1. INTRODUÇÃO
As prestações previdenciárias são os meios pelos quais se procura obter a reparação de determinados danos sofridos.
O Regime Geral de Previdência Social, através do artigo 18 da Lei 8.213/1991, entende que essas prestações são expressas em benefícios e serviços, ou seja, as prestações são o gênero e os benefícios e serviços, as espécies.
Os benefícios são considerados aqueles valores pagos em dinheiro aos segurados e dependentes. Já os serviços são prestações de assistência e amparo dispensadas pela Previdência Social.
2. PRESTAÇÕES DEVIDAS AOS SEGURADOS
- aposentadoria por invalidez;
- aposentadoria por idade;
- aposentadoria por tempo de contribuição;
- aposentadoria por especial;
- auxílio doença;
- salário família;
- salário maternidade;
- auxílio acidente.
3. PRESTAÇÕES DEVIDAS AOS DEPENDENTES
- pensão por morte;
- auxílio reclusão.
4. SERVIÇOS PRESTADOS AOS SEGURADOS E DEPENDENTES
- reabilitação profissional;
- serviço social.
5. VEDAÇÃO À ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS
O artigo 167 do Decreto 3.048/1999, e os artigos 421 a 427 da Instrução Normativa nº 45/2010 e o artigo 124 da Lei 8.213/1991estabelecem que salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:
- aposentadoria com auxílio-doença;
- mais de uma aposentadoria;
- aposentadoria com abono de permanência em serviço (benefício extinto pela Lei 8.870/94);
- salário-maternidade com auxílio-doença;
- mais de um auxílio-acidente;
- mais de uma pensão deixada por cônjuge;
- mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;
- mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; e
- auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.
Somado às impossibilidades de acumulação, indicadas, a Instrução Normativa nº 45/2010, no artigo 421, aponta outras vedações à acumulação, listados abaixo:
- aposentadoria com auxílio-doença;
- auxílio-acidente com auxílio-doença, do mesmo acidente ou da mesma doença que o gerou;
- renda mensal vitalícia (benefício extinto) com qualquer outra espécie de benefício da Previdência Social;
- pensão mensal vitalícia de seringueiro (soldado da borracha), com qualquer outro benefício de prestação continuada mantida pela Previdência Social;
- aposentadoria com auxílio-acidente, quando a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza, que resulte em sequelas definitivas, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213, de 1991, tiver ocorrido a partir de 11 de novembro de 1997, véspera da publicação da MP nº 1.596-14, de 1997, convertida na Lei nº 9.528, de 1997;
- mais de uma aposentadoria, exceto com DIB anterior a janeiro de 1967, de acordo com o Decreto-Lei nº 72, de 21 de novembro de 1966;
- aposentadoria com abono de permanência em serviço (benefício extinto);
- salário-maternidade com auxílio-doença;
- mais de um auxílio-doença, inclusive acidentário;
- mais de um auxílio-acidente;
- mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, facultado o direito de opção pela mais vantajosa, exceto se o óbito tenha ocorrido até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, período em que era permitida a acumulação, observado o disposto no art. 326;
- pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro com auxílio-reclusão de cônjuge ou companheiro, para evento ocorrido a partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, facultado o direito de opção pelo mais vantajoso;
- mais de um auxílio-reclusão de instituidor cônjuge ou companheiro, para evento ocorrido a partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, facultado o direito de opção pelo mais vantajoso;
- auxílio-reclusão pago aos dependentes, com auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço (benefício extinto) do segurado recluso;
- seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar (benefício extinto) e abono de permanência em serviço (benefício extinto);
- benefício assistencial com benefício da Previdência Social ou de qualquer outro regime previdenciário, exceto a Pensão Especial Mensal aos Dependentes das Vítimas da Hemodiálise em Caruaru prevista na Lei nº 9.422, de 24 de dezembro de 1996; e
- auxílio-suplementar (benefício extinto) com aposentadoria ou auxílio-doença, observado quanto a este o ressalvado no disposto no § 3º deste artigo.
6. OPÇÃO PELA PENSÃO MAIS VANTAJOSA
(artigo 167, § 1º do Decreto 3.048/99)
É facultado ao dependente optar pela pensão mais vantajosa, nos seguintes casos:
- mais de uma pensão deixada por cônjuge;
- mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;
- mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira.
7. RECEBIMENTO DA PENSÃO ESPECIAL AOS DEFICIENTES FÍSICOS DA SÍNDROME DA TALIDOMIDA COM OUTROS BENEFÍCIOS
(artigo 167, § 3º do Decreto 3.048/99)
O benefício da Pensão Especial aos Deficientes Físicos da Síndrome da Talidomida, que trata a Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982, é inacumulável com qualquer rendimento, com indenização por danos físicos, com os benefícios assistenciais da LOAS ou com renda mensal vitalícia.
É acumulável, porém, com outro benefício do Regime Geral ou de qualquer outro regime.
8. RECEBIMENTO CONJUNTO DO SEGURO DESEMPREGO COM OUTROS BENEFÍCIOS
(artigo 167, § 2º do Decreto 3.048/99)
É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social.
Entretanto, é possível o recolhimento conjunto do seguro desemprego com:
- pensão por morte;
- auxílio-reclusão;
- auxílio-acidente;
- auxílio-suplementar (já extinto) ou
- abono de permanência em serviço (já extinto).
Se ficar comprovado junto ao INSS, a acumulação indevida do seguro-desemprego, com aposentadoria ou auxílio-doença, tal órgão comunicará o Ministério do Trabalho, via ofício, informando o número do PIS do segurado, para que este tome as providências cabíveis.
As parcelas do seguro-desemprego, recebidas indevidamente serão restituídas mediante depósito em conta do Programa Seguro-Desemprego na Caixa Econômica Federal - CAIXA. O valor da parcela a ser restituída será corrigida pelo INPC, a partir da data do recebimento indevido até a data da restituição.
9. RECEBIMENTO DE SALÁRIO COM APOSENTADORIA
(artigo 168 do Decreto 3.048/99)
Salvo nos casos de aposentadoria por invalidez ou especial, observado quanto a esta o disposto no parágrafo único do art. 69 do RPS, o retorno do aposentado à atividade não prejudica o recebimento de sua aposentadoria, que será mantida no seu valor integral.
O retorno do aposentado à atividade não prejudica o recebimento de sua aposentadoria, que será mantida em seu valor integral, exceto nos casos onde o retorno são proibidos ocasião em que o benefício pode ser cassado.
Há vedação no retorno, sem a devida autorização pela Previdência Social, nos casos de aposentadoria por invalidez e aposentadoria especial (não podem voltar a laborar em atividades insalubres).
O segurado em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição, especial ou por idade, que voltar a exercer atividade abrangida pelo Regime Geral, somente terá direito ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado ou trabalhador avulso.
10. MENOR SOB GUARDA
(§ 8º do artigo 421 da INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 045/ 2010)
Será permitida ao menor sob guarda a acumulação de recebimento de pensão por morte em decorrência do falecimento dos pais biológicos com pensão por morte de um dos seus guardiões, somente quando esta última ocorrer por determinação judicial.
11. BENEFÍCIOS DE EX COMBATENTE
(§ 5º do artigo 421 da INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 045/ 2010)
Pelo entendimento exarado no Parecer nº 175/CONJUR-2003, de 18 de setembro de 2003, do Ministério da Defesa, ratificado pelaNota CJ/MPS nº 483, de 18 de abril de 2007, os benefícios de ex-combatente podem ser acumulados com a pensão especial instituída pela Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990.
12. RECEBIMENTO INDEVIDO – PROVIDÊNCIAS DO INSS
(§ 6º do artigo 421, 424 da INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 045/ 2010)
Comprovada a acumulação indevida, o benefício concedido de forma regular será mantido e será cessado ou suspenso os demais, adotando-se as providências necessárias quanto à regularização e à cobrança dos valores recebidos indevidamente, observada a prescrição quinquenal.
As importâncias recebidas indevidamente pelo beneficiário, nos casos de dolo, má-fé ou erro da Previdência Social, deverão ser restituídas, inclusive nos casos de benefícios de valor mínimo. A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, apurado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.
A restituição será efetuada de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento. Se o débito for originário de erro da Previdência Social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, pode devolver o valor de forma parcelada, atualizado na forma acima estabelecida, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito.
Fundamentação Legal: Todas as citadas no texto.
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