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terça-feira, 7 de agosto de 2012

ICMS - CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO - Emissão de Notas Fiscais nas Operações Interestaduais



 
1. INTRODUÇÃO
 
A substituição tributária é o imposto recolhido pelo sujeito passivo por substituição, ou seja, pelo contribuinte substituto no início da cadeia de comercialização. Quando esse imposto é recolhido, ele é antecipado para os fatos geradores subsequentes que ocorrerem dentro do Estado, sendo assim, o contribuinte substituído não pode se creditar do ICMS próprio na entrada, uma vez que, ao dar a saída interna do produto, para qual o imposto já foi recolhido, não precisará debitar nem ICMS próprio e nem ICMS substituição tributária. Essa indicação é válida somente para operações internas, pois para as operações interestaduais, a cadeia de comercialização se inicia novamente, com a hipótese de um novo recolhimento do ICMS substituição tributária.
 
Contudo, baseado nas informações mencionadas acima, vamos tratar nessa matéria os procedimentos referente às operações com mercadoria sujeitas a substituição tributária para fora do Estado, realizada pelo contribuinte substituído.
 
2. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
 
A substituição tributária no ICMS, assim como em outros tributos fundamenta-se na transferência, feita com base em expressa previsão normativa, da responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente sobre um ou mais fatos geradores passados, presentes ou futuros, da pessoa ou das pessoas que diretamente promovem tais operações de circulação de mercadorias e bens, ou prestações de serviço abrangidas pelo regime, para um terceiro que, embora vinculado a tais eventos, não lhes tenham pessoalmente dado causa.
 
No regime da substituição tributária temos dois elementos, são eles o contribuinte substituto e o contribuinte substituído:
 
Contribuinte Substituto: é aquele que a legislação define como responsável para efetuar a retenção e/ou recolhimento do ICMS;
 
Contribuinte Substituído: é aquele que dá causa ao fato gerador, mas a legislação o dispensa de recolhimento, pois atribui ao substituto essa obrigação.
 
3. VENDAS DE MERCADORIAS PARA FORA DO ESTADO, REALIZADA PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO, E DESTINADA A NÃO-CONTRIBUINTE
 
O contribuinte substituído, ao receber a mercadoria para revenda dentro do Estado de SP, não pode fazer o crédito do ICMS próprio, uma vez que a sua saída não será tributada pelo ICMS.
 
Quando esse contribuinte resolve realizar a venda para fora do Estado, com a mercadoria destinada a um não-contribuinte, procederá da seguinte maneira:
 
· emitir a nota fiscal com o CFOP 6.108;
 
· não destacar o ICMS substituição tributária;
 
· destacar o ICMS próprio em campo próprio, se devido
 
 
 
4. VENDAS DE MERCADORIAS PARA FORA DO ESTADO, REALIZADA PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO, E DESTINADA A INDUSTRIALIZAÇÃO
 
Na hipótese do contribuinte substituído realizar a venda para fora do Estado, com a mercadoria destinada a industrialização, procederá da seguinte maneira:
 
· emitir a nota fiscal com o CFOP 6.102;
 
· não destacar o ICMS substituição tributária, e;
 
· destacar o ICMS próprio em campo próprio, se devido.
 
5. VENDAS DE MERCADORIAS PARA FORA DO ESTADO, REALIZADA PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO, DESTINADA A REVENDA, USO E CONSUMO OU ATIVO, E SEM CONVÊNIO OU PROTOCOLO ENTRE OS ESTADOS
 
Na hipótese do contribuinte substituído realizar a venda para fora do Estado, com a mercadoria destinada para revenda, uso e consumo ou ativo, e sem Convênio ou Protocolo entre os Estados para a aplicação da substituição tributária, procederá da seguinte maneira:
 
· emitir a nota fiscal com o CFOP 6.102;
 
· não destacar o ICMS substituição tributária, e;
 
· destacar o ICMS próprio em campo próprio, se devido.
 
6. VENDAS DE MERCADORIAS PARA FORA DO ESTADO, REALIZADA PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO, DESTINADA A REVENDA E COM CONVÊNIO E PROTOCOLO
 
Na hipótese do contribuinte substituído realizar a venda para fora do Estado, com a mercadoria destinada para revenda, e com Convênio ou Protocolo entre os Estados para aplicação da substituição tributária, procederá da seguinte maneira:
 
· emitir a nota fiscal com o CFOP 6.404 (efetuada pelo revendedor)
 
· destacar o ICMS substituição tributária em campo próprio;
 
· destacar o ICMS próprio em campo próprio, se devido, e;
 
· recolher esse imposto através de GNRE, ou outro documento conforme estabelecido pelo Estado de destino.
 
7. VENDAS DE MERCADORIAS PARA FORA DO ESTADO, REALIZADA PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO, DESTINADA A USO E CONSUMO OU ATIVO E COM CONVÊNIO E PROTOCOLO
 
Na hipótese do contribuinte substituído realizar a venda para fora do Estado, com a mercadoria destinada a uso e consumo ou ativo, e com Convênio ou Protocolo entre os Estados para aplicação da substituição tributária, procederá da seguinte maneira:
 
· emitir a nota fiscal com o CFOP 6.404;
 
· destacar o ICMS substituição tributária em campo próprio (vide nota abaixo);
 
· destacar o ICMS próprio em campo próprio, se devido, e;
 
· recolher esse imposto através de GNRE, ou outro documento conforme estabelecido pelo Estado de destino.
 
 
8. CRÉDITO DO ICMS
 
Conforme mencionado acima, o contribuinte substituído, ao adquirir mercadoria com substituição tributária para revenda dentro do Estado, não faz jus ao crédito do ICMS da operação própria na entrada, uma vez que na sua saída dentro do Estado não haverá o débito do ICMS.
 
Já em relação a saída para fora do Estado, poderá se creditar do ICMS da nota fiscal de entrada, conforme art. 271 do RICMS/SP, uma vez que a saída está sendo tributada, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Crédito Relativo à Operação Própria do Substituto".
 
Ressalte-se que a hipótese de a mercadoria ter sido recebida de outro contribuinte substituído, o valor do imposto incidente até a operação anterior será calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação.
 
O valor desse crédito não poderá ser superior ao resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor da base de cálculo da retenção efetuada pelo sujeito passivo por substituição.
 
 
Ressalte-se que esse crédito só será devido para as empresas RPA, pois Simples Nacional não tem direito a crédito e ICMS conforme prevê o art. 23 da Lei Complementar 123/2006, sendo assim, indicamos consulta ao Fisco para maiores esclarecimentos.
 
9. RESSARCIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
 
O art. 269 do RICMS/SP dispõe sobre as hipóteses de ressarcimento do ICMS substituição tributária, em razão das seguintes situações:
· do valor do imposto retido a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação ou prestação realizada com consumidor ou usuário final;
 
· do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido relativo ao fato gerador presumido não realizado;
 
· do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido relativo ao valor acrescido, referente à saída que promover ou à saída subseqüente amparada por isenção ou não-incidência, e;
 
· do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente a operação subseqüente, quando promover saída para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado.
 
9.1. Formas de ressarcimento
 
O ressarcimento do ICMS devido por substituição tributária poderá ser efetuado, alternativamente, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, nas seguintes modalidades:
 
· Compensação Escritural: conjuntamente com a apuração relativa às operações submetidas ao regime comum de tributação, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS;
 
· Nota Fiscal de Ressarcimento: quando a mercadoria tiver sido recebida diretamente do estabelecimento do sujeito passivo por substituição, mediante emissão de documento fiscal, que deverá ser previamente visado pela repartição fiscal, indicando como destinatário o referido estabelecimento e como valor da operação aquele a ser ressarcido;
 
· Pedido de Ressarcimento: mediante requerimento à Secretaria da Fazenda.
 
Ressalte-se que a forma de ressarcimento mais comum a ser feita é através da Portaria CAT 17/1999.
 
10. CONSIDERAÇÕES FINAIS
 
Na hipótese do contribuinte substituído, qualificado como matriz, realizar a transferência para sua filial, para fora do Estado, deverá observar o que prevê o Convênio ou Protocolo sobre a aplicabilidade da substituição tributária na operação de transferência, e na falta deste, observar o que dispõe a legislação do Estado de destino.
 
Ressalte-se que independente de aplicar ou não a substituição tributária, o ICMS da operação própria deverá ser destacado normalmente na nota fiscal, se devido.
 
Fundamentação Legal:Já mencionadas no texto.
 

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