I e II do caput”.
Conforme o artigo 21, da Portaria citada, os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL indicados pelo sujeito passivo serão utilizados preferencialmente para liquidação dos valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios dos débitos incluídos no parcelamento ou pagamento de que trata este trabalho, observado os parágrafos 1º e 2º abaixo:
Na hipótese acima, caso os montantes tenham sido utilizados para compensação do lucro líquido ajustado, estes serão glosados e aplicadas as penalidades cabíveis;
O disposto neste subitem se aplica às compensações efetuadas a partir de 18 de julho de 2014.
15. PARCELAMENTO DE DÉBITOS DA PESSOA JURÍDICA PELA PESSOA FÍSICA
A pessoa física responsabilizada pelo não pagamento ou não recolhimento de tributos devidos pela pessoa jurídica poderá efetuar, nos mesmos termos e condições previstos neste trabalho, em relação à totalidade ou à parte determinada dos débitos (Artigo 22, desta Portaria):
a) pagamento à vista; ou
b) parcelamento, desde que com anuência da pessoa jurídica.
15.1 – Pagamento A Vista Da GPS Ou Do DARF
Na hipótese de pagamento à vista, a Guia da Previdência Social (GPS) ou o Darf deverão ser preenchidos com os respectivos códigos correspondentes a cada um dos débitos objeto do pagamento e com o número de inscrição da pessoa jurídica no CNPJ (§ 1º, do artigo 22).
15.2 – Pessoas Físicas Definidas Como Responsáveis Tributários
O parcelamento de que trata este artigo somente poderá ser efetuado pelas pessoas físicas definidas como responsáveis tributários na forma dos arts. 124 e 135 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), inclusive sócio, sócio-gerente, diretor ou qualquer outra pessoa física vinculada ao fato gerador (§ 2º, do artigo 22).
15.3 – Requerimento Protocolados
O requerimento, a ser efetuado na forma do Anexo Único, e os demais atos relativos ao parcelamento deverão ser protocolados na unidade da PGFN ou da RFB do domicílio tributário da pessoa jurídica, acompanhados (§ 3º, do artigo 22):
a) da cópia do Darf correspondente ao pagamento da 1ª (primeira) parcela da antecipação de que trata o item 4, preenchido com o código correspondente ao débito objeto do pagamento, e com o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da pessoa física responsabilizada; e
b) de cópia de contrato social, estatuto, suas alterações, ou documentos que comprovem a responsabilidade por vinculação ao fato gerador.
15.4 - Hipótese De Rescisão Do Parcelamento
Na hipótese de rescisão do parcelamento, a pessoa jurídica será intimada a pagar o saldo remanescente calculado na forma do § 3º do art. 14, conforme abaixo:
“§ 3º Ocorrendo a rescisão do parcelamento:
I - será efetuada a apuração do valor original do débito, restabelecendo-se os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores até a data da rescisão;
II - serão deduzidas do valor referido no inciso I deste parágrafo as prestações pagas, com acréscimos legais até a data da rescisão”.
15.5 – Baixa Da Inscrição No CNPJ
A pessoa jurídica que possua débitos parcelados por pessoa física na forma do item 15 não poderá ter sua inscrição baixada no CNPJ enquanto não quitado o parcelamento.
Segue abaixo, os §§ 6º a 12º, do artigo 22, desta Portaria:
“§ 6º Os débitos da pessoa jurídica serão consolidados em nome da pessoa física, mantida a responsabilidade da pessoa jurídica.
§ 7º Para pagamento ou parcelamento na forma deste artigo não poderão ser utilizados os montantes referentes ao prejuízo fiscal e à base de cálculo negativa da CSLL na liquidação dos débitos.
§ 8º O parcelamento de que trata este artigo terá como prestação mínima a estipulada para pessoas jurídicas, nos termos do art. 4º.
§ 9º Na hipótese de haver mais de uma pessoa física responsabilizada pelo parcelamento de que trata este artigo, cada pessoa física deverá observar a prestação mínima a que se refere o § 8º.
§ 10. Para a pessoa física que parcelar débitos de sua titularidade e de pessoa jurídica, a prestação mínima corresponderá ao valor equivalente ao somatório das prestações mínimas devidas relativamente às pessoas físicas e às pessoas jurídicas.
§ 11. Aplicam-se à pessoa física as demais normas relativas aos parcelamentos de que trata esta Portaria Conjunta, inclusive quanto à implementação do endereço eletrônico.
§ 12. O disposto no art. 9º não se aplica ao parcelamento e pagamento de que trata este artigo e o levantamento do depósito somente será possível após a quitação integral dos débitos”.
16. CÓDIGOS PARA PARCELAMENTO OU PAGAMENTO
Para o pagamento das parcelas da antecipação e das prestações dos parcelamentos de que trata esta Portaria Conjunta, bem como para o pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para liquidação de multas e juros, deverão ser utilizados, no preenchimento do Darf, os seguintes códigos de receita, específicos para cada modalidade (Artigo 23, desta Portaria):
a) 4720, para pagamento do parcelamento de débitos previdenciários administrados pela PGFN, de que trata a letra “a” do item 3, desta matéria;
b) 4737, para pagamento do parcelamento dos demais débitos administrados pela PGFN, de que trata a letra “b” do item 3, desta matéria;
c) 4743, para pagamento do parcelamento de débitos previdenciários administrados pela RFB, de que trata a letra “c” do item 3;
d) 4750, para pagamento do parcelamento dos demais débitos administrados pela RFB, de que trata a letra “d” do item 3, desta matéria;
e) 4766, para pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL, de débitos previdenciários administrados pela PGFN;
f) 4772, para pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL, dos demais débitos administrados pela PGFN;
g) 4789, para pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL, de débitos previdenciários administrados pela RFB;
h) 4795, para pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL, dos demais débitos administrados pela RFB.
Conforme o parágrafo único, do artigo 23, nos demais casos de pagamento à vista, serão utilizados, no preenchimento do Darf ou da GPS, conforme o caso, os respectivos códigos correspondentes a cada um dos débitos objeto do pagamento.
17. DISPOSIÇÕES GERAIS APLICADAS AOS PARCELAMENTOS
Conforme o artigo 24, da Portaria citada, os parcelamentos requeridos na forma e condições citadas nesta matéria:
a) não dependem de apresentação de garantia, mantidas aquelas já existentes antes da adesão aos parcelamentos de que trata este trabalho, inclusive as decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal; e
b) não implica liberação de bens ou direitos arrolados na forma dos art. 64 e 64-A da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
17.1 – Inclusão De Débitos
A inclusão de débitos nos parcelamentos de que trata este trabalho não implica novação de dívida (Artigo 25, da Portaria citada).
17.2 – Vedado
É vedado ao sujeito passivo utilizar-se de compensação para extinção dos débitos com as reduções de que trata esta matéria (Artigo 26, da Portaria citada).
17.3 – Honorários Advocatícios
Não serão devidos honorários advocatícios, bem como qualquer sucumbência, em todas as ações judiciais que, direta ou indiretamente, vierem a ser extintas em decorrência de pagamento à vista ou de adesão aos parcelamentos de que trata esta matéria (Artigo 27, da Portaria citada).
O disposto acima aplica-se somente:
a) aos pedidos de desistência e renúncia protocolados a partir de 9 de julho de 2014, data da publicação da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014; ou
b) aos pedidos de desistência e renúncia já protocolados, mas cujos valores de que trata o artigo 27, acima, não tenham sido pagos até 9 de julho de 2014.
17.4 – Sobre Os Parcelamentos
Aos parcelamentos de que trata esta matéria (Artigo 28, desta Portaria), conforme os incisos I e II abaixo:
“I - aplica-se o disposto nos arts. 10 a 13, no caput e nos §§ 1º e 3º do art. 14-A e no art. 14-B da Lei nº 10.522, de 2002;
II - não se aplica o disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.964, de 2000, no art. 14 e no § 2º do art. 14-A da Lei nº 10.522, de 2002, e no § 10 do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003”.
18. ANEXO ÚNICO
O anexo único encontra-se na Portaria PGFN / RFB n° 13, de 20 de julho de 2014, no site da Receita Federal do Brasil.
19. DAS COMPETÊNCIAS
Compete ao titular da unidade da PGFN ou da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo, conforme o órgão responsável pela administração do débito, entre outros atos (Artigo 13, desta Portaria):
a) Apreciar:
a.1) os pedidos de inclusão, exclusão ou retificação de débitos referente à consolidação do parcelamento;
a.2) os requerimentos de retificação ou de regularização de modalidades;
a.3) as manifestações de inconformidade apresentadas em razão de requerimentos de adesão não validados ou cancelados;
a.4) os recursos administrativos contra a exclusão de modalidades de parcelamentos de que trata esta Portaria.
b) Prestar informações ou atender requisições de autoridade judiciária, no interesse da justiça, e solicitações de órgão do Ministério Público ou de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública.
Compete exclusivamente ao titular da unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo a apreciação de requerimentos de revisão ou de manifestações de inconformidade acerca da utilização dos montantes declarados de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL (Parágrafo único, artigo 13, desta Portaria).
Fundamentação Legal: Já citados no texto.