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terça-feira, 7 de agosto de 2012

DOAÇÕES PARA CAMPANHA ELEITORAL




1. FORMAS DE EFETUAR A DOAÇÃO
 
As doações, inclusive pela internet, feitas por pessoas físicas e jurídicas em favor de candidato, comitê financeiro e/ou partido político serão realizadas mediante (art. 22 da Resolução TSE nº 23.376/2012):
 
a) cheques cruzados e nominais, transferência bancária, boleto de cobrança com registro, cartão de crédito ou cartão de débito;
 
b) depósitos em espécie, devidamente identificados com o CPF/CNPJ do doador;
 
c) doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro.
 
São considerados bens estimáveis em dinheiro fornecidos pelo próprio candidato apenas aqueles integrantes do seu patrimônio em período anterior ao pedido de registro da candidatura.
 
Os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas e jurídicas, com exceção de partidos políticos, comitês financeiros e candidatos, devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens permanentes, deverão integrar o patrimônio do doador.
 
Para arrecadar recursos pela internet, o candidato, o comitê financeiro e o partido político deverão tornar disponível mecanismo em página eletrônica, observados os seguintes requisitos:
 
a) identificação do doador pelo nome ou razão social com CPF/CNPJ;
 
b) emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada;
 
c) efetivação do crédito na conta bancária específica de campanha até a data da realização do pleito;
 
d) fixação de data de vencimento do boleto de cobrança até o dia da eleição;
 
e) utilização de terminal de captura de transações para as doações por meio de cartão de crédito e de cartão de débito.
 
2. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PARA O DOADOR
 
Para efeitos tributários, as doações feitas serão tanto para pessoa física quanto para pessoa jurídica indedutíveis para apuração do imposto de renda, uma vez que não há previsão legal que permita a dedução.
 
Entretanto a legislação eleitoral estabelece alguns limites para que o doador respeite, frisa-se que se o doador extrapolar o limite previsto, a justiça eleitoral poderá aplicar penalidade.
 
A seguir vamos trazer os limites.
 
3. LIMITE PARA PESSOAS FÍSICAS DOAR
 
As doações em favor de candidato, comitê financeiro e/ou partido político ficam limitadas (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 1º, I e II, § 7º):
 
a) a 10% dos rendimentos brutos auferidos por pessoa física, no ano-calendário anterior à eleição, declarados à Receita Federal do Brasil, excetuando-se as doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor da doação não ultrapasse R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), apurados conforme o valor de mercado, bem como a atividade voluntária, pessoal e direta do eleitor em apoio à candidatura ou partido político de sua preferência;
 
Observação: As doações entre candidatos, comitês financeiros e partidos políticos deverão ser realizadas mediante recibo eleitoral e não está sujeita a este limite. Para estas doações, caso oriundas de recursos próprios do candidato, deverão respeitar o limite legal estabelecido para pessoas físicas. Os empréstimos contraídos pela pessoa física do candidato serão considerados doação de recursos próprios se aplicados na campanha eleitoral (art. 26, da Resolução TSE nº 23.376/2012)
 
b) ao valor máximo do limite de gastos que cada partido político fixar para os cargos em disputa na campanha 2012, caso o candidato utilize recursos próprios. Ainda o partido político deverá comunicar à Justiça Eleitoral, que dará a essas informações ampla publicidade (Art. 17-A, da Lei nº 9.504/1997).
 
3.1. Penalidade
 
A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de 5 a 10 vezes a quantia em excesso, sem prejuízo de responder o candidato por abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, conforme art. 23, § 3º, da Lei nº 9.504/1997.
 
A verificação dos limites de doação, após a consolidação pela Justiça Eleitoral dos valores doados, será realizada mediante o encaminhamento das informações à Receita Federal do Brasil que, se apurar excesso, fará a devida comunicação à Justiça Eleitoral, resguardado o respectivo sigilo dos rendimentos da pessoa física, conforme §4º do art. 25 da Resolução TSE nº 23.376/2012.
 
4. LIMITE PARA PESSOAS JURÍDICAS DOAR
 
As doações em favor de candidato, comitê financeiro e/ou partido político ficam limitadas (Lei nº 9.504/1997, art. 81, § 1º):
 
a) a 2% do faturamento bruto auferido por pessoa jurídica, no ano-calendário anterior à eleição, declarado à Receita Federal do Brasil;
 
Observação: As doações entre candidatos, comitês financeiros e partidos políticos deverão ser realizadas mediante recibo eleitoral e não está sujeita a este limite. Para estas doações, caso oriundas de recursos próprios do candidato, deverão respeitar o limite legal estabelecido para pessoas físicas. Os empréstimos contraídos pela pessoa física do candidato serão considerados doação de recursos próprios se aplicados na campanha eleitoral. (art. 26, da Resolução TSE nº 23.376/2012)
 
b) ao valor máximo do limite de gastos que cada partido político fixar para os cargos em disputa na campanha 2012, caso o candidato utilize recursos próprios. Ainda o partido político deverá comunicar à Justiça Eleitoral, que dará a essas informações ampla publicidade (Art. 17-A, da Lei nº 9.504/1997).
 
É vedada a realização de doações por pessoas jurídicas que tenham iniciado ou retomado as suas atividades no ano-calendário de 2012, em virtude da impossibilidade de apuração dos limites de doação, conforme § 1º do art. 26, da Resolução TSE nº 23.376/2012.
 
4.1. Penalidade
 
A doação de quantia acima dos limites sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de 5 a 10 vezes a quantia em excesso, sem prejuízo de responder o candidato por abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 (Lei nº 9.504/1997, art. 81, § 2º).
 
Além disso, a pessoa jurídica que ultrapassar o limite de 2% doação fixado no item "a" estará sujeita à proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o poder público pelo período de até 5 anos, por decisão da Justiça Eleitoral, em processo no qual seja assegurada a ampla defesa (Lei nº 9.504/1997, art. 81, § 3º).
 
A verificação dos limites de doação, após a consolidação pela Justiça Eleitoral dos valores doados, será realizada mediante o encaminhamento das informações à Receita Federal do Brasil que, se apurar excesso, fará a devida comunicação à Justiça Eleitoral, resguardado o respectivo sigilo do faturamento da pessoa jurídica, conforme §4º do art. 25 da Resolução TSE nº 23.376/2012.
 
5. IMPEDIMENTO PARA DOAR
 
É vedado a partido político, comitê financeiro e candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de (Lei nº 9.504/1997, art. 24, I a XI):
 
a) entidade ou governo estrangeiro;
 
b) órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do poder público;
 
c) concessionário ou permissionário de serviço público;
 
d) entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;
 
e) entidade de utilidade pública;
 
f) entidade de classe ou sindical;
 
g) pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior;
 
h) entidades beneficentes e religiosas;
 
i) entidades esportivas;
 
j) organizações não governamentais que recebam recursos públicos;
 
l) organizações da sociedade civil de interesse público;
 
m) sociedades cooperativas de qualquer grau ou natureza, cujos cooperados sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos ou que estejam sendo beneficiadas com recursos públicos (Lei nº 9.504/97, art. 24, parágrafo único).
 
Os recursos de fontes vedadas deverão ser transferidos ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), pelo partido político, pelo comitê financeiro ou pelo candidato até 5 dias após a decisão definitiva que julgar a prestação de contas de campanha, com a apresentação do respectivo comprovante de recolhimento dentro desse mesmo prazo. A transferência de recursos de fontes vedadas para outros diretórios partidários, candidatos e comitês financeiros não isenta os donatários desta obrigação.
 
6. RECIBO ELEITORAL
 
Toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha eleitoral, financeiros ou estimáveis em dinheiro, só poderá ser efetivada mediante a emissão do recibo eleitoral, conforme art. 4º, da Resolução TSE nº 23.376/2012.
 
Os candidatos, os comitês financeiros e os partidos políticos deverão imprimir recibos eleitorais diretamente do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), disponível na página da internet da Justiça Eleitoral, conforme art. 6º da Resolução TSE nº 23.376/2012.
 
Fundamentação Legal: Os citados no texto.

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